<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210</id><updated>2012-02-06T18:21:45.115-08:00</updated><category term='Direito Processual Administrativo'/><category term='Direito Sindical'/><category term='Direito Informático'/><category term='Direitos Humanos Fundamentais'/><category term='Direito Público'/><category term='Direito da Família'/><category term='Direito Eleitoral'/><category term='Cidadania'/><category term='Direito Internacional Público'/><category term='Cartas'/><category term='Direito dos Contratos'/><category term='Direito das Obrigações'/><category term='Partidos Políticos'/><category term='Centro de Entrevistas'/><category term='Direito Internacional Privado'/><category term='Direito Administrativo'/><category term='Metodologia do Direito'/><category term='Notas e Comunicados'/><category term='Direito Financeiro'/><category term='Direito Médico'/><category term='Direitos Fundiários'/><category term='Política'/><category term='Movimento Estudantil'/><category term='Direito do Investimento Privado'/><category term='Direito Parlamentar'/><category term='Direito Penal'/><category term='Direito Constitucional'/><category term='Direito da Comunicacão Social'/><category term='Direito Empresarial'/><category term='Direitos de Personalidade'/><category term='Direito da Segurânça Social'/><category term='Sociologia Política'/><category term='Pedagogia do Direito'/><category term='Filosofia do Direito'/><category term='Conferências e Debates'/><category term='Direito das Sociedades Comerciais'/><category term='Filosofia'/><category term='Direito da Protecção Animal'/><category term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><category term='Direitos Reais'/><category term='Direito Laboral'/><category term='Economia'/><category term='Governação e Estadística'/><title type='text'>JUKULOMESSO</title><subtitle type='html'>No mercado das relações humanas e sociais, a expressão da palavra e a exposição do pensamento são as mercadorias mais preciosas!</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>128</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-7490575382788320778</id><published>2012-02-06T18:20:00.000-08:00</published><updated>2012-02-06T18:21:45.124-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Notas e Comunicados'/><title type='text'>NOTA DE IMPRENSA</title><content type='html'>PARA EFEITO DE DIVULGAÇÃO E COBERTURA&lt;br /&gt;CONFERÊNCIA SOBRE O TEMA : « O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DE ANGOLA » COM O CONSULTOR JURIDICO E GESTOR DE EMPRESAS, ALBANO PEDRO, QUARTA-FEIRA, NA UEA, 08 de FEVEREIRO 2012&lt;br /&gt;A União dos Escritores Angolanos,  Luanda,   realiza nesta Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2012 a partir das 18h00, na sede desta instituição uma conferência subordinada ao tema:  &lt;br /&gt;«O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DE ANGOLA” &lt;br /&gt;É um tema que pretende lançar o desafio para uma nova abordagem dos principais problemas económicos e sociais de Angola através do desenvolvimento empresarial privado como expressão da iniciativa privada e na livre concorrência. Essa abordagem consiste em visualizar os problemas políticos numa perspectiva económica (especialmente empresarial) como forma de inverter a tendência generalizada do debate introduzido pelos partidos políticos que impõe a necessidade de mudanças dos poderes públicos como forma de resolver os problemas dos cidadãos. Quando é certo que a alternância política em si mesma não garante, e nunca garantirá, mudanças significativa na forma e maneira de viver dos individuos se não pela libertação das forças produtivas nacionais através da organização e funcionamento sustentável de um parque empresarial privado nacional. Pretende-se ter em vista que  os verdadeiros problemas da nação são fundamentalmente reclamados pelos vários sectores sociais contra os poderes públicos são económicos e existem devido a ausência de um parque empresarial privado sustentável e sobretudo pela falta de um plano nacional executivo orientado para esse objectivo.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro é jurista de formação. Consultor, Auditor e Formador Jurídico, publica uma coluna de análise jurídica no Semanário O ANGOLENSE denominada Leis &amp; Arredores. Coordena os Cursos de Assessoria Jurídica Empresarial e Assessoria Jurídica Governamental. É Consultor-correspondente de organizações nacionais e internacionais.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt; A conferência desta quarta-feira, 08 de Fevereiro, está aberta a todos os juristas, gestores, escritores, historiadores, professores, investigadores, estudantes e ao público interessado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Secretário para Actividades Culturais&lt;br /&gt;Abreu Paxe&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-7490575382788320778?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/7490575382788320778/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/02/nota-de-imprensa.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/7490575382788320778'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/7490575382788320778'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/02/nota-de-imprensa.html' title='NOTA DE IMPRENSA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5637853819794368576</id><published>2012-01-28T11:31:00.000-08:00</published><updated>2012-01-28T11:35:30.480-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Centro de Entrevistas'/><title type='text'>ALBANO PEDRO ENTREVISTADO PELA REVISTA FIGURAS&amp;NEGÓCIOS</title><content type='html'>ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Entrevista concedida a Revista Figuras &amp; Negócios em Novembro de 2011)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FIGURAS&amp;NEGÓCIOS (F&amp;N)  Acha que a desconfiança que se estabeleceu quanto à composição da Comissão Nacional Eleitoral Independente tem ou tinha razão de ser?Tanta contestação porquê?&lt;br /&gt;ALBANO PEDRO (AP): Pelo que a oposição política interpreta por independência, e o resultado da hermenêutica constitucional não é diferente, é que a composição desse órgão seja não só heterogênea prevendo a integração de personalidades ligadas a sociedade civil e com alto nível de credibilidade ética e de integridade moral, escolhidos através de um processo completamente imparcial, como também seja verdadeiramente independente do Executivo, seja do ponto de vista humano, financeiro, técnico, logístico e material. Pretende-se, enfim que a participação do Executivo em todo o processo eleitoral seja meramente acessória e dependente da CNE como condição de um processo eleitoral transparente e sem margens para fraudes.&lt;br /&gt;F&amp;N: Acha que o partido no poder esteve por detrás da crise que se despoletou, quer no processo de aprovação da constituição da referida CNE, como na condução do registo e actualização do cartão do eleitor? &lt;br /&gt;AP: O MPLA através do Executivo, tem desviado os poderes da CNE para o MAT  (Minsitério da Administração do Território) em muitos aspectos que dizem estritamente respeito àquele órgão. Assiste-se a antecipação de um conjunto de actos que em boa verdade deveriam ser conduzidos pelo CNE , como um orgão imparcial.&lt;br /&gt;F&amp;N: Como personalidade activa na vida política do país considera que esta crise acaba por fortalecer o partido no poder ou não? &lt;br /&gt;AP: É claro que ilusoriamente o MPLA sai a ganhar porque pode arrastar-se no poder sem eleições para além do tempo estabelecido constitucionalmente e no meio disso pode gabar-se publicamente de que o empecilho foi provocado pela oposição política por se esta que não admite o pacote eleitoral nos termos em que se apresenta. Mas isso é tudo para irritar o povo, já saturado, aprofundando mais ainda a fraca credibilidade de que goza.  &lt;br /&gt;F&amp;N: Acredita que foi um erro estratégico de todas as forças vivas da sociedade não rebaterem, logo no início das discussões a nível do parlamento, a questão do registo e actualização dos eleitores? De todo modo, foi , e é, o Ministério da Administração do Território quem acabou por encabeçar este processo…&lt;br /&gt;AP: O que se passa é que o MPLA através do  Executivo sempre se mostrou bem lúcido quanto ao processo por si organizado e tudo se apresentou tão milimetricamente controlado desde o início que nunca houve margens de manobras para os partidos da oposição influenciarem o processo. &lt;br /&gt;F&amp;N: Acha que a oposição pode resolver a questão, inviabilizando, por si só, tudo o que foi feito até agora pelas instituições afectas ao Executivo na preparação das eleições de 2012? &lt;br /&gt;AP: Se a solução tiver de surgir da oposição política então surgirá uma verdadeira crise com contornos alarmantes para a estabilidade política nacional. Porque as soluções da oposição civil seriam reactivas e com laivos de contestação generalizada e extensíveis ao povo alavancando todo o clima de insatisfação que ja assistimos com as manifestações espontâneas que temos vindo a assistir um pouco por todo o país. Pois que, a oposição está apenas a reivindicar a implementação dos mecanismos constitucionalmente consagrados. &lt;br /&gt;F&amp;N: Perspectivado a realização das eleições no tempo previsto, também sugere que possa existir fraude? Porquê?&lt;br /&gt;AP: Com o controlo do processo pelo MAT prevê-se que o sistema informático venha a ser viciado para facilitar os resultados em favor de quem controla. Este é o maior mecanismo de fraude que se adivinha durante as eleições de 2012, se medidas sérias não forem adoptadas pela oposição política bem como pelo bom senso do MPLA. &lt;br /&gt;F&amp;N: O que é que perspectiva para as próximas eleições sem uma oposição forte?&lt;br /&gt;AP: Prevejo um MPLA a passar da maioria absoluta para maioria “absurda”. Isto é, o MPLA poderá ganhar as eleições com uma maioria “pior” que a actual e com isso poderá inaugurar uma verdadeira era de declinio politico, porque as victórias esmagadoras em política destroem a cerdibilidade dos partidos politicos e desgastam a imagem e a importância histórica dos seus agentes. Daí que a ditadura parlamentar do MPLA tem sido um mau exemplo de democracia para os angolanos. Enquanto que os partidos politicos da oposição terão de desenhar novas estratégias se quizerem sobreviver no campo politico-partidário. &lt;br /&gt;F&amp;N: A se registar uma eventual fragilidade política na Unita, acredita que surja uma outra força partidária mais forte no panorama político nacional? &lt;br /&gt;AP: O povo angolano está a perder confiança pelos partidos políticos e começa a dar sinais, com as manifestações generalizadas, de estar saturado e disposto a avançar a todo custo para uma verdadeira revolução política para a mudança das condições sociais e económicas altamente deprimentes para a maioria dos cidadaos que são manifestas com as demolições não compensadas de casas, preços exorbitantes de moradias sociais, falta de emprego, carência de água e energia electrica bem como de educação e saúde de qualidade, altos índices de corrupção, criminalidade perpetrada por altos dirigentes do Estado e a correspondente impunidade que gera desamparo total. O povo pede uma nova liderânça que os conduza para esse objectivo. Se esta surgir, então veremos um verdadeiro movimento social e político – senão um levantamento mesmo - que vai arrastar os partidos politicos para uma definição clara no xadrez politico nacional. O surgimento de uma coligação com feições patrióticas é o que se afigura mais evidente nos próximos momentos se os partidos políticos da oposição continuarem com evidentes sinais de estarem moribundos ou em coma profunda.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5637853819794368576?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5637853819794368576/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/albano-pedro-entrevistado-pela-revista.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5637853819794368576'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5637853819794368576'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/albano-pedro-entrevistado-pela-revista.html' title='ALBANO PEDRO ENTREVISTADO PELA REVISTA FIGURAS&amp;NEGÓCIOS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-3581739764678224416</id><published>2012-01-28T10:40:00.000-08:00</published><updated>2012-01-28T15:30:56.094-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Eleitoral'/><title type='text'>OS TRANSTORNOS E CONTORNOS DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde que começou a onda de contestação sobre a nomeação da Dra Luzia Inglês para Presidente da CNE nos meios políticos e nos mídias privados, simplesmente dei razão a minha intuição que, desde inicio, me levou a um cepticismo crónico sobre a impossibilidade de sucesso da fase organizatória do processo eleitoral. Bem, essa situaçãao também não me torna nenhum génio em adivinhação. É apenas fruto de experiências passadas. Já ao tempo do Dr. Caetano de Sousa, como Presidente da CNE, a sua condição de juiz em plenas funções foi igualmente contestada por todas as forças políticas da oposição e lembro-me inclusive da AJPD, dirigida por Fernando Macedo, ter tecido considerações públicas legalmente consistentes sobre a incompatibilidade que resultava da sua indicação àquele cargo. Hoje , o Pacote Eleitoral tornou claro que o magistrado (juiz ou procurador) que venha a ocupar a cadeira máxima na  hierárquia  do comando da CNE deve cessar as suas funções no momento da nomeação. &lt;br /&gt;A intuição sempre me levou a  crer que alguma maquinação estava  a ser levada a cabo para tornar a CNE num órgão completamente dependente do Executivo. Quando perguntei ao Deputado à Assembleia Nacional de um importante partido na oposição sobre se havia possibilidade de uma CNE independente. A resposta negativa me fez confirmar uma situação exasperante. Percebi que  a própria oposição estava disposto a colaborar para esse fim. Porque eu tinha certeza que a fase da aprovação do pacote elitoral era única oportunidade dos partidos imporem o seu “basta” aos avanços pouco claros do partido no poder nessa matéria. Já que a aprovação devia acontecer com consenso e não por voto de uma maioria parlamentar. Mesmo quando percebi que a oposição tinha abandonado uma das sessões parlamentares em que seria votado o pacote elitoral, nem por isso o ceepticismo me abandonou. Era umaa questão de tempo e a oposição se dobraria aos caprichos do partido no poder. Foi uma das situações que levei num programa sabatino realizado pela Rádio Despertar cujo debate sobre a CNE animei com a Deputada Clarice Kaputo. E assim foi.  Para mim a batalha a favor de uma pacote eleitoral equilibrado respeitando os marcos constitucionais ficou definitivamente perdida neste momento. Se a oposição  ganhou alguma coisa com isso, é uma questão que fica no ar. Claro que não acredito na inocência da oposição parlamentar a esse respeito. Mas, a verdade é que goraram as espectativas da maioria do eleitorado desconfiado da transparência de todo o processo eleitoral.&lt;br /&gt;Hoje a insistência pela indicação da Dra Suzana Inglês faz parecer que a indicada ou “fez corredores” ou tem insistido ela mesma em ser indicada para tais funções. Como conheço bem a minha antiga professora de Direito das Sucessões, não seria certamente sua intenção resistir contra as vaias da oposição desnorteda com  as “fintas” que esta  a levar em todo o processo. A minha querida professora, calma e moderada como a conheci quando era assistente da cadeira, não é polémica a este ponto. Está mais para uma senhora zelosa  com o lar de que é responsável do que para barafundas políticas que a exponham desnecessariamente. A coitada não tem nada haver com os vicios que se impõem a olho nu. Aliás, quero crer que a visivel docilidade que transparece na sua atitude seja a causa da insistencia pela sua indicação por ofereecer maior confiança no que toca a obediência pronta aos comandos políticos que se espera de um Presidente da CNE.&lt;br /&gt;Como disse a batalha para uma CNE independente ficou perdida com a aprovação do pacote eleitoral. Foi nessa altura que os deputados entenderam que o Presidente deste importante órgão nacional para a condução do processo eleitoral, tivesse de vir entre os magistrados. Este simples requisito tornou clara a ideia de dependência da CNE do Executivo. O que torna claro o fio lógico da maquinação política aprovado com o beneplácito da  oposição. O requisito da magistratura é então um subtil êngodo, certamente embrulhado numa verborreia jurídica que oposição prefere não deslindar por não enteder patavina, que passou como argumento válido para a desgraça do processo eleitoral. Afinal, a independência da CNE estaria mais clara se o acesso para o cargo máximo estivesse aberto para individualidades ligadas a sociedade civil (mesmo que não garantam completa isenção).  A  indicação de um magistrado é crucial por duas razões: primeira, porque os magistrados  estão ligados obrigatoriamente ao Estado e a sua aparente equidistância política os tornam obedientes aos comandos políticos do partido no poder para além de que a maioria dos juizes de Direito com mais de 20 anos de carreira sejam membros do MPLA por razões históricas (formaram-se numa altura em que o acesso à universidade era pela via partidária) e como tal pertençam, eventualmente, ao seu comite de especialidade jurídica. Segundo, porque os magistrados judiciais dependem hieraquicamente  do Executivo (enquanto fonte de poder). O Presidente da República nomeia os juizes do Tribunal Supremo (alínea f) art.º  119º Lei Constitucional, Constituição para o legislador) e mesmo quando estes sejam indicados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial o presidente deste órgão é o juiz presidente do Tribunal Supremo que é previamente nomeado pelo Executivo. Fica clara a completa dependência do sistema judicial por arrasto da organização judicial do topo a base. Mesmo que o candidato seja magistrado do ministério público (procurador), o problema é o mesmo. O Procurador Geral da República é tão só o mandatário legal do Presidente da República na sua qualidade de mais Alto Magistrado do Estado (alguns chamam Nação). E aqui também se instala uma cadeia de comando que vai até a base envolvendo todos os magistrados deste órgão. Assim, fica ainda mais  do que evidente que o Executivo controla a CNE a partir da qualidade profissional do seu presidente. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-3581739764678224416?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/3581739764678224416/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/os-transtornos-e-contornos-da-nomeacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3581739764678224416'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3581739764678224416'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/os-transtornos-e-contornos-da-nomeacao.html' title='OS TRANSTORNOS E CONTORNOS DA NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8074378085234781410</id><published>2012-01-27T16:29:00.001-08:00</published><updated>2012-01-27T16:55:26.017-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Centro de Entrevistas'/><title type='text'>ALBANO PEDRO EM ENTREVISTA AO SEMANÁRIO ANGOLENSE</title><content type='html'>SEMANÁRIO ANGOLENSE (SA):    O Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) diz, num documento que fez chegar à Assembleia Nacional, que a jurista Suzana Inglês não foi legalmente exonerada do cargo de juíza do Tribunal de Menores em 1992. Faz algum sentido este argumento? &lt;br /&gt;ALBANO PEDRO (AP): O facto de ter sido ou não exonerada em 1992 não a torna Juiza ao momento da sua indicação ao cargo de Presidente da CNE porque a legislação eleitoral vigente determina que  o magistrado indicado para esse cargo suspende as funções de magistrado no momento que exerce validamente as funções. Isso acontece no acto do empossamento. O que não é o caso. É um argumento tecnicamente infeliz pela falta grosseira de lógica e coerência que manifesta.  &lt;br /&gt;SA: Em seu entender, não haverá alguma contradição entre a exoneração que ocorreu em 1992 e a e o Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público (Lei n.º 7/94, de 29 de Abril) que terá entrado em vigor dois anos após à exoneração? &lt;br /&gt;AP: Se o argumento de defesa a favor da ilegalidade da nomeação for justificado pela entrada em vigor de novas disposições que regulam a carreira e a condição dos magistrados, então pretende-se lançar mãos aos efeitos retroactivos desse diploma legal para justificar a suposta ilegalidade. Porque, como facilmente se percebe, o estatuto entra em vigor anos depois da exoneração. Salvo nas questões penais em que a nova lei se aplica aos actos e condições passadas desde que beneficie o réu, na generalidade das situações a Lei só dispõe para o futuro. Tem apenas efeitos utractivos, mesmo quando a mesma estabeleça a possibilidade de retroactividade. É um princípio cardeal do Direito relativo a aplicação temporal das normas de uma maneira geral contra a qual só a incensatez técnica nos pode lançar. Não vejo  brecha alguma pela qual a aplicação reatroactiva possa passar para beneficiar a declaração da ilegalidade de um acto que no seu tempo nem sequer foi reclamado como tal pelo interessado. Bom seria que essa declaração trouxessem em anexo algum processo de recurso gracioso ou mesmo contencioso que tenha sido movido pela Dra Suzana Inglês por altura da exoneração. Daria maior consistência para a argumentação. De todo modo, penso que para essa polêmica a eventual contradição entre o acto de exoneração e do diploma legal é irrelevente. O foco do problema esta na falta de preenchimento de um requisito legal. O de ser magistrado. E esse requisito não foi preenchido pelo candidato ao cargo de Presidente da CNE ao momento da sua indicação.  É esta a verdade incontornável.&lt;br /&gt;SA: O ministro que a nomeou tinha ou não competência para exonerá-la do cargo? Ou, então, existia alguma lei que limitava a competência do titular da Justiça nesse sentido?&lt;br /&gt;AP: Normalmente quem nomeia também exonera. Essa condição vem da lógica formal do sistema jurídico-administrativo e dos principios axiológicos que lhe são universamente inerentes. É bem verdade que a necessidade de promoção da soberania dos tribunais recomenda que as nomeações de magistrados por órgãos externos nomeadamente políticos sejam descartadas. É o que se pretende no novo contexto político em que opção política consensual é favorável ao primado da Lei e a Democracia. Mas não pode ser estranho que assim fosse naquela altura porque por um lado a opção política do Estado vertia o totalitarismo na forma de centralização política das decisões. Nestes sistemas o princípio da separação dos poderes não se observa claramente, porque o partido-Estado é omnipresente, e por isso não faz sentido que se apele pela limitação de competências que estejam de acordo com ideia centralizadora do Estado. E por outro lado, vigorava, como de certa forma ainda vigora, a Lei do Sistema Unificado de Justiça (Lei 18/88) que estabelecia claramente a competência do Ministro da Justiça para nomear e exonerar os juizes dos tribunais provinciais e dos juizes municipais, para estes últimos verificadas determinadas condições legalmente sancionadas. Não me parece haver lugar a práctica de actos estranhos no que toca ao exercicio regular dessa competência.&lt;br /&gt;SA: Colhe o argumento do CSMJ segundo o qual a exoneração de Suzana Inglês foi ferida de ilegalidade, por não ter sido publicada no «jornal oficial competente», ou seja, no Diário da República?&lt;br /&gt;AP: Bem, se a exoneração foi inquinada de qualquer vício de legalidade não me parece inteligente chama-lo a depor em defesa da validade do documento produzido pelo CSMJ. Os actos ilegais devem ser atacados para que deixem de produzir os efeitos  correspondentes. E isso faz-se com a práctica de actos que produzam efeitos contrários. No  caso seria repor a situação anterior ao vício que se defende existir. Os actos devem ser recorridos graciosa ou contenciosamente. A falta desse exercício denuncia a inércia do interessado desencadeando resultados correspondentes a essa vontade implícita presumida. Uma delas é que a situação se mantém até que a práctica do acto devido (acto que visa afastar os efeitos da exoneração) seja praticado. De qualquer modo, exonerada ou não, o facto é que a Dra Luzia Inglês era advogada regularmente inscrita na OAA ao momento da sua indicação à CNE. O argumento da ilegalidade da exoneração não faz qualquer sentido nessa altura, para além de macular a seriedade  técnica e profissional da senhora em causa.   &lt;br /&gt;SA: Admitindo-se que a aludida exoneração não produziu os efeitos jurídicos, é legitimo afirmar-se que Suzana Inglês exerceu ilegalmente a advocacia durante vários anos?&lt;br /&gt;AP: Sem dúvidas. O regime das incompatibilidades para os magistrados é claro quanto a incompatibilidade do exercício de advocacia com a acumulação das funções de magistrado judicial ou do ministério público e o estatuto da OAA reconhece tais incompatibilidades como impeditivas do exercício da advocacia. Levaria a suspensão imediata da sua condição de membro dessa corporação profissional impondo o comptente inquérito que levaria a sua expulsão (exclusão, para ser suave) dela em caso de confirmação da sua condição de magistrado judicial. As consequências seriam  graves. Uma delas seria a interdição da práctica de actos de advocacia em  processos judiciais pendentes em que esteja constituida mandatária judicial para além de recomendar responsabilidade jurídica (eventualmente criminal, civel e até disciplinar) para a Dra Suzana Inglês por exercício ilícito do patrocínio judiciário e dos demais de actos de advocacia previsto no estatuto da OAA.  &lt;br /&gt;SA: Por força dessa eventual ilegalidade, todos os actos por ela praticados podem ser considerados ilegítimos e susceptíveis de nulidade?&lt;br /&gt;AP: A ilicitude dos actos decorreriam da prática dos actos de advocacia posteriores a suspensão e exclusão da OAA. Tenho dúvidas que os actos judiciais transitados em julgados em forma de sentenças ou acórdãos sejam susceptíveis de nulidade, mesmo quando não dispensem a responsabilidade jurídica decorrente da falsa qualidade do advogado que os praticou. Até porque não tem interesse nenhum revolver processos com mérito judicial atribuível ao seu conteúdo, uma vez que não beneficiam em nada os réus ou requeridos que neles forem condenados e tão pouco altera a condição de quem deles saiu beneficiado. Já os actos de advocacia em processos judiciais pendentes devem merecer continuidade mediante substituição de mandato judicial, o que não seria o mesmo que substabeler porque este acto implica a manutenção da qualidade profissional de quem o pratica. A substituição surgiria como forma de suprir o abandono do processo pelo mandatário judicial. De todo modo, compete aos magistrados denunciar essa situação no momento do exercício ilicito do patrocínio judicial do advogado irregular.  &lt;br /&gt;SA: Que leitura faz da postura do Parlamento que, não obstante os protestos Oposição e aos pedidos de impugnação do acto eleitoral promovido pelo CSMJ, decidiu conferir posse a presidente da CNE e aos restantes membros desse órgão?&lt;br /&gt;AP: Parece que o argumento formal de um órgão conhecido como soberano (embora rigorosamente não seja) como é o poder judicial obriga ao acatamento pela Assembleia Nacional até prova em contrário. É uma questão de procedimento normativo que deve levar os partidos políticos inconformados a proceder em conformidade praticando os actos formais necessários a manifestação do seu descontentamento. Recorrer do empossamento seria uma dessas medidas legais se o abandono da sessão parlamentar como medida política não fossem chamada a acudir a pretensão da oposição em contrariar a práctica de um acto considerado ilegal. &lt;br /&gt;SA: Não haverá nenhuma arrogância ou sobranceira do partido maioritário em relação às demais forças da oposição?  &lt;br /&gt;AP: Politicamente a questão pode ser vista como demonstração de uma certa  petulância política fruto da folga que confere a maioria parlamentar de que goza o partido no poder. Porém, o facto é que as razões legais de procedimentos, como disse, podem justificar validamente a atitude do partido no poder. O que é certo é que os partidos insatisfeitos longe de abandonarem o parlamento são legalmente obrigados a impugnar o acto porque o empossamento, até prova em contrário decorrente de decisão judicial contrária, presume-se conforme a Lei. É tolerável que os partidos políticos tenham mecanismos expontâneos, mesmo com eficácia duvidosa, para solução de problemas urgentes, desde que não sejam aplicados em detrimento da lei que é o critério geral de tolerância entre os cidadãos, senão resultam sempre em atitudes irreflectidas que como tais merecem sempre a justa sensura da sociedade.  &lt;br /&gt;SA: Este gesto poderá colocar em causa a transparência e a lisura do processo eleitoral?&lt;br /&gt;AP: A transparência e a lisura do processo eleitoral está posta em causa desde o início e cristalizou-se com a aprovação do pacote eleitoral. Até agora  miriade de actos ilegais foram praticados com o conhecimento claro da população eleitoral. Alguns mais relevantes que outros mas todos tendendo para a fraude geral das eleições deste ano. O que se passa agora é tão só o seguimento de um conjunto de actos para manter a linha lógica que o processo vem tomando desde que começou.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8074378085234781410?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8074378085234781410/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/albano-pedro-em-entrevista-ao-semanario.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8074378085234781410'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8074378085234781410'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/albano-pedro-em-entrevista-ao-semanario.html' title='ALBANO PEDRO EM ENTREVISTA AO SEMANÁRIO ANGOLENSE'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-4965092169541221209</id><published>2012-01-20T22:31:00.000-08:00</published><updated>2012-01-20T22:33:00.813-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito das Obrigações'/><title type='text'>ACIDENTES NA ESTRADA E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando ouço falar dos altos índices de sinistralidade nas estradas de Angola e sobre as assustadoras estatísticas da Polícia Nacional a esse respeito, lembro-me do acidente em que me vi envolvido há pouco menos de cinco anos atrás. Eu vinha do Porto Amboim para Luanda ao volante de um Toyota Celica 2.0, uma viatura com características desportivas. Na altura haviam muitos buracos, alguns dos quais verdadeiras crateras, ao longo da estrada que liga as cidades de Sumbe e de Luanda. As crateras estabeleciam descontinuidade na via de tal maneira que era necessário abrandar ao mínimo para passar por elas (porque o carro descia para dentro da cratera e depois saia para retomar o asfalto). Uma dessas crateras apareceu-me de repente depois de uma ligeira curva a saída do Rio Longa para a sede municipal do Cabo Ledo. Eu vinha então a 160 km/h quando o enorme fosso se apresentou. Os escassos segundos de raciocínio que tive perante o perigo eminente me sugeriram a acelerar ainda mais, já que a travagem repentina a essa velocidade era mais prejudicial do que benéfica. A viatura lançou-se no ar até embater-se contra a base pedregosa do enorme buraco. Com o estrondoso impacto, as jantes de liga leve desfizeram-se completamente e a viatura imobilizou-se pouco tempo depois por falta de pneus porque estes saíram do carro como se estivesse sido desmontados das jantes. Tudo isso aconteceu em segundos. Tal é a rapidez com que a morte se nos apresenta, mesmo quando não seja para levar-nos consigo como foi o caso. Uma enorme nuvem de poeira foi o testemunho do acidente para quem estava há algumas léguas de distância. Valeram o design desportivo e o esmagamento das jantes, factos que não permitiram o capotamento da viatura. Mas valeu ainda o facto de eu me manter sentado no banco seguro com o cinto de segurança. O que evitou que a minha cabeça se esmagasse contra o pára-brisas ou o peito contra o volante da viatura já que o volante adaptado não tinha airbag. É claro que a viatura ficou completamente imobilizada pelos graves danos que contraiu.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira impressão de quem viu o acidente é de que a alta de velocidade com que trazia a viatura era a única causa do aparatoso acidente, embora seja sabido que fora das localidades não se colocam limites claros de velocidades. Na verdade, antes da curva não havia qualquer sinal que me chamou atenção tanto da curva quanto da enorme cratera. É verdade que quando saí de Luanda passei por ela no sentido ascendente, mas no regresso perdi a noção do local em que se situava porque o sentido era obviamente diferente. Logo após o acidente, reabilitei completamente a viatura. Mas desde então tenho bem consciente que se não fosse a falta de sinalização na via não teria protagonizado tal acidente. Aliás naquele troço muitas viaturas enfrentavam a mesma situação numa estatística de 2 em cada 10 viaturas, tal como os populares da zona preveniram para evidenciar a falta de sinalização. Tive uma dura e triste experiência sobre o perigo da falta de sinalização nas estradas. E hoje quando a Policia Nacional alerta os automobilistas sobre o uso do álcool na condução como causa principal dos acidentes eu me revolto porque quando se trata de acidentes fora das localidades nem sempre a causa é associada ao uso de álcool entre as muitas mortes que os acidentes produzem nesses locais. Me revolto porque sinto que a PN descarta o papel do Estado na sinalização das estradas como a principal meio de prevenção de acidentes mais do que desencorajar o consumo de álcool. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A sinistralidade na estrada mistura também peões numa valsa mortífera que arrasta milhões de almas todos os dias em todo o mundo. Sem que, na maior parte das vezes, as vítimas vejam a parte causadora do facto danoso já que o automobilista escuda-se na falta de sinalização ou na simples violação das regras de sinalização por parte da vítima. No meio disso vem a questão de saber sobre o papel do Estado na reparação de tais danos. Facto que nos oferece analisar nesta reflexão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Durante muito tempo a nossa legislação constitucional manteve-se silenciosa, por via de lacuna normativa, quanto a responsabilidade do Estado aos danos causados aos particulares em todas as situações em que era visível a sua influência na produção do facto causador da responsabilidade. Em todo o sistema jurídico angolano, não havia claramente uma ideia sobre os mecanismos que levariam o Estado a responder pelos danos contraídos pelos particulares envolvidos em acidentes de viação em que era sensível a falta de culpa destes. Apenas o Código Civil permitia discutir essa possibilidade por derivação de uma hermenêutica em que o Estado apenas era responsabilizado em situações muito concretas, como em caso de mero risco pelos factos danosos imputáveis assumidos por seus agentes ou representantes – responsabilidade pelo risco, e não directamente por factos que lhe fossem imputáveis (art.º 501º), i.é, a responsabilidade na reparação dos danos era apenas imputável aos agentes e representantes do Estado. É o critério de que quem tem benefício de uma actividade deve arcar com os respectivos riscos (ubi commoda, ibi incommoda).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova Lei Constitucional (Constituição, segundo o legislador) estabelece claramente a responsabilidade civil do Estado impondo que este responda pelos danos que causar, por omissão ou acção, aos particulares por meio dos seus agentes, serviços e órgãos (art.º 75º). Para além de prever em reforço, a responsabilidade solidária. Ou seja, o Estado responde solidaria e civilmente. Ambas constituem novidades no ordenamento jurídico angolano. A responsabilidade solidária significa que o Estado reforça a condição patrimonial do agente ou representante culpado da acção danosa nos mesmos termos que o fazem os responsáveis solidários (caso das sociedades por quotas no Direito Comercial) previstos pela Responsabilidade pelo Risco já avançado acima. Aqui significa que o culpado é o agente ou o representante do Estado. Só que pela eventualidade de não ter capacidade patrimonial suficiente para proceder a indemnização a lei estabelece a responsabilidade do Estado como garantia efectiva para o lesado. Na verdade o Estado tem o mesmo papel do fiador nos contratos de empréstimo bancário, se quisermos um exemplo mais radiante. Quanto a Responsabilidade civil propriamente dita, o Estado responde como o próprio causador dos danos. É o que se passa nos casos em que o agente não tenha culpa nenhuma do sucedido e contudo o facto danoso lhe é imputável ou naqueles casos em que o dano verificado é pura obra da natureza. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para exemplificar a responsabilidade solidária do Estado atentemos para a situação de uma viatura pertença do GPL (Governo Provincial de Luanda) que por condução em estado de embriaguês do motorista tenha investido contra uma concentração de populares que vendia ou comercializava produtos de necessidade básica (praças do arreiou-arreiou) que se encontrava a berma da estrada. Aqui o Estado não tem culpa mas sim o motorista/agente ou representante). Quem assume os danos é portanto o motorista. Porém como fica claro que o motorista é incapaz de cobrir os danos causados na sua totalidade o Estado intervém a título complementar. Para exemplificar a Responsabilidade Civil do Estado, os exemplos na verdade abundam: o meu caso é o primeiro porque o buraco na estrada de certeza surgiu sem efectiva culpa imputável a alguém em concreto, a menos que o construtor da estrada tenha dado alguma garantia temporária da sua durabilidade (o que não acredito porque aquela estrada era de construção colonial e ainda por cima destruída certamente pela acção da guerra civil). O buraco é obra da erosão ou do desgaste natural em caso de nenhum ser humano ou máquina por ele conduzida ter intervindo no seu surgimento.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, a responsabilidade solidária prevista na LC não se confunde com a responsabilidade pelo risco prevista no Código Civil como fizemos referência acima. Na responsabilidade solidária, o agente tem culpa e assume os danos. Mas também são assumidos pelo Estado em caso do culpado não poder cobrir completamente os custos. Há uma espécie de recurso ao Estado por insuficiência de meios patrimoniais do causador efectivo do dano. E depois tudo fica pago e ninguém deve nada a ninguém. Nem mesmo o causador do dano em relação ao Estado que pagou sem culpa. Já no caso da Responsabilidade pelo Risco, a culpa efectiva é também do agente ou representante mas o Estado paga a título de antecipação porque se presume que o culpado não tem capacidade para cobrir as despesas. Mas no fundo que assume, e sozinho, os danos é o agente ou o representante porque o Estado depois vai descontar os gastos feitos nos rendimentos deste. É o que se chama direito de regresso. O que não acontece quando há lugar a solidariedade na responsabilidade civil. Percebe-se o avanço na Lei constitucional nessa matéria? &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas o verdadeiro avanço mesmo é a possibilidade do Estado assumir os danos devidos a sua acção ou omissão. Os casos para isso são variadíssimos: Pedregulhos que rolam de uma encosta e se instalam no meio da estrada nacional provocando danos as viaturas que contra ela embatem desavisadamente; derramento de petróleo e lixos líquidos diversos provocando danos as espécies marinhas e que como consequência provocam carências as populações que delas dependam (aqui a responsabilidade do Estado vem do caso de não imputar a responsabilidade ao causador do dano quando não sejam os seus agentes ou representantes); etc. Pela primeira vez na história jurídica angolana da pós-independência o Estado assume responsabilidade directa pelos danos provocados pelos seus agentes ou representantes, ainda que sem culpa.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando o facto omissivo ou activo seja imputável a um agente do Estado em concreto, é possível ainda um procedimento criminal ou disciplinar individualizado. Supondo, que o peão tenha atravessado a estrada ao sinal de um regulador de trânsito que não cuidou de sinalizar a viatura que vinha em alta velocidade e esta venha a colher mortalmente o peão, fica bem claro que a morte é devida a incúria do agente regulador de trânsito que neste caso é igualmente arrolado no procedimento judicial para além do Estado dentro da relação de comissão que caracteriza a vinculatividade de ambos. Serve finalmente de aviso de que o foro judicial, lá aonde se interpõe correspondente processo judicial, para o caso de reparação dos danos ou indemnização para melhor eludição técnica, é a comarca do local do acidente, quando outra não seja a indicação legal. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-4965092169541221209?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/4965092169541221209/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/acidentes-na-estrada-e-responsabilidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4965092169541221209'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4965092169541221209'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/acidentes-na-estrada-e-responsabilidade.html' title='ACIDENTES NA ESTRADA E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5196346843128175722</id><published>2012-01-17T17:03:00.000-08:00</published><updated>2012-01-17T17:23:56.152-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Partidos Políticos'/><title type='text'>CARTA AOS PARTIDOS POLÍTICOS X</title><content type='html'>(Texto publicado em 2008 no Semanário A Capital)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente fui convidado por uma importante organização da sociedade civil para moderar a palestra cujo tema oportuno e candente, apresentada lauda e magistralmente por um referenciável investigador em matérias jurídico-políticas, inseria no seu conteúdo a problemática das eleições autárquicas em Angola. O sentido de oportunidade se apresentou com o facto de ser então publicamente ventilada a possibilidade de convocação de eleições autárquicas pelo Presidente da República. A sua candência, no facto de ser um tema novo (pelo conteúdo onto-gnoseológico), quase obscuro porque não fácil de inferir e como tal polémico. A polémica se afirma entre duas linhas de combate discursivo entre os cidadãos e organizações interessados, estando por um lado aqueles que defendem a ideia de que as eleições autárquicas surgem como um expediente político para retardar o debate sobre a fixação temporal das eleições legislativas e presidenciais, em princípio e informalmente, previstas para o ano em curso e por outro lado aqueles que não vendo sequer os entraves formais e materiais desta possibilidade receberam com júbilo a tão apetecível enunciação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É facto assente que a ideia das autarquias tem incrustações constitucionais, tanto é assim que já a “Constituição Revolucionária” (1975) tinha no seu conteúdo esta sustentação. Por isso, faltar ao debate sobre esta realidade é no mínimo minimizar o dever de cidadania que nos assiste a todos com o cumprimento dos ditames supraordenacionais do texto e do espírito da Constituição da República. Mas, a dose acrescida da polémica está no facto de não estar clara a ideia da autarquia. E esta é pois a situação que o debate sobre este tema deixa a descoberto. O que é uma autarquia? E uma vez definida – que espécie de autarquia se pretende para Angola? Apelamos para as autarquias territoriais ou institucionais? E se decidirmos pelas autarquias territoriais – e esta é ideia do texto constitucional – qual será o seu nível político-administrativo? A nível comunal ou municipal (como a doutrina jurídico-política herdada de Portugal nos tem habituado) ou provincial e ou mesmo regional (como alguns políticos argutos e audaciosos procuram propor na tentativa de enriquecer este dabate)? E assim enquadrada a questão, que espécies de competências e atribuições estarão compreendidas nas autoridades autárquicas e nas respectivas autarquias e qual a linha divisória entre as mesmas e os poderes compreendidos nos órgãos centrais do Estado? &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é pretensão minha responder as questões, senão envia-las ad facsimile como base de dados lógica ao raciocínio de quem se avizinhou com este tema, visto que a própria Lei Constitucional e as leis ordinárias em razão desta matéria quase nada avançam, quando não é para confundir os intérpretes, no sentido de dar resposta a estas questões. O que torna oportuno um debate aceso e fundamentado neste sentido. Mas, não é difícil avançar a ideia de que quem aposta no facto de a convocação ser um expediente dilatório decerto não terá respondido para si a questão de saber se a convocação das eleições autárquicas tem vantagens para o povo que reclama pela brevidade das eleições ou para o poder sustentado pelo partido na situação. Porque, responder a esta questão significará certamente determinarmos os interesses subjacentes a convocação desta espécie de eleições pelo Presidente da República, mesmo quando a intenção primeira seja tão só a normalização das instituições políticas e democráticas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os entraves formais e materiais para esta possibilidade estão enunciados na forma de questões já encimadas para assistir àqueles que se acham de ânimo flutuante (jubilante) com a convocação destas eleições. A lei quando pretende estabelecer a ideia de autarquia persiste no triste sistema centralizado de Estado procurando submeter os mais altos dignitários das mesmas (porque não se sabe se mantém a figura de Administrador Municipal ou se há previsão bastante para a ideia de Presidente da Autarquia) no quadro da hierarquia presidida pelo Governador da Província. Enuncia o projecto de tornar as autarquias locais em unidades orçamentais como se isso significasse autonomia, ou independência se quisermos, financeira que apenas a descentralização política pode trazer consigo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A própria Lei, revestida de vícios de toda a sorte, oblitera em resumo a possibilidade de autonomia política (fonte local de poder, i.e., o mesmo que os munícipes – porque é esta a categoria política dos cidadãos ao nível de uma autarquia, quando municipal – elegerem os seus representantes nas respectivas circunscrições autárquicas) com o natural apêndice da autonomia financeira. Pois, não estão definidas as formas de eleições das autoridades autárquicas e nem as bases normativas para um estatuto financeiro próprio para as referidas autarquias está enunciada – mesmo na forma de Lei das Finanças Autárquicas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O rótulo institucional visível desta ideia na forma de Gabinete dos Assuntos Autárquicos do Ministério da Administração do Território, mesmo quando procure assentar as bases formais para a materialização das autarquias locais, não é suficientemente persuasivo para garantir seriedade a este importante empreendimento jurídico-político e político-administrativo. Faltará, pois ver esta questão a um nível constitucional – as autarquias são órgãos descentralizados do Estado – e apurar o debate para decisão da mesma ao nível da Assembleia Nacional e não a partir do “laboratório” de um departamento governamental como é o Ministério da Administração do Território cuja visão técnica porque administrativa e parcial está longe de alcançar o âmago do modelo de autarquia local desejado pela maioria dos angolanos.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, persiste a indagação sobre o sentido de oportunidade desta espécie de eleições. Valerão a pena? Claro, se considerarmos que a normalização política do Estado é tarefa eminente e inadiável. Carecerá, sem dúvidas, de meticulosa cautela se atentarmos ao facto de, a engenharia que assiste a construção formal e material de uma autarquia local ao nível e à forma legalmente enunciada, requerer minúcia que assista a uma infinidade de condições, situações e circunstâncias relacionadas com história recente e a profunda experiência política dos angolanos, adicionando a isto o espaço temporal suficiente para a maturação de um projecto com tamanha magnitude. Não vá ela, por falta deste cuidado, tornar-se numa aventura política digna de charlatães e como tal catalogável como sendo um mero expediente de dilação política.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5196346843128175722?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5196346843128175722/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/carta-aos-partidos-politicos-x.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5196346843128175722'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5196346843128175722'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/carta-aos-partidos-politicos-x.html' title='CARTA AOS PARTIDOS POLÍTICOS X'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8095658404007653870</id><published>2012-01-17T16:48:00.001-08:00</published><updated>2012-01-17T17:25:24.825-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Partidos Políticos'/><title type='text'>CARTA AOS PARTIDOS POLÍTICOS II</title><content type='html'>(Texto publicado em 2008 no Semanário A Capital)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um dos sinais de incompetência e desmedida ignorância das mais elementares técnicas de operação política manifestada pelos partidos políticos da e na oposição civil é a falta de um corpo especializado e competente de assessores e técnicos, assim como de serviços nacionais e internacionais contratados, que ajudem as suas direcções a rumarem seguros para os diversos portos que os fenómenos e factos políticos em Angola aconselham ou determinam. Assentam, por isso, as suas previsões em factos completamente empíricos e casuais desprovidos assim de qualquer cientificidade. Um desses factos é a base estatística do eleitorado provável para as suas ambições de alternância do poder. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salta facilmente a vista que a maioria das organizações políticas se sustenta no facto de que a base eleitoral de 1992, que conduziu partidos como o PRS, PDP-ANA, FNLA, UNITA e o próprio MPLA ao poder se mantém incólume e como tal mantém-se a “velha” ordem de 1º, 2º ou 3º maior partido da oposição. Nada mais falso! As mesmas formações políticas sustentam ainda as hipóteses de viabilidade eleitoral no facto de a governação do MPLA estar contra o interesse da maioria do povo angolano. Deduzindo o infeliz raciocínio de que a maioria esmagadora do eleitorado arrastar-se-á naturalmente a favor da oposição civil, como se de autómato se tratasse. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o sentido de novidade e esperança na alternância que a UNITA trouxe na voz imponente do seu líder nas primeiras eleições gerais, esfumou-se com o tempo. Para tanto, determinaram o retorno a guerra e as sucessivas crises vividas por esta importante agremiação política. Vale para o efeito as divisões operadas e autonomizadas como a ala belicista e o Movimento Renovador acrescidas de “devastadoras” campanhas de intimidação, ameaça efectiva e perseguição a todos os níveis sobre aqueles que se identificaram desde então com este partido, além de que a falta de abertura do seu núcleo duro a diversidade étnica e cultural determina a lenta marcha na conquista de uma base eleitoral alargada. Mais se acresce que os ex-militares que constituía a massa fundamental no número de votos se encontra desamparada pela falta de acção na conclusão dos acordos de Lusaka que ofereceria esperanças renovadas através da reinserção social de todos os desmobilizados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A FNLA tem conseguido desgastar as esperanças dos seus militantes e simpatizantes com as crónicas lutas internas pela sucessão na direcção do partido, para além de estar afectada por uma grave paralisia política. E aqueles que alguma vez acreditaram nos ideais operados pelo Holden Roberto hoje vão se convencendo que a falência desta formação política se transformou em realidade. O PRS, muito disciplinado antes das eleições gerais de 1992, se tornou numa base de combate entre traídos e traidores configurando hoje uma imagem não desejada pela base eleitoral maioritária do leste de Angola que o legitimou. Se o FDA visualizando o ambiente de escassa base eleitoral inteligentemente procurou a sua anexação ao partido da situação por via de extinção, o FPD sobrevive graças a sua especial vocação de partido que se quer de quadros e que aposta no debate aberto e na proliferação de ideais renovadores aguardando com justeza que o próximo pleito eleitoral traga para o seu enriquecimento novos eleitores. É provavelmente a formação política que mais opera junto da sociedade civil sóbria e do povo consciente dos seus direitos políticos procurando partilhar linhas de actuação e interesses na viabilização da governação de Angola. A simpatia acumulada pelo PDP-ANA foi gravemente afectada após a sua decapitação. Pelo que, vale referenciar que o carismático professor Mfulupinga Landu Victor levou consigo significativa esperança de voto para este partido. As consequências do 27 de Maio foram durante muito tempo o factor de mobilização em que assentou a base de simpatia pelo PRD, hoje, porém a miséria em que mergulhou o povo angolano é tal que o motivo da opção pela alternância do poder pelo abusivo sofrimento dissolveu a maior parte da tendência de voto para este partido. O PADEPA, não fosse a sua limitação no espaço geográfico de Luanda e a sua acção sindicalista pouco consentânea com os sistemas democráticos em que se privilegia o debate e prognostica a derrota do adversário pela força do discurso público e pela proposta de projectos de governação, seria o partido com mais probabilidade de assumir o comando dos partidos da e na oposição civil. Manifesta e opera factos políticos que chegam ao conhecimento dos potenciais simpatizantes como nenhum outro, impressionando os seus destinatários. Os POC protagonizaram o seu próprio insucesso pelo enterro dos partidos nele compreendidos. Hoje a base de militantes e do eleitorado está desorientada quanto a quem deve apoiar e votar. O próprio MPLA, não fosse pelos simpatizantes que querem ver o seu património privado e cargos públicos conservados, não teria sequer votos dignos da sua dimensão nacional. Pois, tem conseguido frustrar os seus próprios membros pela obstrução de acesso ao poder económico dos militantes históricos; pela falta de oportunidade de progresso interno para os aderentes jovens nas suas estruturas orgânicas que se encontram devidamente controladas pelos tradicionais militantes; pelas exonerações injustificadas em cargos públicos; pela falta de aproveitamento e enquadramento socioprofissional dos quadros jovens formados, etc., incubando com isso um clima de revolta interna que a seu tempo se manifestará.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De facto, se transformados em partidos políticos, o comando da oposição civil em Angola estaria configurado na seguinte ordem: IURD (Igreja Universal do Reino de Deus) pela grande capacidade e sucesso na propaganda, mobilização e influência, embora contestada, sobre o povo necessitado e desamparado; AJPD (Associação Justiça, Paz e Democracia) pela forte influência junto da juventude, maioritariamente estudantil, reivindicadora de um Estado Democrático e de Direito; Associação MÃOS LIVRES pela simpatia alcançada da maioria esmagadora de trabalhadores das empresas públicas, e não só, abandonados a sua sorte pelo Governo; SOS HABITAT pela força que representa junto dos cidadãos removidos e expulsos dos centros urbanos e peri-urbanos; OPEN SOCIETY pela persistente campanha de denúncias internacionais sobre a delapidação do erário público através da corrupção; ADRA pela advocacia a favor dos “sem-terra” que já começam a fazer uma assustadora presença entre os angolano; Os próprios irmãos Pinto de Andrade (os professores Vicente e Justino) nas suas incessantes intervenções a favor dos “descamisados” e na divulgação dos ideais democráticos, etc. E a lista não iria muito além por escassez de forças sociais vivas e actuantes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão do eleitorado é tão séria que quando o MPLA através do Governo e demais órgãos do Estado facilitou, em 1992, a formação e legalização de partidos políticos, fê-lo com o faro profético, obviamente intencional, de que os perto de 200 partidos teriam pela frente uma luta renhida pela partilha de votos, dificultando a sua ascensão folgada, diante de um poder com votos garantidos pelos fiéis seguidores e “escravos” do regime que se contam aos milhões. Assim, a UNITA jamais somaria os votos para uma confortável folga parlamentar. E a oposição junta nunca alcançaria os números da bancada parlamentar do partido no poder. Tal é o sucedido.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A falta de consideração a vontade eleitoral é tal que os partidos políticos preferem elaborar as necessidades económicas e sociais em discussões de gabinetes que partir para o diálogo com o eleitor, constatando as suas reais necessidades. Preferem conjecturar que o aldeão tem necessidades urbanas prometendo-lhe mais do que efectivamente necessita. Afastam os debates públicos e a comunicação directa com a base eleitoral através de abusivas manobras burocráticas de acesso aos serviços dos órgãos vocacionais dos partidos. Muitos dos dirigentes destas formações políticas se dirigem ao povo com arrogância através de linguagens e gestos marcadamente elitistas; se fazem acompanhar de guardas em eventos públicos e sociais evitando o contacto afectivo com o seu eleitorado e exibem as mesmas riquezas fazendo o uso das mesmas formas de aquisição de bens patrimoniais que aqueles que se encontram na situação de tal ordem que colocam o eleitorado em dúvida sobre a possibilidade efectiva de serem os mais indicados para a alternância do poder.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade se qualquer partido tivesse a coragem de encomendar estudos estatísticos sobre a intenção de voto do eleitorado, certamente se surpreenderia ao ver os resultados que hoje apontam mais para abstenção do que para o voto efectivo. A maioria dos partidos descansa a sua confiança no número de militantes do que no número de simpatizantes hoje em franca escassez. Não tendo cores partidárias definitivas e correndo para a realização dos seus interesses, estes são os que decidem a eleição efectiva de quem se propõe ao poder. Se os militantes decidem a renovação dos mandatos internos dos partidos, são os simpatizantes que decidem a condução destes mesmos partidos ao poder do Estado. Os simpatizantes, os quais não é possível determinar o número senão em bases de probabilidades estatísticas sérias, não se apresentam a preencher boletins de inscrição para ingresso nas fileiras partidárias, podem ser até membros de outras formações políticas que convencidos por um discurso arrebatador decidem em votar contra as próprias organizações partidárias em que militam. Estes buscam-se com fortes e consequentes persuasões operadas por sucessivas campanhas de mobilização e em número esmagam qualquer base de militantes efectivos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De novo, visualizando as próximas eleições, impõe-se que todos os partidos políticos, incluindo o MPLA, operem com bases de probabilidade estatísticas aproximadas as reais, avaliando com seriedade e direccionando com perspicácia o seu eleitorado para que os resultados dos escrutínios sejam efectivos frutos dos esforços operacionais de cada formação política. Assim, o povo elege com a plena consciência de cidadania e o partido assim eleito traça a sua rota política mais para os reais interesses do eleitorado. Eis a lógica que estabelece a cumplicidade entre o eleitor e o eleito.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8095658404007653870?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8095658404007653870/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/carta-aos-partidos-politicos-ii.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8095658404007653870'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8095658404007653870'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/carta-aos-partidos-politicos-ii.html' title='CARTA AOS PARTIDOS POLÍTICOS II'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-21765482670376350</id><published>2012-01-17T16:26:00.000-08:00</published><updated>2012-01-17T16:28:12.418-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Sindical'/><title type='text'>O DIREITO A GREVE</title><content type='html'>AS CONDIÇÕES LEGAIS E PROCEDIMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Greve é uma liberdade fundamental e como todas as outras liberdades previstas na Lei Constitucional é destinada a manifestação da autonomia dos cidadãos no âmbito da livre expressão da sua vontade e desenvolvimento da sua personalidade. Nesta Lei Magna é estabelecido que a greve é um direito de uma classe específica: os trabalhadores (art.º 51º n.º1) e devido ao seu exercício pelos trabalhadores, o empregador não deve fazer “chantagens” nomeadamente paralisar as actividades da empresa (proibição do lock out), para forçar os trabalhadores a dela desistirem com receio das consequências económicas graves nas suas vidas, por exemplo (art.º 51º n.º2), assim como os trabalhadores não podem forçar ao extremo as possibilidades de solução dos conflitos laborais subjacentes pelos empregadores criando situações que dificultem a continuidade da actividade da empresa tais como a interdição dos locais de trabalho pelos trabalhadores grevistas aos trabalhadores não grevistas e outros por exemplo (art.º 51º, n.º 2) visto que o exercício da greve deve em casos especiais prever a continuidade de certos serviços considerados essenciais para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis (art.º 51º, n.º 3) como é o exemplo dos serviços hospitalares e outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Greve é a simples paralisação das actividades laborais em que fica expressa a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária pelos trabalhadores em prestar o trabalho devido (art.º 2º, n.º 1 – Lei n.º 23/91 de 15 de Junho – Lei da Greve, daqui em diante LG). Não se considera Greve a alteração voluntária e concertada de horários de trabalhos ou dos métodos de realização de tarefas, bem como da redução das obrigações laborais por parte dos trabalhadores (art.º 2º n.º2 – LG) como por exemplo quando acontece que certo número de trabalhadores descontentes com o excesso de trabalho diário em relação a remuneração estabelecida decide trabalhar apenas em certos dias e horas reduzindo o tempo de trabalho estabelecido pelo empregador ou pelo contrato. A Greve não se confunde com Manifestação. Esta pode surgir para complementar o exercício da greve tornando-a pública. Acontece então que os trabalhadores se juntam para demonstrarem publicamente que estão em greve como forma de criar “incómodos” sociais ou políticos aos empregadores que desta forma se sentem pressionados a resolver os conflitos laborais em favor dos trabalhadores. A realização da manifestação obedece aos critérios de um outro diploma legal (Lei n.º 16/91 de 11 de Maio – Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação) que estabelece as condições em que acontece sem prejudicar os interesses públicos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Greve só tem lugar depois dos trabalhadores cumprirem alguns requisitos estabelecidos pela LG, sem os quais a Greve é considerada ilícita levando a que o empregador e outros interessados legalmente protegidos responsabilizem os seus responsáveis imputando-lhes os correspondentes prejuízos. Os requisitos são:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Que os trabalhadores tenham consciência de que esta liberdade lhes é reconhecida e garantida por Lei, uma vez que existem trabalhadores aos quais a Lei não reconhece o Direito à Greve (art.º 6º). Os militares, polícias, procuradores da república, Presidente da República, deputados, juízes, agentes e trabalhadores ligados aos serviços prisionais, trabalhadores civis de estabelecimentos militares e os bombeiros não têm direito a Greve. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Que os trabalhadores apresentem um caderno reivindicativo - contendo as reivindicações dos trabalhadores e de tentativa de solução do conflito por via de acordo – (art.º 9º n.º 1) e no prazo de 5 dias a contar da recepção pelo empregador, este deve apresentar a sua resposta por escrito, a menos que os próprios trabalhadores entendam dar um prazo superior ao empregador para este se pronunciar (art.º 9º n.º 2). Se não der qualquer resposta neste prazo os trabalhadores são livres de declarar Greve.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Havendo resposta do empregador, porém não satisfatória, os trabalhadores devem estar abertos a negociações por um período legal de 20 dias durante os quais estes e o empregador devem chegar a uma solução satisfatória. Não chegando a quaisquer conclusões aceitáveis os trabalhadores podem declarar Greve (art.º 9.º n.º 3).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;São os passos a seguir para que a greve seja declarada. Porém, ela pode ser devidamente declarada e não ser lícita se por exemplo ela for acompanhada de ocupação dos locais de trabalho, tenha sido limitado o seu exercício ou suspensa por resolução do Governo entre outros motivos (art.º 7º). Mas a decisão da Greve só pode ser tomada em Assembleia de Trabalhadores convocada com antecedência mínima de 5 dias pelo organismo sindical ou por 20% dos trabalhadores abrangidos e em que estejam presentes pelo menos 2/3 desses trabalhadores (art.º 10.º). Uma vez declarada a Greve esta deve ser comunicada a entidade empregadora, aos organismos competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social e ao organismo administrativo de coordenação do sector em que se enquadra a actividade da empresa em greve (Repartição Municipal, Direcção Provincial ou ao Ministério de tutela da actividade conforme a empresa seja de âmbito municipal, provincial ou nacional). Esta comunicação deve acontecer 3 dias (o mesmo que 72 horas) antes do início da Greve (art.º 12º).     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tornada efectiva a Greve, a mediação do conflito laboral por parte dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social pode acontecer por iniciativa deste ou pela solicitação dos trabalhadores ou do empregador (art.º 14º), contudo todas as partes envolvidas são obrigadas a estarem presentes. A LG proíbe ao empregador de retirar do local de trabalho os equipamentos, máquinas ou instrumentos de trabalho (art.º 15º), ou de substituir os trabalhadores em greve, nomeadamente através de recrutamento de novos outros (art.º 17º). Da mesma forma, os trabalhadores em greve devem proteger os equipamentos, máquinas e instrumentos de trabalho colocados nos respectivos postos de trabalho (art.º 19º). A LG impõe que a greve dos trabalhadores seja efectivada através de piquetes em que enquanto uns se mantém em greve efectiva outros devem manter a actividade laboral. Esta condição é obrigatória em empresas de utilidade pública inseridas nos sectores de correios e telecomunicações; controlo do espaço aéreo; serviços de saúde e farmácia, captação e distribuição de água; produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis; operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis; transportes colectivos; saneamento e recolha de lixo e serviços funerários. O Governo pode determinar a substituição de trabalhadores em greve por outros recrutados caso se justifique a necessidade de desempenho em prol de interesses colectivos das empresas que operam nestes sectores (art.º 20º). Dentre os efeitos da greve contam-se a suspensão do vínculo laboral em matéria de salário e dever de obediência enquanto esta durar (art.º 21º). Quem discriminar ou prejudicar de qualquer forma um trabalhador por ter aderido a greve é criminalmente responsabilizado com pena pecuniária ou pena mais grave (art.º 25º). Penas mais graves são aplicadas para quem impede a realização de greves lícitas (art.º26º). Para todas as penalidades e infracções previstas na LG sãos competentes os Tribunais Comuns – Sala de Trabalho no caso angolano – (art.º 29º). Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-21765482670376350?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/21765482670376350/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/o-direito-greve.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/21765482670376350'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/21765482670376350'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/o-direito-greve.html' title='O DIREITO A GREVE'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5047778852955521065</id><published>2012-01-16T03:39:00.000-08:00</published><updated>2012-01-16T04:19:06.109-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Administrativo'/><title type='text'>O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL</title><content type='html'>NAS RELAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEUS AGENTES E OS PARTICULARES  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vemos nas ruas e estradas de todo o país agentes da Polícia de Ordem Pública a interpelar indivíduos exigindo o cumprimento de certas formalidades ou agentes da Polícia de Trânsito a mandar parar viaturas e pedir cartas de condução sem uma justificação prévia e o nosso senso de justiça nos leva a interrogar sobre as regularidades de tais actos. Esses casos proliferam de modo endémico na relação entre os órgãos e agentes do Estado e os particulares com expressões diversas: as zungueiras a serem espancadas sem terem conhecimento das normas legais que violam, os candidatos a concursos públicos em órgãos e serviços do Estado com resultados negativos de sem clara satisfação dos critérios de selecção; dos concursos em prestação de serviços ao Estado cujos mecanismos de selecção não são claros para as empresas concorrentes ou acesso de certas empresas ou profissionais na prestação de serviços ao Estado sem uma clara informação dos mecanismos de admissão ou contratação. Na verdade a questão que se nos coloca é: pode um agente da administração do Estado interpelar um indivíduo sem uma justificação ou pode um órgão da administração pública tomar uma decisão sem o conhecimento do seu destinatário?  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, tudo isso levanta o problema da fundamentação do acto administrativo, ou melhor da justificação das decisões tomadas pelos órgãos e agentes da administração pública. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dever de fundamentação legal se traduz na necessidade dos órgãos e agentes do Estado (Administração Pública) justificarem as suas decisões junto dos particulares quando a estes se destinem com base na lei. V.g: A recusa, pela Administração Municipal de Viana ou do Lumbala Nguimbo, de um pedido de direito de superfície obre um terreno baldio; de um pedido de licenciamento de uma obra destinada a construção de uma residência em zona não permitida ou o indeferimento do pedido interposto à um Ministério por um particular para obtenção de um alvará de qualquer género de actividade legalmente permitido para o funcionamento de uma empresa regularmente constituída. São actos (decisões) que carecem de ser apresentados junto dos interessados (requerentes) de modo fundamentado, i.e., com as devidas justificações sobre as razões da sua prática. Sejam decisões negativas ou positivas. Contudo, a decisão dos órgãos ou agentes do Estado não só são obrigatórias como devem ser apresentadas conforme a Lei, já que o Estado é uma entidade sem vontade própria e como tal sem moral. O que implica que os seus actos sejam praticados segundo a Lei. O conceito de particular que a lei utiliza pretende abranger pessoas físicas ou morais, singulares ou colectivas cujos actos são disciplinados pelo Direito Privado. Entre estas pessoas são de destacar as pessoas com título de cidadania ou estrangeiras), as empresas e as ONG (Organizações Não-Governamentais) ou entidades de domínio e actividade privada. A Lei determina que “Para além dos casos em que a lei especificamente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) decidam reclamação ou recurso; c) decidam em contrário de pretensão formulada por interessado ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução dos casos semelhantes ou na interpretação e aplicação dos mesmos principio s ou preceitos legais; e) impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (art.º 67.º - Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimento da Administração Pública – em frente NPAD)  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O dever de fundamentação legal é diferente da obrigatoriedade de publicitar os actos administrativos. Este significa que uma vez praticados os actos do Estado devem ser publicados, i.e., tornados publicados. São então publicados no Diário da República por regra. É o que acontece com as nomeações e exonerações de responsáveis de cargos públicos e com a maioria dos actos legislativos entre outros actos que em número representam uma quantidade inferior aos actos susceptíveis de serem fundamentados. Na verdade o dever de fundamentação é extensivo a todos os actos que provoquem efeitos importantes na esfera jurídica e até moral dos indivíduos quando sejam praticados pelo Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto a fundamentação do acto administrativo a Lei é clara: “1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito de decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” (art.º 68º - NPAD).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os actos orais da administração pública levantam o problema de legalidade uma vez que nem sempre podem estar previstos por Lei. Então o órgão ou agente do Estado goza do privilégio de execução prévia, que confere a faculdade de executar actos administrativos sem a concordância legal confirmada pelos destinatários. Porém, susceptíveis de confirmação posterior. A lei estabelece formas de prática de actos administrativos orais para cobrir todas as situações em que somos interpelados directamente por um agente da administração pública, i.e., do Estado.Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5047778852955521065?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5047778852955521065/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/o-dever-de-fundamentacao-legal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5047778852955521065'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5047778852955521065'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/o-dever-de-fundamentacao-legal.html' title='O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-2923402461136824416</id><published>2012-01-14T15:10:00.000-08:00</published><updated>2012-01-14T15:39:58.562-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS</title><content type='html'>ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente veio a público a condenação de alguns  gestores públicos pelo Tribunal de Contas (TC) que levantou uma série de questões nomeadamente se os condenados cessariam as suas funções como gestores públicos imediatamente ou como ocorreram os julgamentos se não se percebeu o momento em que os gestores em causa foram arrolados nos respectivos processos entre outras dúvidas pertinentes.&lt;br /&gt;Tudo se compreenderia com muita facilidade se o Tribunal de Contas fosse um mero tribunal administrativo. Então,  julgaria apenas as contas, avaliando em auditoria competente o grau de transparência na gestão quantificando os desvios de fundos publicos correspondentes. Verificado o comprometimento da gestão pública encaminharia os processos em forma de queixa aos tribunais judiciais competentes (civel e criminal) que assacariam as respectivas responsabilidades civis (indemnização ao Estado) e criminal (multas ou penas de prisão) aos gestores públicos vindo como consequência da cominação das respectivas sanções o abandono voluntário ou coercivo do cargo público entre outras .&lt;br /&gt;Não é assim que se passa com o Tribunal de Contas. O legislador cometeu o erro de imprecisão metodológica, como não acontece em muitas partes do mundo e nem mesmo em Portugal, de inseri-lo no sistema judicial angolano tornando-o num verdadeiro tribunal (soberano nas suas decisões) ao mesmo tempo que as suas sentenças não se completam sem o concurso de outros tribunais que são assim chamados a reforças as sanções do TC. Pior do que tudo, o TC decide sobre matérias que seriam melhor decididas se o fossem pelo tribunal cível. Trata-se da Responsabilidade financeira (art.º 30º e SS – Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas – LOPTC), que consiste na reintegração da posse pelo Estado do património (a lei fala de fundos) desviado que é afinal a consequência natural de uma decisão tomada em sede de um tribunal civel. Mais. O TC aplica multas (que como penas pecuniárias mais se adequam às sentenças criminais que, estranhamente, o TC não dispensa).  Assim acontece que a responsabilidade criminal que implica uma forte actividade investigativa não é chamada a intervir antes da sentença proferida pelo TC que afinal pode contrariar os resultados investigativos que sustentam a sentença deste tribunal. O que periga o sentido de justiça das decisões e o bom nome das pessoas visadas. &lt;br /&gt;É desta situação processual mais ou menos deficiente que resultam as inquietações levantadas pela opinião pública. Na verdade, o TC estaria melhor confortado se não tornasse público nenhuma sentença até que as pessoas visadas fossem condenadas por outros tribunais em sentenças com trânsito em julgado. Não se colocaria em causa a presunção de inocência dos arguidos, tão pouco os condenados continuariam a exercer as suas funções como se nada tivesse acontecido. Dixit&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-2923402461136824416?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/2923402461136824416/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/consequencia-das-decisoes-do-tribunal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2923402461136824416'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2923402461136824416'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2012/01/consequencia-das-decisoes-do-tribunal.html' title='CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-4215398102684068647</id><published>2011-12-31T03:50:00.000-08:00</published><updated>2011-12-31T03:52:49.131-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>DIREITO A VIDA II</title><content type='html'>ENTRE A ÉTICA E O DIREITO – A PROTECÇÃO E O CONFLITO DE INTERESSES INERENTES  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O percurso histórico da humanidade revela um processo tendencialmente orientado para a melhoria das garantias de preservação e conservação da vida. Assim, podemos notar desde as civilizações primárias que a vida vem sendo cada vez mais protegida dispensando todas as formas de atentados contra ela, quer pelos próprios homens quer pelos mecanismos sociais criados para a segurança dos homens. Assim é que na fase primitiva da formação da sociedade humana a dignidade humana era um valor quase imperceptível e os homens tinham uma convivência social próxima a realidade animalesca onde a auto-conservação sobrepunha-se a conservação colectiva. A vida estava tanto a disposição do seu utente como dos restantes membros da sociedade. O suicídio e o homicídio coexistiam pacificamente entre os instrumentos de contenção dos interesses sociais. Nas fases mais avançadas que chegam a antiguidade clássica (Egipto, Grécia, Roma, etc.) o questionamento sobre a dignidade humana é crescente e a diferenciação de estatutos de membros da sociedade torna-se um factor de garantia de protecção da vida conferindo maior dignidade aos homens de acordo com o seu estatuto social. Assim, temos os escravos cuja vida estava a disposição do seu proprietário a semelhança do gado. O plebeu e o patrício cujas vidas mereciam maior protecção embora sujeitas por vezes a trocas em caso de dívidas e para os estrangeiros que gozavam de um reconhecimento pelo menos melhor que o dos escravos, embora sem os privilégios daqueles que tinham estatuto de cidadania (não tanto no sentido moderno do conceito). A escravatura persistiu em todo período medieval como reflexo da coisificação do homem e expressão da mais violenta forma de degradação da dignidade e da vida humana a par das execuções por queima ou enforcamento. Nesta altura a hegemonia da Igreja Católica Romana na sociedade coexistindo com a monarquia absoluta determinam formas violentas de controlo social pontuada pela Santa Inquisição. Com o derrube da monarquia e a afirmação do movimento constitucional os direitos humanos nasceram de forma específica e passaram a fazer parte do catálogo das garantias contra toda a forma de degradação da dignidade humana. Mas, é com o fim da II Guerra Mundial que esta realidade se torna evidente entre os povos das diferentes nações. O perigo de extinção em massa da humanidade desencadeada pelo emprego das tecnologias bélicas da época levou os líderes mundiais a um novo estágio de reflexão sobre os interesses da humanidade dando lugar a soluções contratuais entre os Estados que levariam as sociedades a assumirem uma postura mais pacífica na coexistência humana. Isso passou pela afirmação de um catálogo de direitos do homem com consagração universal (carta das nações unidas, carta africana do direito do homem e dos povos, etc.). A dignidade humana passou a ter maior destaque e as sociedades de uma maneira geral deram por finda as formas mais hediondas de atentados contra a vida humana. Portugal é o primeiro país a abandonar a solução da pena de morte seguido de muitos outros países. Sendo que nos dias de hoje poucos Estado mantém esta prática.         &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A era do respeito pelos direito humanos inaugurada no século passado, deixou atrás o puro criminalismo como filosofia de controlo da sociedade pela igreja através das execuções sumárias que ocorriam por diversas razões. Inverteu-se o quadro. Da disposição que a Igreja tinha da vida passou-se a criminalização de quem atenta contra a mesma. Seja o próprio (proibição do suicídio) seja de outrem (proibição do Homicídio). Já acontecia de certo modo na altura ao ponto do suicida ser enterrado agrilhoado como uma forma de sanção. Porém, o movimento dos direitos humanos do século XXI conferiu-lhes maior protecção através do reforço das garantias que lhes assistem. De tal modo que mesmo quando a vida é atentada involuntariamente responsabiliza o seu autor (mortes resultantes de acidentes de viação configuram em geral crimes de homicídio involuntário). Mas a maior das conquistas da era dos direitos humanos é o movimento abolicionista iniciado por Portugal com o afastamento da pena de morte. O linchamento e o enforcamento muito antes em voga passaram a ser eliminados das pautas penais das sociedades, embora sobrevivendo ainda em alguns Estados que apelam pela pena de morte como penalização máxima.      &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao mesmo tempo que a morte como penalidade tende a desaparecer, nasce o movimento que pretende levar a vida a disposição do seu utente com a consagração da Eutanásia ou suicídio assistido. Através desta figura se pretende que o doente terminal ponha fim a sua própria vida solicitando os préstimos do médico que o assiste ou não. A resistência à sua consagração está no facto de ter-se como presumível a indeclinação do direito a vida pelo seu utente (a iure suo nemo recedere praesumitur). O auxílio ao suicídio (como forma de suicídio assistido) por enquanto é crime no nosso sistema jurídico-penal, contudo o mundo vai registando cada vez mais o surgimento dessa figura penal ao ponto de ser necessário um debate franco e honesto, incluindo os diversos sectores sociais, a semelhança daquele que envolve o Aborto e que Portugal teve a oportunidade de relançar entre os povos da lusofonia há menos de uma década para actualizar o seu sistema jurídico-penal.     &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É ponto assente que a vida humana é o bem mais importante das sociedades modernas. Não existe outro bem que esteja acima e que com ele conflitua em termo de prioridades. E é por essa hegemonia que assiste o Direito a Vida que se coloca o problema da colisão de direitos quando em causa está esse sublime direito. Instala-se a colisão de direitos quando um bem jurídico conflitua em termos de prioridade com um outro ao ponto de impor o desaparecimento do menos importante dos bens. Se tratando de bens patrimoniais (normalmente avaliados financeiramente como casas, viaturas e outros meios materiais) o problema da colisão de direitos resolve-se pela preservação do bem de maior valor patrimonial (art.º 335º - Código Civil - CC). A colisão de direitos é relativo às partes que pretendem ver conservados os seus respectivos direitos. Porém, nem sempre o problema de conflitos de direitos se coloca às partes directamente envolvidas. As vezes há apenas uma mera necessidade de escolha entre um direito e um outro (aqui até podemos falar em interesses jurídicos). Neste caso o Direito considera oportunamente Estado de Necessidade (art.º 339.º - CC). Mesmo assim, é fácil admitir que diante da forte possibilidade de embater contra uma moradia o motorista em alta velocidade desvie o veiculo contra a árvore ao lado porque há certeza de que o dano a provocar é menor e por isso desculpável. E quando o conflito de interesses envolver a vida humana e um bem patrimonial, a escolha pela primeira é mais fácil ainda. Mesmo quando esteja em causa bens patrimoniais de valores financeiros avultados. Por exemplo: diante de um edifício de tantos andares armadilhado por uma bomba potente e cronometrada. A escolha entre procurar salvar o edifício, descodificando a bomba para a desactivar, e a evacuação urgente das pessoas que nele se encontram. A decisão deve ir a favor da evacuação, mesmo quando a evacuação envolva apenas uma única pessoa. Assim, diante da escassez do tempo disponível a opção lícita é a que leva ao salvamento de vidas sacrificando o edifício por mais caro e complexo que ele seja.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;O ponto crítico do Estado de Necessidade surge quando ambos os interesses são vidas. Aqui é polémico ver prioridade entre ambas. Na eminência de um atropelamento o condutor do veículo, sem solução diversa, não pode justificar-se desviando de um adolescente para colher mortalmente um ancião já farto de dias com argumento de que a vida nova era mais útil a sociedade e por isso se decidiu contra alguém menos importante. Até agora, as legislações não têm resolvido com satisfação esse diferendo axiológico. Ambas as vidas devem prevalecer. É essa crise que tem motivado acesos debates sobre a viabilidade do aborto por impor a decisão, nalguns casos, da preservação de vidas (entre a vida da gestante e a vida do feto). Sobretudo porque a vida do feto goza de protecção jurídica e assenta no reconhecimento parcial da sua personalidade (já é destinatário de certos direitos como sucessórios e outros). A maioria das legislações não dá solução directa a esse problema. E a nossa legislação não podia estar em caminho diferente porque prefere adoptar a solução da figura do Estado de Necessidade para resolver o problema. O que não deixa de ser uma solução in gremio legis. Logo, a favor da gestante em estado de saúde crítica se decide pela supressão da vida do feto. Desde que o seu nascimento implica a perda da vida da mãe. Esta solução, que constitui uma verdadeira tragédia das soluções sociais do problema responde a uma exigência aritmética da própria natureza e como tal incontornável. Não fosse a flexibilidade normativa, trazida por essa excepção, o problema seria insolúvel a luz da axiologia jurídica da vida. E por isso mesmo, não é uma solução extensiva a todas as crises que envolvam a vida. Uma vez que a protecção do bem vida é de tal ordem absoluta que poucas são as soluções contrárias a sua conservação encontradas nos diferentes sistemas jurídicos do mundo moderno para além daquela que pretende resolver a crise entre a vida da gestante e a do feto.Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-4215398102684068647?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/4215398102684068647/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/direito-vida-ii.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4215398102684068647'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4215398102684068647'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/direito-vida-ii.html' title='DIREITO A VIDA II'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8134293618095813313</id><published>2011-12-31T01:54:00.000-08:00</published><updated>2011-12-31T01:55:03.484-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Governação e Estadística'/><title type='text'>GOVERNAÇÃO E A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES</title><content type='html'>ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um dos problemas sociais, económicos e políticos que levanta a realização das necessidades das populações pelos órgãos e serviços do Estado é a correspondência entre a afectação dos meios e a satisfação efectiva das populações. Embora um outro problema lateral se lhe acompanha: a falta de estudos prévios das condições concretas de satisfação das necessidades pelos serviços e órgãos do Estado. Tal como a não realização de serviços necessários para as populações pelo Estado a realização não correspondente as necessidades das populações produz o mesmo resultado: a falta de satisfação efectiva das populações alvos. &lt;br /&gt;Atentemos a factos de grande valência na nossa realidade social: populações removidas de certas zonas por demolição das respectivas casas que são transferidas provisoriamente para as tendas e as graves consequências higieosanitárias, psicossosológicas e outras que desestruturam moral os individuos e as famílias com os problemas de degradação das condições mínimas de bem-estar, das dificuldades económicas que precipitam comportamentos desatrosos como a criminalidade, a prostituição, a infidelidade no lar, a desobediência dos filhos socialmente exigentes para os pais economicamente impotentes;  a construção de infraestruturas sociais ou económicas que não interessam as populações visadas (o exemplo visivel é a instalaão de certos supermercados com participação financeira do Estado em certos locais de Angola cujas populações não têm hábitos de fazer compras – impera a permuta devido ao fraco uso do papel moeda entre outros milhares de exemplos semelhantes que denunciam a inoportuna interevenção do Estado na satisfação das necessidades das populações. &lt;br /&gt;Aqui nasce a necessidade de diálogo entre a administração pública e as populações beneficiárias de modo que situações como aquelas que surgirão em Luanda com a instalação de passagens aéreas em zonas de travessia impróprias levou a que os equipamentos instalados de nada servissem em beneficio dos peões que não deixam de atravessar as estradas em locais de alto risco de vida e de grande embaraço para o trânsito automóvel. &lt;br /&gt;É claro que os angolanos vivem uma era político-constitucional que dispensa a intervenção “totalitária” do Estado na satisfação das necessidades das poopulações. Não faz  qualquer sentido que num pais aberto a iniciativa privada e a livre concorrência os governantes  estejam engajados em atribuir viaturas e moradias as popuulações ligadas ao funcionalismo públicos, muitos dos quais com cargos de hierárquia média e superior. Tal como perde qualquer sentido lógico a atribuição de créditos financeiros a certos operadores económicos com fundos públicos quando a banca comercial para nada serve a economia privada. São pontos de estrangulamentos nas relações socioeconomica entre o Estado e as populações que urge corrigir com uma verdadeira consciencia de governaçãoo numa realidade que deve privilegiar a economia privada.  &lt;br /&gt;Mas não é este o ponto de análise que interessa ao tema em desenvolvimento já  que o que está em causa é a efectiva satisfação das populações no momento da materialização dos esforços do Estado nesse sentido. Na verdade a problemática da saatisfação do interesse público prende-se com a proporcionalidade, i.é, com o ponto de equilibrio necessário entre o interesse satisfeito e a necessidade manifestada ou patente. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8134293618095813313?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8134293618095813313/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/governacao-e-satisfacao-das.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8134293618095813313'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8134293618095813313'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/governacao-e-satisfacao-das.html' title='GOVERNAÇÃO E A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DAS POPULAÇÕES'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8853523597880381821</id><published>2011-12-31T01:26:00.000-08:00</published><updated>2011-12-31T01:27:50.204-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Economia'/><title type='text'>O EMPRESARIADO NACIONAL</title><content type='html'>NACIONALIZAÇÃO, REDIMENSIONAMENTO, PRIVATIZAÇÃO E REPRIVATIZAÇÃO CONTRA A LIVRE INICIATIVA ECONÓMICA E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enquanto colónia (província) portuguesa, Angola chegou a estar, nos meados e finais dos anos 60 do século passado, entre as 6 maiores economias do mundo. Tinha então um vasto e sólido parque industrial chegando a exportar, ao lado de matéria-prima, produtos acabados sobretudo para Portugal, exibindo deste modo uma balança comercial satisfatória pontuada pela exportação de produtos diversificados. Os três sectores da economia estavam em perfeita sintonia havendo uma exploração diversificada de recursos minerais, florestais, marinhos e agro-pecuários com as correspondentes indústrias suportadas por uma rede de serviços multissectorizados. A produção de energia eléctrica e o fornecimento da água correspondiam as exigências médias da época tornando estável a economia. Nesta mesma década, o então Zaíre (hoje RDC – o exemplo vem pela vizinhança e aproximações histórico-económicas) era o segundo país mais industrializado de África seguindo a África do Sul com o seu monstruoso parque industrial multisectorizado. Em Angola, os lares das populações negras trabalhadoras e assalariadas tinham as três refeições e era frequente falar-se em vida regalada (onde o bom vinho a mesa das refeições era comum) mesmo para os que tinham rendimentos básicos. Os bens de consumo (mesmo os duradouros como viaturas, electrodomésticos, etc.) podiam ser adquiridos a créditos facilitados por um sector bancário robusto e funcional. Uma classe privada numerosa detentora de médios e grandes capitais (maioritariamente obtidos de explorações agropecuárias) começou a edificar imóveis que tornaram Luanda e algumas cidades de Angola nas mais modernas urbes do mundo na época.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Actualmente, Angola está entre as economias do planeta que mais rapidamente crescem, depois de recuperar da desgastante guerra civil e de pretender ultrapassar a inoportuna opção económica centralizada do pós-indepêndencia que ainda persiste na realidade económica actual. Apesar disso, está longe de estar entre as melhores economias de África. Porque ganha apenas países em estado de miséria económica e social patente. Os dados (fonte: CIA World Fact Book) indicam esse facto pelos elementos comparativos que passamos a descriminar: A Economia de Angola vem crescendo com uma taxa de 11.1% entre 2001 e 2010. O PIB (Produto Interno Bruto) em 2010 foi de 114.1 mil milhões de dólares e a dívida externa situada na ordem dos 17.98 mil milhões de dólares (até Dezembro de 2010). Exportações em 2010 situaram-se na ordem dos 51.65 mil milhões de dólares enquanto as importações no mesmo ano situaram-se na ordem dos 18.1 mil milhões de dólares. O Banco Mundial colocou Angola em 163 º na lista dos países com maior facilidade e segurança em investimentos (Ease of Doing Business Index). A RDC (República Democrática do Congo) é a 119ª Economia do Mundo com o PIB em 2009 de 21.64 mil milhões de dólares e a dívida externa situada em 10 mil milhões de dólares até 2009 contra a dívida interna (pública) não especificada. Neste mesmo ano as exportações situaram-se na ordem dos 6.1 mil milhões de dólares contra 5. 2 mil milhões de dólares de importação. Uma balança externa ligeiramente positiva neste ano. Infelizmente as exportações são baseadas em matéria-prima tal como Angola e o Banco Mundial situou a RDC em 182 º na lista dos países com maior facilidade e segurança em investimentos (Ease of Doing Business Index). A ÁFRICA DO SUL é qualificada em termos de rendimentos como uma Economia média-alta (em África está ao lado do Botswana, Gabão e Ilhas Maurícias) com o PIB em 2010 de 357.4 mil milhões de dólares e a dívida externa situada em 73.84 mil milhões de dólares até 2009 contra a dívida interna (pública) de 35.7% do PIB. Neste mesmo ano as exportações situaram-se na ordem dos 67.93 mil milhões de dólares contra 70. 24 mil milhões de dólares de importação. Uma balança de pagamentos negativa notória neste ano. Exportações baseadas em matéria-prima e produtos acabados (incluindo maquinarias e equipamentos). A NIGÉRIA é tida como 31ª Economia do Mundo em termos de PIB que em 2010 foi fixado em 377.6 mil milhões de dólares e a dívida externa situada em 9.689 mil milhões de dólares até 2009 contra a dívida interna (pública) de 17.8% do PIB. No mesmo ano as exportações fixaram-se em 45.43 mil milhões de dólares contra 42.1 Mil milhões de dólares de importação demonstrando uma balança de pagamentos ligeiramente positiva. Exportações baseadas em matéria-prima e produtos acabados (incluindo petróleo e seus derivados, comida processada, maquinarias e equipamentos). O KENYA é considerado a 86ª Economia do Mundo com o PIB em 2008 fixado em 60.361 mil milhões de dólares e a dívida interna (pública) em 7.729 mil milhões de dólares até 2009. Os dados sobre a dívida externa não são precisos. Neste mesmo ano as exportações situaram-se na ordem dos 4.479 mil milhões de dólares contra 9. 215 Mil milhões de dólares de importação. Uma balança de pagamentos negativa. Exportações baseadas em matéria-prima e produtos acabados (incluindo petróleo e seus derivados, produtos agrícolas, etc.).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a extrema dependência das exportações de hidrocarbonetos e a manutenção de uma economia dependente do sector público (sobretudo em contratos de concessão) Angola pode ser comparada a Guiné-Bissau, pela dependência a chamada mono-exportação (um único produto de exportação) e a Etiópia pela falta visível de uma economia privada auto-sustentada. Ambos os países em consideração inspiram delicadezas e fragilidades graves em todos os domínios. A Guine Bissau está entre os 10 países mais pobres do mundo, enquanto a Etiópia, famosa pelas crises periódicas de seca e fome, não só depende fundamentalmente de uma agricultura de subsistência (tipo familiar) como se dá ao “luxo” de não ter quaisquer infra-estruturas económicas privadas para além da terra ser dispensada para o cultivo ao povo mediante arrendamento. São, como é óbvio, países com uma manifesta desestruturação económica dominados por uma gestão pública, tão irreal quanto ilusória, incapaz de promover o bem-estar social e o desenvolvimento económico. O que se lhes leva a assemelhar-se a Angola nesse sentido. Afinal, Angola tem uma balança comercial positiva ilusória. Porque as exportações, que levam ao espantoso crescimento da economia angolana, são o reflexo da exportação privilegiada de um único produto: O petróleo. Infelizmente um crescimento assente exclusivamente na indústria petrolífera (no aumento discomensurado e, por vezes, irracional da exploração deste recurso não renovável). Mesmo que alguns países chamados à comparação não manifestem balanças de pagamento equilibradas ou manifesto crescimento económico notam-se nos mesmos a existência de infra-estruturas económicas maioritariamente privadas, um sistema comercial externo liberalizado, produção e distribuição de energia e água estável, tendência decrescente da taxa de analfabetismo bem como uma atenção clara aos sectores da saúde e da educação, diversidade económica por sectores quer na importação quer na exportação (nessa vertente destacam-se produtos acabados incluindo maquinarias e equipamentos), preocupação na estabilidade macroeconómica pela manipulação de agregados estratégicos para o desenvolvimento económico e social como a política de emprego (estímulo visível ao sector privado pela facilidade no investimento privado) e a política monetária (taxas de inflação controladas). Os exemplos da Nigéria, África do Sul e Kénia são invejáveis nesse sentido.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na RDC, o desaparecimento quase total do parque industrial, fruto da gestão ruinosa do regime de Mobutu Sese Seko e das guerras civis dos anos 90 que levou sucessivamente os dois membros da família Kabila ao poder até aos dias de hoje, é a principal causa do desastre económico vivido pelos congoleses. Da mesma maneira que a gestão ruinosa das empresas pelo Estado e a prolongada guerra civil que se arrastou até momentos recentes, são, em Angola, as causas mais visíveis e sensíveis da ruína económica e social. Ambos os países têm a missão de lançar mãos com urgência à edificação do parque empresarial privado que ofereceu glórias no passado. E no caso de Angola, acresce-se a necessidade de esforçar-se em abandonar a tendência de desenvolver uma economia pública (criação e relançamento de empresas públicas que actuam em sectores de concorrência privada), deixar de manter a dependência do sector empresarial privado a economia pública e sobretudo estimular a diversificação da economia pelo abandono urgente da monoexportação. Já que as fotografias económicas da Guiné Bissau e da Etiópia podem não estar longe de se assemelharem à de Angola se nos próximos tempos as mudanças não se operarem apesar do “famoso” crescimento económico.       &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A história empresarial angolana não é encorajadora quanto a persistência do Executivo em relançar o empresariado público nos dias de hoje. Com a independência de Angola o parque empresarial privado foi transferido para o sector público através das nacionalizações operadas sobre todos os bens de produção. Foi aprovado um diploma legal (Lei das Nacionalizações e Confiscos) que produziu a transferência não só das empresas como de imóveis pertencentes aos particulares, num regime sancionatório no que toca aos confiscos da propriedade imobiliária para quem estivesse ausente do país por um lapso considerável de tempo. Era o mecanismo mais indicado para transferir inclusive o parque imobiliário ao sector público mercê das opções políticas da época assentes na centralização da economia e da propriedade pelo Estado feitas pelo Partido (MPLA) como detentor da vontade soberana do povo. Surgiram várias unidades de produção (UEE – Unidades Económicas Estatais) que foram, muitas delas recapacitadas tecnicamente com equipamentos importados de países de opção socialista (parceiros legítimos de Angola pro-comunista). Porém com um sistema de gestão prejudicado pelo elevado índice de analfabetismo e inexperiência empresarial, técnica e tecnológica da época. Como consequência a manutenção do sistema industrial tornou-se problemática. O sistema económico entrou em crise e começou a perder aceleradamente em favor de uma economia informal galopante que arrastou consigo todo o controlo fiduciário para fora de um sistema bancário completamente débil, estrangulando a política monetária que deu lugar as crónicas e galopantes inflações dos anos 80. Várias medidas políticas foram tomadas sem sucesso para controlar e estabilizar a economia planificada. Reorganizaram-se as empresas no plano directivo, produtivo e financeiro. Surgiram conselhos de Direcção e os Plafond (fundos financeiros) para importação de matérias-primas, para além da dependência orçamental estatal existente. Algumas iniciativas privadas começaram a ganhar espaço e o financiamento de algumas delas começaram acontecer ao abrigo das reformas do sector empresarial. No meio deste esforço inglório são famosos a troca da moeda (empréstimo forçado que levou a ruína boa parte da população angolana) e o SEF (Programa de Saneamento Económico e Financeiro). A queda veloz e inevitável da qualidade e quantidade das UEE levaram a substituir a produção interna pelas importações em muitos sectores da economia ao ponto de confinar-se a exportação aos hidrocarbonetos. Mas os dias do empresariado público nacional estavam contados. Nos finais da década de 80, a economia empresarial angolana conheceu o colapso definitivo com o reconhecimento da necessidade de privatizar e reprivatizar a maior parte do parque industrial. Com base nisso, do Conselho de Ministros nasceu a política do redimensionamento empresarial sustentadas pelo Decreto n.º 32/89, de 15 de Julho (mais tarde reforçado pelo Decreto n.º8 – F/91, de 16 de Março) que deu lugar a criação do Gabinete de Redimensionamento Empresarial (GARE), através do Decreto n.º 36189, de 22 de Julho. Estabeleceu-se um horizonte temporal de 10 anos para concluir todo o processo inerente a (re) transferência das empresas para o sector privado (1990 – 2000). As guerras civis descontroladas em quase todo o território nacional exerceram a pressão suficiente para considerar-se enterrado inclusive a opção económica fundamental assente na economia centralizada que acabou arrastando consigo o parque empresarial angolano à ruína. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a inauguração do Estado de Direito e Democrático nos limiares dos anos 90 uma nova visão económica emergiu para dar lugar a iniciativa privada. Em 1991, o Estado decide transferir igualmente para o sector privado o seu património imobiliário com aprovação da Lei n.º 19/91, de 21 de Maio como sinal de transformação das opções fundamentais para a livre iniciativa e para a propriedade privada como primado constitucional de 1992. Porém, a guerra civil foi retomada e Angola, com todos os seus projectos de recuperação económica, entrou em hibernação. O país conheceu uma era de plena importação de todos os bens com destaque aos materiais e equipamentos bélicos para sustentar a defesa da integridade territorial vulnerável com a possibilidade de invasões externas. 16 anos passaram e a paz voltou a pairar sobre  os angolanos com o Memorando de Entendimento do Luena que pós fim a guerra civil em Angola. O que não impediu que o processo de privatização desse continuidade. A esse propósito em 1994 foi aprovada a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto (Lei das Privatizações) reforçando normativamente todo o processo (esta mesma Lei veio a ser alterada em 2003 pela Lei n.º 8/03, de 18 de Abril). As eleições legislativas de 2008 relançaram democraticamente o Estado e até o ano de 2010 (ano passado) um esforço legislativo e económico tem sido empreendido no sentido de viabilizar a estabilidade social e económica de Angola. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde o lançamento da política de Redimensionamento Empresarial dos idos anos 80, o balanço actual feito pelo Ministério das Finanças é de terem sido privatizadas 409 empresas perfazendo 1.533 unidades de produção o que corresponde a 29,5% do património do Estado (dados do projecto Portal do Governo). Ainda assim, temos um Estado nostálgico disposto a recuperar o parque empresarial público com um conjunto de reformas legais nesse sentido. Ao invés, o processo de investimento privado (nacional e estrangeiro) continua excessivamente burocrático e desmotivante (essa situação agravou com a recente reforma a Lei do Investimento Privado que estabelece medidas restritivas quanto ao volume financeiro para os investimentos e as condições da sua efectivação), o projecto de uma Bolsa de Valores Mobiliários está em banho-maria e não é sensível qualquer esforço no sentido de serem eliminadas as grandes barreiras que impossibilitam o florescimento de um empresariado nacional consentâneo com as opções fundamentais assentes na iniciativa privada consagrada na nova Lei Constitucional – LC (Constituição, segundo o legislador). A tão necessária e urgente reforma fiscal não acontece e a política fiscal e aduaneira actual não é convidativa para além de pesada, é notória a ausência de um circuito bancário que sirva as oportunidades empresariais e a iniciativa privada, excesso de burocracia na formação de empresas bem como a existência de obstáculos sérios no desenvolvimento do parque empresarial, impedimentos notórios ao investimento estrangeiro e à importação de capitais entre milhares de obstáculos que levaram o Banco Mundial a colocar Angola entre os países com mais dificuldades para se investir em todo o mundo (cfr. acima: Ease of Doing Business Index). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para quem nota estes elementos no ambiente económico angolano facilmente conclui que o Estado angolano tem uma notável alergia ao surgimento de um parque empresarial privado sólido e multiparticipado por estas medidas de “contenção” e obstrução que desenvolve contra os investidores privados em benefício de um monopólio de Estado sobre a economia. Sem o ambiente empresarial adequado as empresas transferidas para o sector privado entram em desamparo completo ao lado da impotência do empreendedor nacional ante as vicissitudes apontadas. Diante deste quadro é fácil perceber o clientelismo e a corrupção como instrumento que tem viabilizado alguma estabilidade financeira das empresas privadas maioritariamente controlada por estrangeiros pela dependência que têm do sector público. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paralelamente, o Executivo não só estimula o empresariado público como leva o Estado a engajar os recursos públicos em substituição dos esforços do sector privado (construindo imóveis habitacionais e demais infra-estruturas económicas de vocação privada). Nasce disso a impossibilidade de assistir aos sectores de vocação pública como a saúde, a educação e as infra-estruturas e equipamentos sociais provocando um processo de progressão económica e regressão social que tem motivado as mais variadas ondas de manifestações que se têm assistido nos últimos dias. O Estado angolano encontra-se assim numa gestão desvirtuada dos interesses colectivos.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, torna-se mais do que evidente que o Executivo está fora da trajectória que leva ao desenvolvimento sustentado. E a falta de humildade em admitir tal erro crasso leva o partido no poder a minimizar as reivindicações sociais generalizadas em favor da ostentação eleitoralista das obras públicas feitas em atendimento ao sector económico em detrimento do sector social. A correcção do tiro passa necessariamente por libertar e capacitar a iniciativa económica e todo o empresariado privado cumprindo três etapas fundamentais: (1) organizar o mercado financeiro interno (Bolsa de Valores Mobiliários, sistema de juros e subvenções adequados ao empresariado, reforma fiscal e aduaneira adequada (incluindo políticas de subvenção para bens e agentes económicos estratégicos), simplificar o processo de organização, formação e instalação de empresas, incrementar e diversificar legalmente as modalidades empresariais à luz das exigências das economias modernas (Lei das Sociedades Comerciais), estabelecer uma política de investimento estrangeiro condicionado para os capitais mínimos entre outras medidas urgentes; (2) estimular o investimento privado (nacional e estrangeiro) e a importação generalizada de capitais e (3) aderir aos acordos de livre comércio e de união aduaneira ao nível da região (SADC), acertando o passo com os demais países membros rumo ao desenvolvimento de um mercado regional simétrico. Ao mesmo tempo, o Estado deve repor-se à função regulatória da economia, desviando em consequência o esforço financeiro no capítulo do investimento público para os sectores vocacionais naturalmente orientados a organização e estabilidade social que correspondam a capacitação e sustentação humana através da educação e saúde, para além da ordem interna, da defesa territorial, do reforço institucional público, do estímulo das instituições públicas vocacionadas ao apoio das iniciativas privadas, da política de apoio social (reforma, subsidio de desemprego, etc.). Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8853523597880381821?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8853523597880381821/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-empresariado-nacional_31.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8853523597880381821'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8853523597880381821'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-empresariado-nacional_31.html' title='O EMPRESARIADO NACIONAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-544098365247749654</id><published>2011-12-27T02:09:00.000-08:00</published><updated>2011-12-27T02:11:25.000-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Constitucional'/><title type='text'>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</title><content type='html'>ENTRE O TITULAR, O CARGO E O ÓRGÃO DE SOBERANIA – DIFERENÇAS E PARTICULARIDADES A CONSIDERAR NO SISTEMA JURÍDICO ANGOLANO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Presidente da República enquanto titular do cargo máximo de direcção do Estado não se confunde com o cargo e com o órgão Presidente da República. O Presidente da República enquanto titular do cargo é um cidadão livremente escolhido entre os membros da sociedade. É o primeiro dos cidadãos. Os latinos justamente consideravam-no o príncipe ou chefe sendo nos momentos históricos recentes o primus inter pars por surgir entre os seus pares ou iguais em alusão a igualdade de direitos que todos os cidadãos têm perante a lei em aceder aos cargos públicos conforme as previsões constitucionais da maioria dos Estados, embora já não seja assim à luz da nova Lei Constitucional - LC (Constituição, segundo o legislador) como veremos adiante. Este cidadão tem de ter os requisitos gerais determinados pela LC (art.º 110º, n.º 1) como sejam a maioridade mínima que é de 35 anos, residência habitual em território nacional num tempo mínimo de 10 anos; que esteja no gozo da plenitude dos seus direitos civis e políticos e tenha capacidade física e mental para exercer o cargo. Por capacidade física e mental se entende a possibilidade de estar apto para as várias actividades que implicam o exercício das funções presidenciais. Não se pretende considerar a diminuição física como incapacidade física se não impedir o exercício das funções em causa. Da mesma forma (e por argumento a fortiori) é discutível se a demência, episódica ou permanente, mesmo clinicamente atestada impede o acesso ao cargo em causa, uma vez que a lei considera apenas impeditiva a demência que cause interdição e como tal declarada em tribunal mediante sentença competente. Também há que considerar os requisitos negativos de elegibilidade (art.º 110º, n.º 2) traduzidos em condições de inelegibilidade para o cargo de Presidente da República. Neste caso, há a apontar o facto de o candidato ao cargo não ter qualquer outra nacionalidade (não ter nacionalidade adquirida); não ser Magistrado Judicial ou do Ministério Público no exercício de funções e nem juiz do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas no activo; não pode ser Provedor de Justiça tão pouco adjunto dessa função; não pode ser membro dos órgãos da administração eleitoral ou militar ou membro de forças militarizadas no activo. Se já tiver sido Presidente da República é admitido como candidato se tiver tido um único mandato e não tiver sido interrompido por destituição, renúncia ou abandono das correspondentes funções presidenciais. A luz da LC, o candidato presidencial é proposto pelo partido concorrente as eleições (art.º 111º) estando descartada a possibilidade de concorrem a esse cargo os candidatos independentes e que como tal concorram sem apoio de partidos políticos como foi legislado ao abrigo da LC antiga. De todo modo, podem ser indivíduos não filiados nos respectivos partidos políticos ou coligação de partidos políticos concorrentes. Não basta ter apoio do partido político concorrente. Tem de ser o cabeça de lista, i.e., tem de figurar como o primeiro da lista dos deputados que o partido elencar oficialmente (oficialmente porque a lista tem de dar entrada válida no Tribunal Constitucional). Assim realizam-se duas eleições simultaneamente. As eleições parlamentares (para eleger deputados) e as presidenciais (com a concorrência implícita dos primeiros deputados das listas dos diferentes partidos políticos concorrentes às eleições. As eleições gerais devem ser convocadas até 90 dias antes do termo do mandato do Presidente da república e dos Deputados à Assembleia Nacional em funções e realizam-se até 30 dias antes do fim do mandato dos mesmos. O mandato do Presidente da República tem a duração de 5 anos e obviamente dura o mesmo tempo que o mandato dos deputados e pode candidatar-se até dois mandatos consecutivos ou interpolados. O cidadão eleito ao cargo de Presidente da República é empossado pelo Presidente do Tribunal Constitucional nos 15 dias que se seguem a publicação oficial dos resultados definitivos. No acto da posse o cidadão presta juramento nos termos descritos pela LC (art.º 115º) em que fica evidente que toma posse como titular de um cargo presidencial. Boa nota a tomar é que a luz da nova LC o conceito de eleição presidencial deve ser substituído pelo conceito de indicação presidencial por questões de rigor técnico-legal e semântico. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O cargo de Presidente da República implica competências distribuídas em funções como Chefe de Estado (art.º 119º), titular do Poder Executivo ou Governo (art.º 120.º) e como Comandante em Chefe (art.º 122º). É no exercício do cargo de Presidente da República que o seu titular representa o Estado e o Governo praticando todos os actos nessa qualidade. Dentre as competências do Presidente da República figuram algumas que representam um verdadeiro atentado ao Estado de Direito e Democrático que se pretende edificado em Angola por violar o princípio da separação e interdependência de poderes dos órgãos máximos do Estado (para a nova LC a denominação de órgãos soberanos, para além da Assembleia Nacional, é radicalmente duvidosa como veremos). Entre elas está o poder de nomear os juízes do Tribunal Supremo. Já era assim à luz da LC antiga. Porém, muito se esperou que essa disposição normativa fundamental fosse expurgada para enfraquecer, nesse sentido, a vinculatividade da Lei 18/88 – Sistema Unificado de Justiça, aprovada no âmbito do sistema de Estado centralizado. É verdade que esta disposição normativa mantém o sistema judicial na linha dos órgãos máximos do Estado não soberanos. Mas compromete gravemente a imparcialidade de todo o sistema judicial angolano na aplicação das leis aos casos concretos. Sobretudo quando os litígios envolvam questões de interesse público e implicam entidades ligadas aos órgãos do Estado.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O órgão Presidente da República é consagrado constitucionalmente como soberano (embora hoje seja contestável como veremos adiante) e compreende um conjunto de serviços entre os quais se encontra o cargo de Presidente da República. São de destacar o gabinete Presidente da República, o gabinete da Primeira Dama da República, a Casa Civil, a Casa Militar entre outros serviços. O órgão, embora juridicamente considerado singular por a titularidade e autoridade assentar in propria persona, tem carácter colectivo porque compreende um conjunto mais ou menos complexo de serviços, em geral, auxiliares em relação ao titular do cargo de Presidente da República. Deste modo, e assim diferenciado, o fim do mandato do titular do cargo de Presidente da República não implica alteração das competências (porque não são específicas da pessoa do titular), tão pouco importa a cessação das funções dos membros dos órgãos e serviços auxiliares do respectivo órgão. Embora nesse caso, o provimento das vagas para as funções principais de tais órgãos e serviços se opere na base da confiança pessoal e como tal dependem da temporalidade implícita ao mandato do cargo de Presidente da República e das conveniências das funções exercidas pelo seu titular. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É perfeitamente contestável o estatuto soberano do Presidente da República à luz da LC. A soberania desapareceu com a consagração das eleições parlamentares que promovem o primeiro deputado da lista do partido político vencedor para o cargo de Presidente da República. O povo já não elege o Presidente. Logo, a soberania que pertence originalmente ao povo não se transfere e em consequência o Presidente da República deixa de ser um órgão de soberania como foi consagrado na Lei Constitucional de 1991 até antes da vigência da actual LC. Assim também é aceitável que nem se fale em eleições presidenciais por estas não existirem em favor de uma indicação interna do candidato pelo partido político vencedor. Em consequência disto é razoável admitir que o Presidente da República já não tenha nenhum poder de soberania (ius imperi) cujas decisões vinculem os dirigidos (Governo ou Executivo) ou representem estes perante terceiros, sobretudo no plano internacional (Chefe de Estado). Acresce-se nessa confusão debilitante o facto de o Presidente da República acumular as funções de Deputado à Assembleia Nacional no momento da tomada de posse como o mais Alto Magistrado do Estado (alguns chamam Nação, por estranho que pareça como veremos mais abaixo). Aqui fica clara a feição que aproxima o sistema de governo angolano ao parlamentarismo inglês em que o Primeiro-Ministro enquanto chefe do Governo é também membro do Parlamento. Mas, o Presidente da República no exercício das suas funções suspende materialmente as suas funções como membro da Assembleia Nacional uma vez que deixa de comparecer as sessões parlamentares nessa qualidade. Aqui devia ocorrer uma suspensão formal como Deputado à Assembleia Nacional no momento da “transferência” de cargo para Presidente da República. O que não está previsto na LC, traduzindo assim uma verdadeira lacuna normativa no nível fundamental das normas jurídicas. Dessa combinação polémica, e de difícil digestão académica e até política, resulta o facto de o Presidente da República beneficiar do estatuto da Assembleia Nacional como único órgão eleito pela transferência da soberania a partir do povo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma outra abordagem a considerar é a personalização do Poder Executivo (Governo) pelo Presidente da República. Ao abrigo da LC antiga o Governo era um órgão colegial e os seus membros (Presidente da República, Primeiro-Ministro e ministros) eram parte da soberania do estado e como consequência eram considerados membros do governo, para além de órgãos políticos, tornando o Conselho de Ministros o órgão superior de administração pública. A nova LC deposita toda a responsabilidade do governo numa única pessoa: O Presidente da República. Aqui nasce a semelhança do nosso sistema de governo com o sistema presidencialista americano. Logo, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os ministros e demais altos funcionários do Estado são meros funcionários do gabinete presidencial completamente despidos de quaisquer dignidades política. Então o Executivo é uma única pessoa e não faz sentido que o Presidente da República seja chamado chefe do Executivo por não ter mais ninguém para responsabilizar a acção governativa do Estado. Por isso é que hoje faz sentido que o Conselho de Ministros seja um mero órgão auxiliar do Presidente da República. Logo, está muito bem a denominação constitucional de Titular do Executivo (embora o conceito de Executivo tenha um mero cariz estético não invalidando a axiologia inerente ao conceito de Governo). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A confusão do Presidente da República no exercício das suas funções e fora delas, nomeadamente no exercício de funções partidárias, tem gerado toda a sorte de especulações na compreensão dos governados. Não raro, surgem, dessa confusão, sérias violações de limites entre o exercício das funções presidenciais e das funções partidárias que se apresentam na forma de decisões parciais, desvio de património público, favorecimento de oportunidades económicas e sociais aos membros do partido entre outras anomalias. Para evitar acidentes do género, alguns Estado consagraram constitucionalmente a impossibilidade do Presidente da República em funções estar igualmente no exercício de quaisquer funções no partido que o indica ou apoia. Infelizmente não está assim consagrado na actual LC. O que de lege ferenda deixa uma clara obrigação normativa fundamental nesse sentido. Pois, há a necessidade de diferenciação de exercícios pela demarcação do inicio e fim de cada uma das funções em referência. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mais grave problema que o exercício combinado de cargos estadual e partidário, pelo Presidente da República, implica, é a “intromissão” na Assembleia Nacional pelo controlo da actividade parlamentar do seu partido influenciando as decisões ao arrepio da liberdade de exercício dos seus deputados. Sendo Presidente do Partido, o Presidente da República tem o privilégio de lançar mãos a determinados instrumentos internos da sua organização (disciplina partidária entre outros) para conformar toda a decisão parlamentar do seu partido aos interesses do seu mandato. O que reforça sobremaneira os seus poderes no controlo do Estado. É dessa variante que vem o aspecto dictatorial (no sentido do controlo absoluto do poder) do Presidente da República como órgão consagrado pela LC.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa crise na demarcação entre as funções presidenciais e as funções partidárias é também a principal causa da intolerância política em Estados cujos presidentes, sendo chefes de Estado e de Governo, são igualmente chefes das sua formações partidárias como acontece na maior parte do continente africano, americano e asiático. Não estranha que o maior índice de revoltas sociais se situe em tais países porque o Estado é tendencialmente repartido entre cidadãos privilegiados (os militantes do partido do Presidente da República) e os não privilegiados (militantes de outros partidos e apartidários – entre objectores de consciência). Assim, o acesso aos cargos públicos e as oportunidades económicas estão abertos aos militantes do partido do Presidente da República revelando na maioria das vezes uma aparente má distribuição da riqueza nacional e das oportunidades que ela gera. À intolerância política que nasce deste privilégio em relação ao Estado segue-se a intolerância partidária (porque os militantes de partidos na oposição se acham descriminados pelos militantes do partido no poder e estes acham que as reclamações daqueles não têm razão de ser). Gradativamente a intolerância atinge núcleos laborais, escolares, residenciais e familiares numa espiral que envolve impotência e violência levando ao caos, com todas as sugestões anti-sociais geradas pela corrupção e clientelismo daí resultantes, todo um projecto de sociedade e de nação. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não é suficientemente persuasiva a afirmação segundo a qual o Presidente da República é o mais Alto Magistrado da Nação. O correcto seria do Estado (descontada a parte em que este poder se encontra debilitado pela novo modelo eleitoral). Porque o Presidente da República garante o controlo da legalidade dos actos públicos apenas na base da LC que conforma o Estado e não a Nação. Quer directamente (pela promulgação das leis, ratificação de tratados, solicitação do controlo preventivo da constitucionalidade das leis, etc.), quer indirectamente (pelos actos praticados pelo seu mandatário que é o Procurador Geral da República). Seria magistrado da Nação se tivéssemos uma verdadeira Constituição no sentido que essa ligasse à LC todos os valores culturais que identificam o povo angolano (a nação angolana) ao contrário desta LC que sufraga valores culturais ocidentais e como tal se impõe, em detrimento da realidade social dos angolanos, com ditames meramente legalistas (sobre este assunto já expendemos em diversos textos a consultar em: www.jukulomesso.blogspot.com). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recuperando as considerações tecidas acima sobre o titular do cargo de Presidente da República e a questão da igualdade de direitos em relação aos dirigidos ou governados, há que verificar que o exercício das funções presidenciais eleva o cidadão indicado acima das sanções legais, na maioria dos casos, tornando-o imune às previsões legais de um modo geral. É uma situação de discussão obrigatória já que as leis servem para todos e por isso abstractas (Ius non in singula personas, sed generaliter constituitur), sendo que por interesse de particular nenhum devem ser modificadas (Ius publicum privatorum pactis mutari non potest). Disto resulta que as normas convencionadas entre os particulares acabam tendo um suporte abstracto na sua observância (Ius privatum, sub tutela iuris publici, latet). É bem verdade que vale a máxima Lex cavet civibus, magistratus legibus (As leis protegem os cidadãos e o magistrado as leis) por oferecer melhor a compreensão sobre a necessidade de o magistrado estar protegido das próprias leis para melhor protegê-las. Torna-se, por isso, razoável que na qualidade de mais Alto Magistrado do Estado e como tal o primeiro garante da observância das leis e seu protector-mor seja imune das suas sanções para que o sentido de positivação e reforma das leis não seja conduzido em atenção aos interesses pessoais. Todavia, o titular do cargo de Presidente da República se afigura como uma verdadeira excepção ao princípio da universalidade de direitos (art.º 22º). Desde logo, porque é constitucionalmente irresponsabilizado pelos actos praticados no exercício das suas funções e como tal não se lhe administram quaisquer sanções na esmagadora maioria das situações e casos, sobretudo de natureza criminal, senão passado o exercício do mandato. Ou seja, fora do mandato e cumprido certo lapso de tempo. É claro que tais privilégios não são aceites contra o próprio Estado (Privilegium contra rem publicam non valet). Porém, o seu exercício contra o interesse público é muitas vezes evidente e sem qualquer controlo eficaz. Aqui prevalece sempre a ideia equivalente ao favorecimento das leis ao juiz (pro iudice iura praesumunt) descontada a parte do exercício ilícito. Nesse sentido, deixa bem clara a concordância com a afirmação justiniana que consagra a inutilidade do acto praticado com a proibição legal: Ea quae lege fieri prohibentur, si fuerint facta, non solum inutilia, sed pro infectis etiam habeantur. O que significa que a lei no caso de imunização sancionatória do Presidente da República consagrou uma verdadeira ficção jurídica. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-544098365247749654?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/544098365247749654/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-presidente-da-republica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/544098365247749654'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/544098365247749654'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-presidente-da-republica.html' title='O PRESIDENTE DA REPÚBLICA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5284005216795192486</id><published>2011-12-24T08:18:00.000-08:00</published><updated>2011-12-24T08:20:32.835-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Governação e Estadística'/><title type='text'>GOVERNAÇÃO VERSUS DIREITOS HUMANOS</title><content type='html'>A EXPERIÊNCIA E A VIVÊNCIA DAS POPULAÇÕES NA PROVÍNCIA DO KUANDO KUBANGO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entre nós está mais do que evidente que a governação do Estado nem sempre atende as mais elementares necessidades dos governados. Isso é até mais do que óbvio. Questões  como a distribuição de água (ainda que não seja potável), energia eléctrica,  problemas com a saúde pública e o saneamento básico tornaram-se  canções tão recorrentes que o hábito de os ter presente no dia-a-dia tornaram-nos capazes de sentir saudades em caso dos problemas virem a desaparecer completamente. Abordar esses temas tornaram-se lugar-comuns tanto nos discursos partidários quanto nas reclamações diárias dos cidadão e por essa vulgaridade não merecerem aqui a nossa reflexão. Na verdade o que se pretende é abordar uma perspectiva de interação entre a governação e a realização dos direitos humanos  completamente estranha ao discurso habitual. E daqui vem a experiencia e a vivencia das populações da provincia do Kuando Kubango. &lt;br /&gt;Convém adiantar que as populações mais autoctones desta provincia comportam características semi-nomadas e são em geral identificadas como pertencendo ao grupo étnico-linguistico Nganguela veiculando a lingua com o mesmo nome. Tendo uma vivencia assente fundamentalmente na busca de recursos providos pela própria natureza através da caça, da recolecção e da produção de carvão, os membros desse grupo etnico, não sedentarizados, fazem da mudança de espaços territóriais uma ocupação permanente ao longo do seu ciclo vital.  É claro que muitos elementos e familias inteiras pertecentes a este grupo etnolinguistico se encontram sedentarizados nos pequenos e grandes espaços urbanos dessa Angola imensa. Mas no caso das populações ligadas ao estilo de vida tradicional localizadas na provincia do Kuando Kubango, o  semi-nomadismo é o elemento chamado para análise nesta abordagem ja que levanta situações muito particulares no contexto da governação do Estado. Com efeito, enquanto as populações da maioria das provincias de Angola procuram imputar ao Governo todas as falhas possíveis no processo de obtenção de bens e de satisfação das mais básicas necessidades para a sua sobrevivência, na provincia do Kuando Kubango esse quadro é visto numa perspectiva diferente. É bem verdade que certos hábitos dos Nganguela por si só inviabilizam o sentido de cooperação entre as autoridades públicas e as populações. Por exemplo, é frequente vermos o abandono em massa das aldeias por destruição das casas devidas a chuvas. O conceito de reconstrução e manutenção de imóveis simplesmente não existe. As paredes da casa cairam então abandona-se pura e simplesmente. Aqui até fica bem patente a ausencia da ideia de limite do território para tais populações. Contudo, estes habitos colocados na confrontação analitica da governação local provocam situações alarmentes para além de resultados estrondosamente dramáticos. por exemplo, os esforços do Governo em construir escolas e postos médicos em localidades de fraca densidade populacional (aldeias e certas sedes comunais) são completammente anulados simplesmente porque as populações abandonam as aldeias com as suas infraestruturas e equipamentos sociais por qualquer razão que lhes seja pertinente. Por morte de um membro residente ou até pelas mais bizarras das razões, tais como a chegada de um forrasteiro (mukwakwiza) que venha instalar um negócio no local. &lt;br /&gt;Os equipamentos sociais servem as populações por escassos periodos acontecendo mesmo que os alunos recém matriculados atendam apenas um trimestre antes de se mudarem para zonas sem quaisquer contactos com poderes públicos. O analfabetismo nessas paragens tornou-se num problema crónico e de difícil solução enquanto que as soluções para certos problemas de saúde pública se perdem nas gavetas  das puras intenções das autoridades públicas. Neste ambiente, assiste-se então um tipo de desemprego que a minha incapacidade de analise dos fenomenos economicos não consegue tipificar. O Professor (escola) ou enfermeito (posto de saúde) que como funcionário público se ve sem trabalho para prestar porque as populações pura e simplesmente desapareceram do local. A vinculatividade e até a efectividade de tais funcionários embora inquestionável perdem razão de ser por falta de trabalho para prestar.&lt;br /&gt;Aqui parece que os órgãos e serviços do Estado se veêm impossibilitados de realizarem as exigências cosntitucionais em matérias de direitos humanos diante de uma população que foge dessas mesmas condições, nascendo aqui um verdadeiro paradoxo. É bom ressalvar que nas sedes municipais esse problema não tem contornos alarmantes porque o abandono de casas não é sensivel quanto é nas pequenas comunidades sobretudo distantes da cidade de Menongue. Mas vale concluir que numa provincia com largos kilometros de espaços territoriais desabitados e com uma população quase rara, a sedentarização torna-se num grande desafio do Governo na relação com essas populações. No passado a igreja teve sucessos nesse processo. Durante os últimos séculos da colonização a igreja “obrigou” as populações a fixarem-se nos espaços territoriais ocupados. Ao longo das grandes vias rodoviárias podem ser vistas algumas aldeias com comunidades apresentado caracteristicas sedentárias lá aonde há uma capela ou paróquia. Tudo indica que a igreja viabilizaou a sedentarização dessas populações com elementos adicionais tais como a craição de condições alternativas para a sobrevivencia das populações pela adopção de hábitos de cultivo e criação de gado e pequenos animais domésticos. O que não parece ser a visão estratégica da governação do Estado no pós-independência.&lt;br /&gt;De todo modo, a experiência da igreja nessas paragens é sem dúvidas a mais certa para estancar esse estado de coisas de formas a permitir que os órgãos e serviços dos Estado prestem os serviços devidos as populações. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5284005216795192486?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5284005216795192486/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/governacao-versus-direitos-humanos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5284005216795192486'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5284005216795192486'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/governacao-versus-direitos-humanos.html' title='GOVERNAÇÃO VERSUS DIREITOS HUMANOS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5295913052127744424</id><published>2011-12-20T14:32:00.000-08:00</published><updated>2011-12-20T14:38:20.540-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Centro de Entrevistas'/><title type='text'>ENTREVISTA COM ALBANO PEDRO</title><content type='html'>Alda Sousa, jornalista free-lancer luso-moçambicana conduziu uma entrevista telefónica com Albano Pedro cujo teor foi solicitado antes da sua publicação pelo entrevistado que retoma para o seu blogue com a devida vénia. A mesma pretende descortinar a  visão do entrevistado sobre o ambiente político em Angola em vista as eleições de 2012 que se avizinham, para além de outros aspectos da vida social, política e económica que os angolanos vivem de uma maneira geral. Eis o teor:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALDA SOUSA: Aproximam-se as eleições de 2012 que colocará fim ao actual mandato legislativo. Que balanço faz?&lt;br /&gt;ALBANO PEDRO: O mandato em curso é uma tentativa falhada dos angolanos de se reencontrarem atravéz de um verdadeiro relançamento da democracia, do diálogo franco e aberto entre as diversas forças políticas e sociais, da tolerância política e da aplicação dos mecanismos de transparência na governação. Fez-se alguma coisa no domínio da implementação de projectos públicos: a continuação das obras e de muitos outros projectos públicos. Mas, é claro que o povo, de uma maneira geral, ainda ressente das falhas de uma governação pouco atenta aos questões sociais com todos os problemas “endémicos” bem patentes como a falta de distribuição sustentada da água e da energia electrica bem como a fraca capacidade de produção existente ante a rápida espanção das cidades em todo o território nacional. Na verdade há ainda muita coisa em falta para que se fale em condições mínimas para um verdadeiro relançamento económico e social dos angolanos. Do ponto de vista político cometeram-se erros craços, um pouco fruto do desespero do actual titular do Executivo no controlo do poder: a alteração da Lei Constitucional favorecendo a reeleição do actual Presidente e  a supressão das eleições presidenciais; a manipulação do processo eleitoral bem como a falta de consenso induzido para a aprovação do pacote legislativo eleitoral; a injustificável contenção e matrato dos activistas ligados as manifestações populares; a corrupção generalizada, o elevado índice de desemprego e a subida vertiginosa dos níveis de pobreza...São erros que hão de despoletar mais tarde ou mais cedo um ambiente de descontentamento generalizado de contornos imprevisíveis no seio do povo angolano. Portanto, o mandato de 2008 tem criado as condições para uma desarmonização política e social dos angolanos e para a insustentabilidade do mandato político após as eleições da 2012.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Que mudanças significativas prevê com as próximas eleições?&lt;br /&gt;AP: Mudanças significativas? Nenhumas. Haverão obviamente algumas mudanças induzidas pelo próprio percurso histórico. Mas a maioria deles serão mudanças negativas, para não dizer dramáticas. Prevejo por exemplo, que os partidos políticos com assento no parlamento terão os números de deputados reduzidos se se mantiverem nele, o MPLA poderá vir a ter uma maioria com números de assentos que venham a superar os actuais. Isso quer dizer que o povo vai abster-se de votar em massa por descrédito da política e vai favorecer a mobilização de militantes que o MPLA tem feito para o registo eleitoral. Por falta de motivação, muitos angolanos não terão o registo actualizado e não poderão votar enquanto que os que tiverem o registo actualizado poderão não ter à quem votar. Portanto, prevejo uma grande dificuldade na promoção da alternância política e uma vitória com maioria esmagadora do MPLA que vai atrapalhar a sua própria governação e vai precipitar a sua própria queda daí em diante.  Por isso, o partido no poder também tem de estar preocupado com este quadro porque não vai favorecer a nada e nem a ninguém!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: É de lei que os partidos políticos que não concorreram em 2008 e não  volteram a concorrer nas proximas eleições desaparecerão do cenário político. Como visualiza a participação política dos cidadãos?&lt;br /&gt;AP: Embora estejamos diante de uma previsão normativa inconstitucional, o facto é que o mercado político-partidário vai registar a pior recessão de sempre com a verredura de mais de 80% das forças político-partidárias existentes. O desespero poderá sugerir muitas coligações partidárias mas o desastre é inevitável. De todo o modo, era de esperar um momento em que os partidos políticos fossem postos a prova ante a letargia em que a maioria se encontra. Era de esperar um verdadeiro saneamento político que promova um clima de maior participação de cidadãos honestos e interessados pelo bem comum na política despromovendo aqueles que fazem da política um palco de oportunidades pessoais para o auto-sustento e enriquecimento a custo do erário público.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Angola é o país que mais cresce economicamente. Como explica o alto indice de pobreza que se vive e os grandes problemas com a saúde, educação...?&lt;br /&gt;AP: A corrupção e a distribuição injusta das oportunidades e da riqueza estão na linha da frente para explicar a nossa desgraça. Mas atenção: os economistas dizem que crescimento não é desenvolvimento, o que não devo deixar de admitir não só por ignorar tais matérias como por ver nesta diferenciação uma verdade evidente. Crescer significa aumentar a produção de bens e serviços abrangendo progressivamente áreas sociais e económicas  anteriormente não atingidas. Há países que já não crescem tanto, embora continuem a crescer como não podia deixar de ser, por ja terem níveis de vida muito aceitáveis. É o caso da África do Sul entre nós. Não é para fazer festas que se fala em crescimento. O  crescimento em Angola é sinónimo de aumento da produção de um único produto: o petróleo. Não é para ficarmos sorridentes que nos passam essas informações por peritos internacionais. Por exemplo em termos de índices de bem-estar social e humano Angola está muito próxima da Guiné Bissau que se encontra entre os 10 países mais pobres do mundo. Do ponto de vista da economia a Etiopia é mais próxima porque não regista actividade económica significativa controlada pelo sector privado. Portanto estamos entre os países de África mais atrasados social e economicamente. Estamos muito longe de alcançar as economias da África do Sul, da Nigéria e do Kénia que estão entre as melhores de África. Mas lá se diz que em 2012 Angola vai bater o record mundial das economias que mais crescem!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Como cidadão como participa das transformações sociais em Angola?&lt;br /&gt;AP: Reflectindo e debatendo as grandes questões do Estado. Tenho o vício de discutir política em quase todos os ambientes sociais de tal maneira que sou capaz de estar numa festa com amigos a discutir questões públicas. Mas o que me garante participação nas grandes questões públicas é a escrita. Escrevo e torno público as minhas reflexões políticas. É dessa forma que me vejo a contribuir para as grandes questões do Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: E como Político?&lt;br /&gt;AP: Bem se quer dizer agente de partido político descarto a resposta a essa questão, com o devido respeito!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Recentemente a RDC assistiu a reeleição do seu Presidente. Estabelece algum paralelo com nosso país? &lt;br /&gt;AP: Penso que a experiência da RDC é um aviso a ter em conta porque esse país vizinho na verdade está há anos de distância para o futuro em relação a nossa realidade. Veja que a era de Mobutu desapareceu 32 anos depois e JES está precisamente há 32 anos no poder. A alternância foi violenta porque os congoleses não quiseram negociar a saida do ditador e hoje vivem as consequencias dessa falta com as irregularidades eleitorais que nunca promove uma verdadeira transição política e com uma governação igual ou pior do que a do ditador deposto. Os congolese até avançaram com uma coligação de cariz nacional, uma frente patriótica, que foi e tem sido liderada por Etienne Tshissekedi Wa Mulumba sem grandes êxitos. Nós os angolanos devemos ter essa lição em conta para não repeti-la na nossa realidade. Porque o que está hoje a acontecer na RDC é seguramente o que nos vai acontecer nas próximas décadas se não formos sensatos nas decisões a tomar hoje. Por isso defendo um plano de salvação nacional que nos habilite a todos a promover uma transição política não violenta!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Qual  acha ser o nível  de satisfação do povo angolano com o actual mandato do partido no poder? &lt;br /&gt;AP: Zero. É o nível de satisfação. O povo saiu da desilusão para o desespero...está a ver como sair das garras opressoras do regime e promover a sua própria libertação pela mudança do poder político. E como as lideranças políticas não ajudam, o povo mantem-se no silêncio de aparente ignorância da sua própria situação social e económica!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Acha que as manifestações reflectem os índices de insatisfação do povo?&lt;br /&gt;AP: Insatifação não. Desespero...As manifestações são alguns dos sintomas. Mas também temos as greves passivas. Os angolanos demonstram pouca vontade e empenho para o trabalho corporativo e institucional porque percebem que os seus esforços e capacidades não são nem valorizados nem recompensados e que os seus dirigentes não salvaguardam os seus interesses sobretudo diante dos estrangeiros que operam em Angola. Há neste momento a falta de aderência em massa para o registo eleitoral apesar dos programas de mobilização nesse sentido. Isso faz pairar no ar uma espécie de plano nacional para o boicote às eleições. Enfim, se ficarmos atentos veremos muitos sinais de completa insatisfação. Por isso podemos dizer que Angola é um autêntico barril de pólvora. Falta apenas um líder que saiba interpretar essa insatisfação e transformá-la em força política para tudo acontecer contra o actual regime no poder!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Acha que essa situação favorece os partidos políticos na oposição?&lt;br /&gt;AP: Claro que não. O cego não percebe nada do que se lhe apresenta pela frente. Os partidos políticos vivem uma espécie de cegueira provocada pela falta de interesse em promover uma alternância pelo povo e para o povo. A maioria dos partidos políticos fez-se cúmplice do regime recebendo envelopes as escondidas e enganando o povo com discursos verborreicos e impraticáveis. Não existe suficiente moral política na oposição para se tirarem proveitos as oportunidades que se manifestam. Há corruptos tanto na situação quanto na oposição que passam a vida a promover o caos e a impotência nas respectivas formações partidárias. O povo pede por uma liderânça iluminada e eloquente! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS:  Não adivinha qualquer possibilidade de surgirem novas forças políticas que apresentem um desempenho mais aceitável?&lt;br /&gt;AP: Como procurei fazer entender até agora, o ambiente que se vive actualmente não favorece o surgimento de novos partidos políticos porque o povo já não acredita em partidos políticos. É claro que este desespero pode produzir surpresas incríveis. E nisto adivinho o surgimento de uma força coligacional de feição nacional. Uma frente patriótica que abranja as melhores inteligências políticas da oposição e os partidos que entenderem sobreviver aos próximos desafios políticos. Há sinais que evidenciam essa possibilidade. O clima político mostra que os militantes e simpatizantes do MPLA e da maioria dos partidos políticos na oposição estão a mergulhar no desespero por estarem a ser vítimas das mesmas atrocidades provocadas pela governação. Porque as demolições de casas, os maus pagamentos nas empresas e toda a sorte de problemas e dificuldades sociais e conómicas não escolhem o tipo de militante ou simpatizante. Só falta unirem-se em torno de uma liderânça visionária que queira estancar este estado de coisas. Insisto neste ponto!  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Acha que o MPLA pode voltar a vencer as eleições?&lt;br /&gt;AP: A resposta afirmativa não levanta qualquer dúvida. O MPLA está a fazer tudo nesse sentido nem que importe fraudes evidentes. E também não há força política de oposição suficiente para contrapor essa caminhada impetuosa do partido no poder. O que se está a questionar em círculos mais sérios é o tipo de vitória e as respectivas consequências políticas para todos nós e para o próprio MPLA!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Diz-se que a falta de maturidade política do povo angolano contribui para essa situação. Concorda?&lt;br /&gt;AP: De maneira nenhuma! O povo angolano é muito mais maduro do que os operadores políticos julgam. Há vários sinais dessa maturidade. O problema é que os políticos é que são imaturos porque não percebem que o povo quer preservar a estabilidade social ao mesmo tempo que pretende alternância na governação (atenção: o povo não argumenta a alternância política pela via partidária). O povo esta a gerir um dilema: Quer mudança na governação mas não pensa muito seriamente na mudança de partidos políticos por falta de liderânças credíveis. É o que se percebe nos comentários e na fraca participação nas iniciativas dos partidos políticos da oposição!  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Lendo os seus artigos na imprensa vê-se que não tem qualquer afinidade político-partidária porque não favorece claramente nenhum partido político. Num país em  que quase todos os intelectuais têm um partido político em que depositam esperança essa atitude parece estranha. Porquê desta postura?&lt;br /&gt;AP: Criticar partidos não significa não gostar ou não estar ligado a qualquer deles. Aliás, decorre da obrigação de militantes sérios analizar com imparcialidade e verdade o desempenho de um partido político para que este tenha um melhor desempenho e se promova no seu seio a cultura pela democracia e transparência. Tenho para mim que esses são os verdadeiros militantes. Tudo o resto oportunistas que procuram agradar os chefes a troco de oportunidades individuais em prejuízo do partido em que militam. A actividade política é um sacerdócio. É para cidadãos sérios e comprometidos com causas públicas. Quem quer ganhar a vida que aprenda um ofício ou faça um negócio qualquer que não seja política!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Está ligado a um partido político ou não?&lt;br /&gt;AP: Interessa-me muito ver os problemas da nação numa perspectiva mais uniformizante e imparcial do que defender posições partidárias. A nossa geração (a que nasceu nos anos 70 e 80) está condenada a promover um ambiente em que os problemas da nação ganham cada vez mais espaço no debate político sob pena de não conquistar a confiança do povo. Porque o povo já percebeu que tem sido vítima de manipulação pelos interesses partidários que nunca são claros. A minha base crítica do exercício político em Angola vem do facto de ter assumido sempre uma postura de oposição em todos os ambientes sociais em que divisei injustiça e má repartição de oportunidades. Desde pequeno que não admito que os meus protegidos sejam alvos de maltratos, mesmo nos momentos em que não tive forças ou meios suficientes para me impor contra...!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Mas pode dizer pelo menos em que partido se revê? &lt;br /&gt;AP: A fase do voto vai definir isso. Mas gostaria muito que a extinta FpD ressurgida como BD (Bloco Democrático) ganhasse uma desenvoltura táctica que viesse a dar êxitos eleitorais porque tem a tradição de promover o discurso aberto e democratico para além de não ter alergias às boas intenções dos seus simpatizantes. É bom ter em conta que em termos de simpatia político-partidária o futuro se prevê negro para a maioria dos angolanos sérios!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Acha que os partidos politicos são factores de desunião do povo? &lt;br /&gt;AP: De certa forma sim. Quando os políticos manipulam a vontade do povo contra os interesses destes é obvio que constituem um factor de desunião. É o que se passa com as igrejas quando incitam os seus fiéis a protegerem-se contra fieis de outras denominações religisas. Assim não se está perante defesa dos interesses das massas militantes mas das lideranças partidárias. Por isso é que vemos promessas veementes em comícios para depois tudo ser contrário quando os lideres da oposição partem em busca de parceirias pouco claras com o regime que se pretende mudado na governação. O povo já percebeu que é daqui que nasce a falta de coerência dos lideres da oposição e da fraca capacidade política destes em relação ao partido no poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Quando fala em Angolanos sérios o que leva em conta?&lt;br /&gt;AP: Levo em conta todos aqueles que perdram ilusões sobre a seriedade do exercício político em prol dos interesses nacionais e que por isso não aderem ao fanatismo ou a militância cega contra os angolanos ligados a outros partidos políticos. Enfim...falo dos angolanos que já não defendem partidos políticos, mas a nação. Em Angola já temos muitas figuras públicas ou não que nos orgulham nesse sentido! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Acredita que o actual Presidente da República reune condições para mais um mandato?&lt;br /&gt;AP: Está a fazer campanha ou quê (risos).Bem, penso que JES é um factor de estabilidade e instabilidade politica simultaneamente. A sua governação exagerada no tempo condiciounou os angolanos a este ponto. Hoje estamos todos reféns de uma realidade muito débil em que por uma lado estamos sobre a necessidade de mudança subjectiva da governação e por outro lado estamos perante a necessidade de preservar o quadro de estabilidade política, ainda que aparente. Estamos presos pela incerteza de uma governação futura que não favoreça o clima de estabilidade política actual. E tudo porque a oposição não dá quaisquer sinais de credibilidade nesse sentido para que todos tenhamos esperanças por uma mudança segura na governação do Estado. O povo está simultaneamente cansado e aliviado com o actual presidente da República, infelizmente! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Pode explicar-se melhor?&lt;br /&gt;AP: Se JES sai do poder que líder alternativo é capaz de garantir a segurânça dos milhares de estrangeiros e interesses que actuam nos vários segmentos de mercado em Angola? Quem garante que os milhares de membros do seu elenco governativo não serão julgados incluindo ele mesmo? Quem garante que os acordos com os chineses e com os americanos serão mantidos e cumpridos? Quem garante que os militantes do MPLA não serão perseguidos a semelhança do que aconteceu com os militantes da UNITA logo após as eleições de 1992? Quem garante que os generais, os comissários de polícia e muitos dos dirigentes políticos ligados ao partido no poder não serão expulsos e muitos deles julgados por práticas desonestas acontecidas no passado? Esse é o dilema em que se encontra mergulhado o povo e até a própria comunidade internacional. O certo é que devemos deslindar soluções seguras sobre essa situação. Mas o povo está sem dúvidas receoso com uma mudança forçada embora comece a apostar desesperadamente para a alternância política!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Está a vaticinar momentos de disturbios políticoss com a saída do actual Presidente da República? &lt;br /&gt;AP: Mas isso é por demais evidente. A menos que não queiramos olhar para realidade que se impõe. A governação de JES alimentou muitas diferenças sociais e económicas entre os angolanos de uma maneira geral. Criou a corrupção e muitas práticas ilicitas e desonestas que ajudam muita gente a sobreviver incluindo muitos daqueles que se dizem ligados a partidos da oposição. Há também muitos criminosos escondidos nas asas protectoras do regime. A mudança pode ser mesmo um desastre!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Como pensa ser a melhor saída de JES do poder?&lt;br /&gt;AP: Defendo que a transição política em Angola deve ser negociada com a coragem de todos os bons cidadãos afim de serem preservados os interesses mais nobres da Nação. O que passa por um acordo consensual, entre todas as forças vivas da nação, que proteja a integridade física e patrimonial de JES e de muitos dos seus actuais colaboradores. É a plataforma mais sensata para os angolanos se não quizermos entrar numa alternância forçada e sangrenta, se possível. Penso que JES tem medo do futuro para si e para os seus descendentes e a manutenação do poder é a via mais segura para evitar a concretização desse medo. É preciso que os partidos políticos e a sociedade civil promovam um debate sério a volta de um plano de estabilidade política pós-eleitoral que garanta segurânça ao actual presidente da República. É um dos caminhos para uma altrnância política estável e até para a transparência no processo eleitoral. Aliás essa é a solução para a maioria dos governantes de Africa que se arrastam no poder durante o tempo mais do que necessário. É claro que os políticos não estão interessados em interesses nacionais e muito menos em promover um debate do género. Por isso estou céptico quanto as soluções viáveis com base na actual realidade em que vivemos!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Vê alguma figura política com capacidade e imagem pública capaz de substituir o  presidente da republica sem que tais disturbios possam acontecer?&lt;br /&gt;AP: De um modo geral qualquer angolano está abstractamente capaz de substituir JES. O problema a ponderar é a capacidade de garantir a estabilidade política mantendo o clima de boa convivencia entre as várias sensibilidades políticas e sociais. E como já referi, há também muitos interesses para preservar que se tocados ou alterados sem as devidas compensações poderão levar o país num  verdadeiro caos. E nisto não estão apenas interesses de angolanos ou nacionais..!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Qual é o papel da comunidade interrnacional para a estabilidade política em Angola?&lt;br /&gt;AP: Podemos dividir a comunidade internacional e determinar os actores que encenam no mercado político. Nesta senda os EUA me parecem os que mais influenciam a política angolana. Veja que quando os americanos decidiram não mais apoiar a UNITA e o seu líder, a morte deste aconteceu quase que repentinamente quando vinha resistindo durante anos numa guerra que ja não se esperava fim. Tudo aconteceu porque o MPLA deixou a cooperação russa para curvar-se as exigencias americanas. Hoje acredito que JES só mantem o poder porque tem feito muito bem o seu trabalho de casa que até procura estender aos países vizinhos e não só. Tudo na perspectiva de manter boas relações com os americanos em prol da manutenção do poder. Quanto a ONU para mim não passa de uma grande capa com a qual os americanos se cobrem para espantar os interesses anti-americanos pelo mundo. A  OUA é um pequeno aprendiz de feiticeiro que procura ter alguma autoridade dificil de conquistar junto de uma comunidade internacional da qual depende em tudo. Uma pretensão dificil de concretizar. A UE deseperada com o clima económico desfavorável que vive pendura-se aos interesses americanos para estancar os avanços da China pela África. Acredito que enquanto o regime preservar os interesses desses actores da cena mundial a paz que vivemos terá a sua garantia. São factores exógenos que condicionam o poder político não só em Angola como no resto de África!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Participou das últimas eleições como  candidato a deputado. Está  frustrado por não estar na Assembleia Nacional?  &lt;br /&gt;AP: Nessa AN com a hegemonia do MPLA que diluiu o debate parlamentar eu não faria absolutamente nada para além de desiludir aqueles que me conhecem como “polêmico” (no bom sentido) em matéria argumentativa. Portanto longe da  frustração. Penso até que tive sorte em não entrar nela. Para me preservar Deus não escreveu na minha sina que entraria nesse parlamento. Os que lá estão é que se sentem frustrados porque não existe debate que dignifique os deputados!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Quer citar exemplos de deputados frustrados?&lt;br /&gt;AP: Não é necessário apontar nomes. De uma maneira geral os deputados sejam do MPLA ou da oposição se encontram frustrados por não exercerem verdadeiramente o seu papel em prol dos interesses da Nação. Só não está frustrado quem acha que ser deputado é ter acesso as condições materiais e financeiras que essa condição confere, o que não seria seguramente o meu caso!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Supondo que venha a candidatar-se a PR que prioridades traçaria? &lt;br /&gt;AP: Bem ja não existem eleições presidenciais (risos). E também não  me vejo vocacionado para administrar o Estado. Nunca fui a criança cujo sonho foi ser presidente da República. Nem o meu pai sonhou este posto para mim (risos). Mas é claro que estou habituado a pensar a gestão do Estado com a resposnabilidade que tenho  de contribuir para a melhoria da nossa sociedade. Nessa base ja propus directrizes ao PR que estão publicados na imprensa e na internet...De qualquer modo, como mera hipótese de vir a ser Presidente eu priorizaria a iniciativaa privada e o fomento empresarial. É nesse ponto que o pais esta parado e a miiseria flui a  pezar do famoso crescimento económico. E tudo começaria com a facilidade de acesso e registo imobiliario, do lançamento da bolsa de valores e liberalizaçao do mercado financeiro entre outras medidas. Nos últimos tempos não vejo problema maior do que esse. Isso significa libertar a sociedade de uma mamneira geral para o desenvolvimento pel ainiciativa privada. Isso resolveria mais de 70% doss males sociais como a pobreza, desemprego, etc. Mas também a saúde e a educação. O Estado voltaria para a realização de programas sociais e inversamente me esforçaria a fazer o Estado menos presente na economia privada, privatizando empresas públicas e criando condições para que todas as micro, pequenas, médias e grandes empresas cresçam de forma sustentável. É claro que essas linhas executivas não me fazem génio nenhum. É apenas o que o povo  mais precisa e que os governantes não querem fazer...!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Porque pensa que os governantes não querem?&lt;br /&gt;AP: A pobreza e as dificuldades sociais e económicas são factores de manutenação do poder político, sabia? Enquanto não haver alternância política e a consequente capacitação institucional da justiça e das forças de ordem pública e de defesa nacional nunca se vai pensar de outra forma. Não importa o partido que assuma o poder. Ninguém vai ao poder com flexibilidade suficiente para o deixar. Os govrenantes tem bem presente  essa cartilha...!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: E como garante que pode fazer diferente?&lt;br /&gt;AP: Estamos a falar de um Albano Pedro presidentee da Republica apenas em termos hipotéticos não é? (risos). Mas sou de opinião que com o fim do mandato de JES os novos lideres já não vão apanhar o povo distraido. Não terão outra escolha senão executar políticas publicas viáveis...! &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Ainda na hipotese de ser Presidente da república  que governantes manteria  no poder ?&lt;br /&gt;AP: De uma maneira geral todos os governantes acumularam experiências interessantes pelos infinitos anos que têm estado no poder porque JES habituou-nos a não “expulsar” ministros ou vice-ministros, governadores ou vice-governadores para rodá-los numa mera dança das cadeiras...É claro que o povo conhece aqueles que têm mostrado algum desempenho pela boa gestão pública. Logo, não seria díficil escolher os que fossem viaveis para a nova governação porque os melhores devem sempre governar. É a cultura da meritocracia que eu defenderia nesse caso e não de simpatias ou militâncias partidárias!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: E se o PR continuar o mesmo? Quais são so governantes que ele deve manter? E porquê? &lt;br /&gt;AP: Se continuar? Não importa quais sejam os governantes...já sabemos que efectivamente JES não dá poderes a ninguém e por isso ninguém consegue ser autêntico na governação!&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AS: Diga o que será do futuro político dos angolanos? &lt;br /&gt;AP: Negro porque perigosamente imprevisível. Isto se não tivermos coragem de aproveitar o tempo presente e tomarmos as medidas mais sensatas para evitá-lo, já. Isso significa abandonarmos os nossos interesses e vantagens pessoais, as nossas simpatias partidárias e pensarmos somente a Nação estendendo o nosso altruismo patriótico aos concidadãos que se encontram em zonas inacessíveis e completamente abandonadas a sua sorte pela governação!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5295913052127744424?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5295913052127744424/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/entrevista-com-albano-pedro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5295913052127744424'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5295913052127744424'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/entrevista-com-albano-pedro.html' title='ENTREVISTA COM ALBANO PEDRO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5902793348320703777</id><published>2011-12-03T01:37:00.000-08:00</published><updated>2012-01-14T16:03:02.385-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito da Segurânça Social'/><title type='text'>O DIA NACIONAL DO IDOSO</title><content type='html'>UM DEBATE NECESSÁRIO SOBRE A DESPROTECÇÃO LEGAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No pretérito dia 30 de Novembro comemorou-se o Dia Nacional do Idoso. A OMS (Organização Mundial da Saúde) classifica como idoso a pessoa que tenha mais de 65 anos de idade. É nesta fase que convencionalmente o homem entra na terceira idade. Nesta altura o homem ja terá prestado contas com a sua existência pelos feitos terrenos realizados com êxito ou sem ele. Apesar de tudo o tempo lhe outorga o galardão da longevidade transparecendo uma vida cuidada e prudente. Ironicamente é nessa fase em que a desprotecção social assalta o homem pela manifesta debilidade psico-física e improdutividade  que começa a manifestar-se até aos últimos dias de vida.&lt;br /&gt;A legislação angolana em nada abona a favor do idoso. Aliás  não faz qualquer referência  directa  ao mesmo. Por exemplo o Código Penal protege a criança contra a morte, configurando um sansação muito especial destacada da morte criminosa comum aos homens (Crime de Infanticídio - art.º 356º - Código Penal - CP), não admite sequer abusos fisicos de natureza sexual (Corrupção de Menores – art.º 406º CP) e tão pouco  admite que seja vítima de desamparo (Exposição ou Abandono de Infante – art.º 345º CP). Essa protecção começa mesmo desde a fase da gestação do menor (Crime de Aborto – art.º 358º CP).  A legislação laboral não permite que os menores sejam explorados estabelecendo regimes muito especiais para a prestação do seu trabalho (281º e SS – Lei Geral do Trabalho). O Código da Família não permite quaisquer formas de desamparo para a criança. Quer quando se trate de criança sem pais (Adopção – art.º 197º e SS) quer quando tenha os pais (Exercício da  Autoridade Paternal – art.º 134º e SS). A legislação civil vai ao ponto de estabelecer uma protecção geral ao menor com  a consagração do instituto da incapacidade (art.º 123º Código Civil - CC) embora possa ser suprida (art.º 124.º CC).&lt;br /&gt;Com toda a armação jurídico-legal estabelecida para os menores, os idosos passeiam toda a sua desprotecçãoo legal revelando um alarmante desamparo social quando se sabe que a maioria da população activa da sociedade entra nessa faixa etária tarde ou cedo. Só em poucos momentos normativos, a legislação angolana procura passar de forma rasante pela protecção do idoso. Fá-lo tão indirectamente que acaba abrangendo os não-idosos na  sua previsão. Por um lado prevê a interdição (art.º 138º CC) enquanto incapacidade absoluta da pessoa que da lugar a que seja controlada por outra pessoa e os seus bens sejam igualmente administrados por outrem. Por outro lado prevê a inabilitação (art.º 152º CC) incapacidade relativa com o mesmo fim com a diferença desta ser dirigida a pessoas de forma provisória e aquela de forma permante.  Contudo, ambas as condições legais se verificam em situações bem patentes e apenas acontecem se forem requeridas em tribunal, por pessoas legalmente interessadas, e o juiz pronunciar-se a favor mediante oportuna sentença judicial que estabelece igualmente a pessoa com idoneidade reconhecida para conduzir a administração dos bens da pessoa em causa. Fica claro que estas duas  formas de  protecção têm mais finalidade patrimonial do que pessoal. Ou seja, procuram acautelar a má gestão dos bens e interesses da pessoa a ela sujeita do  que da própria pessoa. Logo  nem o idoso aqui se vê amparado como tal.&lt;br /&gt;A Sociologia do Direito pretende dois momentos imprudentes com a omissão de uma legislação sobre idosos. Na primeira perspectiva o  idoso é visto como um adulto na plenitude dos seus direitos. Assim é que a Lei Constitucional prevê apenas a minoridade como fundamento da desobrigação dos deveres de cidadania, mesmo quando o estatuto de cidadania não seja claramente negado ao menor. Na segunda perspectiva o idoso é um individuo que apenas é descartado socialmente do ponto de vista laboral (Reforma Laboral) sendo reconhecido legalmente como um indivíduo de pleno direito e como tal no gozo da plenitude das suas faculdades psicológicas. Em resumo o sistema jurídico não prevê a debilidade e a improdutividade do homem quando entra na terceira idade. Pelo que lhe descarta os direitos próprios da sua condição nessa fase etária. &lt;br /&gt;O mérito de muitas outras ciências e sistemas de conhecimento é o reconhecimento de um estatuto especial ao idoso. Onde a Medicina através da Gerontologia se destaca ao ponto de subsidiar a Psicologia com a Psicogerontologia. Os sistemas jurídicos devem render-se a essas conquistas  e conferir ao idoso um papel especial destinando-lhe uma pauta de direitos quue caracterizem a sua condição psico-biológica. Devido a sua desprotecção legal valem certos subsídios para uma verdadeira pauta de direitos para os idosos. Desde já, do ponto de vista da saúde (a degradação do estado da saúde é a mais sensivel evidência dessa faixa etária), o Estado deve assegurar a saúde gratuita ao idoso, sobretudo pela criação de condições para a saúde preventiva a semelhança das crianças. A educação (variante da alfabetização) deve ser garantida para todos os idosos em nome do direito a informação eventualmente negado na fase socialmente activa do indivíduo. Tanto para os idosos recolhidos em estabelecimentos vocacionais quanto para aqueles que estejam sob a guarda de parentes ou terceiros de boa-fé. O transporte público gratuito deve estender-se igualmente como direito ao idoso. Em  espaços sociais os idosos devem merecer lugares especiais (parques de laser e recreação) pela instalação de meios de suporte a locomoçãoo e segurança individual apropriados. Óculos , calçados e outros meios e  instrumentos especiais para idosos podem ser subsidiados pelo Estado e distribuidos através dos serviços de saúde pública. Em fase de ameaças endémica os idosos tais como as crianças devem estar abrangidos pelas campanhas de vacinação quando sejam recomendadas. As condições de sustento devem ser garantidas através de um subsidio de velhice seja para quem tenha trabalhado ou não, independentemeente de outros direitos adquiridos (como pensões de reforma e outros). Se por um lado envelhecer é um prémio da natureza por outro lado o homem entra numa fase de completa dependência e daí nascem toda a sorte de humilhação e maus tratos que apenas pessoas dependentes  experimentam. O subsidio de velhice teria a virtude de forçar os descendentes  a manterem os idosos no convivio familiar com a imagem dignificada de pessoas geradoras de rendimentos e como tais úteis para as familias em que integram para não serem vistos como encargos, o que dá origem a traumas e consequentes comportamentos deprimentes. Não custaria nada ao Estado porque a população de idosos de tão reeduzida em quantidade não é igual a estrondosa população de desempregados em fase activa. O subsidio de velhice teria ainda o mérito de conferir a liberdade ao próprio idoso de escolher entre estar com os seus parentes ou num estabelecimento vocacional.&lt;br /&gt;A reflexão pode estender-se o sistema criminal onde o idoso deve ter a pena, seja quaal a natureza do crime, reduzida na proporçaõ da sua expectativa de vida tendo em conta a condição psico-biologica. Vindo esta condição a converter-se numa circunstância atenuante para as  sanções criminais. Pois que, o tempo curto de vida no horizonte não justifica a natureza reabilitadora ou socialmente reintegradora da pena que se lhe aplica. A agressão física contra o idoso bem como a maioria dos crimes violentos de que esteja sujeito podem ter as penas correspondentes agravadas no  Código Penal para desencorajar a criminalidade contra as pessoas dessa faixa etária e garantir maior protecção social e segurânça ao idoso. Enfim, miríade de soluções políticas e sociais podem ser adaptadas normativamente para atender a essa faixa etária completamente abandonda pela sociedade. E todo o esforço deve justificar-se no facto de  que a protecção legal e social do idoso deve ser vista como uma questão de estabilidade política. Afinal é a incerteza da fase da velhice que sustenta em parte a maioria dos vícios e desvios sociais atentadores ao património público, tais como o desvio de bens e a corrupção generalizada. A incerteza do futuro dos cidadão é ainda responsável pela falta de sensibilidade pela mudança de cargos e pela sucessão nas funções dos órgãos, serviços e instituições públicas e do Estado. A questão da estabilidade política fica mais evidentes quando se percebe que o idoso é um peso (custo) para a sociedade. Finalmente,  as autoridades políticas em especial e o Executivo através do Ministério da Família e Promoção da Mulher em especial devem prestar uma atenção muito especial a condição legal e social do idoso.Dixit&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5902793348320703777?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5902793348320703777/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-dia-nacional-do-idoso.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5902793348320703777'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5902793348320703777'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/12/o-dia-nacional-do-idoso.html' title='O DIA NACIONAL DO IDOSO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-4832184546558033172</id><published>2011-11-26T08:31:00.000-08:00</published><updated>2011-11-26T08:34:09.254-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Centro de Entrevistas'/><title type='text'>PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A OAA E A OAP</title><content type='html'>ALBANO PEDRO&lt;br /&gt;Entrevista concedida ao Semanário Angolense a propósito do Protocolo de Cooperação assinado entre a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) e a Ordem dos Advogados de Portugal (OAP), publicada na edição n.º 443 de 26 de Novembro de 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SEMANÁRIO ANGOLENSE:  Que leitura faz ao Protocolo recentemente assinado entre a Ordem dos Advogados Angolanos (OAA) e a Ordem dos Advogados Portugueses (OAP) em Lisboa?&lt;br /&gt;ALBANO PEDRO: Percebe-se que no essencial, o protocolo versa sobre duas variantes de cooperação. A da formação dos advogados e a do exercício da advocacia. É oportuno, no que toca a formação  dos advogados e no que toca ao exercício da advocacia nos dois países parece inoportuno para a parte angolana nos termos em que o protocolo foi celebrado.  &lt;br /&gt;SA:  Acha que os interesses angolanos foram devidamente acomodados, ao abrigo desse entendimento?&lt;br /&gt;AP: Na variante da formação quase nada há a comentar em seu desabono. Temos que reconhecer que a centenária experiência forense  dos portugueses, para além da herança jurídica e judicial a que nos candidatamos com a colonização deste país ibérico, são elementos de grande valia para a elevação do nível técnico e profissional dos advogado angolanos. Temos défices consideráveis no dominio dos contratos – porque a preparação dos advogados angolanos é acentuadamente orientada para os conflitos judiciais – que esta  cooperação vai, certamente, ajudar a resolver. Da mesma forma que as ligeiras diferenças normativas, fundamentalmente baseadas no atraso historico-positivo de Angola, servem de pretexto para actualização de conhecimentos aos advogados portugueses com pretensões de explorar o mercado jurídico angolano. Contudo, na variante do exercício da advocacia está claro que os interesses dos portugueses ganham destaque em termos de promoção e protecção. Há muito, os advogados portugueses veêm explorando, em matéria de consultoria,  o mercado angolano sem quaisquer coberturas legais. O presente protocolo facilita o processo de “invasão” técnica dos portugueses nesse sentido. Até porque os advogados angolanos, merce da fraca qualidade técnica, sobretudo no domínio da interpretação e aplicação de claúsulas contratuais,  se apresentam menos capazes de exercerem a advocacia em território português. É claro que o volume da demanda judicial dos cidadãos e a complexidade contratual de países como portugal de relações sociais de grande incidência privada (mercado empresarial e económico essencialmente privado em que abundam  actos particulares potenciadores de conflitos judiciais ou extrajudiciais) por si só, afastam, pela livre concorrência, a simplicidade técnica dos advogados angolanos fundamentalemente orientada para o conflito forense num país em que os actos praticados por entidades públicas demonstram a hegemonia do sector público em relação ao sector privado da economia. Há também que ter em conta que a soberania de Angola fica de alguma  forma ameaçada com a possibilidade dos advogados portugueses influenciarem a jurisprudencia e até a reforma das leis pela apresentação de soluções mais evoluidas assentes no Direito positivo português. Ou seja, acontecerá  que advogados portugueses em foro angolano  influenciarão as soluções juridicas ao ponto de o sistema jurídico caminhar mais para o sistema de interesses portugueses. Já que Portugal se  apresenta mais evoluido em matéria de soluções juridicas que Angola. Devemos ainda considerar que a territorialidade das leis é um elemento condicionador do exercicio da advocacia. Isso significa que os advogados dos dois paises devem ter excelentes conhecimentos técnico-legais dos dois países para um exercício harmonizado como o sistema juridico do local do  foro.  Podemos concluir que o  perigo da influência directa do sistema juridico-legal  português sobre o sistema angolano , pelo exercicio  da advocacia, é uma clara ameaça aos interesses dos angolanos. Não existe eventualmente qualquer preocupação no sentido contrário (de portugueses para angolanos) porque ninguém certamente se preocupará com soluções atrasadas no tempo.&lt;br /&gt;SA: Embora seja um documento que carece ainda de aprovação por parte da AG da OAA, acredita que o documento venha a vingar? &lt;br /&gt;AP:  Se vingar que seja com alterações consideráveis que venham a acautelar os interesses angolanos a partir  das obserrvações que tecemos e de outras que venham a inquietar a classe dos advogados e a sociedade em geral. Em minha opinião, a questão do exercício  da advocacia pode ser de aplicação diferida no tempo. Ou seja, a  AG da OAA pode decidir que aplicação do protocolo nesse capítulo aconteça apenas observados alguns elementos que preservem os interesses angolanos. Para além de que outras soluções na aplicação dessa parte do protocolo podem ser chamadas ao debate. Por exemplo, pode-se convencionar que apenas os advogados estrangeiros residentes no país durante certo lapso de tempo podem exercer advocacia a semelhança das condições que se colocam para a concessão do estatuto de cidadão estrangeiro residente. &lt;br /&gt;SA: Corresponde à verdade as informações segundo as quais alguns advogados lusos têm estado a exercer «discricionariamente» esta actividade em Angola, sem estarem inscritos na OAA?&lt;br /&gt;AP: Bem, sobre esta questão há que diferenciar o exercicio da consultoria jurídica e o da advocacia. A consultoria é uma actividade essencialmente extra-forense (que se exerce privilegiadamente fora dos tribunais) e compreende  uma multiplicidade de actividades circunscritas em três grupos essenciais, quais sejam o aconselhamento, a auditoria e o treinamento (capacitação ou formação).  E porque assenta fundamentalmente na competência e experiência técnica, o exercício da consultoria não recomenda  limites territoriais como acontece com a advocacia, propriamente dita. Sobretudo em países com marcados atrasos técnicos e tecnológicos como Angola.   Temos muitos consultores portugueses em Angola até mesmo a exercerem consultoria forense (assistência de advogados angolanos para questões de litígios em tribunais) e como é óbvio, o nosso sistema jurídico não é impeditivo quanto a isso. Mas, a execução do mandato forense como tal, enquanto acto próprio de advocacia,  é ainda um privilégio para quem esteja inscrito na OAA e por isso  não se regista claramente essa situação em Angola. Até porque os tribunais estão em condições de averiguar essas situações, nomeadamente  quando exigem o número de inscrição na AA ou as respectivas cédulas aos mandatários judiciais para a prova de idónea representação em  litigios judiciais.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SA: Em seu entender, os advogados angolanos têm merecido em Portugal o mesmo tratamento que os seus congéneres em Angola…&lt;br /&gt;AP: Pensamos  que o quadro é recíproco no que tange ao exercicio da advocacia. Mas no que toca a consultoria jurídica os portiugueses têm mais oportunidades que os angolanos. Isto está mais do que claro. Até porque vivemos o “modismo” das consultorias estrangeiras para tudo em Angola. &lt;br /&gt;SA: Que leitura faz ao pronunciamento do antigo bastonário da OAA, Raul Araújo, segundo o qual uma suposta invasão de advogados portugueses não lhe tirava o sono…&lt;br /&gt;AP: As inqueitações  que o Doutor Raul Araújo levantou com estes argumentos correspondem com os receios que apontamos sobre a aplicação desse protocolo e que podem ser vistos na grande capacidade técnica dos portugueses assente no estádio de desenvolvimento do seu sistema jurídico em relação ao nosso sistema jurídico, na formação técnica deficitária e estática dos angolanos e nos níveis crescentes de exigência técnica do mercado angolano. É mais do que evidente a hegemonia dos portugueses sobre os angolanos. É tudo para tirar sono, não é? (risos).&lt;br /&gt;SA: O apelo que ele fez no sentido das empresas angolanas com interesses na economia portuguesa a apostarem mais nos causídicos nacionais colhe?&lt;br /&gt;AP: Pensamos que não. A realidade juridico-legal portiuguesa é mais complexa e multiforme  do que a realidade jurídico-legal angolana. O que exige capacidades técnicas muito aprimoradas e consentâneas com o seu grau de desenvolvimento normativo e contratual. Por razões de economia técnica é sempre conveniente que as empresas procedam ao recrutamento de consultores ou advogados locais. Contudo, admito ser viável que os advogados angolanos com experiência técnica portuguesa sejam privilegiados. Uma vez que a territorialidade das leis impõe que apenas aqueles que conheçam as duas realidades jurídicas (angolana e portuguesa) estão em melhores condições de corresponderem as espectatitivas técnicas e a demanda profissional das empresas em particular e do mercado em geral.  &lt;br /&gt;SA: Em seu entender, haverá uma tentativa encoberta de proteger os interesses lusos em Angola, por parte de alguns lobbies económicos e políticos?&lt;br /&gt;AP: Pensamos que existe uma grande preocupação em regularizar a actividade dos  portugueses que começam a se tornar imprescindiveis no asseguramento de certos interesses económicos em Angola. Só assim, se explica a aplicação de um protocolo que na parte do exercício da advocacia apenas confere oportunidades aos portugueses, a despeito da ameaça a soberania que apontamos como inquietação evidente.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-4832184546558033172?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/4832184546558033172/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/11/protocolo-de-cooperacao-entre-oaa-e-oap.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4832184546558033172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4832184546558033172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/11/protocolo-de-cooperacao-entre-oaa-e-oap.html' title='PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A OAA E A OAP'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8608190674248330217</id><published>2011-09-16T17:53:00.000-07:00</published><updated>2011-09-16T17:55:09.574-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Constitucional'/><title type='text'>AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E AS CONDIÇÕES PARA A CONDENAÇÃO DOS SEUS ORGANIZADORES</title><content type='html'>(Texto recomendado pelo Semanário Angolense)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À luz da Lei Constitucional – LC (para o legislador: Constituição da República) já não é possível surpreenderem-se manifestações ilegais. Desapareceu a força do argumento da autorização imposta ao abrigo da Lei n.º16/91 (Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação – adiante LDRM) para que as mesmas sejam realizadas porque a LC deixa claro que as manifestações não carecem de autorização (art.º 47.º), embora devam ser exercidas ao abrigo da lei ordinária competente (LDRM). Na verdade a LC devolveu a manifestação a sua verdadeira natureza jurídica que é a de ser uma liberdade fundamental. As liberdades por serem inerentes ao homem não carecem de serem atribuídas, e como tais autorizadas, são apenas reconhecidas pelo Estado e pelos respectivos sistemas jurídicos. Afinal as liberdades existem antes de qualquer sociedade. São intrínsecas ao homem enquanto indivíduo e correspondem ao estádio mais puro dos direitos do homem. Daí estarem estreitamente ligadas a linha dos direitos naturais com toda a pureza que os caracteriza (ius naturale est quod semper aequum et bonum est). E a dispensa de autorização no novo texto constitucional torna essa realidade evidente. Representando assim uma grande conquista no plano dos direitos humanos fundamentais.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De todo o modo, as manifestações devem ser comunicadas para que sejam organizadas com os auspícios das autoridades públicas sem prejuízo dos direitos e liberdades de quem delas não toma parte ou não tenha interesse. O que não quer dizer que as manifestações não comunicadas não devam ocorrer. Por esse argumento hermeneutico-constitucional é que são admitidas as manifestações espontâneas. A comunicação às autoridades obriga estas a criarem condições para que as manifestações ocorram num ambiente pacífico, pela prevenção de actos de puro vandalismo e sabotagem que normalmente ocorrem nesses casos, seja por terceiros estranhos aos propósitos da manifestação, seja pela animosidade dos próprios manifestantes. Uma outra consequência da comunicação as autoridades é torná-las responsáveis pela desordem que se verificarem durante a manifestação regularmente comunicada já que a responsabilidade pela manutenção da ordem passa em depósito das autoridades, normalmente policiais. Embora, a experiência, em Angola e no mundo, demonstre que quando a polícia receba ordens para impedir a manifestação a eclosão da desordem e violência se torne inevitável, o que confere oportunidade bastante para a polícia deter os manifestantes com alegação de faltar com as normas da ordem pública. A comunicação é a simples informação escrita dirigida com cópia a autoridade competente nos termos da LRDM. Não é para discutir roteiros, tão pouco para acertar datas como pretendem muitas vezes os governos provinciais quando comunicados. Precisamente porque estes “entretantos” administrativos já não condicionam a realização de quaisquer manifestações que sejam. Por razões cívicas e de colaboração com as autoridades públicas, os manifestantes podem modificar alguns procedimentos, não sendo contudo obrigados a fazê-lo por lei.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É verdade que a LDRM mantém no seu corpo de normas, um conjunto de condições impeditivas para a realização de manifestações, como horários e locais apropriados, autorização da administração pública, prazo mínimo para comunicação, etc. Contudo, os condicionalismos colocados pela LDRM tornaram-se inconstitucionais e facilmente podem ser alegados como tais, por qualquer defesa que delas lance mãos, em processos judiciais que pretendam julgar organizadores e participantes de manifestações consideradas ilegais. Há muito se vem chamando atenção sobre a inconstitucionalidade parcial da LDRM e a necessidade de colocá-la fora do sistema jurídico nacional mediante declaração de inconstitucionalidade a ser proferida pelo Tribunal Constitucional. A nova LC recomenda esse procedimento com urgência já que a nova previsão normativa fundamental tornou perigosa a aplicação do diploma legal em referência. Mas, não deixa de prevalecer a ideia de que o objecto da manifestação tem de ser lícito. Por exemplo não se admitem manifestações contrárias a ordem pública, susceptíveis de provocar ódio entre os cidadãos, e sobretudo contrárias aos ditames legais e aos bons costumes. As manifestações legalmente inadmissíveis estão elencadas na lei (LDRM) em benefício da paz pública. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do que se expendeu fica claro que ninguém pode ser condenado por participar em alguma manifestação por alegada ilegalidade da mesma. Senão pelo fim ilícito que tenha perseguido. Em face disto, restam poucas ferramentas probatórias com idoneidade para serem consideradas como elementos suficientes de acusação em juízo. Entre elas estão os danos provocados pelos manifestantes e os pronunciamentos injuriosos devidamente provados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que toca aos julgamentos (em meio a prisões, maus tratos entre outros actos pouco aceitáveis) que estão a ser sujeitos os jovens manifestantes cuja notícia passeia actualmente a imprensa mundial, é de considerar que o argumento da ilicitude das manifestações é claramente descartado porque a acusação dela não se tem socorrido. Na verdade, a inteligente assessoria que a Polícia Nacional (PN) demonstra ter, levou-o a trilhar fora dessa vereda acusatória invocando ao invés o argumento da agressão contra os seus agentes entre as outras acusações fora do âmbito da ilicitude da manifestação em si. Lamenta-se ainda assim que a acusação não tenha força probatória convincente para vingar em juízo pela grosseira inverosimilhança das provas apresentadas. Uma vez que as provas reais captadas em imagens de vídeo e fotográficas, bem como o grosso das testemunhas oculares, favorecem claramente a inocência dos organizadores da manifestação. Contudo, nos parece que a luta pela verosimilhança das provas foi em desfavor dos jovens que acabaram condenados. O que não implicou falta de idoneidade das mesmas pelo que ficou demonstrado pela defesa que procurou alega-las em juízo com pouco sucesso, visto que a parcialidade do julgamento a dada altura se mostrou notória em favor da acusação. Fica o consolo do recurso interposto para o Tribunal Supremo para o último julgamento realizado. Contudo, fica subjacente, nesse julgamento pouco imparcial, a ideia da inibição do exercício da liberdade de manifestação. Os argumentos políticos que podem ser invocados para fundamentar o vício do processo judicial e a opinião pública formada a propósito situa-se na ideia de que as manifestações tendem a instaurarem distúrbios contra a sociedade. Taxando seus mentores e organizadores de cidadãos irresponsáveis com epítetos discriminatórios como “arruaceiros” entre outros. O que faz reduzir tendencialmente o valor e a importância da conquista das liberdades fundamentais pelos angolanos como fundamento para a construção do edifício do primado da lei e da democracia em Angola. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8608190674248330217?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8608190674248330217/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/as-manifestacoes-populares-e-as.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8608190674248330217'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8608190674248330217'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/as-manifestacoes-populares-e-as.html' title='AS MANIFESTAÇÕES POPULARES E AS CONDIÇÕES PARA A CONDENAÇÃO DOS SEUS ORGANIZADORES'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-1075865615901451651</id><published>2011-09-13T21:27:00.000-07:00</published><updated>2012-01-01T11:42:25.960-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>DIREITO A VIDA I</title><content type='html'>COMO MOTIVO DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DOS CIDADÃOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vida humana por si só não é um direito, embora essa constatação não seja vista de modo unânime entre os teorizadores das ciências jurídicas. Contudo é digna de protecção jurídica a partir de uma previsão normativa positiva da própria Lei Constitucional – LC (Direito à vida - art.º 30º) ao todo restante da legislação infraordinária. E assim também se compreende in puris naturalibus, uma vez que dela depende a sobrevivência e continuidade da espécie humana. Pode ganhar uma dimensão patrimonial em geral (ser objecto de responsabilidade civil), e por vezes financeira em especial (ser objecto de contrato de seguro – conhecido por seguro de vida) dos quais resultam a sua reparação em caso de ameaça ou perda. Mas, é perfeitamente aceite nas academias jurídicas que a vida seja classificada como um bem. E dos mais importantes na hierarquia dos bens jurídicos sendo elevada ao mais alto nível de protecção jurídica (goza de protecção absoluta) e como tal não admitindo qualquer forma de interrupção no seu exercício (proibição de pena de morte – art.º 59º LC) nem mesmo por vontade alheia a de quem a interrompe (consagração criminal do homicídio involuntário – art.º 368º - Código Penal, adiante CP) ou ameaça interromper (criminalização da tentativa de homicídio e do homicídio frustrado – art.º 350º CP), mesmo quando a interrupção seja no interesse da própria pessoa cuja a vida se pretende proteger (criminalização do auxilio ao suicídio – art.º 354º). O que deixa claro a falta de concordância com as correntes de opinião que percebem como sendo razoável a consagração legal da eutanásia. Esta protecção começa desde os primórdios da formação humana no ventre (proibição geral do aborto – art.º 358º - CP) embora nesses casos se admita a sua cessação quando esteja em risco a vida da gestante (admissão do aborto em caso de conflito de interesses) o que coloca a questão de escolha entre a vida do feto e a vida da gestante. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A vida como um bem jurídico complexo também se exprime na LC através de vários direitos. Alguns desses direitos têm uma dimensão exclusivamente individual – com forte implicação psicológica na existência humana - como o direito a integridade pessoal (art.º 31º), o direito à liberdade física e à segurança pessoal (art.º 36.º), o direito ao ambiente (art.º 39.º), direito à liberdade de consciência (art.º 41.º), etc; outros têm uma marcada dimensão social – com notáveis implicações psicossociais. Ora com nuances económicas como o direito de propriedade (art.º 37.º), direito à iniciativa económica (art.º 38.º), direito ao trabalho (art.º 76.º), etc; ora com nuances políticas, como a liberdade de reunião e manifestação (art.º 47º), liberdade de associação (art.º 48º), liberdade sindical (art.º 50º), direito de participar na vida pública (art.º 52.º) entre muitos outros direitos, liberdades e garantias. Essa cadeia de direitos estabelece um emaranhado de interesses que se cruzam em toda a existência social do homem tornando-o um ser necessariamente político. O que torna sobretudo claro que a vida e a liberdade são unidades interdependentes entre si que exprimem uma totalidade normativamente protegida como vimos nos exemplos enunciados. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fora do plano jurídico a vida e a liberdade realizadas na sua plenitude constituem a essência da elevação humana aos mais altos níveis da sua realização simultaneamente material e espiritual. Aqui a vida se percebe como a dimensão material da liberdade tanto quanto se percebe a liberdade como a dimensão espiritual da vida. Essa verdade é eloquente tanto na perspectiva teológico-religiosa (Jesus Cristo sustentou que não só do pão viverá o homem (vida), mas de toda a palavra vinda de Deus (liberdade); quanto na perspectiva filosófico-política (Karl Marx distinguiu no seu materialismo dialéctico a ideia de que a estrutura (relações de trabalho e propriedade – como vida) determinam a superstrutura (as ideias e as concepções – enquanto liberdade). Desde logo, a manifestação da liberdade enquanto processo de interacção social coincide com a processo de afirmação física do homem expressa pela vida em todo o seu ciclo existencial. E disto vem que quanto menos se eleva a vida no seu processo de realização menos se sente a liberdade levando a desarmonia do homem com o meio ambiente que o identifica. O ideal de justiça torna-se então a meta de harmonização entre a vida e a liberdade humana. Assim se percebe que na Grécia antiga o florescimento das artes e ciências (a que Karl Marx denominaria superstrutura) ganharam expressão com a realização económica dos indivíduos (melhoria substancial das condições de vida). Tornando essa sociedade clássica numa das maiores referências civilizacionais para a humanidade até aos dias de hoje. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Destarte, fica claro que quanto mais se realiza a vida humana (existência social) maior é a necessidade de liberdade. O que pressupõe a sua conformação com as opções políticas do meio social. Pois, que o processo de emancipação da vida e da liberdade ao longo dos tempos tem sugerido o seu próprio formato social, dando lugar aos vários sistemas políticos que vem desde a democracia directa, representativa, socialista, etc., com todos os conflitos e choques contra a liberdade humana que se conhecem em meios as revoluções e reformas sociais catalogadas pela história da humanidade. O fim do esclavagismo, o término da I e II guerra mundial e a consagração do direito ao sufrágio universal, inauguram a era do respeito estrito pelos mais elementares direitos do homem positivados no concerto das nações através da Carta das Nações Unidas e através da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os Estados africanos. O respeito pelos direitos do homem permitiu a percepção de que a estabilidade política e a afirmação das opções políticas são apenas possíveis com o respeito a vida através da consagração da sua protecção por um lado e das liberdades que a devem manifestar por outro. Assim, é que as opções políticas das sociedades nos últimos séculos se têm afunilado para a Democracia representativa por ser aquela que mais manifesta a liberdade humana e detrimento de outras que vão conhecendo crises significativas na sua implementação (caso do socialismo ou comunismo da ex URSS, China e Cuba). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A participação pública como necessidade de preservação do direito à vida tem duas dimensões claramente consagradas na LC. Uma dimensão de carácter genérica (Direito de sufrágio – art.º 54º) que implica a participação de todos os cidadãos no processo de renovação de mandatos dos seus representantes na gestão dos interesses colectivos; e outra dimensão de carácter especial, por dizer respeito à quem manifeste interesse concreto nesse sentido, que é a liberdade de participação na vida pública e na gestão dos interesses colectivos (art.º 52º). Nesta ultima dimensão, o exercício do direito à vida manifesta-se pela necessidade de controlo directo dos meios e instituições que influenciam a organização e o funcionamento da sociedade. O que se faz, de modo mediato, através de partidos políticos (art.º 55º) e de modo imediato através de acesso a cargos públicos (art.º 53º).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-1075865615901451651?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/1075865615901451651/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/direito-vida-i.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1075865615901451651'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1075865615901451651'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/direito-vida-i.html' title='DIREITO A VIDA I'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-6885473953712247264</id><published>2011-09-09T15:55:00.000-07:00</published><updated>2011-09-09T15:57:00.526-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Financeiro'/><title type='text'>TRIBUNAL DE CONTAS</title><content type='html'>SUA NATUREZA E FUNÇÃO COMO ENTIDADE PÚBLICA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos termos da Lei 13º/10, de 9 de Julho – Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas – adiante LOPTC, o Tribunal de Contas (TC) é o órgão supremo de fiscalização e legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeite à sua jurisdição (art.º 1º), compreendendo nesta jurisdição os órgãos de soberania e seus serviços; os órgãos da administração pública central; os governos provinciais, administrações municipais e demais órgãos da administração local do Estado; institutos públicos; autarquias locais, suas associações e seus serviços; empresas públicas e as sociedades de capitais maioritariamente públicos; as associações públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas; entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos e quaisquer outros entes públicos que a lei determine (art.º 2º, n.º 2). Podendo o TC estender a sua jurisdição sobre outras entidades não descritas desde que utilizem fundos públicos (art.º2º, n.º 2). Numa palavra: o TC sujeita à sua jurisdição todas as entidades que façam uso de dinheiros do Estado. Sejam elas entidades públicas ou entidades privadas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que é discutido nas escolas de Direito é o ponto de esclarecimento sobre a natureza jurídica de qualquer Tribunal de Contas. Algumas opiniões questionam a sua natureza judicial, i.e., interroga-se se o TC é um tribunal no verdadeiro sentido (estando inclusive integrado no sistema judicial que inclui todos os tribunais, comuns e especiais; ou é um mero órgão integrado na administração pública e que se ocupa da fiscalização das contas do Estado. Ou seja, se é um órgão administrativo. Diluída a querela numa linguagem mais amena pretende-se saber se o TC julga as contas do Estado (emitindo pareceres sobre o mérito da gestão) ou os seus gestores (nomeadamente condenando-os pelos actos de gestão danosa). Por um lado, o TC pode ser visto como um órgão judicial. É independente e os juízes, no exercício das suas funções, gozam dos direitos e das garantias dos demais Magistrados Judiciais (art.º 3º, n.º 1). É composto de nove juízes conselheiros (art.º 4º), as suas decisões podem ganhar a forma de acórdãos (art.º 33º) e são tomadas mediante processos judiciais específicos (art.º 52º) estando subjacente sempre a possibilidade de se assacar aos sujeitos a responsabilidade financeira (art.º 51º). Desde logo podem intervir no processo, como na maioria dos tribunais, o Ministério Público (art.º 55º) e advogados (art.º 56º). O que dá lugar ao exercício do debate contraditório para o apuramento da decisão razoável inerente a prossecução da justiça como objectivo mediato dos tribunais e imediato do Direito mediante a sua aplicação (art.º 57º). Aqui temos registados elementos de um verdadeiro tribunal. Mas, por outro lado pode ser visto como um órgão da Administração do Estado a quem incumbe especialmente a emissão de pareceres sobre as Conta do Estado e apresenta-los à Assembleia Nacional (art.º 6º alínea a) no âmbito do controlo externo. Aqui desaparece qualquer subordinação ao sistema judicial para dar lugar a ideia de subordinação ao poder legislativo. Até porque o TC é dotado de autonomia administrativa e financeira podendo elaborar o seu próprio orçamento anual (art.º 34º) o que completa a sua independência, o que não se verifica com os tribunais integrados no sistema judicial. Em boa verdade, a jurisdição do TC estende-se a todos os órgãos de soberania, incluindo o próprio poder judicial. Aqui nasceria a ideia de um órgão de natureza mista (simultaneamente judicial e administrativo), se a sua abrangência aos três órgãos de soberania e até ao particulares não fosse notória ao ponto de estar mais próximo de um órgão de jurisdição peculiar como lhe denomina um importante sector da doutrina brasileira nessa matéria (vide: Jarbas Maranhão in “Tribunal de Contas: Jurisdição Peculiar”, Revista do TCE/PE, n.13, p.99-102). Desde logo, a responsabilidade civil e criminal derivada da responsabilidade financeira assacada ao gestor é decidida pelos tribunais competentes. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O TC exerce as suas funções fiscalizadoras de duas formas. Uma denominada Fiscalização Preventiva (art.º 8º), entendida como fiscalização anterior a responsabilidade financeira do gestor, em que o TC verifica a conformidade legal dos actos e contratos de órgãos sujeitos a sua jurisdição. Aqui o TC avalia a prática da gestão conforme a legislação vigente antes da sua conclusão, nomeadamente através de pareceres de conformidade. Outra, denominada Fiscalização Sucessiva (art.º 9º), ou fiscalização durante e posterior a responsabilidade financeira do gestor, em que o TC julga as contas das entidades sujeitas à sua jurisdição, com o fim de apreciar a legalidade e a regularidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos, verificar, ainda, se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da sua celebração.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-6885473953712247264?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/6885473953712247264/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/tribunal-de-contas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6885473953712247264'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6885473953712247264'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/09/tribunal-de-contas.html' title='TRIBUNAL DE CONTAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8425223771306795995</id><published>2011-08-25T05:51:00.000-07:00</published><updated>2011-08-25T05:53:33.383-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Penal'/><title type='text'>A LEGÍTIMA DEFESA COMO CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EM CASO DE AGRESSÃO</title><content type='html'>&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A necessidade de preservar a nossa integridade física em virtude de uma agressão por parte de terceiro pode levar-nos a exercer outra agressão quando não vamos a tempo de evitar, escapando eventualmente. Ou seja a necessidade de defender-nos de um agressor pode levar-nos a configurar-nos igualmente como agressores. Seria assim, a luz da Lei, se não fosse prevista a legítima defesa como causa de justificação do agredido que leva a retirar a ilicitude do acto praticado susceptível de o levar a assumir a responsabilidade criminal daí derivado, mesmo quando se sabe que o defendente tenha agido com visível intenção de neutralizar o adversário, ou melhor, mesmo quando haja culpa (o seu acto seja susceptível de censura). A legítima defesa surge da necessidade de auto-defesa em caso de agressão física por parte de terceiro, surgindo como causa justificativa ética nos casos em que não é possível a intervenção de forças da ordem para estancar a agressão em curso e como causa justificativa normativa quando tenha sido exercida segundo os requisitos previstos na Lei. A legítima defesa pode surgir da necessidade de auto-defesa contra uma acção com alguma sequência perceptível e alongada no tempo (alguém que vem sendo perseguido há algumas horas por um estranho com visível intuito maléfico) ou não (uma agressão repentina ao sair do automóvel) tal como pode surgir da necessidade de exercer uma defesa a favor de terceiro visivelmente indefeso (um velho a ser agredido por um grupo de jovens) ou sem possibilidade de auto-defesa (agressão contra um individuo embriagado ou com manifesta diminuição física), para além de outros casos e situações que a Lei justifica. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vale chamar atenção ao facto de que a legítima defesa só tem lugar em duas situações concretas: primeiro, que agressão esteja em eminência ou em situação de “quase-agressão” – é o que se passa com a mulher perseguida por alguém que o quer violar ou algum que se vê confrontado com uma arma pontada na testa. Aqui a agressão ainda não aconteceu estando por isso reste a ocorrer. Em eminência, portanto. Segundo, que a agressão esteja em curso. Esteja já acontecer. Embora nos casos de actos não distendidos no tempo (assalto repentino, golpe desferido com visível surpresa) nem sempre é possível controlar a agressão ao ponto de se exercer a legítima defesa eficaz. Porém, a legítima defesa é sempre mais eficaz e como tal frequente nos casos das agressões controladas pelo defendente. Porque aqui verificamos situações interessantes: por um lado, se o defendente, no uso de uma arma de fogo, atira contra o agressor antes deste apontar-lhe a arma, poder-se-á descartar a legítima defesa porque a agressão não estava em curso; por outro lado se, o agressor já tiver atirado, e por exemplo atingiu a perna e tentou disparar pela segunda vez sem sucesso porque a arma já se encontrava sem munições, o agredido não pode atirar legando legítima defesa porque a agressão já tinha cessado no momento da defesa. Estas situações levam a ponderar o segundo momento da legítima defesa que acontece quando a agressão esta em curso. &lt;br /&gt;   &lt;br /&gt;A legítima defesa tem como causa fundamental da sua consagração legal a necessidade de preservação da integridade física (art.º36º - Lei Constitucional) conservando a existência vital pela manutenção do direito à vida como direito humano fundamental absolutamente inviolável. Para realizar tal inviolabilidade vem a consagração da legitimidade de defesa quando o recurso as forças de ordem não seja possível   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito do Direito a legítima defesa apesar de ter consagração normativa no domínio privado ou mais concretamente civil (porque o seu exercício retira a eventual responsabilidade de reparar os danos causados por quem a empregou), é uma figura patente no Direito Penal, devido ao facto de ser mais conhecida nos casos que envolvam crimes. Aqui, a lei (art.º 46º - Código Penal) prevê os requisitos para que a legítima defesa possa ter lugar sob pena de responsabilizar o seu autor levando-o ao cometimento de um outro crime. O primeiro dos requisitos é que a acção contra a qual se pretenda ou se esteja a defender seja uma agressão ilegal, ou seja, que a lei não preveja como normal. Assim, não pode alegar legítima defesa o paciente que na mesa de operação, na eminência de uma cirurgia se insurja contra os médicos alegando estar sobre agressão física. Porque, a incisão cirúrgica, como acto médico, embora entendida como uma agressão, é juridicamente aceite como agressão consentida e como tal prevista na Lei. Pois é uma agressão necessária e em benefício do agredido. Sendo assim lícita ou legal. Logo, o paciente colérico ao sentir a dor da incisão do bisturi do médico por insusceptibilidade analgésica do deu organismo e se insurge contra o cirurgião com golpes não é legalmente justificado e como tal assume as consequências legais do seu acto apesar do seu estado clínico. Da mesma forma o pugilista em derrota eminente pela superioridade física do seu adversário, não pode, fazer recurso a meios estranhos para aparar os golpes do adversário com argumentos de estar a defender a sua vida, porque aqui a agressão do outro pugilista também é consentida pela aceitação do combate por parte do agredido e como tal legal. Ou seja, a agressão que leva ao recurso da legítima defesa deve ser contrária a lei e como tal censurável e sancionável (punível, no caso). O segundo dos requisitos é que o agredido não esteja em condições de recorrer à força púbica (polícia em especial). E que na hora da agressão esse recurso seja impossível. É o que acontece nas agressões repentinas em que o agredido não teve qualquer oportunidade de perceber com alguma antecedência o intuito lesivo do agressor. Já nos casos de perseguição em que o eminente agredido esta próximo de uma esquadra policial, este fica sem justificação legal se convencido que pode neutralizar o adversário (é adestrado em artes marciais por exemplo) entende dispensar os agentes da polícia tratando ele mesmo da “saúde” do agressor. Aqui desaparece a legítima defesa e o defendente passa igualmente a agressor segundo a lei. O terceiro dos requisitos é a necessidade racional do meio empregado para prevenir ou suspender a agressão. Ou seja, o meio utilizado pelo defendente para justificar a legítima defesa não deve ser superior ao meio usado pelo agressor (o agredido não pode atirar com arma de fogo sobre um assaltante que vinha sobre si com um punhal; um adulto saudável ou bem encorpado não pode alegar legítima defesa sobre uma criança que lhe golpeia com os braços; um artista marcial bem adestrado não pode ver uma velha trémula como um perigo, salvo se esta tiver em mão algum instrumento susceptível de causar lesão que deve ser contido ou parado simplesmente sem se seguir qualquer neutralização humana). Sendo iguais ainda pode colocar-se o problema da racionalidade dos meios. Não há muito que analisar em se tratando de uma agressão de arma de fogo parada com um outra arma de fogo. Mas, já é duvidoso aceitar como legítima defesa o soco certeiro e fatal dado por um pugilista nos seus “bons dias” a uma indivíduo magrizela que tentava acertar-lhe com um outro golpe de punhos. Aqui vê-se a falta de proporcionalidade de meios e como tal a racionalidade. Pois a força do pugilista podia ser doseada no momento em que procurava neutralizar o adversário. Pode-se falar então na necessidade de doseamento da defesa para efeito útil da legítima defesa que é igualmente extensivo aos indivíduos praticantes de artes marciais (caso de agressões com armas naturais – braços e pernas) ou atiradores profissionais ou militares e paramilitares ou agentes da polícia e forças de segurança privada (no caso de agressão com armas de fogo). Aqui a referência é que o adestramento em artes afins do defendente pode levá-lo ao excesso de legítima defesa que é por isso punível. Embora não seja punível o excesso de legítima defesa devido a perturbação (susto, por exemplo) ou medo desculpável do agente (defendente, no caso) o que é difícil de verificar nos casos exemplificados.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em meio as agressões de que são alvos as zungueiras por parte de indivíduos ligados as forças policiais vale deixar claro que a agressão de um agente da Polícia é em princípio lícita porque admitida por lei. E o reforço adicional desta afirmação é a presunção de legalidade que goza o acto administrativo praticado pelo agente em representação da administração pública como é o caso. Desde logo o agredido não pode justificar a contra-agressão com base na legítima defesa. Porém, se o agredido defender-se com a convicção de estar a exercer a legítima defesa poder-se-á apurar o caso como aceitável se se perceber que o agente actuou com excesso de força configurando por exemplo abuso de autoridade. Nesse caso, a justificação do agredido torna-se mais evidente quanto mais próximo do perigo de vida estiver. Uma vez que a possibilidade extinção da vida não é dado como poder à ninguém e nem mesmo as forças de ordem. Logo, estando na eminência de ser executado, com evidências marcantes dessa possibilidade, torna-se legalmente razoável que até mesmo um ladrão confesso se insurja contra o agente da polícia ou de qualquer força de ordem que o tem sob custódia.            &lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8425223771306795995?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8425223771306795995/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/legitima-defesa-como-causa-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8425223771306795995'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8425223771306795995'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/legitima-defesa-como-causa-de.html' title='A LEGÍTIMA DEFESA COMO CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EM CASO DE AGRESSÃO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-9120331177003794669</id><published>2011-08-15T05:26:00.000-07:00</published><updated>2011-12-31T02:29:18.481-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cidadania'/><title type='text'>REFLEXÃO SOBRE AS ELEIÇÕES DE 2012</title><content type='html'>OS 12 ERROS QUE IMPEDEM A MUDANÇA DE MENTALIDADE POLÍTICA NO EXERCÍCIO DA CIDADANIA PARA UM VOTO DE CONSCIÊNCIA EM ANGOLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de sensibilidade evidente que Angola é um Estado política e juridicamente forçado pelas circunstâncias impostas pelo longo processo de luta pela libertação e posterior independência que arrastou consigo os 500 anos de colonização historicamente reconhecidos. Porém, a formação da nação angolana é um processo ancestral que data de períodos anteriores a ocupação colonial e que sobrevive aos dias de hoje sob forma de costumes centenários (senão milenares) diversos e estendidos ao longo do mosaico territorial angolano confrontando por isso as normas legais impostas pelo processo de estatalização paralelamente desenvolvido com as opções independentistas agenciadas pelos movimentos políticos históricos. Compreende-se assim, que no período da pós-independência, Angola se tenha identificado com um inoportuno manto de retalhos culturais e políticos com sobreposições de duas camadas claramente distintas: ocidental (colonial) e bantu (africana) que conflituam na maneira de ser e estar dos angolanos. Alguns países como o ex-Zaire, hoje RDC – República Democrática do Congo (o exemplo vem a propósito da aproximação fronteiriça e como tal cultural) ensaiaram um modelo de assimilação política que consistiu em impor as origens culturais em detrimento dos resquícios culturais ocidentais legados pela colonização belga as quais Mobutu Seseko Kuku Nguendo Wasa Banga chamou de Recours à l’authenticité dando lugar ao lingala como língua nacional (ofuscando consideravelmente a língua francesa que assim ficou legada ao plano escolar e académico e assim sendo veiculado especialmente em círculos políticos, administrativos e intelectuais) num Congo com mais de 300 idiomas ao qual acompanhou de uma pauta obrigatória recheada de hábitos e costumes capazes de identificar claramente o povo Zairense no contexto universal. Uma clara maneira de recuperação da identidade nacional assente em identidade única e inconfundível que sobrevive de alguma maneira aos dias de hoje. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dessa dispersão cultural resultante do processo colonial, resultou a degradação identitária de Angola que não ensaiou quaisquer modelos de recuperação identitárias a semelhança do ex-Zaire. O que resultou na precipitação de um processo de perda de identidade nacional desde a proclamação da independência nacional. Assim, o Estado angolano nasceu em 1975 e nesse mesmo ano proclamou-se implicitamente o desaparecimento de todo um processo de recuperação identitária nacional encarnada pelos grupos integrados em movimentos de libertação parcialmente afunilados pelo MPLA e de forma pouco expressiva representada em movimentos como UNITA e FNLA. O que explica as lutas intestinas que deram lugar a Revolta activa e ao 27 de Maio dentro do MPLA para além de outras motivações claramente culturais, e a sobrevivência dessas mesmas lutas nos partidos políticos do tempo presente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todo esse roteiro independentista em que Angola mergulhou junto com as suas contradições movimentistas e partidárias, explica a fragilidade cultural que os angolanos vivem nos dias de hoje, ao ponto de perderem os veículos de comunicação, que são as línguas nacionais (bantu), em benefício de um processo globalizante (melhor, globalista) de emancipação cultural, social e económico que privilegia marcadamente os códigos culturais ocidentais e veiculam absolutamente os seus interesses. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim perdidos no vácuo ético, e obviamente debilitados na perspectiva cultural dando oportunidade à alienação cultural persistente nos dias de hoje, os angolanos presenciam, impávidos e serenos, o processo de democratização da nação sem clara selecção dos seus elementos caracterizadores que predominam no ocidente que os originou. Longe de quaisquer referências e longe de quaisquer perspectivas. Compreende-se assim, que 1975 tenha sido um período de escolha fundamental não participada que resultou em desaire para todos; que 1992 tenha surpreendido os angolanos na infância da democracia e que por isso não tenham exercido a maioridade política nessa fase e que finalmente as eleições de 2008, com todos os seus atrasos, tenha apanhado na ressaca política todos quantos desejaram um Estado cada vez mais emancipado e ao serviço de todos. Elementos que representam a gravosa distracção e consequente irresponsabilidade política em que todos os angolanos se encontramos enterrados ao ponto de serem vítimas fáceis de uma ditadura politica ferozmente predadora. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, convêm caracterizar o período actual como sendo de um exercício político complacente (com laivos de misericórdia) em que o partido no poder, sem quaisquer contradições apositivas consistentes, entende programar o estado e a Nação nos termos mais convenientes para a sustentabilidade dos seus interesses orientados a sobrevivência dos elementos nele integrados. Há então, uma egofagia nacional em que todos os elementos identitários sobreviventes desaparecem ante a uma imposição clientelista e corruptiva de existência social dos angolanos. Compreende-se com tudo isso, que os angolanos continuem a viver uma sonolência política perigosamente orientada a sua própria extinção cultural pela desgovernação do Estado em relação aos interesses nacionais.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Nesta senda, aproximam-se as eleições de 2012 com mais urgência do que seja possível prepara-las, embora seja sensível a habitual incúria dos partidos políticos em fazê-lo com a crónica justificação de falta de meios técnicos, financeiros e humanos para tal. Contudo, o momento recomenda reflexões não tanto nas estratégias adoptar quanto sobre os erros cometidos no passado. Pois, só corrigindo os erros cometidos as possibilidades de vitória política se tornam mais nítidas, tanto para os partidos políticos quanto a maioria do povo que augura mudanças no quadro da governação. Nasce disto, a necessidade de começar o debate a volta da sua viabilidade e dos seus contornos tendo como referência as ultimas eleições havidas em 2008. Partindo do princípio que o voto de consciência deve ser aquele que é dirigido a mudança efectiva de governação em prol do desenvolvimento geral da sociedade e bem-estar comum dos cidadãos convém analisar o princípios que norteiam a acção dos partidos políticos a partir dos seguintes erros sistemáticos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Exigir a saída de José Eduardo dos Santos como Presidente da República&lt;br /&gt;O problema do mandato de JES é simultaneamente jurídico e político. Jurídico porque prende-se com regularidades normativas a partir dos prazos estabelecidos constitucionalmente e político porque está ligado a necessidade de regularidade democrática que implica a renovação de mandatos mediante eleições regulares. É por isso um problema a dois tempos. Contudo essa questão levanta um problema de convergência de interesses entre os partidos políticos por um lado e o povo detentor da vontade eleitoral por outro. Os partidos políticos concentrados na oposição entendem que a estabilidade política e o desenvolvimento económico e social dependem da saída incondicional de JES do poder e defende-se essa necessidade como condição de regularidade democrática e política no geral. O povo por seu turno defende genericamente como condição de estabilidade política a boa governação, i.e., do surgimento de uma governação favorável aos interesses do povo reflectido no aumento dos níveis de bem-estar económico e social (aumento da taxa de emprego, diversificação da economia e desenvolvimento de um economia privada sustentável e crescente entre outras condições económicas com reflexo na condição social de todos visíveis com a redução da pobreza, da taxa de criminalidade entre outros reflexos resultantes de tais melhorias). Está-se aqui claramente perante duas prioridades não convergentes, embora reciprocamente condicionadas, onde a vontade do povo deve ser levada em conta antes de qualquer outra. Daqui nasce o erro estratégico. Desde logo, porque quando os políticos lardeiam a saída de JES sem o concurso da vontade directa do povo inculcam a ideia de oportunismo político em que se pretende tirar partido de uma situação de governação não favorável para jogadas políticas que levem a alternância do poder sem um claro interesse dos eleitores. Aqui não se leva em conta a necessidade do povo. O que colocaria a questão de saber que força política ou que agente pode realmente exercer uma alternância política no interesse do povo e para o povo.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nascem, deste erro de opção estratégica, duas consequências notórias. Primeira: que a maioria do povo tem caído na incredulidade quanto a seriedade dos partidos políticos e seus objectivos e segunda: que em consequência disto se verifica uma falta de adesão manifesta nas actividades políticas de impacto público. O que tem originado falta de adesão declarada, impulsiva e massiva nas fileiras partidárias da oposição. A correcção do tiro passa por uma exigência de maior transparência e eficácia na governação, mais do que exigir a saída do chefe do executivo. Embora se veja nesse objectivo uma imperiosa necessidade de regularidade jurídica e política do próprio Estado e da democracia que lhe subjaz. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Exigir a saída incondicional do MPLA do poder&lt;br /&gt;Do MPLA se reconhecem dois feitos: a proclamação da independência da República e a transição democrática. Esse reconhecimento embora formalmente contestado é materialmente admitido no convívio dos partidos políticos que se submetem a organização estabelecida com base na sua governação e nos objectivos gizados a partir dela. Por força da sua permanência no poder o MPLA tornou-se num partido que não só arregimenta a maior parte da população angolana filiada em partidos políticos como condiciona o sucesso económico e social de muitos bem como realização financeira e profissional de um grupo significativo no seio dos seus militantes. Exigir a saída do MPLA traduz-se assim numa exigência impraticável por arrastar consigo todas as vontades arregimentadas em volta dele. Boas e más. Históricas e oportunistas. Quando os partidos da oposição exigem a saída do MPLA do poder, põem em perigo a sobrevivência política e até económica de todos os seus militantes e simpatizantes. Para além de criar incertezas no seio de um grupo étnico com significativa presença no partido que são os ambundus, mesmo quando muitos não concordem com a governação deste partido ou não estejam filiados nas suas fileiras. Aqui nasce o erro estratégico que tem a virtude de exaltar os ânimos dos militantes mais radicais desse partido político. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É por isso que essa exigência tem a contra-indicação de unir todos os militantes (maus e bons) em torno de uma solidariedade com explicação meramente emotiva. Daqui nasce e se alimenta a intolerância política muito contestada pelos partidos políticos da oposição. Se levarmos em conta os interesses do povo, veremos que o que está em causa não é a saída do MPLA do poder. Mas, sim a mudança de governação que tanto pode acontecer com mudanças de grupos no seio do próprio MPLA (sobretudo mudança de liderança) ou com a entrada de novos actores políticos vindo da oposição civil. Um discurso polido nestes termos tem a virtude de mobilizar os próprios militantes do MPLA para uma verdadeira e efectiva alternância política. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Contrariar sistematicamente o MPLA e o seu programa executivo &lt;br /&gt;No que toca ao exercício efectivo da governação do MPLA, os partidos políticos na oposição tendem a perpetuar a lógica da pura contrariedade. Isso manifesta-se no debate constantes sobre os erros de governação sem curar de apurar os esforços elegíveis como sendo necessários para o desenvolvimento do Estado e da Nação. Actos do executivo são pura e simplesmente ignorados quando reflectem um esforço aceitável ou pelo menos razoável. Os relatórios periódicos apresentados pelo Executivo têm sido uma grande oportunidade para os partidos políticos monitorizarem os programas do executivo apresentando as suas contrapostas de governação pela correcção dos planos e projectos do partido no poder bem como para actualizar os seus próprios projectos de governação. Exercendo crítica salutar dentro de um jogo democrático salutar. Onde a razoabilidade dos bons feitos devem ladear recusa das más acções do Executivo e sempre no interesse do povo. Surgiria com esse exercício a oportunidade de acostumar a população eleitora com a prática correcta de exercício política da oposição que levaria a credibilidade dos partidos coerentes com um programa de análise e proposta das políticas de governação do partido no poder. Infelizmente o hábito pelos argumentos musculados e antipáticos persiste de forma endémica nos debates entre os partidos da oposição e o MPLA. Recentemente essa tendência se arrasta entre os partidos da oposição. Vide o caso recente da UNITA e PRS em que este apresentou contra aquele, um comunicado público inoportuno para uma oposição política solidária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os partidos políticos da oposição civil ganhariam muito mais credibilidade junto do eleitorado se, para além das críticas mordazes e muitas vezes insultuosas, ganhassem o hábito pela apresentação das exactas contrapropostas aos programas executivos quando estes são apresentados em público. Em conferências de imprensa ou encontros programados fariam demonstrações com números incluídos das possibilidades e resultados previsíveis das suas alternativas programáticas em todos os domínios que são referenciados pelo executivo aquando da apresentação dos relatórios periódicos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Exigir a convocação das eleições sem organização de campanhas políticas. O problema das eleições de 2008.&lt;br /&gt;Os partidos políticos da oposição habituaram os eleitores a não fazerem o trabalho de casa antes de receberem as verbas destinadas para as campanhas políticas com vista as eleições. O que prova por um lado a cultura do oportunismo financeiro que representa este momento e a falta de visão política por outro lado. Não avaliam a massa militante conquistada ou recrutada e em simpatia política de que gozam. Logo, raramente fazem avaliações técnicas com bases estatísticas assentes em estudos orientados para o efeito. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Tornar Independente o CNE sem corrigir os erros cometidos nas últimas eleições&lt;br /&gt;A independência do CNE (Comissão Nacional Eleitoral) na sua composição por si só não garante a ausência da fraude eleitoral porque essa acontece nas urnas (nas assembleias de voto) e não no nível central. Houveram erros cometidos que se não forem corrigidos de nada valerão as reivindicações em torno de uma CNE independente. O que o tornará num falso problema para toda oposição política. Um desses erros foi a falta de solidariedade entre os partidos da oposição civil na fiscalização e controlo das assembleias de voto e das respectivas mesas. Assim, ainda que haja independência do CNE é caso par sustentar que o facto de o MPLA ter o controlo administrativo do processo torna mais do que evidente a repetição do mesmo quadro de 2008. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Hostilização intrapartidária e a cultura da falta de assessoria técnica&lt;br /&gt;A existência de tendências e grupos com visões diferentes das respectivas direcções partidárias é um fenómeno que reflecte não só um processo por vezes forçado de democratização interna dos partidos políticos como torna bem patente o conflito pela hegemonia de grupos. O que demonstra uma clara tendência de luta para ascensão ao poder de certos grupos em detrimento da unidade colectiva partidária por um lado e a presença de hostilidades entre os diferentes grupos com base em conflitos geralmente baseados em diferenças étnicas. Essa guerra de fundo faz nascer um erro estratégico que consiste em dispensar apoios técnicos no exercício da administração partidária para apostar-se numa gestão instintiva assente na sobrevivência de grupos e gestão de interesses pessoais. A falta de aproveitamento das capacidades humanas e a ausência de cultura pela assessoria técnica tem levado os partidos políticos da oposição a uma gestão circunstancial dos interesses políticos. O que faz com que todos sejam arrastados pelos fenómenos políticos criados ou inspirados pelo MPLA, denotando falta de agenda política própria ou autónoma. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Fomento de Actividades Reivindicativas sem objectivos sociais&lt;br /&gt;Os partidos da oposição por regra apoiam o fomento da actividade reivindicativa de grupos de cidadãos ou organizações, porém não garantem sustentabilidade técnica, financeira ou humana. Isto é, não dão suporte para que as causas defendidas por tais grupos ou organizações triunfem. Vem deste comportamento o receio generalizado dos cidadãos em enfrentar as estruturas públicas senão quando tem certeza de assumirem as consequências por conta e risco próprios. Esta falta de solidariedade, que apenas é notável nalguns casos esporádicos, é causa da falta de mobilização da sociedade civil em torno da oposição civil. E aqui nasce o erro estratégico, uma vez que a mobilização da sociedade civil em especial é um elemento essencial para a mobilização dos eleitores em geral. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os partidos políticos não garantem protecção aos movimentos reivindicativos. O que resulta no enfraquecimento tendencial das lutas pela democracia e cidadania em Angola. Um dos exemplos mais evidente é este: Registou-se no inicio do ano a tendência para reproduzir-se em Angola os movimentos reivindicativos contra os governos ditatoriais que começaram no norte de África e que levaram à queda dos regimes de Bem Ali (Tunísia) e de Hosni Moubarack (Egipto). Essa tendência só não prosperou por falta de acutilância da própria oposição civil que nunca está capaz de dar sustentabilidade as iniciativas de grupos de cidadãos. E ironicamente aconteceu que quando o regime já estava a perder a batalha contra as detecções arbitrárias levadas a cabo contra os manifestantes por alegadas violações de procedimentos legais (o que traduzia uma soberana oportunidade para incrementar a tendência reivindicativa) a onda de reivindicação caia de nível por falta de suporte político ao ponto de hoje voltar ao silêncio inicial. Abafando assim o entusiasmo juvenil que deu inicio ao mesmo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Pluricefalias partidárias e irregularidades nos mandatos das respectivas direcções&lt;br /&gt;A existência de grupos interpartidários interessados em assumir o controlo das respectivas direcções, à margem dos instrumentos normativos que regem os partidos políticos, e prova inabalável de que os partidos da oposição civil não fazem coincidir os seus projectos políticos com as necessidades mais prementes do povo e os ideais da nação. Verificam-se com essa atitude o desejo individualista e obcecado pelo poder sem quaisquer interesses pelas necessidades colectivas. O que leva os militantes a um divisionismo instituto e ao enfraquecimento do sentido de unidade dos partidos em causa. Facilitando o processo de consolidação da hegemonia política do MPLA ao nível nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Inoperância de Coligações Políticas e inexistência de programas políticos alternativos&lt;br /&gt;A falta de visão nacional entre os partidos políticos faz ressaltar a falta de capacidade para o surgimento de coligações partidárias abrangentes e coesas. Uma coligação que reúna a maioria dos partidos políticos da oposição tem a virtude de arregimentar maior número de militantes e de votos correspondentes bem como credibilizar a própria oposição civil para além de exaltar o sentido de nação e patriotismo até daqueles que não têm simpatias partidárias. Está claro que sem aposta em coligações nenhum partido político chegará a alternar o MPLA no poder. E essa constatação não é de todo nova entre as grandes sensibilidades intelectuais dos partidos políticos da oposição. O que se demonstra com essa falta de coesão em prol de um projecto coligacionista é a existência de interesses pela fragilização da própria oposição civil com vista a favorecer alegibilidade do MPLA. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. A falta de visão social de Estado e da estrutura viável da economia &lt;br /&gt;Política vazia e sem objecto é o que verifica quando se constata a falta de programas executivos e estratégias de governação do Estado entre os partidos políticos. Não só isso. Há também a constatar a falta de percepção de Estado e das suas grandes opções. Os partidos políticos se batem pelas melhorias de condições sociais sem reconhecerem as prioridades que constituem os programas económicos para esse fim. Por exemplo constatam a falta de emprego suficiente porém defendem maior justiça social para a sua solução. Saber se Angola deve manter uma Economia estatal ou desenvolver uma economia privada é uma questão que os partidos políticos não esmiúçam ou iniciam sequer. Quando se sabe que as grandes prioridades são a implementação de projectos económicos com capacidade de garantir sustentabilidade aos grandes projectos sociais os partidos políticos avançam em contra-mão para darem provas que o debate sobre a agenda económica nacional não é bem claro. Não se sabe nada sobre as prioridades económicas entre os partidos políticos da oposição, razão pela qual demonstram claras dificuldades de contraporem os programas executados pelo MPLA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa falta de visão económica, e por arrasto da visão social, do Estado é fruto da falta de cultura programática entre os partidos políticos que com isso não conseguiram ganhar capacidades para analisar o país numa perspectiva sectorial. Ou seja, estão incapacitados de avaliarem o Estado por sectores de vida económica e social, tais como agricultura, pesca, comércio, industria, forças armadas, justiça, educação, cultura, saúde, etc.; E assim o debate sobre a inserção de Angola na região da SADC ou o seu papel actual na geopolítica continental ou mundial desaparecem da perspectiva analítica da maioria dos políticos limitando-se como sempre em apresentar avaliações pontuais e genéricas despidas de bases técnicas aceitáveis.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;11. Falta de condições efectivas para a alternância do poder político&lt;br /&gt;Devido a falta de cultura pela crítica construtiva e alternativa ao MPLA não se verifica uma verdadeira alternância ao poder. Os partidos políticos não garantem aos eleitores na generalidade qualquer confiança nos seus programas porque estes ou não existem ou são cópias dos que o partido no poder implementa. Não se verificam originalidades programáticas em que se surpreenda uma visão nova e completamente diferente de governação do que o habitual. Ademais, os partidos políticos só apresentam alternativas durante as campanhas eleitorais dispensando todas as oportunidades de confrontarem os seus programas com o do partido no poder de forma a manter informado o eleitorado sobre os seus propósitos com o Estado e com a Nação.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12.  Falta de liderança política alternativa e o caso dos presidenciáveis não confirmados&lt;br /&gt;Há também a falta de figuras políticas com precisão discursiva mobilizante para representar a oposição e a alternância política. Durante muito tempo o Abel Chivucuvucu foi apontado como a figura incontestável da oposição. Porém, a falta de definição e sentido de afirmação dos seus propósitos políticos tem levado a sombra, ano após ano, a sua credibilidade nesse sentido. Já que a campanha que seus detractores levam a cabo em que é apontado como um “ponta-de-lança” do regime de JES para fragilizar a UNITA não tem encontrado resposta séria da sua parte. Uma outra figura que nasceu recentemente é Marcolino Moco que infelizmente não garante publicamente nenhuma agenda política alternativa embora a sua experiência no Governo e as capacidades técnicas acumuladas aliadas ao seu discurso realista garantem créditos para tanto. Uma experiência próxima a uma nova carreira de Marcolino Moco seria a de Etienne Tshisekedi Wa Mulumba, o Primeiro-Ministro de Mobutu Seseko no ex-Zaire que ao abandonar o regime teve a aura de arregimentar quase toda oposição civil em torno de um projecto de alternância política no ex-Zaire e que sobrevive no novo Congo. O que constitui oportunidade histórica de Marcolino Moco é a possibilidade dessa proeza resultar no arregimentar de fileiras que unam militantes do MPLA e de partido da oposição, sobretudo se a reivindicação política for levada com base nas estruturas do próprio MPLA. Ainda a considerar Justino Pinto de Andrade que ao encabeçar um partido tradicionalmente apresidencialista (ou seja sem propósitos presidencialistas) como é o Bloco Democrática coloca o eleitorado numa situação de dúvidas a esse propósito. É caso para dizer que essas figuras políticas com créditos mais ou menos garantidos não são presidenciáveis confirmados. Outras figuras como David Mendes, Vicente Pinto de Andrade e tantas outras esperam-se que recuperem das adversidades criadas pelo pacote legislativo que retira a candidatura individual do Presidente da República. O que é certo é que a oposição civil está sem liderança visível, quando é certo que maioria dos partidos políticos caíram em descrédito junto com as respectivas direcções. O que beneficia largamente o MPLA quanto a manutenção do poder.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-9120331177003794669?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/9120331177003794669/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/reflexao-sobre-as-eleicoes-de-2012.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/9120331177003794669'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/9120331177003794669'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/reflexao-sobre-as-eleicoes-de-2012.html' title='REFLEXÃO SOBRE AS ELEIÇÕES DE 2012'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-2056059903933989162</id><published>2011-08-05T06:02:00.000-07:00</published><updated>2012-01-02T14:09:36.695-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Fundiários'/><title type='text'>DIREITOS FUNDIÁRIOS</title><content type='html'>IMPLICAÇÕES NO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E NO ENRIQUECIMENTO DOS CIDADÃOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde a reforma constitucional de 1991 em que Angola foi consagrada Estado de Direito e Democrático com opção económica fundamental orientada para economia de livre concorrência, a Lei de Terras tem sido, sem dúvidas, o diploma base para o desenvolvimento deste projecto fundamental. Todavia, problemas, como a falta de programas e planos de ordenamento do território, falta de celeridade e, por vezes falta de clareza dos mecanismos de registo predial, excesso de burocracia na obtenção de títulos ainda que precários para o uso da terra (nomeadamente do direito de superfície entre outros), inutilizam a importância estratégica deste diploma no contexto da materialização de uma economia de mercado efectiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, é a partir da estruturação da economia de mercado que muitos dos problemas hoje considerados crónicos e amplamente discutidos e esgotados no fórum político verão soluções precisas. O problema de falta de emprego, da dificuldade de cesso ao crédito com vista a provocar a explosão empresarial nacional em Angola, de uma política habitacional efectiva e abrangente, do combate a fome e a pobreza, da extensão dos serviços de saúde e educação para todos, da implementação efectiva do programa água para todos, da regularização e rentabilização da propriedade privada e muitos mais têm como meio de solução a organização e o funcionamento de uma verdadeira economia de mercado em que o papel do Estado directamente ligado ao desenvolvimento económico, i.e., intervindo no processo de produção da riqueza, é deixado a favor de uma iniciativa privada assente num empresariado forte e dinâmico. O que depende fundamentalmente da clareza e acesso a terra e seus recursos. Isto passa, obviamente, pela utilização da Lei de Terra como mecanismo legal intermédio de acesso aos demais direitos tendentes a organização económica e social. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;À luz da legislação fundamental a terra continua a ser propriedade originária do Estado (art.º 15.º da Lei Constitucional ou LC) que pode transmiti-la sob várias formas de propriedade quando integra o seu domínio privado (art.º 6.º - Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro – daqui em diante Lei de Terras ou LT). A constituição de direitos fundiários pode ser feita mediante direito de propriedade, domínio útil consuetudinário, domínio útil civil, direito de superfície e direito de ocupação precária como tipos legais determinantes (art.º 34.º - LT). Disto resulta que os direitos fundiários cobrem a maior parte dos regimes jurídicos que incidem sobre a propriedade imobiliária de carácter rústico, i.e., referente a terrenos com diferentes fins. É garantido as comunidades rurais o acesso gratuito à terra (art.º 37º, 6 – LT) não necessitando sequer de pagar impostos ou outras espécies de prestações durante a utilização da mesma. Ponto assente é que o domínio útil consuetudinário não prescreve. O que protege os indivíduos integrados em comunidades rurais de toda a espécie de expropriação ilícita. Questão interessante é a de saber se os indivíduos que integram as comunidades rurais podem transmitir os direitos derivados do domínio útil consuetudinário, i.e., se podem transmitir os direitos de uso e fruição dos terrenos rurais por elas titulados. Para garantir a estabilidade fundiária em prol do desenvolvimento das comunidades rurais e evitar o contágio dos movimentos internacionais dos “sem terra” que atinge milhões de pessoas a semelhança do que acontece no Brasil, a Lei de Terra rejeita essa possibilidade (art.º 37.º, 3.) mesmo quando não estejam sob aproveitamento útil e efectivo como se impõe como condição para a transmissão do domínio útil privado (art.º 7º).  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa solução deveras brilhante no que tange a realização da ideia da protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos (sobretudo das comunidades rurais) cai por terra quando confrontada com falta de uma política de ordenamento do território que cria fronteiras precisas entre o domínio útil consuetudinário e os diferentes tipos de direitos fundiários. Há pois, com essa falta, o risco de confusão entre os diferentes direitos ao ponto de levar a míngua a extensão efectiva do domínio útil consuetudinário implicando com isto o seu desaparecimento gradual como já acontece na prática com as várias reservas fundiárias que se vêem constituindo em todo o território nacional sem a clara delimitação do que seja domínio útil consuetudinário. Esse é o factor potenciador, e também causador, dos conflitos a volta da ocupação e utilização da terra para fins agrários em todo o território nacional que opõe camponeses que integram comunidades rurais e os grandes investidores oriundos de zonas urbanas com pretensões para o desenvolvimento de uma agricultura mecanizada ou industrial que implica a utilização de grandes extensões de terras aráveis. Aqui impõe-se com urgência uma política integral de ordenamento do território, traduzida em planos directores, que determine com clareza os diferentes direitos fundiários, âmbito e extensão no contexto territorial, para uma racional afectação de acordo com a natureza do direito fundiário e o tipo de destinatários em causa.  E ainda da política de ordenamento do território depende a organização e o funcionamento harmonioso dos diferentes factores de produção estruturantes da economia em prol do desenvolvimento de um mercado aberto à livre concorrência e assente em princípios de justiça e igualdade de acesso as oportunidades económicas disponíveis. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Problema de fundo com que se prende a operacionalização da Lei de Terras é, menos a constituição dos direitos fundiários que a sua transmissão, Sobretudo pelo Estado em benefício de pessoas singulares ou colectivas como se alude em muitos episódios normativos a partir do texto constitucional. É verdade que as terras que integram o domínio útil consuetudinário não podem ser objecto de concessão (art.º 37º, 3 – LT). Ou seja, não podem ser dadas a explorar por pessoas que não integram as comunidades correspondentes. Porém, a transmissibilidade de terras que integram o domínio privado do Estado não célere e é muito onerosa se acrescermos os custos com dispêndio de tempo que implica. Claro está que a falta de planos directores de ordenamento do território constitui um grande factor causador desta situação. Disto surge o problema dos embargos e das demolições de obras para além das desocupações promovidas administrativamente pelo Estado contra as iniciativas dos particulares no domínio imobiliário provocando instabilidade em todo exercício de direitos fundiários pelos particulares, que se vêem assim sem certeza de permanência nos locais em que se instalam.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A esta questão atrela-se ainda o problema da falta de títulos definitivos sobre a propriedade da terra que dificulta o acesso ao crédito sobretudo no que tange a exploração de actividade agrária ou industrial. São pois, factores inibidores do investimento e do consequente enriquecimento dos cidadãos. O que atrasa o processo de materialização de uma economia de mercado assente na livre concorrência em que os seus operadores perspectivam o bem-estar e o enriquecimento de forma lícita.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-2056059903933989162?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/2056059903933989162/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/direitos-fundiarios.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2056059903933989162'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2056059903933989162'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/08/direitos-fundiarios.html' title='DIREITOS FUNDIÁRIOS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8198795593169273415</id><published>2011-07-21T06:23:00.000-07:00</published><updated>2012-01-02T03:10:42.510-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito das Obrigações'/><title type='text'>O PROBLEMA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Frequentemente as pessoas dão com situações em que não são capazes de administrar os seus próprios bens, sobretudo patrimoniais. Seja temporariamente seja definitivamente. O viajante que aproveita o parque do aeroporto e viaja com certeza de ter deixado a viatura em segurança; a moradia deixada com a recomendação de ser vigiada pelo vizinho ou ainda a empresa administrada por alguém de confiança do gestor durante o período em que este adoece e se encontra hospitalizado. São situações em que o apoio de terceiros se impõe com a urgência necessária mas que demanda consequências interessantes: o homem que regressa de viagem e encontra a viatura danificada que tinha deixado ao cuidado do irmão ou a senhora que deixou o animal de estimação ao cuidado de uma outra e a encontra com visível falta de cuidados (magro ou mal alimentado) apesar de ter deixado condições materiais para o efeito. O simples favor concedido pelo homem de bom senso imbuído de impulso para a entreajuda assume então repercussões jurídicas que, não raro, levam ao arrependimento e consequente sacrifício patrimonial com vista a recompensa dos danos eventuais da parte de quem se prestou a aparente e inicial obrigação moral. A realidade subjacente a este efeito jurídico do simples impulso da natureza moral é que a Lei não permite que os bens se dispersem ou caiam em situações de puro abandono sem lhes conferir a mínima protecção possível. Pois, a vida é essencialmente material e como tal configurada e preenchida por bens patrimoniais com valores necessários a existência harmoniosa dos homens. É uma questão de prevenção de conflitos e da sua redução ao mínimo necessário, que o Direito intervém nas relações patrimoniais.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A impossibilidade definitiva de controlo e administração de bens é normalmente suprida com base em contrato (mandato ou procuração – ver art.º 1157º - Código Civil – Adiante CC) em que o proprietário do bem em causa constitui terceiro, normalmente competente, para manter a sua administração prevendo no respectivo instrumento jurídico os necessários poderes de administração (civil ou comercial conforme o caso). Casos que se verificam, normalmente em situações de velhice, doença debilitante entre outros que implicam uma transferência de poderes de administração com duração indefinida no tempo, embora essa modalidade de contrato possa ser utilizada em casos em que não se verificam quaisquer problemas da parte do mandate. O que recomenda a Gestão de Negócios é em geral a situação de impossibilidade provisória, ou temporária se quisermos, do proprietário administrar o seu património. Por razões diversas entre as quais já apontadas acima. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, a Gestão de Negócios quando aprovada, ou seja, quando “tiver sido exercida em conformidade com o interesse e vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e indemnizá-lo dos prejuízos de que haja sofrido. (art.º 468.º, n.º 1 – CC). O que implica renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor (art.º 469º - CC). Contrariamente, se a Gestão do Negócio não tiver sido aprovada tem o Gestor a obrigação de reparar os danos tanto aqueles que ele mesmo causar como os que forem devidos a acção de terceiros desde que tenham ocorrido no exercício da gestão (art.º 466.º, n.º1 – CC). É claro que a aprovação ou não da Gestão do Negócio não ocorre ao puro critério do dono do negócio. Pois, daqui viria o risco do dono do negócio apenas aprovar aquela boa gestão que não impusesse custos consideráveis com os reembolsos devidos ao Gestor. Por isso, a base de análise é sempre sustentada pelos critérios da boa-fé e da equidade como mecanismos proporcionadores do equilíbrio de vantagens entre as partes, i.e., da justiça.   É de notar que a aprovação da Gestão do Negócio pode ser tácita, i.e., ocorrer com o silêncio do dono do Negócio. O que significa que a aprovação não reveste forma especial (documental por exemplo) como acontece com a ratificação que ocorre no mandato expresso pela procuração. É possível que durante a Gestão do Negócio o Gestor venha a sacrificar tempo considerável com o bem em causa, ao ponto de corresponder a uma ocupação laboral. Porém, a Lei não dá qualquer de remunerar o Gestor, a menos que corresponda ao exercício da actividade profissional do Gestor.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8198795593169273415?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8198795593169273415/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/07/o-problema-da-gestao-de-negocios.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8198795593169273415'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8198795593169273415'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/07/o-problema-da-gestao-de-negocios.html' title='O PROBLEMA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5719132075609685077</id><published>2011-07-04T09:15:00.000-07:00</published><updated>2011-07-04T09:16:31.602-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Penal'/><title type='text'>REFORMA DO CÓDIGO PENAL ANGOLANO</title><content type='html'>Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Código Penal angolano que entra em discussão pública como ante-projecto pretende desfazer-se das “velharias” normativas aprovadas no remoto ano de 1886, ainda no contexto jurídico português inscrito na colonização de Angola. Ao longo de 3 séculos o Código Penal tem sido o eixo de todo o sistema jurídico-penal angolano cuja sistemática compreende a Lei Constitucional e diversas leis ordinárias em matéria penal. Com efeito, o sistema jurídico-penal se apresenta como o mais lento no que tange a sua auto-regeneração. Pois, conhecem-se poucos momentos, e muito pontuais, em que sofreu alterações, sendo de descartar qualquer reforma nesse sentido. É bem verdade que boa parte das previsões normativas desapareceu quer por desuso quer por revogação. Os crimes de duelo, desterro, crimes contra a religião do reino, crimes cometidos por abuso de funções religiosas e muitos outros, são disso exemplos bem patentes. &lt;br /&gt;Há várias razões para considerar a reforma do Código Penal como uma das mais importantes no sistema jurídico angolano desde 1975 a par das reformas e alterações constitucionais. É a legislação comum ou principal de todo o sistema jurídico-penal angolano que trata de tutelar os valores fundamentais da sociedade sem os quais esta dificilmente sobreviveria; é uma legislação com um grau de absoletismo tal que por si só se tem tornado perigosa pelas lacunas que regista e pelos desajustamentos em relação a nova realidade social: não prevê inúmeros crimes tais como pedofilia, assédio sexual entre milhares de outros, não prevê penas alternativas às de privação de liberdade, quando essa não seja recomendável entre outras situações completamente equacionadas nos sistemas jurídico-penais modernos vigentes nos diferentes Estados da comunidade internacional. &lt;br /&gt;O ante-projecto do Código Penal apresenta-se com uma Parte Geral contendo 7 títulos tratando da Lei criminal, do facto punível e consequências jurídicas, da queixa e acusação particular, da extinção da responsabilidade criminal, indemnização por perdas e danos, etc; o actual Código Penal apresenta apenas 2 títulos, tratando dos crimes em geral e dos criminosos bem como das penas e seus efeitos e as considerável. Segue-se, para o ante-projecto do Código Penal, uma Parte Especial contendo 8 títulos tratando dos crimes contra pessoas, família, fé-pública, segurança colectiva, o Estado, a Paz, o Património, o consumidor e o mercado. O actual Código Penal prevê 7 títulos tratando nomeadamente dos crimes contra a religião do reino e dos cometidos no exercício de funções religiosas (obviamente com normas ora caídos em desuso ora revogados); dos crimes contra a segurança do Estado (revogado pela Lei 7/78 de 26 de Maio – que vigorou até antes da última alteração recentemente introduzida); dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública; dos crimes contra as pessoas; dos crimes contra a propriedade; da provocação pública ao crime e das contravenções de polícia. Em matéria de dozimetria penal, no âmbito do ante-projecto do Código Penal, a extensão temporal para as penas máximas de privação de liberdade mantêm-se em 24 (vinte e quatro) anos, sendo preterida a opção pelas penas de prisão perpétua e pena de morte. Esta última com proibição consagrada no texto constitucional. As penas de privação de liberdade (prisão) e pecuniárias (multa) são durante a vigência do Código Penal de 1886 as sanções cardiais a par das medidas de segurança. A nova proposta traz consigo novas sanções, algumas das quais procurando atender a uma visão economicista de sanção, i.e., procurando retirar do Estado a carga de custos com a manutenção do sistema prisional. Entre elas se encontram as prisões em fim-de-semana, prestação de trabalhos sociais ou comunitários. Prevê-se ainda a possibilidade de suspensão da execução da pena, a admoestação entre outras que vigoram na maioria dos sistema jurídico-penais modernos em todo o mundo. &lt;br /&gt;A reforma do Código Penal traz um problema a ponderar: a previsibilidade do feitiço como conduta criminal fartas vezes aludida pelas diversas comunidades. O feitiço tem sido uma importante causa da violência contra a criança e reclama um enquadramento legal para o seu tratamento pelas autoridades. É verdade que hoje ele é visto no quadro dos efeitos que dele resultam (violência provocada contra o acusado) que como tal se lhes destinam medidas penais correspondentes bem patentes da Legislação em vigor. Contudo, as comunidades e as respectivas autoridades tradicionais reclamam da necessidade de consagração desta conduta em concreto. O que nos oferece comentar a propósito é que a luz do sistema jurídico adoptado em que a Lei constitui o mecanismo mais importante do Direito inutilizando o Costume que lhe não seja compatível, não é possível a consagração do feitiço como conduta normativa sujeita a sanção. Não só pela dificuldade de acesso aos meios de prova como pelo facto de constituir uma conduta de cariz costumeiro questionável do ponto de vista fáctico, i.e., com um sentido de realidade pouco clara ou cientificamente inexistente. Contudo, é uma batalha perdida ao nível da própria constituição e de todo o sistema jurídico angolano. Aqui as comunidades são chamadas a adoptarem medidas locais correspondentes ao tratamento adequado ao fenómeno em causa ponderando sempre a necessidade de acautelar a própria Lei, i.e., procurado não violá-la. Não é de negar a imperiosa necessidade de um esforço de compilação e harmonização sistemática do Direito angolano que receba as condutas costumeiras com fortes implicações sociais nas comunidades locais e que de uma maneira geral sejam identificadas no contexto social nacional, isso passa pela “nacionalização” dos valores normativos da constituição e de todo o sistema jurídico angolano que compreende padrões culturais ocidentais (herdados do processo de colonização) em detrimento da realidade cultural dos angolanos. &lt;br /&gt;O debate a volta do ante-projecto do Código Penal, quanto a nós, pode ter dois níveis. Um em que se pretenda buscar o pensamento generalizado dos cidadãos e sociedade civil – que é o que vai em curso; e outro em que se pretenda destilar uma contribuição mais profunda e sistematizada que é aquela que deve ser criada junto das universidades através dos cursos de Direito e afins em que os estudantes (finalistas e semi-finalistas) organizados em comissões de trabalho (por iniciativas das respectivas associações de estudantes ou das direcções) compilariam uma versão própria do Código Penal que seria depois levada a debate junto dos restantes estudantes. Teríamos assim as universidades (públicas e privadas) a desempenharem o seu papel de garante da rigorosidade técnica e científica no desenvolvimento da sociedade e sobretudo facilitando as opções técnicas da maioria dos angolanos interessados na actualização do Código Penal.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5719132075609685077?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5719132075609685077/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/07/reforma-do-codigo-penal-angolano.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5719132075609685077'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5719132075609685077'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/07/reforma-do-codigo-penal-angolano.html' title='REFORMA DO CÓDIGO PENAL ANGOLANO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-3340641941941299808</id><published>2011-06-18T09:00:00.000-07:00</published><updated>2012-01-02T03:14:29.822-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Internacional Público'/><title type='text'>A LEGITIMAÇÃO DA VIOLÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O POVO</title><content type='html'>Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente o mundo veiculou a notícia sobre a condenação dos principais autores do genocídio do Rwanda que levou mais de 800.000 pessoas à morte em pouco menos de três semanas, depois de mais de uma década da sua ocorrência. Dentre os autores do famigerado genocídio, o General Augustin Bizimungu (hoje 59 anos de idade) foi sem dúvidas o mais notável. Quem assistiu o filme Hotel Rwanda (em alusão ao genocídio) pode ter uma ideia da sua importância estratégica no caso que eclodiu com a morte do, então, presidente ruandês, Juvenal Habyarimana a 6 de Abril de 1994, quando o seu avião foi abatido. Contudo, a justiça, embora lenta, foi feita. O que confere um sentimento de satisfação sobre o trunfo da justiça sobre a impunidade para os milhares de sobreviventes do genocídios e de todos aqueles que dele têm recordações assombrosas. Esse sentimento porém, já se apresenta enevoado de incerteza quando comparado com a morte de Osama Bin Laden, que para os muçulmanos, de uma maneira geral, consideram inaceitável por julgarem merecer um tratamento judicial equivalente ao do General Bizimungu, mesmo quando o mundo, na senda dos EUA, cante vitorioso com a sua morte. &lt;br /&gt;Esse quadro leva a reflectir sobre a legitimação da violência do Estado e a sua utilidade na harmonização dos interesses dos povos e das nações nos dias de hoje. Com efeito, o triunfo do contratualismo social (movimento constitucional) trouxe consigo a consagração de elementos relativos a libertação dos povos (direitos e igualdades entre os pares) contra a hegemonia esmagadora dos soberanos condicionada pela necessidade de estabelecer novos mecanismos de controlo do poder. Paradoxalmente, este exercício de (re) organização dos Estados deu lugar a legitimação de um novo modelo de violência dos poderes públicos como instrumento de equilíbrio social expresso num conjunto de instrumentos consagrados na própria constituição. Assim, o homem perdeu em grande medida a capacidade de rebelião contra os poderes públicos e o Estado ganhou meios de tortura até a exaustão contra os próprios cidadãos (prisão perpétua, pena de morte, etc.). Admite-se no contexto das leis nacionais um conjunto de mecanismos de concretização da violência que aos poucos vão sendo igualmente justificados nas relações internacionais.  Assim, os EUA justificaram a sua agressão contra o Iraque para derrubarem Saddam Hussein e darem azo a um conjunto de acções militares que têm resultado em instabilidade política e até social para muitas nações, em nome de uma “guerra preventiva” que ingressou como terminologia obrigatória no Direito Internacional Público por imposição unilateral do seu promotor. De todo o modo, verifica-se um quadro em que a violência do Estado nem sempre responde aos interesses dos povos, mesmo quando promovida em nome deste.   &lt;br /&gt;O tema sobre a violência na relação entre o Estado e o povo tem toda oportunidade nos momentos que correm, em que assistimos o derrube de Laurent Gbabo da Presidência da Costa do Marfim taxado como magistrado inconstitucional por falta de legitimidade gerada pelas eleições que o opôs a Alassana Ouattara; o conflito armado na Líbia em que é alegado o envolvimento das forças fieis a Muhamar El Khadafi e os rebeldes, entre os quais o povo, em guerra civil sangrenta e sobretudo as ondas de manifestações no mundo e em Angola como reflexo de um clima de mau relacionamento entre o Estado e o Povo. É claro que o conceito de Estado aqui utilizado é o de poder, representado pelas autoridades públicas, contrariamente ao conceito modernamente utilizado que entende (e com o qual não deixo de concordar) que o Estado é o substrato humano e como tal personificado pelo povo. O caso angolagate que terminou de forma gloriosa para Angola varrendo o desprestígio dos indivíduos envolvidos dos dois países (o outro é França) assentou a sua razão de ser na violência do Estado viabilizada pelo tráfico “ilícito” de armas. Aqui temos uma violência que a Lei em especial e o Direito em geral classificam de legítima por ser no interesse do povo embora tenha dizimado o próprio povo, para ironia da finalidade.&lt;br /&gt;Em Angola, a opção política pelo comunismo a partir de 1975 arrastou o Estado numa excessiva onda de actos de violência contra o povo durante décadas (serviço militar forçado, recolher obrigatório, limitação na circulação de pessoas e bens, prisões arbitrárias por actos qualificados injustificadamente como crimes contra a segurança do Estado, etc.) sobrevivendo ainda na actuação dos poderes públicos (“maxime”, agentes de autoridade), com efeitos limitadores gravosos no exercício dos direitos e liberdades materiais dos cidadãos. O que se nota com a contra-cultura que as recentes manifestações de jovens insatisfeitos com realidade política, económica e social vêem trazendo no modo de percepção dos agentes de ordem pública (e até dirigentes políticos), quando reagem ilicitamente contra direitos e liberdades constitucionais. O uso ilícito da violência do Estado é hoje muito patente nas prisões arbitrárias contra indivíduos que protestam contra os regimes ditatoriais (poderes ilegítimos) ou contra os movimentos reivindicativos do bem-estar social e económico contra os poderes públicos impotentes. O que macula a eficácia da Democracia enquanto modelo de controlo de poder político mais aplaudido no mundo actual e leva a necessidade de ponderação sobre novos modelos de contenção ou viabilidade desta mesma violência do Estado em atenção ao povo em nome do qual é legitimada.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-3340641941941299808?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/3340641941941299808/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/06/legitimacao-da-violencia-na-relacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3340641941941299808'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3340641941941299808'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/06/legitimacao-da-violencia-na-relacao.html' title='A LEGITIMAÇÃO DA VIOLÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O POVO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-2566219442204093287</id><published>2011-06-13T09:54:00.000-07:00</published><updated>2011-12-31T02:26:10.632-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Reais'/><title type='text'>DOS EMBARGOS DE OBRAS E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS</title><content type='html'>QUESTÕES ÉTICAS E LEGAIS PERTINENTES NO CONTEXTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os embargos de obras e as demolições de imóveis (residenciais, comerciais e outros titulados por particulares) por parte do Estado (administração pública agenciada por Governo Provincial ou Administração Municipal) são um problema administrativamente mal esclarecidos já que, via de regra, cumprem um procedimento marginal em relação a Lei. O que geralmente acontece é a administração pública levar a cabo um processo de embargo da obra e posterior demolição, quando este último acto convir. Algumas vezes com aviso-notificação, outras vezes sem ele. Situações que levantam questões sobre a legalidade dos actos administrativos assim executados. &lt;br /&gt;Partindo do princípio de que todo o imóvel urbano (moradias e edifícios diversos) cuja construção não foi autorizada é tida como simples obra e sobretudo fora das exigências legais, ponto assente é que nenhuma obra deve ser embargada sem o conhecimento do tribunal (posterior ou anterior) seja por parte do Estado seja por parte de um particular. Nisso a Lei é peremptória (art.º 412º e SS do Código de Processo Civil). Embora, a Lei permita que o embargo de obra ocorra de forma extra-judicial, isto é, sem o conhecimento do tribunal o autor (interessado) do embargo deve requerer a ratificação judicial (anuência ou concordância do tribunal) nos três dias seguintes sob pena de ficar sem efeito e como tal o embargo ser levantado por nulidade do acto que lhe subjaz. A Lei só não impõe este prazo ao Estado que tem assim a faculdade de embargar obras sem as exigências do prazo estabelecido. O que não quer dizer que não deva requerer a respectiva ratificação judicial (isto é de tomar boa nota). Isto significa que a demolição da obra só pode ocorrer mediante autorização judicial e no seguimento de um processo judicial com tal finalidade, já que o pedido de embargo da obra configura um procedimento cautelar que como tal assenta num procedimento judicial provisório (porém, urgente) visando acautelar direitos e interesses presumidos como juridicamente tutelados (fumus boni iuris).&lt;br /&gt;Quanto as demolições directas sem embargo de obra promovidas pelo Estado podem ser justificadas pela faculdade genérica inscrita no privilegio de execução prévia – enquanto mecanismo que assiste os poderes públicos no uso do ius imperii (poderes privilegiados para o garante dos interesses colectivos em sacrifício de interesses particulares, sempre que necessário) - em que se presume que o Estado, sendo pessoa de bem – como tal interessada no bem-estar comum das pessoas – age sempre segundo a Lei (nunca de boa-fé por falta de vontade própria). Os embargos e demolições no uso desses privilégios podem mesmo incidir sobre obras e imóveis legalmente autorizados (devidamente registados e com impostos actualizados inclusive). Por exemplo, pense-se numa linha férrea que deve ser construída num troço em que se encontram edificadas certas moradias. As exigências do prazo de execução da obra com a linha férrea pode ser incompátivel com procedimentos administrativos prévios, tais como negociar a saída dos moradores e outros pressupostos legalmente exigidos. Assim, o Estado promotor da obra (via férrea), pressionado pelo tempo e custo da obra em causa, pode antecipar a demolição para proceder os acertos posteriormente. Tudo para que o prazo do termino da obra com a linha férrea não seja posta em causa sobretudo devido aos custos que oneram os cofres do Estado que em ultima ratio acabam impondo sacrifícios a toda a colectividade protegida pelo interesse público. Ou seja, o interesse público pode impor o sacrifício incontinenti do interesse particular sem a observância de quaisquer formalismos legais prévios. Ainda aqui, o Estado tem uma Ética (princípios legais, no caso) a seguir: Deve, inter alias, agir com proporcionalidade (isto é, o sacrifício imposto ao particular deve ser proporcional ou equivalente a sua capacidade recuperação sobre o prejuízo) e prever a reparação do dano causado (a sua recuperação do prejuízo ocorre com apoio do próprio Estado, quando seja a entidade autora). E aqui vem um procedimento obrigatório para quem quer que seja que promova o embargo da obra e ou a correspondente demolição: o dever de reparar o dano ou prejuízo causado ao lesado titular ou possuidor da obra em causa, i.e., tanto o embargo da obra e as demolições que ocorram com ou sem autorizações judiciais importam indemnizações e obriga o seu autor (Estado ou particular) a colocar a pessoa lesada na condição de insensibilidade quanto a privação do imóvel embargado e ou demolido, ou seja, a repor a condição do lesado antes da produção dos danos causados. Dixit.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-2566219442204093287?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/2566219442204093287/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/06/dos-embargos-de-obras-e-demolicoes-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2566219442204093287'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2566219442204093287'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/06/dos-embargos-de-obras-e-demolicoes-de.html' title='DOS EMBARGOS DE OBRAS E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-6859642920740476910</id><published>2011-05-25T18:43:00.000-07:00</published><updated>2012-01-14T16:05:54.948-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito da Protecção Animal'/><title type='text'>OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E A SUA PROTECÇÃO SOCIAL</title><content type='html'>Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa altura em que a necessidade de materialização dos direitos humanos preenche os discursos reivindicativos dos povos da África no geral e dos países em que estão estabelecidos governos pouco abertos à democracia ao ponto de alimentarem a onda de manifestações que vem abalando o mundo nos últimos tempos, em especial, parece esdrúxulo falar da protecção animal, sobretudo dos animais de estimação. Mas estes, tais como os homens, preenchem a nossa realidade social e vivem os nossos problemas, embora em intensidade e grau diversos, e como tal não é nada incomum uma abordagem temática a propósito da sua “inserção” social, “maxime” na vertente da protecção, senão jurídica, pelo menos social. Na verdade, a sugestão temática mais próxima da questão em abordagem é a intolerância social (para não dizer política) contra os animais. Isto porque o debate sobre a protecção dos animais de estimação, embora periférico em relação aos estrangulamentos económicos e às assimetrias regionais de que Angola enferma, começa a tornar-se urgente. Por um lado, devido a distracção social (falta de atenção das autoridades públicas e mesmo da sociedade civil) perante o fenómeno da violência contra os animais e por outro lado, devido ao facto de serem, a semelhança dos homens, agentes de doenças com repercussões endémicas ou pandémicas consideráveis, embora nessa vertente os agentes oficiais da administração sanitária pública tenham alguma presença de nota, ainda que tímida.&lt;br /&gt;Na vertente da violência animal, a questão vem a liça a propósito da evolução do processo de convivência social entre os animais e pessoas em Angola desde a independência, sobretudo nos grandes centros urbanos, que sofreu flutuações consideráveis com as turbulências sociais inicialmente registadas pelo fim do processo de descolonização (Verbi gratia: o êxodo de portugueses em saída forçada para Portugal e outros países estrangeiros) e fortemente marcadas pelo conflito armado que se estendeu até os mais recentes tempos. Tamanho processo é, pela complexidade e magnitude sociopsicológica, digna de estudos e pesquisas de grande rigor que podem dar vazão à um programa ou plano nacional de protecção dos animais. &lt;br /&gt;É verdade que, entre nós, o ordenamento jurídico não reconhece direitos para animais ao contrário de certos países em que chega a ser possível constituir um animal de estimação em herdeiro de parte ou totalidade da fortuna deixada pelo seu proprietário, para exemplos mais exagerados (exemplos de países anglófonos como os Estados Unidos da América e outros tantos); ou que reconhecem um conjunto de direitos em animais que configuram uma base sólida de protecção contra a violência do homem, para exemplos mais regulares (não estamos a fazer referência à convenções internacionais que proíbem o comércio e tráfico de animais selvagens entre os quais espécies raras que merecem a protecção de todo o mundo pelo perigo de extinção a que estão sujeitos ou pela influência negativa aos seus respectivos habitat). Em Angola, e segundo a Lei, o animal é uma coisa (res) susceptível como tal de uso, abuso e destruição (ius utendi, fruendi et abutendi) no exercício mais extremo do direito de o dispor do seu proprietário, embora esta última asserção (a do reconhecimento da capacidade de destruir o bem) já não seja tão eloquente no exercício dos direitos de propriedade desde o sistema jurídico romano clássico em que o instituto da propriedade sobre as coisas foi reconhecido. Se matarmos um animal (desde que não seja alheio ou uma espécie selvagem protegida), nenhuma consequência jurídica daí advém. Aliás, mesmo nos casos em que o animal é alheio, a causa da responsabilidade jurídica é sempre devida ao dano (por perda) contraído pelo dono do animal perecido e nunca pela morte em si, como acontece entre os humanos. Acresce-se que como coisa, o animal é susceptível de ser apropriado em caso de se encontrar em estado de abandono, i.e., é classificado como res nullius. O Direito Civil angolano estabelece que os danos causados pelos animais responsabilizam em determinadas situações os seus proprietários (art.º 502º), o que consuma a ideia de que o animal é um mero objecto ao dispor do seu dono. &lt;br /&gt;Entretanto, com a independência de Angola muitos animais de estimação foram abandonados e nos grandes centros urbanos muitos deles ganharam uma condição de animais sem donos ou “quase-selvagem” (para usar uma terminologia que os coloca numa condição de abandono total) e obviamente foram se reproduzindo e como tal multiplicando o seu número sem o controlo das autoridades públicas. Nos anos 80 em que o trânsito automóvel e fluência demográfica nas grandes cidades (Luanda, Benguela, Huambo e outras) não tinham a intensidade dos dias de hoje, era fácil perceber essa condição em muitos animais mesmo durante o dia. Estamos lembrados de pombos em centenas de milhares aglomerados nas estações do comboio; dos gatos que habitavam zonas próximas das residências e que usavam estas como locais de sustento ou mesmo dos cães que viviam em zonas circunvizinhas e que se reuniam em matilhas durante a noite quando fossem a procura de alimentos e de parceiros para acasalamento. É uma realidade que hoje vai sendo cada vez mais rara devido ao “reinserção” social que muitos destes animais abandonados foram sujeitos com o tempo através do mecanismo de apropriação de coisa sem dono. Ao longo do conflito armado os animais não viram a sua condição social protegida pela sociedade através de leis e outros mecanismos que os tornassem seguros na convivência com os homens, salvo a vigência de raras medidas administrativas com fins de preservação da saúde pública. E como tal toda a violência contra eles vertida não tem sofrido repúdio público digno de nota. É fácil percebermos esse facto quando nos dirigimos à uma esquadra de polícia para participar o roubo ou furto de um cão, um gato, um macaco ou de um outro animal de estimação qualquer. Perante a participação da ocorrência, os agentes da polícia reagem, em regra, sem qualquer interesse em exercer a acção policial. As autoridades públicas têm a noção generalizada de que os animais são meras “coisas” e como tais susceptíveis de substituição ou reposição (que é, infelizmente, um comportamento conforme a Lei). Em consequência, os animais configuraram uma realidade social violenta e como tal reagem em conformidade. Enquanto, em certos países (europeus sobretudo), os pombos são animais muito afeiçoados às pessoas que os alimentam a mão, em Angola estes afastam-se logo à primeira aproximação humana e mesmo até do seu proprietário. O mesmo se passa com os gatos e os cães, que reconhecem perfeitamente o perigo que se interpõe no seu relacionamento com o homem. Paira em Angola um ambiente de violência notória que o instinto animal tem bem registado e que é bem patente na sua reacção contra os homens. Por isso, é fácil notamos os pombos a desaparecerem a nossa aproximação, os cães ou gatos a reagirem agressivamente em troca da violência que recebem de nós quando se nos deparam.   &lt;br /&gt;Nos tempos de normalização social (sobretudo política) que correm em Angola, em que o fenómeno da violência doméstica e outros actos que perigam a normal convivência entre os homens começam a ganhar terreno no campo das atenções de governantes e legisladores, se afigura oportuno enquadrar a questão da protecção dos animais contra a violência dos homens entre as prioridades normativas, através da elaboração e aprovação de pacotes legais dirigidos a este fim e outros que contribuam para a sã convivência entre os homens e os animais em centros urbanos, principalmente. Pois, trata-se de materializar o processo global de estabilização social estendendo a segurança e a tranquilidade pública aos animais que muitas vezes se encontram inseridos nos nossos ambientes familiares como se fossem membros.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-6859642920740476910?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/6859642920740476910/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/os-animais-de-estimacao-e-sua-proteccao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6859642920740476910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6859642920740476910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/os-animais-de-estimacao-e-sua-proteccao.html' title='OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E A SUA PROTECÇÃO SOCIAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-1252290299441427445</id><published>2011-05-24T07:20:00.000-07:00</published><updated>2011-05-24T07:22:43.423-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Informático'/><title type='text'>DOS CRIMES CIBERNÉTICOS E DAS ILICITUDES NO CIBERESPAÇO</title><content type='html'>A PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS CRIMES DA ERA DIGITAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os avanços tecnológicos que seguiram a segunda guerra mundial deram lugar a profundas alterações nas relações económicas e até políticas entre os povos, pois que da revolução industrial surgiu a revolução tecnológica dando lugar a sociedade de informação que estabelece novos padrões no comportamento dos indivíduos e das sociedades. Como consequência, a dinâmica económica e social acelerou consideravelmente e o conceito material de trocas comerciais alterou para um conceito virtual onde o factor espaço e tempo ganharam novas dimensões na prática comercial e na percepção das pessoas. Assim, uma nova visão sobre os fenómenos sociais é chamada a assistir os chamados “actos cibernéticos” que operam por uso e utilização de equipamentos informáticos. Vem disto, que a aplicação do Direito nesta nova realidade não tem sido fácil e nem facilitada. Pelo contrário, ela conhece obstáculos consideráveis que muitos países que lidam há mais tempo e com maior intensidade com as tecnologias de informação nem por isso têm superado. Os dois principais obstáculos são sem dúvidas a natureza reparadora do Direito e a crise espácio-temporal trazida pelos actos cibernéticos, i.e., por um lado, perante a velocidade dos acontecimentos sociais o Direito vem a regular os factos sempre com algum atraso. Uma situação inevitável que se instalou na mecânica jurídica devido ao facto de se legar ao Direito a função de prever factos ora existentes e por isso experimentados na realidade fáctica (já que não se podem prever normas sobre condutas não existentes na realidade circundante). Situação essa que é muito mais acentuada em países de matriz jurídica Romano-germánica em que a sempre atrasada Lei impera no comando das normas reguladoras das sociedades em detrimento do sentido de prontidão dos sistemas jurídicos anglo-saxónicos (Reino Unido, EUA e a maioria dos países anglófonos) que privilegiam um instrumento de aplicação imediata sobre as condutas emergentes que se manifesta com a regra do precedente judiciário (case law). Por outro lado, o conceito de tempo e espaço na mensuração dos actos jurídicos praticamente desapareceu colocando problemas básicos inerentes a aplicação das normas jurídicas. Por exemplo, é frequente assistirmos a relações de compras e vendas complexas como esta em que um interessado residente na Índia, com estadia turística em Angola, adquire, via internet, um bem patrimonial (viatura, no caso) nos EUA através de um (site) sítio localizado em França com o local de entrega do bem na Austrália onde se encontra a esposa. Colocando o problema do local da compra do bem assim como a questão de determinar a Lei (de que Estado) a aplicar em caso de conflito entre as partes envolvidas no contrato.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por estas principais dificuldades de penetração do Direito nesta realidade, novos problemas (complexos e numerosos) vão surgindo, desafiando o engenho previsional do Direito. Entre os quais é a exposição da privacidade das pessoas a uma realidade globalizante, onde a possibilidade de controlo e prevenção contra os actos violadores da mesma são ultrapassadas a cada dia pela velocidade das transformações tecnológicas (agressão a imagem, a direitos e a propriedade). O que tem tornado urgente e necessário a regulação da sociedade de informação em todos os países. Angola não podia deixar de se envolver neste magno desafio em que a invasão dos “actos cibernéticos”, a mais das vezes, trazem consigo situações simultaneamente enigmáticas e perigosas para a realidade social tal como a conhecemos. O que, desde logo, sugere que o surgimento de uma Lei de Combate à Criminalidade no Domínio das Tecnologias de Informação e de Comunicação e dos Serviços da Sociedade de Informação (doravante LCCTICSS) tem a oportunidade de vir a acudir a nossa realidade social destas inoportunas invasões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Paradoxalmente, diante de uma miríade de “actos cibernéticos” susceptíveis de perigar a segurança dos indivíduos e da sociedade envolvente perfilando entre posse indevida de dados, invasão a sistemas bancários gerando fraudes significativas, a transferência ilícita de conteúdos informáticos, entre outros a LCCTICSS privilegia actos de somenos importância para a segurança dos indivíduos (e nalguns casos necessários a inserção dos indivíduos na era digital). Foge do enquadramento multissectorial da actividade potencialmente criminal dos cibernautas operante no mundo digital para tipificar condutas que se confundem com aquelas já previstas em diplomas legais de natureza penal de enquadramento histórico duvidoso. Por exemplo, é triste perceber que o diploma legal (proposta) em apreço insiste em prolongar a capacidade repressora da Lei dos Crimes contra a Segurança do Estado em si já inconstitucional em múltiplos aspectos, ou em provocar a inibição no uso massivo das novas tecnologias de informação nas relações sociais, quando nos dias que correm as sociedades são encorajadas a superar o subdesenvolvimento e a má governação pelo uso massificado das mesmas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de esperar que o sentido tipificador, para as condutas potencialmente criminais no âmbito da sociedade de informação, caminhe para os actos cibernéticos internacionalmente conhecidos como violadores de interesses individuais e colectivas para os quais as sociedades de uma maneira geral procuram afunilar os esforços preventivos e repressivos das normas jurídicas em nome do interesse de uma maioria difusa, ao invés de privilegiar o controlo de interesses contra a própria sociedade que se emancipa no contexto mundial através crescente utilização das tecnologias de informação.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-1252290299441427445?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/1252290299441427445/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/dos-crimes-ciberneticos-e-das.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1252290299441427445'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1252290299441427445'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/dos-crimes-ciberneticos-e-das.html' title='DOS CRIMES CIBERNÉTICOS E DAS ILICITUDES NO CIBERESPAÇO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-3592595172735469926</id><published>2011-05-02T13:08:00.001-07:00</published><updated>2011-05-03T12:22:07.846-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Constitucional'/><title type='text'>CONSTITUIÇÃO OU LEI CONSTITUCIONAL?</title><content type='html'>DO CONFLITO ENTRE A DIMENSÃO MATERIAL E A DIMENSÃO FORMAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recentemente tive acesso a uma questão colocada no meu blogue em que um internauta anónimo, a quem agradeço a abordagem, interrogava a razão de eu utilizar a terminologia Lei Constitucional em vez de Constituição, uma vez que o texto da Lei Magna vigente consagra esta última terminologia. Não é a primeira vez que sou assaltado por questões dessa natureza, as quais já me debrucei em conferências e entrevistas públicas, e também este texto não reflecte a primeira defesa escrita nesse sentido. Tenho publicado um outro texto em que justifico a utilização do conceito de Lei Constitucional que pode ser acessado na internet a partir do meu blogue ou no Club-K. De qualquer modo, nunca é demais apresentarmos outras e novas perspectivas da nossa defesa a esse respeito. &lt;br /&gt;Entendo, como de resto a Ciência do Direito Constitucional faz questão, que a Constituição, enquanto documento magno que reflecte a contratualidade da existência social dos homens, fruto do movimento constitucional desencadeado pelo iluminismo europeu e que derrubou a monarquia, comporta uma dimensão política e uma dimensão jurídica. Aquela tem sido considerada pela Teoria da Constituição como sendo Constituição Originária e esta, Constituição Derivada (os textos do constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho muito em voga na nossa praça académica são eloquentes nesse sentido).  A Constituição reflecte-se assim em dois momentos: um momento material (vontade política) e um momento formal (vontade jurídica). Sendo esta expressão clara daquela. Vem disto que o estudo da Constituição não é monopólio da Ciência Jurídica. É reclamada em igual dimensão pela Ciência Política. Tal é razão metodológica dos estudos sobre a constituição serem feitos, nas faculdades de Direito, em cadeiras em que são aglutinadas as duas ciências, i.e., Ciência do direito Constitucional e Ciência Política.  O processo constituinte é expressivo nesse sentido. Há uma dimensão política da constituição, constituída pelo sentimento de nação, que é monopólio do povo enquanto detentor do poder originário ou Constituição Originária (dimensão material) que é transferida por meio de voto (processo eleitoral) aos seus representes parlamentares que como mandatários políticos ganham o poder de formalizar (mediante texto) a mesma constituição. A vontade do povo (Dimensão Política) transfigura-se em texto (Dimensão Formal). O que nada impede que chamemos a essa última dimensão de Constituição Formal como é usual entre os estudiosos da Constituição.   &lt;br /&gt;E quando estamos perante uma Constituição? Como é lógica a falta de coincidência entre a vontade originária do povo e a vontade manifesta dos deputados, é obvio que a constituição aprovada por estes sofre declives epistemológicos e fissuras hermenêuticas significativos ao ponto de ser evidente uma nova dimensão completamente independente (dimensão formal). Vem disto que a Constituição Originária raramente é interpretada pela Constituição Derivada o que quebra a unicidade lógica que o levaria a ser efectivamente chamada Constituição. Assim, quando estamos perante um texto constitucional que não coincide com a vontade política da sociedade (Constituição Originária ou Material) estejamos certos de estarmos apenas perante uma Lei Constitucional, i.e., perante uma simples dimensão formal da Constituição que como tal não revela o seu aspecto material. É esta quebra epistemológica que potencia os conflitos políticos das sociedades. Pois, quanto mais coincidentes forem as dimensões formal e material da Constituição menor é o grau de conflitos sociais e maior é a possibilidade de afirmação de uma verdadeira Constituição. Podemos falar que aqui a dimensão ética do povo coincide com a dimensão jurídica, i.e., as leis reflectem a vontade do povo. É o que se passa em países com grau de civilização avançada como Inglaterra, para citar um exemplo, em que a dimensão material se aproxima tanto da dimensão formal da Constituição ao ponto da Ética se confundir com o Direito.   &lt;br /&gt;Portanto, é por razões de coerência científica e académica que chamo Lei Constitucional, para não trairmos o aprendizado e a doutrina maioritária e convencional vigente. Em Angola, como podemos calcular, não há espaço histórico para uma verdadeira Constituição como se pretende com tamanha avidez. Calculo que a Lei Constitucional é um começo para a aproximação de ambas as dimensões, já que Angola é uma das sociedades políticas, como a maioria das sociedades africanas, em que o nascimento do Estado (Constituição Formal) antecede ao nascimento da Nação (Constituição Material). Sendo uma infeliz inversão provocada pela História Colonial dos povos de África. Revela-se assim, uma tendência para fazer nascer uma dimensão formal que vá de encontro a uma dimensão material, porém (aqui está o problema) de forma impositiva ou forçada pelas opções ideológicas e políticas que persistem desde a independência da Angola em detrimento de uma maturação histórica natural como consequência da emancipação política do povo. &lt;br /&gt;É minha percepção que, a tendência para a manipulação do conceito de Constituição tem mera finalidade política. Visa infundir a ideia de que a vontade jurídica é totalmente coincidente com a vontade do povo. Levando a uma obediência cega à lógica de governação em detrimento da afirmação de uma identidade nacional desenvolvida pelo sentido de liberdade dos indivíduos.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-3592595172735469926?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/3592595172735469926/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/constituicao-ou-lei-constitucional_02.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3592595172735469926'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3592595172735469926'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/05/constituicao-ou-lei-constitucional_02.html' title='CONSTITUIÇÃO OU LEI CONSTITUCIONAL?'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8329409501723987299</id><published>2011-04-26T11:47:00.000-07:00</published><updated>2011-04-26T11:54:46.061-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>AS MANIFESTAÇÕES E AS AUTORIZAÇÕES</title><content type='html'>PARA COMPREENSAÕ DOS PARADOXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pedido do Semanário Angolense me proponho a debitar algumas linhas para a compreensão da problemática das manifestações e da questão das autorizações para a sua concretização que lhes subjazem, uma vez que por um lado, a luz da nova Lei Constitucional as manifestações não carecem de quaisquer autorizações e, por outro a Administração Pública (maxime Governos Provinciais) impõe a necessidade de comunicação da manifestação, um formato hermenêutico que sugere autorização, ao ponto de rotularem algumas manifestações de, senão ilícitas pelo menos espontâneas, para usar uma terminologia em voga a este propósito.&lt;br /&gt;A liberdade de manifestação está consagrada na Lei Constitucional (art.º 47º) que determina que a mesma não carece de autorização para ser exercida, embora seja recomendado que o seu exercício ocorra nos termos da lei ordinária correspondente (Lei n.º 16/91, de 11 de Maio – Lei Sobre o Direito de Reunião e de Manifestação - LSDRM). A questão que se coloca é: Se a Lei Constitucional prescreve claramente que o direito de manifestação pode ser exercido sem quaisquer autorizações porquê é que se interpreta a comunicação aos órgãos da administração pública como sendo um pedido ao ponto de condicionar o exercício do direito em causa? Colocada a questão de outro modo: porque é que a Lei Constitucional não coloca quaisquer impedimentos ao exercício da liberdade de manifestação e as autoridades públicas agem, a mais das vezes, ao contrário?&lt;br /&gt;Já expusemos num outro texto (www.jukulomesso.blogspot.com/genese-das-liberdades-fundamentais:o-direito-de-reuniao-e-de-manifestação) que as liberdades fundamentais são intrínsecas aos cidadãos sendo somente reconhecidas pelo Estado através das leis ao contrário dos direitos propriamente ditos que são atribuídos pelos poderes públicos. O que se passa no ordenamento jurídico angolano é a existência de um reconhecimento claro desta liberdade no nível da legislação constitucional e a prescrição de um conjunto de condições para o seu exercício no nível da legislação ordinária. Para as condições previstas na LSDRM que se apresentam como limites é preferível esmiúça-las em três categorias de impedimentos a que ensaio como sendo a) impedimento temporal, b) impedimento espacial e c) impedimento procedimental. O grupo de impedimentos temporais (art.º 5º) expõe a restrição do tempo para o exercício da manifestação “ As reuniões e manifestações não poderão prolongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em recinto fechados (…)”, “Os cortejos e desfiles não poderão ter lugar antes das 19:00 horas nos dias úteis e antes das 13:00 horas aos sábados, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas.” O grupo de impedimentos espaciais vem implícito (art.º 5º) impondo que as reuniões e manifestações em recintos abertos só podem ocorrer até as 19:00 nos dias úteis e até as 13:00 aos sábados. Não podendo acontecer aos domingos tal como as que acontecem em recintos fechados. O grupo de impedimentos procedimentais (art.º 6º) prescreve que as reuniões e manifestações deverão ser informadas ao Governador da Província “(…) com antecedência mínima de 3 dias úteis”. O que deixa claro que a falta de cumprimento desta exigência importa inviabilidade da reunião e da manifestação em causa, embora a Lei prescreva uma vantagem: a decisão do Governo Provincial deve ser notificada por escrito aos promotores da reunião ou da manifestação “ (…) no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação (…)” sendo que a falta desta reacção por parte do Governo Provincial interpretada legalmente como sendo “autorização tácita” conforme prescreve a LSDRM (art.º 7.º n.º2). A LSDRM prescreve ainda um conjunto de excepções que não importa chamar a depoimento. Contudo, fica bem patente o conflito hermenêutico instalado entre uma Lei Constitucional aberta e uma LSDRM restritiva. Logo, as autoridades, embora reconhecendo a liberdade de manifestação constitucionalmente consagrada, agem em conformidade com a LSDRM que é manifestamente inconstitucional como podemos atestar. O que se passa é pois a vigência de uma lei ordinária ultrapassada no tempo e no espaço e com todos os “ingredientes” para ser afastado do leque dos diplomas legais que vigoram a luz do novo sistema constitucional.    &lt;br /&gt;O que as autoridades esquecem, durante a aplicação desta Lei, é que as reuniões e manifestações não são apenas de âmbito e natureza política. São também os cortejos fúnebres, as passeatas desportivas, os desfiles carnavalescos e muitos outros actos públicos cujas autorizações da administração pública nunca percebemos por nunca acontecerem. O que denuncia um critério de análise e viabilidade baseado em dois pesos e duas medidas, i.e, em se tratando de manifestações políticas as exclusivamente realizadas por grupos antipáticos ao status quo a Lei é chamada às decisões dos órgãos competentes. Assim se compreende que eventos como os do Movimento Nacional Espontâneo e outros não passem no crivo da LSDRM enquanto que o PADEPA e outros grupos sociais tiveram de provaram do “molho” das ilicitudes das manifestações previstas no diploma legal em causa. É também, neste espírito, de intolerância democrática e de interpretação “carnavalesca” da Lei em matéria de manifestações que são tipificadas as chamadas manifestações espontâneas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8329409501723987299?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8329409501723987299/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/as-manifestacoes-e-as-autorizacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8329409501723987299'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8329409501723987299'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/as-manifestacoes-e-as-autorizacoes.html' title='AS MANIFESTAÇÕES E AS AUTORIZAÇÕES'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-6489826003755203673</id><published>2011-04-11T18:13:00.001-07:00</published><updated>2011-04-11T18:17:38.112-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DEVER DE OFÍCIO SOBRE INFORMAÇÕES PÚBLICAS</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei Constitucional (LC) sustenta que “O Ministério Público é o órgão da Procuradoria-Geral da República essencial à função jurisdicional do Estado…”(art.º 185.º n.º 1) ao qual compete: a) Representar o Estado Junto dos Tribunais; b) Exercer o patrocínio judiciário de incapazes, de menores e de ausentes; c) Promover o processo penal e exercer a acção penal; d) defender os interesses colectivos e difusos; e) Promover a execução das decisões judiciais; f) Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado Judicial, nos termos da lei. (art.º 186.º). Dentre as competências constitucionais enumeradas são de nota obrigatória a promoção do processo penal e o exercício da acção penal bem como a “defesa dos interesses colectivos e difusos” que dão forma a uma das maiores competências descritas na LC que é a defesa da legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. O quem num termo revela a capacidade natural deste órgão em intervir em todas as situações em que esteja em causa a boa aplicação da Lei. &lt;br /&gt;Não se confunde com a Procuradoria-Geral da República para o qual é um órgão essencial a par do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar. A Procuradoria-Geral da República é mais ampla e nela cabe a competência de representar o Estado, para além das competências definidas para o Ministério Público. A função da Procuradoria-Geral da República vai mais além sendo visível a sua extensão no exercício da fiscalização da legalidade dos actos legislativos entre outras funções inscritas no âmbito do controlo da legalidade dos actos praticados no contexto do sistema jurídico vigente. No Ministério Público cabem os magistrados com dignidade abaixo do Procurador-Geral da República e seus adjuntos e cuja função é atreita a actividade jurisdicional, estando como tal colocados junto dos tribunais, dos órgãos de investigação criminal e nos serviços da Polícia Nacional promovendo e acompanhando as diferentes fases do processo penal e os actos que lhe são precedentes. &lt;br /&gt;A defesa da legalidade implica o controlo e a fiscalização dos actos susceptíveis de pôr em causa o bom funcionamento do sistema jurídico em prol da Legalidade e da democracia do Estado. Esta função é sensível quando a PGR solicita a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei entrada em vigor aprovada pela Assembleia Nacional e, obviamente, promulgada pelo Presidente da República. É pois uma competência que a PGR exerce no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das leis. No âmbito da actividade dos agentes públicos, esta actividade é desenvolvida tanto a partir de denúncias formalizadas ou não, quer por agentes públicos (Polícia e outros) quanto pelas informações públicas cotadas de certo grau de verosimilhança veiculadas em geral pela imprensa e outros meios de comunicação social, desde que ponham em causa a ordem jurídica. Nesta última vertente de controlo vem a chamada actividade de controlo e fiscalização oficiosa em que ao Ministério Público caberá sempre desenvolver diligências necessárias para o conhecimento concreto de situações suspeitas de infringir a ordem jurídica carreando interesses de natureza pública.  É que se passa quando os órgãos de comunicação social veiculam informações sobre actividades de forte pendor criminal em que estejam em causa bens e interesses públicos. O Ministério Público deve investigar para atestar a veracidade dos factos alegados publicamente e se provados ou eivados de algum juízo de suspeita prosseguir com actividade investigativa e probatória com vista a responsabilização judicial dos seus autores. O que é perfeitamente válido sempre que estejam em causa condutas que configurem crimes públicos, permitindo a Lei que qualquer cidadão os denuncie cabendo ao Ministério Público as diligências necessárias para a sua viabilidade judicial.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-6489826003755203673?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/6489826003755203673/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/o-ministerio-publico-e-o-dever-de.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6489826003755203673'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6489826003755203673'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/o-ministerio-publico-e-o-dever-de.html' title='O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DEVER DE OFÍCIO SOBRE INFORMAÇÕES PÚBLICAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5064856500013021700</id><published>2011-04-05T10:26:00.000-07:00</published><updated>2011-04-05T10:28:12.548-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Público'/><title type='text'>O POVO E A DESPERSONALIZAÇÃO DO ESTADO</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Numa conversa de café, havida num dos botequins do centro da cidade de Luanda, tive a ventura de me reencontrar através de uma conversa empolgante com o Advogado Manuel Pinheiro, amigo e companheiro de desafios cívicos com quem, após as eleições de 2008, deixei de ter contacto frequente. Desde então, o Advogado Manuel Pinheiro passou a “visitar-me” os pensamentos quando passasse alguma informação pela imprensa a seu respeito. Uma delas foi sem dúvidas a sua participação na feitura da actual Lei Constitucional (que para as correntes que me oponho preferem chamar Constituição). O botequim em que nos encontramos situava-se entre o meu e o seu escritório numa distância equilibrada. O que nos permitiu, numa hora que era de intervalo de actividades profissionais, “gastar” algum tempo de troca de ideias enquanto “reforçávamos” os estômagos já esvaziados pelos esforços solicitados pelo período matutino que se fora. Para além das inevitáveis abordagens sobre assuntos e temas jurídicos, passamos em revista as ondulações políticas e sociais nacionais e internacionais do momento até darmos para um debate interessante pela novidade de um certo conceito que o meu confrade introduziu: A Despersonalização do Estado. Na verdade uma terminologia bem presente no raciocínio de quem se propõe a análise do quadro administrativo nacional mas que raramente desce ou ilumina a consciência de cada um de nós. &lt;br /&gt;Para o meu confrade, o Estado angolano encontra-se despersonalizado, pelas muitas e impressionantes razões que enumerou. O conceito de despersonalização está perfeitamente ligado à gnose jurídica que do antónimo entende ser a capacidade de exercer e gozar direitos legal ou contratualmente reconhecidos. i.e., o Estado angolano esta sem capacidade de exercício e de gozo de direitos. Passa-se algo semelhante com os incapazes (em geral pessoas físicas portadoras de demência ou outra sorte de incapacidades judicialmente atestadas bem como os menores não emancipados) aos quais a Lei impõe que sejam substituídos por tutores ou curadores no exercício dos seus direitos, embora nestes casos a capacidade de gozo, eventualmente diminuída, nunca é suprimida. Um Estado desprovido de personalidade jurídica, ao contrário da simples perda de capacidade jurídica como a exemplificada com os incapazes, é uma entidade praticamente inexistente. Tal é a polémica que invade o debate que se apresenta com o conceito. “…Quando acontece que um Administrador Municipal vende terrenos por sua conta e risco, porém sem receio de quaisquer sanções que decorram da alienação de um património público em benefício próprio…” – defendia o Dr. Pinheiro – “o Estado está despersonalizado!”. Para o meu interlocutor, a despersonalização do Estado está presente em todas as omissões do próprio Estado e sobretudo na impunidade dos dirigentes desde o mais alto nível da administração do Estado.&lt;br /&gt;Na verdade, a despersonalização do Estado é um facto herdado com a independência de Angola quando o partido MPLA, autoproclamado como único partido e gestor do Estado, entendeu ser o tutor do Estado angolano retirando ao Estado nascente a sua natural capacidade de exercício e até de gozo dos seus direitos “maxime” patrimoniais. O que levou a suprimir a sua personalidade jurídica ao mínimo possível. Como consequência, o povo perdeu a sua qualidade de membro de uma comunidade política titulando direitos e passou a uma espécie de vassalagem social em que se lhe impendia apenas deveres. Não é por acaso que os legisladores constitucionais angolanos persistem na triste ideia de manterem no texto da Lei Constitucional o conceito de dever para os direitos fundamentais. É uma clara herança deste tempo que persiste com a continuada despersonalização do Estado. &lt;br /&gt;Mesmo depois de 1992, momento em que se pretendeu enterrada a hegemonia do partido único sobre o Estado a favor da democracia e da legalidade do Estado, a despersonalização deste é perfeitamente marcante na realidade política hodierna. Podemos verificar, por um lado, uma existência jurídico-política virtual, em que o Estado manifesta a sua personalidade jurídica através da Lei Constitucional e das inúmeras leis do sistema jurídico angolano paralelamente a existência de órgãos do Estado que personificam o poder exercido no âmbito desta mesma personalidade. Por outro lado, é nítida a inexistência jurídico-política da personalidade do Estado na realidade vivida pelos angolanos aqui e na diáspora. Decantamos desta realidade factos impressionantes como o desrespeito deliberado dos direitos humanos, a cultura ostensiva da impunidade, a ilicitude crónica dos actos e contratos públicos, a falta de protecção jurídica e política dos angolanos quer em Angola quer em países estrangeiros, o abuso da cidadania dos angolanos pela manipulação constitucional da vontade política destes, a falta de parametrização temporal do exercício do poder político, a hegemonia do partido sobre o Estado, a consciência de propriedade do Estado pelos governantes entre milhares de factos que vagueiam pela realidade social e política nua e crua e que manifesta grosseiramente a discutida despersonalização do Estado.  &lt;br /&gt;Assiste-se então um gravoso desencontro entre a existência social e política dos angolanos. Onde o exercício de direitos formalmente consagrados não correspondem a concretização da realidade vigente com os vícios políticos e os defeitos ideológicos persistentes numa governação atreita a ideia do centralismo de Estado protagonizado pelo partido maioritário. Daqui a crise da operacionalização do Estado na base dos postulados da Legalidade e da democracia. Pois, enquanto o povo procura impor-se com base em direitos consagrados numa realidade virtual, os governantes operam numa realidade material completamente alheia a ideia da Legalidade e da democracia. O povo julga-se portador de direitos e os agentes do poder político manifestam falta de consciência deste facto. Eis a génese da crise política angolana. De todo o modo, a discussão sobre a despersonalização do Estado angolano e as formas e modos de recuperação da sua personalidade é um assunto que merece atenção urgente. Uma vez que é esta falta de correspondência entre a constituição formal (Lei) e a constituição material (Política) que torna inexistente e até impossível uma Constituição como pretendem  certos operadores jurídicos que instigaram a positivação desta terminologia para identificar o actual texto da Lei Constitucional.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5064856500013021700?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5064856500013021700/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/o-povo-e-despersonalizacao-do-estado.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5064856500013021700'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5064856500013021700'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/04/o-povo-e-despersonalizacao-do-estado.html' title='O POVO E A DESPERSONALIZAÇÃO DO ESTADO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5486435145088959187</id><published>2011-03-30T23:41:00.000-07:00</published><updated>2012-01-02T03:11:36.439-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Parlamentar'/><title type='text'>DA SUSPENSÃO E EXPULSÃO DE DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL</title><content type='html'>A propósito do inquérito contra o General Abílio Kamalata Numa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tornaram-se mediatizadas as acusações impendendo sobre o deputado e General Abílio Kamalata Numa, Secretário-Geral da UNITA dando conta de estar a incitar as populações da região do planalto central à rebelião entre outras acusações não menos graves que o colocaram no centro das atenções da imprensa nacional e internacional numa altura em que crescia a tendência generalizada para a manifestação popular marcada para 7 de Março motivada por debates e cruzamento de opiniões nas redes sociais da internet por indivíduos não claramente identificados.  As consequências de tais acusações são a instauração de um inquérito tendente a instrução de um processo conducente a sua expulsão da Assembleia Nacional. O que faz emergir o debate em torno das causas legais sobre a suspensão e expulsão de deputados a Assembleia Nacional. É, contudo, preliminar conferir que a disciplina normativa dos deputados a Assembleia Nacional se encontra estabelecida a partir da Lei Constitucional (art.º 151 º e Seguintes) em que perfilam as condutas sancionáveis e como tais susceptíveis de fazer incorrer o deputado a sanções como a suspensão ou perda de mandato. Embora ao deputado seja imposto um regime normativo especial e como tal ordinário (Lei Orgânica do Estatuto do Deputado), interessa descartar a possibilidade de chamar tal legislação a análise por razões puramente hermenêuticas no contexto sistemático das leis em vigência. Tais razões inscrevem-se no facto de que as normas especiais apenas afastam as normas gerais (Lex specialis derrogat lex generalis) pelo simples facto de melhor interpretarem estas facilitando a aplicação da norma geral. Nunca, para lhes afastar o conteúdo  como supõe a mentalidade técnica férteis em imaginação. Daqui importa a conclusão de que em momento algum a Lei orgânica do Estatuto do Deputado ou outra norma ordinária deve prever sanções mais graves que as previstas na Lei Constitucional sob pena de inconstitucionalidade.  O que faz bastar ao raciocínio jurídico sistemático a análise da Lei Magna nesta matéria.&lt;br /&gt;A Lei Constitucional é clara quanto as causas da perda de mandato dos deputados. Elas ocorrem em situações legais estanques, i.e, mediante um elenco normativo atreito ao “numerus clausus” em que as causas mais abertas e próximas ao caso estão ligadas a sanção por conduta indecorosa aplicada ao deputado (art.º 152º, alínea d). O que seja conduta indecorosa lesiva dos deveres e da dignidade da função parlamentar é uma questão de interesse hermenêutico remetida à responsabilidade normativa da Assembleia Nacional. Porém, vale adentrar a questão para percebermos o que pode vir a ser surpreendido na conduta do General Numa como sendo conduta indecorosa. O que desde logo nos leva a análise da conduta efectivamente manisfestada.&lt;br /&gt;O General Numa sustenta em depoimento escrito, e de fácil interpretação, em sua defesa que a conduta indecorosa de que é acusado “Trata-se de uma greve de fome e não de violação de nenhuma lei ou desrespeito a nenhuma autoridade.” E em sua própria defesa adianta conferindo que em nenhum momento uma greve de fome pode ser considerada uma atitude subversiva. Pelo contrário ela constitui um instrumento de utilidade corrente em países democráticos em que se pretendem coartar direitos fundamentais e que o recurso ao mesmo representa uma forma de persuasão impossível de ser interpretada como perseguindo fins ilícitos e muito menos indecorosos. Pelo que apenas em Estados anti-democráticos uma greve de fome serve de pretexto para a expulsão de um deputado. Mais se impõe persuadindo que os seus actos em concreto reduziram-se ao simples facto de se ter sentado junto da esquadra em que se encontrava detido o indivíduo que queria ver libertado por razões que percebeu manifestamente injustas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É verdade que se tal greve de fome resultou em prática de alguma ilegalidade (suposta libertação do individuo detido), deve levar-nos a questionar sobre que parte terá falhado. Se a policia representando a autoridade Estadual no caso ou se o deputado que assumiu a conduta ética e politicamente pressionante. Quem falhou? O que a fotografia lógica demonstra é o facto corrente de que as autoridades policiais e administrativas certamente habituadas a persuasões corruptivas se viram incapazes de interpretar os comandos da Lei e da ordem ante a uma entidade que para além de deputado a Assembleia Nacional é um dos maiores e mais respeitados generais da nossa história militar recente. E de facto quem não está habituado a ver na Lei o critério único da ordem social e política se “deixa” perder em situações de ocorrência democrática e legal como uma greve de fome manifestada diante de um posto de polícia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De todo modo, fazer de uma greve de fome, lagalmente pacífica um acto de desgraça nacional ao ponto de levar ao afastamento da Assembleia Nacional um dos seus membros que com o acto manifestado demonstrou estar mais próximo do ideal da democracia perseguido pelo povo que o parlamento representa, é no mínimo um exagero sobre as possibilidades de aplicação da Lei e um grave sinal de intolerância política que em nada abona o sentimento de justiça que deve emanar da vigência do actual sistema jurídico-constitucional.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5486435145088959187?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5486435145088959187/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/da-suspensao-e-expulsao-de-deputados.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5486435145088959187'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5486435145088959187'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/da-suspensao-e-expulsao-de-deputados.html' title='DA SUSPENSÃO E EXPULSÃO DE DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-6600496777385292252</id><published>2011-03-19T00:48:00.001-07:00</published><updated>2011-03-19T00:49:56.850-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>EFEITOS LEGAIS E JUDICIAIS DO JULGAMENTO SEM DEFESA</title><content type='html'>CONSIDERAÇÕES A PROPÓSITO DO CASO DE ARMANDO CHICOCA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O direito a defesa como direito fundamental tem consagração legal (art.º 29º - Lei Constitucional – doravante LC). Implica que a todos têm direito, nos termos da lei, à informação e a consulta jurídica, ao patrocínio judiciário e a fazer-se a acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (incluindo judicial). A lei ordinária em matéria processual estabelece que em casos de reputada e marcada importância a constituição de advogado é obrigatória (art.º32º - Código de Processo Civil – Para frente CPC), de tal modo que a sua falta tem consequências marcantes (art.º 33º - CPC) nomeadamente a absolvição do réu da instância, interrupção do recurso ou falta de feito quanto a defesa. São consequências óbvias resultantes do princípio ético-jurídico “audi alteram partem” como corolário lógico do princípio da imparcialidade e da importância constitucional deste direito. É claro que a lei admite casos em que a constituição de advogado não é obrigatória, o que, como deve convir ao bom senso, não dispensa o direito a defesa (art.º 34.º) já nesses casos às partes é dada a faculdade legal de pleitearem entre si e ser representadas por candidatos a advocacia (advogados estagiários) ou por solicitadores. Nestes casos o advogado estagiário dispensa a cobertura profissional e técnica do patrono.      &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É claro que, a lei admite situações em que o julgamento acontece com a ausência do réu (da parte acusada), mesmo tendo sido, mesmo tendo sido regularmente notificado (art.º 483.º - CPC). Havendo aqui uma mera manifestação de falta de vontade (presumida em certos casos) de contestar ou oferecer oposição. Fala-se então em julgamento a revelia do réu. Sendo certo a admissão de certas excepções nesta matéria, como em tudo que normativo (art.º 485.º - CPC). São casos frequentes em processos cíveis, em que a condenação não incide directamente na pessoa do réu. Mas, o réu pode ser julgado sem presença nos casos de simples ausência (não foi possível contactá-lo pelos meios habituais usados pelos serviços judiciais, por exemplo). Aqui o processo ganha um cariz específico e as leis do processo penal classificando-o como sendo especial, denominando-o propositadamente como processo de ausentes. O que é admissível nos casos em que a ausência é devida a impossibilidade do próprio réu, já que a comparência do réu na fase do julgamento é obrigatória (pelo menos nos processos penais) sob pena de nulidade absoluta (art.º98.ºn.º 8 – Código de Processo Penal – Pra frente CPP)). A razão da obrigatoriedade em processos penais prende-se com o facto óbvio de a condenação incidir directamente na pessoa do réu, privando eventualmente da liberdade desde que não seja possível outra pena (pecuniária, i.e., multa, por exemplo). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, o caso em análise versa, pelo contrário, a ausência da defesa em todas as fases do processo judicial com ênfase para a sua fase culminar que é a do julgamento. Como vimos, mesmo quando falte o réu, a presença da defesa é imprescindível sobretudo por se tratar de uma garantia (direito-garantia para maior precisão semiótica) de natureza e enquadramento constitucional. Como tal as leis do processo (cível ou penal) são completamente alérgicas a esta possibilidade cominando consequências jurídico-legais, de cariz sancionatórios, interessantes. Desde logo, e para o casos de natureza cível, já o citamos. Entretanto, o processo penal confere um tratamento especial: “a falta de nomeação de defensor ao réu, quando necessária” (art.º 98.º, 4º) tem como consequência a nulidade relativa do processo (art.º 98.º parágrafo 5º) pois, pode ser sanada (i.e., afastada a falta ou a irregularidade, no sentido semântico do termo) levando a que a parte válida do processo continue a sua marcha normal com vista a produção dos efeitos legais e judiciais necessários. Trata-se de uma nulidade que afecta parcialmente o processo sendo por isso mesmo relativa, em contraposição as chamadas nulidades absolutas, cujos efeitos são, do ponto de vista processual, devastadores porque comportam efeitos legais e judiciais irreversíveis. Uma vez que se for “cometida antes de transitar em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, ficará sanada, se posteriormente nomeado ou constituído defensor e este a não arguir no prazo de cinco dias, a contar daquele em que juntar aos autos a procuração ou em que for notificado da nomeação pelo juiz”. É o que acontece na generalidade dos casos em que o réu é desprovido de defesa. Porém, no caso em apreço em que o advogado foi constituído “ab initio” a lei, continuando, prescreve o seguinte: “ Se o processo chegou a julgamento e foi nomeado ou constituído advogado, a nulidade ficará sanada, se não for arguida até o interrogatório do réu”. A lei adverte excepcionalmente “in fine”: “ Se esta nulidade se cometeu na audiência de julgamento, não poderá arguir-se quando a sentença for absolutória”. As razões são perfeitamente óbvias, visto que não faz sentido invocar o argumento da nulidade desta falta quando o réu é absolvido da instância. Razão de ordem que homenageia o réu em tudo o que lhe seja favorável. O crime de difamação, calúnia e injúria de que é acusado Armando Chicoca, é um crime particular (cuja moldura penal e consequências legais e judiciais não vêem a propósito debitar por razões de economia textual) e enquadra-se na categoria de processos especiais embora seja regulado subsidiariamente pelas normas do processo de polícia correccional, que não dispensa, obviamente, o direito a defesa em quaisquer momentos, nos termos já debitados acima. O que não dispensa quaisquer recursos assim fundamentados para o tribunal ad quem (Tribunal Supremo, no caso) por manifesta violação de um dos pressupostos processuais marcantes para um justo processo e uma justiça materializável.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-6600496777385292252?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/6600496777385292252/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/efeitos-legais-e-judiciais-do.html#comment-form' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6600496777385292252'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/6600496777385292252'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/efeitos-legais-e-judiciais-do.html' title='EFEITOS LEGAIS E JUDICIAIS DO JULGAMENTO SEM DEFESA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5042573843992409603</id><published>2011-03-05T07:37:00.000-08:00</published><updated>2011-03-05T07:38:35.531-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS III</title><content type='html'>DAS COMUNIDADES MARGINALIZADAS PELO SISTEMA ECONÓMICO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na agitação metropolitana de Luanda, onde os preços de bens e serviços exorbitam em todos os cantos e os salários mais aceitáveis voam com a velocidade das especulações e da alta dos preços, é difícil acreditar que existem mercados que configuram verdadeiros “oásis” económicos para aqueles que se encontram nos níveis mais baixos dos rendimentos mínimos. Nesses “oásis” económicos encontramos preços e medidas pouco comuns na maioria das lojas e mercados urbanos. Na verdade são micromercados que garantem a sobrevivência de todos daqueles que se sustentam com menos de 1 dólar/dia conforme estatísticas habituais de organizações internacionais quando medem as economias dos países subdesenvolvidos ou em via de desenvolvimento como o nosso. Esses micromercados, nalguns pontos também popularmente conhecidos como “arreiou – arreiou”, chegam a ser centros de transacções de mercadorias estipuladas com preços extraordinariamente baixos para estarem ao alcance de famílias que enfrentam a miséria extrema. As medidas são igualmente extraordinárias: Por exemplo uma mão cheia de tomate do úcua (espécie pequena) chega a custar 5,00 kwanzas, uma cápsula de cerveja em garrafa com óleo vegetal chega a custar 10,00 kwanzas entre outros “incríveis” do género. É um quadro que espelha a marginalização da economia angolana ao extremo ao ponto de resultar na confusão finalística da comunidade e do mercado. Ou seja, se aquele persegue a estabilidade pela solidariedade este persegue o ganho assente no egocentrismo da concorrência comercial e como tais incompatíveis. Porém, a miséria e a necessidade de sobrevivência humana faz questão de harmoniza-las numa balada que torna profuso o ritmo progressivo da pobreza das populações circunscritas em comunidades periurbanas.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É uma realidade que não deixa de arrepiar valores fundamentais consagrados na Lei Constitucional através de princípios inscritos como direitos e liberdades individuais: verbi gratia, direito à vida (art.º 30º), direito à integridade pessoal (art.º 31º), direito à livre iniciativa económica (art.º38º), direito ao ambiente (art.º 39º) entre outros; assim como através de princípios inscritos como direitos económicos e sociais tais como o de saúde e protecção social (art.º 77º) ou mesmo inscritos no sistema de organização económica nacional. Não deixa de se fazer referência ao princípio da dignidade humana enquanto valor inerente a conservação e preservação da espécie humana em sociedade, enquanto conquista dos movimentos constitucionais pós-medievais e consagrado em todas as constituições democráticas, mesmo as mais conservadoras ou centralistas, como elemento cardeal de convivência social. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em tais micromercados, embora estejam patentes valores de solidariedade humana, faltarão, de modo flagrante, valores inerentes ao direito ao ambiente pela ausência gritante de higiene e de elementos mínimos aceitáveis para a conservação e preservação da saúde pública. Pois, não raro, tais micromercados passeiam toda a sua existência precária em zonas de risco extremo para a saúde humana onde a pestilência das lamas transparecem a envolvência de águas nauseabundas e da fartura de um lixo multiforme em montanhas de tamanhos, aparência e colorações abusivos. E as mercadorias nelas transaccionadas raramente fogem do mesmo quadro sanitário dramático concorrendo no espaço com moscas e outros insectos nocivos à saúde humana. Por isso, resumem-se em mercados da miséria, embora alimentem a maior parte das populações concentradas em zonas periurbanas das grandes cidades.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, a nova Lei Constitucional já é alérgica a impunidade do Estado e seus órgãos quanto a violação, por acção ou omissão, dos direitos económicos e sociais consagrados. Para tal, estabelece a possibilidade de recurso judicial contra o Estado, nomeadamente mediante propositura de acções de Responsabilidade Civil, sobretudo quanto aos deveres de materialização dos direitos em referência. Em primeiro lugar, consagra a responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas (art.º 75º, n.º1). Ou seja “ O Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros” a seguir (n.º2) reforça estabelecendo que “os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis, nos termos da lei”. Em segundo lugar prescreve as formas de concretização desta possibilidade através do direito de petição, denúncia, reclamação e queixa (art.º73º) e o direito de acção popular (art.º 74º) como mecanismo de impulsionamento de tal responsabilidade, sem prejuízo de outros instrumentos similares ou equivalentes estabelecidos em leis ordinárias. É claro que a falta de implementação de programas políticos pelo partido político no poder resultantes de promessas eleitorais, é em geral punida pelos actos eleitorais dos cidadãos no exercício periódico do direito de voto consagrado pela Lei Constitucional. O que, obviamente não dispensa o concurso dos instrumentos constitucionais mencionados acima em favor da realização efectiva dos direitos económicos e sociais em causa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta base a existência de tais micromercados, apesar do papel sustentador de uma economia privada de emergência que serve as populações periurbanas, constituem verdadeiros factos ilícitos praticados (por omissão) pelo Estado e como tais constituem-no na obrigação de reparar os danos deles resultantes. Na verdade, o consumo verificado em tais micromercados representam, a mais das vezes, danos irreversíveis a saúde pública e que se reflecte na curta longevidade dos indivíduos no contexto da esperança de vida nacional. Esta responsabilidade é ainda mais evidente quando o Estado se mostra inoperante quanto a necessidade de estruturação de uma economia privada concorrencial que emancipe as actividades económicas informais que constituem na maior parte da actividade económica privada nacional por si só incipiente se comparada com a omnipotente presença da economia pública animada pelos concursos e contratações públicas eivado de critérios de imparcialidade duvidosa. A partir do enunciado constitucional fica claro que os administradores comunais ou municipais responsáveis pela realização de condições necessárias ao bem-estar das populações sujeitas a tais micromercados podem ser criminal e disciplinarmente responsabilizados se os cidadãos organizados entenderem instaurar os referidos processos judiciais ou disciplinares. E isto sem prejuízo da acção judicial sobre a mesma matéria contra o Estado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5042573843992409603?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5042573843992409603/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-paradoxo-dos-direitos-humanos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5042573843992409603'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5042573843992409603'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-paradoxo-dos-direitos-humanos.html' title='O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS III'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-720440504941020981</id><published>2011-03-05T07:20:00.000-08:00</published><updated>2011-12-31T02:26:53.047-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos de Personalidade'/><title type='text'>A IMAGEM E A RESERVA DE INTIMIDADE</title><content type='html'>(Texto elaborado a pedido do Semanário Angolense)&lt;br /&gt;´&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não fossem as dificuldades da maioria dos cidadãos em perceber o papel cívico e moral das Leis (sobretudo privadas), seria de espantar a “ousadia” que certas pessoas assumem quando se trata de reclamar sobre supostos direitos ou interesses violados. É o caso que se passou com um certo leitor que reclamou da publicação de uma fotografia sua neste semanário manifestando-se contra a utilização ilustrativa da fotografia em que aparece captado a dançar num salão como suporte temático do quadro dramático que são os feriados em Angola tratado no texto correspondente, alegando que a mesma era privada e como tal indisponível, quando afinal, a fotografia foi obtida pela equipa do semanário Angolense a partir da internet, i.e., num espaço em que a reserva de intimidade é descartada quando as pessoas nela se colocam voluntariamente e sem qualquer mecanismo de protecção contra a sua violação. O que levanta o problema da violabilidade, dos assim reclamados, direitos de personalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em países onde a visão sobre o Estado de Direito não é clara e consequentemente os direitos civis enevoam-se ante ao esforço de compreensão dos cidadãos e a partir disto a reserva de intimidade, como espaço de intimidade colocado ao poder absoluto da pessoa humana, desaparece do campo da responsabilidade jurídica dos indivíduos, é normal que a diferença entre o momento da intervenção pública no domínio da integridade física e moral do indivíduo não seja clara. Por isso mesmo, o texto que debitamos, sobre a exibição de vídeo com cenas de sexo envolvendo um conhecido comunicólogo, a propósito da presumível autorização da violação da sua esfera de privacidade não tenha sido devidamente interpretado e como tal compreendido. Senão vejamos: debitamos naquele texto (publicado numa das remotas edições do semanário Angolense) que a autorização de publicação de informações, imagens, fotos ou video de forma expressa (querendo) ou tácita (sem deixar claro, porém sem impedir) constituíam motivos suficientes para que se percebesse a autorização clara da suposta vítima de violação dos direitos de privacidade. Foi o que entendemos ter acontecido no caso em referência em que ficou quase patente que o facto de não impedir o autor do vídeo de o publicar na internet, pela clara disposição que tinha do material videográfico, constituiu por si só motivo de autorização do facto lesivo do seu direito de personalidade.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Da mesma forma, e para o caso em questão, a autorização da publicação de imagens estampando elementos circunscritos à intimidade individual (quando existam) pode acontecer de forma expressa ou tácita. O problema está na autorização tácita (também conhecida como autorização indirecta ou implícita) da violação dos direitos de personalidade que nem sempre se apresenta claro ao titular de tais direitos de personalidade. Ora, quando a imagem é captada (por meio de fotografia, como no caso) com ou sem a nossa autorização a sua veiculação em meios de comunicação ou informação, embora ilícita (porque viola normas de tutela de direitos de personalidade), se torna aceitável ou permitida (por meio de consentimento presumido) a partir do momento em que dela não reclamamos ou não demonstramos quaisquer condutas que contrariem o acto praticado contra o nosso direito à imagem. Quando aconteça nesta variante, do uso da imagem publicada na Internet, se não envolver registo de direitos de autoria, não pode ser reclamada contra quem a usa tirando-a da Internet. Sobretudo se esta reclamação não tiver sido feita contra os próprios meios de comunicação que postaram a imagem fotográfica na Internet onde circula gratuitamente. Pior que tudo é que a falta de registo de direitos de propriedade sobre a imagem torna vulnerável, e como tal disponível, a sua utilização por quem quer que seja, mesmo contra a vontade de quem é nela retratado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-720440504941020981?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/720440504941020981/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/imagem-e-reserva-de-intimidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/720440504941020981'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/720440504941020981'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/imagem-e-reserva-de-intimidade.html' title='A IMAGEM E A RESERVA DE INTIMIDADE'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5916922264522646030</id><published>2011-03-05T07:17:00.000-08:00</published><updated>2011-03-05T07:18:59.348-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Empresarial'/><title type='text'>A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS EMPRESAS</title><content type='html'>Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A percepção corrente da organização das empresas, gira em torno da dimensão económica (incluindo a dimensão financeira). Da sua viabilidade, funcionalidade técnica e rentabilidade. Contudo, a dimensão económica de qualquer empresa não pode ser aferida sem outras dimensões, designadamente a jurídica. Esta dimensão é presente em todos os momentos em que se constata a dimensão económica, vindo disto que toda avaliação económica da empresa sugere concomitantemente uma avaliação jurídica. A gestão da organização empresarial, os recursos humanos, as finanças, a contabilidade, a tecnologia, a comunicação ou a imagem empresarial são componentes organizacionais que implicam avaliações jurídicas. Por exemplo, modernamente quase todos os custos organizacionais podem ser previstos e racionalmente programados. Contudo, os custos com litígios, sobretudo judiciais, não podem sê-lo. Nenhum gestor programa financeiramente as indemnizações que pagará com despedimento de trabalhadores, quando sejam imprevistas. Da mesma maneira que não programa os incumprimentos contratuais, susceptíveis de indemnização, decorrentes de obrigações assumidas ou negócios celebrados com parceiros ou clientes. Simplesmente porque não é possível, e nem é sensato, programar uma actividade de ocorrência ou execução eventual, embora possa ser prevenida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, a dimensão jurídica da empresa é tão importante quanto a dimensão económica da empresa, embora este quadro, em Angola, não seja tão verdadeiro na actividade corrente das empresas (públicas, mistas ou privadas) por mera “mania” dos gestores que em regra têm a sua educação empresarial privilegiada em matérias económicas, i.é, a actividade jurídica da empresa não é considerada na mesma medida que a actividade económica. O gestor pode estabelecer os parâmetros funcionais da empresa prevendo as respectivas políticas ou os métodos aplicados a gestão administrativa, financeira, tecnológica ou dos recursos humanos e seleccionar e recrutar quadros responsáveis para a sua execução. Porém, raramente terá a mesma percepção quanto a actividade jurídica da empresa. Não raro, contratará um especialista em Direito (consultor jurídico ou advogado) nos casos de manifesta eminência ou presença concreta de litígios decorrentes da aplicação ou omissão da Lei em especial ou do Direito em geral em actos e contratos empresariais. Sejam laborais (recursos humanos), fiscais (financeiros), contratuais (administrativos) ou outros. Ou seja, contrata o especialista numa altura em que os prejuízos que se pretendem evitar (na maior parte das vezes inevitáveis) se associam os custos com a contratação. O que passa a ideia do alto custo com a contratação de juristas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tudo para sustentar que a operacionalização de qualquer organização empresarial passa pela prática de actos e contratos. Aliás, a empresa – enquanto entidade autónoma dos seus proprietários ou sócios – é responsável pelos actos que pratica. O que implica uma forte e seria monitorização jurídica da sua organização e funcionamento em todos os momentos da sua existência (desde a formação, organização, entrada em funcionamento e até mesmo depois de extinta – actos de liquidação). Esta monitorização deve ser percebida numa perspectiva de prevenção de incumprimentos legais e conflitos judiciais e numa perspectiva de controlo de tais incumprimentos legais e conflitos judiciais, quando ocorram. Portanto, a presença de especialistas em Direito na vida da organização empresarial é permanente, ao contrário do que se percebe, erradamente, ser eventual ou circunstancial. No meio disto, a perspectiva de prevenção de incumprimentos legais e conflitos judiciais é a mais importante, por ter o mérito de prevenir custos (financeiros, materiais ou mesmo humanos) não programados ou programáveis (como os enumerados no exemplo acima). A organização empresarial conduzida por um gestor prudente, deve privilegiar a consulta jurídica em todos os actos e contratos que envolva a organização empresarial. Não será apenas na celebração de negócios, contratação de pessoal ou na resolução de conflitos com os trabalhadores. Será também na actividade financeira da empresa, como seja na actividade contabilística (observância de pressupostos legais) ou fiscal (pagamento de impostos e a solução de litígios por falta de pagamento). Quando a empresa pretenda diversificar os seus rendimentos financeiros intervindo no mercado financeiro deve privilegiar os estudos contratuais (cláusulas de juros e seus pagamentos) dos créditos bancários; dos contratos de seguros patrimoniais e não patrimoniais. A viabilidade das aplicações no mercado financeiro (com privilégio na bolsa de valores), sobretudo na emissão de títulos obrigacionais para auto-financiamento ou a compra de títulos de dívida pública, como meio de entesouramento e de diversificação de rendimentos têm fortes implicações contratuais que carecem de avaliação jurídica. É certo que a actividade do consultor jurídico ou do advogado, em regra, exige uma remuneração acentuada. Mas os ganhos (ou custos evitados) decorrentes da prevenção de incumprimentos contratuais e litígios judiciais compensam largamente o investimento sobre os profissionais de Direito que suportam a organização empresarial, para além de proporcionar um efeito multiplicador nos lucros.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5916922264522646030?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5916922264522646030/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/organizacao-juridica-das-empresas.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5916922264522646030'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5916922264522646030'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/organizacao-juridica-das-empresas.html' title='A ORGANIZAÇÃO JURÍDICA DAS EMPRESAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-5358197470429300881</id><published>2011-03-05T07:13:00.000-08:00</published><updated>2011-03-05T07:15:06.067-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito da Família'/><title type='text'>O CASAMENTO E A QUESTÃO DA POLIGAMIA</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um caso para análise dá conta do seguinte: Dois padrinhos casados entre si testemunharam na Conservatória do Registo Civil o casamento de dois jovens noivos. Após algum tempo, por razões pouco claras, o padrinho veio a estabelecer relação matrimonial com a ex-noiva, de quem foi testemunha, passando a viver com ela, sem contudo divorciar-se da esposa com quem testemunhou o casamento. O que é certo é que o ex-noivo (depois esposo) não aparece no final deste filme, por razões que não constaram do depoimento recolhido. Sabe-se, enfim, que corre um processo de divórcio por julgar, mandado instaurar pela ainda esposa e a relação matrimonial entre o padrinho e a afilhada de casamento já é um facto público. É uma situação verídica que por razões deontológicas não pode ser identificada com os necessários pormenores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não há dúvidas de que uma das questões que desafiam a estabilidade normativa do Código da Família angolano é a subtileza com que a poligamia se entremeia e se vulgariza na sociedade ante a rigidez do instituto do casamento, apesar da tutela civil e penal de que goza. Na verdade esta situação resulta da fricção entre o costume europeu tradicionalmente vocacionado a monogamia e o costume africano ancestralmente voltado para a poligamia. As razões de tais opções fundamentais na organização e orientação familiar resultam das formas distintas de organização política e económica das sociedades cujo modelo para os africanos remonta ao período pré-colonial em que a base alargada da família era o factor condicionador do desenvolvimento da economia familiar. Assim, as mulheres que estabelecem relação marital com um único homem, pai de uma numerosa prole, garantiam a estabilidade social e económica da família integrada numa comunidade em que a cultura da solidariedade se impunha aos valores individuais e egocêntricos próprios das culturas ocidentais onde o conceito de família se reduz aos indivíduos estritamente necessários a continuação da espécie humana e como tal constituída apenas por pais e filhos. São realidades constitucionais distintas. O problema angolano nasce a partir do momento em que esta realidade constitucional ainda vigente na maioria das regiões angolanas, sobretudo rurais, não encontra correspondência na Lei Constitucional que procura impor o modelo cultural ocidental completamente estranho à realidade dos angolanos. Fala-se então em tensão valorativa da Constituição em que os valores consagrados na constituição originária (valores políticos fundamentais) contrariam a constituição derivada (normas fundamentais consagradas a partir dos valores políticos fundamentais).   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Analisada a questão apenas pelo prisma da Lei, é, «cum granus salis» (descontados os exageros legais nesse sentido), fácil perceber que o casamento monogâmico é plenamente aceite como valor fundamental na estruturação da sociedade a partir da Lei Constitucional (art.º 35º n.º 1 – Lei Constitucional). O que transpira uma certa harmonia valorativa ao nível das normas fundamentais. E nesta base surgem elementos de tutela jurídica interessantes como a incriminação de condutas que atentem contra o sentido de unidade matrimonial como forma de preservar o casamento baseado na escolha livre de um único parceiro matrimonial. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acontece porém, que ao nível do Código da Família a necessidade de preservar o matrimónio monogâmico despoletou um conflito valorativo considerável, do qual a sociedade angolana tem fraca consciência, fruto da pressão da realidade cultural inscrita na constituição angolana mesmo não integrada na Lei Fundamental. Na tentativa de proteger o casamento monogâmico sem deixar legalmente desprotegidos os interesses realizados nas relações matrimoniais constituídas fora dele, o Código de Família consagrou o instituto da União de Facto (art.º 122º - Código da Família) como mecanismo de tolerância com funções contraditórias, i.e., por um lado pretende preservar certos direitos adquiridos pelas mulheres fora do casamento e por outro pretende ser um meio de reconhecimento indirecto da existência do casamento como relação legalmente admissível e como tal única. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, o instituto da união de facto tem utilidade preciosa. Por exemplo, se uma mulher que habita com homem em simples regime de cama e mesa por anos consideráveis, com quem tem filhos, e tem constituído património confortável, ver o marido não casado partir para uma nova relação que acaba por formalizar em casamento mediante regime de economia integrada (A lei fala em regime de bens adquiridos) arrisca-se a perder os bens constituídos por anos de sofrimento em favor de uma mulher «outsider» que eventualmente queira o bem-estar proporcionado pelo homem a partir daquela base patrimonial, se o marido entender que tais bens (a maioria pelo menos) são seus. Para proteger a mulher abandonada, vem o serviço legal da união de facto (caso de reconhecimento por ruptura). E é igualmente útil nos casos em que o marido morre deixando uma fortuna considerável que constituiu com a mulher com quem viveu sem casar (caso de reconhecimento da união de facto por morte). Neste último caso a falta do reconhecimento da união de facto arrastaria a mulher à miséria pelo facto de não ter direito a meação (partilha dos bens do casal) e pela falta de acesso à herança, nos casos em que a esposa possa herdar.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, a união de facto, com toda a sua boa intenção, surge como um mecanismo de promoção de relações poligâmicas sem oposição legal possível. Primeiro porque inutiliza a eficácia do casamento como relação matrimonial suficiente já que a Lei atribui à união de facto reconhecida os mesmos efeitos do casamento (art.º 119.º - CF), i.e., a mulher que reconhece a união de facto exerce os mesmos direitos de uma mulher casada, sobretudo no que tange aos bens patrimoniais – que é no fundo a razão de ser da união matrimonial. É claro que o reconhecimento da união de facto só pode ser feito, por regra, se o homem e a mulher reunirem certos pressupostos legais como a singularidade da relação matrimonial (art.º 113.º n.º1 – CF). Acontece porém, que esta condição só oferece obstáculos para o casamento celebrado, ou seja, apenas a mulher casada é que tem protecção legal contra o reconhecimento de uma união de facto. Não a outra mulher não casada. Esta, se não reconhece a relação matrimonial (por via da união de facto) não existe como esposa à luz da Lei e como tal a relação matrimonial que a suporta é inexistente. O que permite que o homem tenha várias relações matrimoniais contando que não as queira reconhecer como união de facto ou não as deseje formalizar em casamento. É a grande brecha deixada pelo Código de Família e legislação afim. Nem mesmo o crime de bigamia pode ser imputado ao marido que tem mulheres nesta situação. Porque o crime de bigamia é perfeito apenas nos casos em que o homem casado ou com a união de facto reconhecida desposa com casamento ou união de facto reconhecida uma outra mulher (art.º 337.º e SS - Código Penal). Na mesma linha o Crime de Adultério (art.º 401.º e SS - Código Penal) não tem qualquer efeito neste caso já que esta conduta acontece também quando o homem adúltero e a mulher de quem foi infiel (ou vice-versa) são casados ou têm a união de facto reconhecida. Portanto, a Lei nada faz para proteger a relação matrimonial e interesses conexos quando a união de facto não é reconhecida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contudo, e apesar da controvérsia funcional do Código da Família em matéria de relações matrimoniais, tem o mérito de procurar estabelecer um «pacto» entre o costume angolano tendencialmente poligâmico e a cultura jurídica ocidental consagrada no sistema jurídico angolano favorável a relação matrimonial monogâmica. Embora de forma tácita reconheça a poligamia impregnada no sistema social angolano. Por isso, o caso fotografado acima não configura crime de bigamia desde que o novo matrimónio não seja reconhecido como união de facto ou seja transformado em casamento. O que não dispensa a imputação do crime de adultério ao padrinho que «roubou» a lua-de-mel ao afilhado, se a mulher casada assim entender, contando que reúna os factos probatórios necessários.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-5358197470429300881?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/5358197470429300881/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-casamento-e-questao-da-poligamia.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5358197470429300881'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/5358197470429300881'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-casamento-e-questao-da-poligamia.html' title='O CASAMENTO E A QUESTÃO DA POLIGAMIA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-1634546423850653801</id><published>2011-03-05T07:08:00.001-08:00</published><updated>2011-03-05T07:08:46.262-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>O JUÍZ EM CAUSA PRÓPRIA</title><content type='html'>A NEGAÇÃO DA JUSTIÇA CONTRA A GARANTIA DA IMPARCIALIDADE &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão da negação do juiz em causa própria é um facto inerente a evolução do sentido de imparcialidade na solução dos litígios sociais ao longo dos séculos seja por aplicação de normas jurídicas, seja por aplicação de normas morais ou éticas. É certo que há muito se instalou a polémica em volta do conceito de Justiça ou do que seja justo, embora a mais célebre tentativa de a definir tenha nascido com a célebre máxima “in midium virtus est” (no meio está a virtude) imputada a Aristóteles já na Grécia antiga. Porém, é sabido que como ideal de harmonização social perseguido pelas diferentes regras sociais tais como Moral, Ética, Deontologia, o próprio Direito entre outras, tem sido possível pela via da imparcialidade como factor de alcance do equilíbrio ou do “iustum”. Vem disto que, em qualquer regra social, o princípio da imparcialidade tornou-se na trave mestra para a realização da justiça. O princípio cardeal da religião cristã resumido na regra “amai o próximo como a ti mesmo” é a prova final desta realidade. Se o fim de todas as regras sociais é a realização da justiça, nenhuma regra pretende alcançar melhor que o Direito apesar de ser fartas vezes utilizado de forma imprópria e abusiva pelo poder que o positiva. Pois, esta engenharia de normalização social, como única equipada de coercibilidade, ou mecanismos de pressão se quisermos, é a mais próxima da natureza humana tendente ao conflito social e por isso a melhor invenção da humanidade no que tange a criação de meios e formas de existência humana. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Visto que o esforço de qualquer regra social é a garantia da imparcialidade, como via única e segura para o alcance da justiça, esse esforço em Direito conhece o seu ápice com o contraditório em que a matéria de facto subsumida ao direito provoca a reversão lógica ganhando uma dimensão controvertida. É por isso que a regra de “audi alteram partem” (que seja ouvida também a outra parte) e o “nemo iudex in re sua” (ninguém pode ser juiz em causa própria) se tornaram em garantias de imparcialidade de grande mérito e popularidade deixando de ser, inclusive, monopólios do Direito, embora enformem o princípio do contraditório em matérias judiciais. A primeira nasceu como regra moral, especificamente religiosa (cristã), com fundamento bíblico (Génesis 3: 9 - 11) em que ficou patente a ideia de que Deus todo-poderoso mesmo tomando conhecimento antecipado do acto pecaminoso cometido por Adão, quando comeu a maça induzido por Eva, preferiu que este apresentasse, por si, os argumentos inerentes a verdade dos factos em sua defesa. Surge como reconhecimento da liberdade subjectiva como mecanismo de expressão da imparcialidade e fonte suprema da justiça; A segunda surge como mecanismo de protecção de valores e interesses judiciais configurando um incidente processual na forma de impedimento do juiz para conhecer do pedido contra si formulado em juízo. Assim determinam as normas instrumentais do Direito Civil (art.º 122.º - Código de Processo Civil – adiante CPC) e as normas adjectivas do Direito Penal (art.º 104.º - Código de Processo Penal – adiante CPP). Logo que o juiz tenha conhecimento do impedimento deve declara-se impedido. Se não o fizer podem as partes interessadas requerer a declaração de impedimento (art.º 123º - CPC). A lei é severa quanto a decisão negativa do juiz impedido ao pedido de declaração de impedimento interposto contra si. Pois, impõe que haja lugar ao recurso da decisão de indeferimento ao tribunal imediatamente superior independentemente das condicionantes processuais que lhe subjaz. É certo que quando se trata de impedimento por causa devida a presença de parentes ou afins interessados no processo, o impedimento do juiz é invocado apenas para parente ou afim, em linha recta ou segundo grau da linha colateral para casos de processo cível, ou até o terceiro grau da linha colateral nos casos de processo penal, não se estendendo para os restantes. Ainda assim, é um elemento de forte implicação incidental no processo judicial, protegendo os interesses das partes envolvidas na relação material controvertida e, mais que tudo, garantindo a imparcialidade de que necessita a realização da justiça. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devido aos abalos que tem sofrido o princípio da imparcialidade na sua dimensão mais ampla, hoje a doutrina, fundamentalmente filosófica, já coloca a questão de saber se o Direito persegue melhor a justiça que a Moral, sobretudo assente na religião. De todo o modo, permanece válido e inquestionável a ideia de que o princípio da imparcialidade é o garante do alcance da justiça. E como tal a abstenção normativamente “forçada” do juiz de julgar factos de que seja parte é fundamental para a realização do ideal perseguido pelo Direito: a justiça.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-1634546423850653801?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/1634546423850653801/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-juiz-em-causa-propria.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1634546423850653801'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1634546423850653801'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/o-juiz-em-causa-propria.html' title='O JUÍZ EM CAUSA PRÓPRIA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-2075323890773259276</id><published>2011-03-05T06:57:00.000-08:00</published><updated>2011-03-05T07:02:30.854-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Penal'/><title type='text'>A PROBLEMÁTICA DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS</title><content type='html'>A QUESTÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE VERSUS INTERESSE PÚBLICO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A problemática das escutas telefónicas – visando o acompanhamento da informação trocada por via telefónica e outros meios de comunicação afins entre indivíduos no interesse público – prende-se com a questão da privacidade dos indivíduos inseridos na sociedade em que como cidadãos têm direitos e interesses garantidos pelas Leis – a começar da Lei Constitucional – prevendo o livre desenvolvimento da personalidade e a reserva do espaço íntimo configurado pela privacidade, estão integralmente salvaguardados (art.º 80.º - Código Civil). Não é por acaso que levanta um certo alvoroço porque trata-se de invadir o indivíduo no seu espaço de existência mais íntimo em que a segurança sobrevivencial diante da sociedade, por vezes atroz, é por si próprio garantido. Por se tratar de um espaço de tutela necessária do individuo, a Lei trata de preserva-lo estatuindo condutas contrárias e cominando sanções correspondentes. A invasão da privacidade negada pela lei é um exemplo especial neste sentido. Todavia, existem interesses que se impõe a sociedade que não podem ser pura e simplesmente reservados a esfera da intimidade do indivíduo sob pena de pôr em perigo a existência harmoniosa (segurança, sobretudo) da sociedade. Por exemplo, não é razoável admitir que um grupo de meliantes troquem informações envolvendo tráfico de armas visando a invasão de um determinado espaço social sem que as forças de ordem tenham acesso a tais informações ou que certas informações prevendo a destruição de importantes infra-estruturas públicas (prédios, pontes, etc.) sejam gratuitamente veiculadas entre indivíduos ligados ao mercenarismo militar ao arrepio do controlo das forças de ordem. É do interesse da comunidade que tais informações sejam controladas para que os respectivos actos e efeitos sejam controlados e, se possível estancados. Portanto, é do interesse público que determinadas informações, embora circulando em áreas de reserva íntima sejam controladas. Aqui coloca-se o problema do interesse público contra o interesse do indivíduo. É o problema que se coloca no âmbito da escutas telefónicas. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A questão das escutas telefónicas é interessante porque por um lado facilita o controlo da informação necessária a constituição de meios de provas, fundamentalmente em se tratando de provas para crimes de natureza público – que em Angola faz toda a oportunidade depois da aprovação Da Lei da Probidade Pública, Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado, Lei do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo entre outras que visam a estabilidade social e económica da sociedade e do Estado. Porém, a questão da privacidade do indivíduo é fundamental. Não é cómodo admitir que qualquer cidadão tenha o seu telefone sob escuta, estando sob pressão psicológica constante de estar a ser perseguido a todo o tempo e por quem não se sabe. Com isso, a paz e segurança individual desaparece e o Estado perde a sua função primeira que é a garantia da segurança e paz dos indivíduos. Ou seja, com a invasão arbitrária da privacidade dos indivíduos não há razão para manter o Estado e o caos instala-se promovendo a anarquia à semelhança da desordem natural da selva. A privacidade é o último recurso da existência harmoniosa da sociedade. Entende-se o problema? &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre esta questão Miguel Júdice – eminente Advogado português – assenta: “ a escuta telefónica está a tornar-se o equivalente no Século XXI para a tortura de épocas pretéritas (…)”. Pois trata-se de um mecanismo de grande incómodo social para o indivíduo. Contudo, vale examinar quando começa e até aonde vai a escuta telefónica para vermos se a privacidade do individuo é salvaguardada ou não. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desde logo, é importante notar que as escutas telefónicas são admissíveis apenas nas fases da instrução preparatória de crimes visando processos judiciais e julgamentos correspondentes. Ou seja apenas nos casos em que alguém é arguido ou réu e processo judicial pode ser alvo de escuta telefónica. É o que o Projecto de Lei sobre Escutas Telefónicas prevê (art.º 1º). E não em quaisquer crimes. O mesmo projecto prevê que apenas nos crimes de a) Terrorismo, criminalidade violenta ou organizada, b) Crimes contra s Segurança do estado, c) Contra paz e humanidade, d) Tráfico ilícito de estupefacientes, armas, engenhos e materiais explosivos, e) branqueamento de capitais, falsificação de moeda ou títulos equiparados e fuga ao fisco, f) Tráfico ilícito de diamantes, e g) Todos os crimes puníveis com pena maior. É claro que prever escutas telefónicas a todos os crimes puníveis com pena maior e contra quaisquer crimes enumerados sem os devidos doseamentos axiológicos podem resultar em exageros e como tal invadir em maior ou menor grau a esfera jurídica permitida pela reserva íntima do cidadão. De qualquer modo, verifica-se alguma salvaguarda dos direitos e interesses dos cidadãos. E não basta. É necessário que um despacho devidamente fundamentado do Ministério Público (PGR) autorize a escuta e com tempo devidamente acautelado. Aliás, o facto de termos as escutas admitidas em fase de processo judicial (não importa o momento) é por si só uma garantia de não invasão generalizada da privacidade dos cidadãos, i.e., não está aberta a todos os cidadãos como não era de se esperar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aqui verifica-se um ligeiro “beliscar” da Lei à privacidade absoluta do indivíduo (certo tipo de indivíduos, no caso) que em sociedades multiorganizadas e cada vez mais complexas não deve ser um monopólio invicto ante a necessidade de salvaguarda de interesses da colectividade representada pelo resto dos cidadãos, embora a Lei nem sempre admita a pura disposição deste Direito por parte do seu titular. Ainda assim coloca-se o problema de admitir esta invasão mesmo se tratando de indivíduos à conta com a justiça. A este propósito Miguel Júdice, citado Advogado, rebate “…A situação está, portanto, intolerável. Quanto mais não seja porque a generalização de escutas como método de investigação significa a destruição na prática do direito do arguido em não cooperar com a sua própria condenação”. E não é menos ofegante esta constatação. Se por um lado é admitido a presunção de inocência do arguido no processo judicial, mediante o qual este não é obrigado a confessar o crime – colocando o tribunal na condição obrigatória de o investigar –, por outro lado a escutas telefónicas pretende ser uma arma contra o arguido negando o direito de proclamar a sua própria inocência com a devida protecção da Lei. É nesta linha fronteiriça entre o direito de personalidade e o interesse público que se coloca a polémica do debate a volta das escutas telefónicas em que é de privilegiar a maior restrição possível das esferas e momentos em que são admissíveis.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-2075323890773259276?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/2075323890773259276/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/problematica-das-escutas-telefonicas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2075323890773259276'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/2075323890773259276'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/problematica-das-escutas-telefonicas.html' title='A PROBLEMÁTICA DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-3301912406971354559</id><published>2011-03-05T06:49:00.000-08:00</published><updated>2012-01-14T16:10:20.784-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito do Investimento Privado'/><title type='text'>LEI DE BASES DO INVESTIMENTO PRIVADO</title><content type='html'>CONSIDERÇÕES PARA A SUA REFORMA E EFICÁCIA NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Provavelmente não seja nítido, aos principais actores políticos e operadores económicos, o papel organicista e estratégico do sistema nacional de investimento privado assumido pela Lei n.º 11/03 de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado – doravante LBIP) e legislação relaccionada, no processo de reconstrução, construção, relançamento e desenvolvimento económico e social de Angola. Pois, é, ao lado de um sistema financeiro impulsionado pelo mercado de capitais a partir da, sempre adiada, Bolsa de Valores e Derivados de Angola, a principal chave para o arranque e funcionamento da economia nacional, por duas ordens iniciais de razões: primeira, porque o bem-estar económico e social dos cidadãos passa pela maior oferta de postos de trabalho que em economias normais apenas o mercado empresarial privado (economia privada) é capaz de promover. Aliás, é inglório o esforço do Estado (Governo) em executar políticas de emprego (sobretudo de pleno emprego) sem a correspondente evolução do parque empresarial nacional do domínio privado. Segunda, porque o desenvolvimento como tal é proporcionado e, até mensurado, a partir dos níveis e volumes de investimentos privados e das correspondentes receitas geradas do qual o Estado, pela via fiscal, faz depender a execução de despesas públicas necessárias ao incremento dos níveis de bem-estar económico e social dos cidadãos. Embora se assistam esforços do Estado na recuperação e modernização do parque empresarial angolano do domínio público, não se seguirá o caminho para o desenvolvimento económico por essa via. Já porque a pretensão do Estado em intervir directamente nas relações económicas de carácter produtivo representa um inoportuno “saudosismo” da superada economia centralizada ou estatalizada (1976 – 1992). Já porque, como mau gestor obrigatório, o Estado não poderá realizar o desiderato constitucional da economia de mercado, que apenas o sector empresarial privado, com seu sentido de competitividade natural, pode tornar possível.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deste quadro nasce a conclusão de que, hoje, a economia angolana é essencialmente pública, fortemente dependente dos investimentos do Estado que sustenta algum empresariado geralmente taxado de clientelista por ser o único que respira alguma saúde financeira, se comparado com o grosso dos empresários que procuram descobrir um mercado privado para sobreviverem. O que é de nota obrigatória é a percepção de que nenhuma economia nessa condição é capaz de evoluir ao ponto de proporcionar elementos manifestos de um desenvolvimento, ainda que paulatino. Eis, a gravidade da situação à que nos remete o drama do investimento privado em Angola. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É sabido que muitas ferramentas, de natureza económica, financeira e política, devem ser combinadas para o alcance do equilíbrio e desenvolvimento do parque empresarial angolano do domínio privado. É obrigatória uma política financeira pública imparcial, uma política financeira privada concorrencial, uma política monetária amiga da estabilidade cambial, uma política comercial atractiva para o investimento estrangeiro e que impulsione a integração económica regional de forma equilibrada, porém progressiva entre outras medidas urgentes para o relançamento económico de Angola. Contudo, não seria ingénuo pensar e estimar que o planeamento estratégico do crescimento de uma economia privada sustentada por um empresariado (preferencialmente nacional) é das medidas mais urgentes quando o assunto em debate é o desenvolvimento nacional. A LBIP é destas ferramentas imprescindíveis e urgentes. A LBIP por ora suspensa (a Agência Nacional de Investimento Privado – ANIP – tem suspensa a entrada de processos de investimento privado porque aguarda pela aprovação do novo pacote legislativo para o sector), e que felizmente vai a reforma, comporta “contra-indicações” preocupantes para o desenvolvimento da economia privada. Dentre as mesmas, está a falta gritante de uma dimensão orgânica do investimento privado. Mesmo que a LBIP defina “os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado…” (art.º1º), é urgente que preveja serviços e instituições públicas ou semi-públicas que sustentem o processo de criação, organização e sustentação de empresas privadas dentro de um sistema nacional de investimento privado estimulado pelo Estado, quer por meio de incentivos quer por meio de apoios. Por exemplo, a previsão de concessão de serviços de legalização e licenciamento de empresas para agentes privados (empresas de prestação de serviços) resolveria problemas que o GUI (Guichet Único da Empresa) não consegue resolver, quer por insuficiência de centros de atendimentos quer por dificuldade de expansão territorial. Há ainda o problema da inexistência de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Empresarial que numa fase de relançamento da economia privada joga um papel preponderante na redução da taxa de “mortalidade” das empresas privadas.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outrossim, os incentivos fiscais em razão de investimentos por regiões económicas podem ser reforçados com a criação de zonas de desenvolvimento que comportem um número de províncias identificadas em eixos territoriais, sendo caracterizados como corredores de desenvolvimento regionais (norte, centro ou sul), compreendendo a extensão territorial correspondente da costa a leste. Tais corredores podem ser administrados mediante a institucionalização de gabinetes. Um eloquente exemplo é a necessidade visivel de um corredor de desenvolvimento da região sul que compreenda as províncias do Namibe, Huila, Cunene e Kuando Kubango, não apenas pelos elementos que caracterizam o sentido de complementariedade económica que comportam (costa marítima do Namibe, bacia agropecuária da Huila, o parque aduaneiro do Cunene e a potencialidade do Kuando Kubango em estabelecer um significativo parque industrial que transforme e distribua a produção das outras e ligue a economia angolana às economias zambiana, namibiana e até mesmo a tswanesa – mediante recurso ao direito de passagem internacional, se necessário) como também pelo papel estratégico que um corredor do género pode jogar no processo de integração regional de Angola. Ou seja, visto que o problema da integração económica na SADC está intimamente ligada a incapacidade industrial de Angola em enfrentar as restantes economias da região, sobretudo a economia sul-africana, a provincia do Kuando Kubango integrando um plano de desenvolvimento sul pode ser eleita como espaço económico experimental de integração regional, i.é, através de um Gabinete de Desenvolvimento Regional do Corredor Sul, Angola pode ter uma integração económica parcial na região aplicando os respectivos instrumentos apenas nessa parte do território nacional (o que bem serve de termómetro político-económico para futuras decisões sobre a integração económica regional). Assim, não se aplicariam medidas “espartanas” como as actuais que impedem Angola de obter os benefícios da integração económica regional, escudado no argumento da necessidade prévia de organização económica interna, diante de um facto simultaneamente evidente e preocupante que é a eminente “insularização” económica de Angola em face das economias circundantes (Congo, RDC, Zâmbia e Namíbia) mais ou menos avançadas no processo de integração económica na região da SADC onde Angola teima em ser um mero membro formal neste domínio.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, a dimensão orgânica se incluída na reforma legal concernente ao investimento privado constituirá um especial reforço normativo na regulação do sistema nacional de investimento privado e dará suporte a um verdadeiro processo de desburocratização e modernização dos serviços inerentes a fácil realização do investimento privado em Angola, seja nacional seja estrangeiro, que em boa verdade ainda enferma de excessiva burocracia apesar dos esforços neste sentido. Completará ainda a função da LBIP que actualmente apresenta insuficiências quanto a organização do investimento privado em geral e do investimento estrangeiro relativamente as condições de parceria com empresários nacionais, para além de não ser precisa no que tange a delimitação das áreas de investimento estrangeiro em razão da actividade económica e do capital mínimo obrigatório. Na próxima Lei será agradável constatar a redução burocrática nos procedimentos para o investimento privado incentivado pelo Estado. Da mesma forma que não será mau dispor de novas e facilitadas exigências para aprovação do investimento privado pelas instâncias competentes. O que deve ser suportado pela modernização dos serviços correspondentes compreendendo acesso mediante tecnologias de comunicação e informação no âmbito da governação electrónica. É claro que outros diplomas legais devem igualmente sofrer necessários ajustamentos. Tais como a Lei Nacional do Comércio, das Sociedades Comerciais, toda a legislação fiscal concernente a actividade empresarial entre outras que têm forte impacto na organização e funcionamento do sector privado da economia nacional. De qualquer modo, espera-se que a reforma da LBIP represente um marco histórico no processo de desenvolvimento do empresariado privado angolano.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-3301912406971354559?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/3301912406971354559/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/lei-de-bases-do-investimento-privado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3301912406971354559'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/3301912406971354559'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/lei-de-bases-do-investimento-privado.html' title='LEI DE BASES DO INVESTIMENTO PRIVADO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8636401216423565410</id><published>2011-03-04T11:54:00.000-08:00</published><updated>2011-03-04T12:21:43.461-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Política'/><title type='text'>SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO DIA 7 DE MARÇO E OUTRAS INTEMPÉRIES POLÍTICAS</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Até altura em que o MPLA começou a promover uma verdadeira campanha de sensibilização para uma marcha contra a manifestação de 7 de Março, eu reservava-me num mar de cepticismo sobre a possibilidade de tal ocorrência. Lembro-me de ter conversado com José Gama através do chat do Facebook e ter apresentado as razões do meu cepticismo. Entretanto a reacção algo imprevista e musculada do partido no poder me fez ganhar cada vez mais consciência da possibilidade da tão falada manifestação. É verdade que, sobre a possibilidade de não acontecer alguns aventam o facto de os líderes não terem rosto outros ainda pretendem que o medo trazido do 27 de Maio de 1977 e das escaramuças pós-eleitorais de 1992 é suficientemente forte para inibir qualquer aventureiro para tamanha empreitada. Mas, há um facto novo: alguns líderes da oposição civil e da sociedade civil apresentaram-se através de uma carta aberta ao Presidente da República a confirmarem a participação na manifestação e manifestarem os interesses sociais que motivam uma manifestação do género. Ou seja, a manifestação já ganhou rosto e como tal a possibilidade da sua realização é muito mais evidente do que antes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, o que nos preocupa é facto do MPLA ver numa manifestação, uma avalanche de desgraças políticas iguais aquelas que arrastam o mundo árabe ao caos e a violência. Afinal, é apenas uma manifestação, por sinal igual a mesma que o próprio MPLA pretende realizar antes como forma de protesto. A lei permite que os cidadãos, despidos de atitudes e meios violentos, possam demonstrar as suas inquietações e até indignações contra os governantes e outros agentes ou factos sociais politicamente relevantes. É completamente pacífico que cada cidadão tenha oportunidade, uma sequer, de abordar o mais alto magistrado da nação e demonstrar o seu descontentamento sobre as consequências negativas ou devastadoras da governação no seu lar e família, por exemplo. Fazer de um acto legalmente sancionado e politicamente correcto, desgraça nacional resulta de uma clara atitude de má fé de quem assim pretende visualizar. Com efeito, a diabolização que começa incidir sobre os supostos manifestantes, atribuindo-lhes intenções malévolas e até terroristas é prova previsível de que se pretende tirar proveitos políticos contra quem pretende apenas concretizar um exercício consagrado na Lei Constitucional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atitude mais correcta é a dos órgãos do Estado vocacionados à ordem pública disporem de um aparato humano e material suficiente para garantir que a manifestação marcada para 7 de Março ocorre sem incidentes ou prejuízos humanos e materiais. A polícia devia estar alertada e preparada para manter a ordem em meio a moldura de manifestantes que eventualmente venha a tomar parte do tão propalado evento. Os governantes, por sua vez, se bem-intencionados em relação a governação em prol das necessidades colectivas, deviam esperar ansiosamente pela manifestação como forma de medirem o grau de satisfação ou insatisfação do povo em relação aos programas executivos até agora implementado. Se o MPLA diz, e assume o slogan, que Angola está no bom caminho, a manifestação do dia 7 de Março se apresenta como uma soberana oportunidade para perceberem e concretizarem se os caminhos do povo e do MPLA são coincidentes de forma a redesenhar a rota rumo aos interesses do povo, já que o MPAL sempre se identificou com o povo.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todavia, a contra-manifestação que o MPLA prepara para sábado é, no nosso ponto de vista, uma propaganda a manifestação do dia 7 de Março que passaria quase despercebido ao povo, se o partido no poder não alertasse os Angolanos sobre tal ocorrência. E acusar as potências ocidentais de instigarem movimentos pacíficos e constitucionalmente aceites, oferece provas bastantes ao mundo de que o MPLA não tem nem interesse pela democracia nem interesse pelas leis.  O que obviamente não pode ser bem visto por países habituados aos corredores da legalidade e da democracia. Portanto, é o próprio MPLA que vem promovendo a manifestação do dia 7 de Março transformando-o de um acto simples a uma catástrofe política de dimensão nacional e danos irreversíveis para o povo angolano. É uma espécie de terrorismo político que se infunde no seio de um povo inocente das manobras partidárias e alheio a guerras e outros males danosos. E que pretende levar o povo a ver os fantasmas do passado bélico em pessoas de boa fé e reputação social, taxando-os de malfeitores políticos. É esta atitude, reflectindo completa intolerância política, que pode despoletar a violência contra os manifestantes.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, diante de um acto de exercício democrático e legal como é uma manifestação pública, os manifestantes se vêem ameaçados por uma máquina propagandística de efeitos terroristas que procura inibir a vontade de grande parte do povo que se encontra mergulhado em miséria extrema e politicamente intolerável. Pena, é que os grandes partidos políticos da oposição não se solidarizem abertamente a tal manifestação, demonstrando a sua habitual covardia em assumir as grandes agendas e eventos sociais reformadores do status quo político. Entretanto, o sinal de manifestação deve levar o Executivo a assumir uma atitude integradora em relação ao plano de desenvolvimento nacional, corrigindo as assimetrias económicas e sociais bem como elevando o nível e qualidade de vida das populações. Seja o que venha a acontecer depois da manifestação, caso se realize, que a mesma sirva para que os governantes assumam uma agenda de desenvolvimento nacional em que todos os angolanos se revejam.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Que sirva sobretudo, como uma soberana oportunidade para que o MPLA e os partidos políticos da oposição reflictam sobre uma agenda nacional de consenso inclusiva e sem protagonistas independentes, na forma de um PACTO DE REGIME que viabilize o desenvolvimento económico nacional, mesmo que isso implique a manutenção do actual regime no poder. Seria tudo quanto o povo precisa. Porque este tem sido na verdade a principal vítima das manobras políticas quer da oposição que pretende inculcar a ideia da necessidade de queda do regime, quer do MPLA que quer inculcar a ideia de uma governação eterna. Porém, a verdade do povo, que os partidos políticos não procuram descobrir é que ninguém quer quedas de regimes ou governos eternos. Apenas uma governação em prol do desenvolvimento económico e social de todos. Que aconteça a manifestação sem violência!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8636401216423565410?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8636401216423565410/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/sobre-manifestacao-do-7-de-marco-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8636401216423565410'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8636401216423565410'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/03/sobre-manifestacao-do-7-de-marco-e.html' title='SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO DIA 7 DE MARÇO E OUTRAS INTEMPÉRIES POLÍTICAS'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8204601260910404461</id><published>2011-02-13T22:46:00.000-08:00</published><updated>2011-02-14T08:00:12.393-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS II</title><content type='html'>DAS COMUNIDADES DESFAVORECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há poucos anos atrás, numa comunidade algures na província da Huila, um idoso veio até junto de mim e de algumas pessoas para perguntar (por meio de um tradutor com domínio duvidoso da língua portuguesa) se podia ter esperança de ter a visita do camarada Agostinho Neto (fazia referência ao presidente fundador da República de Angola) na sua aldeia já que esperava por ele há anos (ouvira falar dele de algumas pessoas que passavam pela aldeia e tinha a convicção que era o maior dos sobas e que governava o resto do território que se estendia para além da sua aldeia e dos locais de pasto do seu gado. Reconhecia-lhe grande fama em expulsar estrangeiros que ocupam terras alheias). Revelou-me uma preocupação pontual: Quero que ele venha para nos ajudar a parar os avanços dos “estrangeiros” e dos meliantes que assaltam e roubam o nosso gado! – Segundo ele, os estrangeiros invadiam as terras dos seus ancestrais que ele e a sua comunidade exploravam para sua sobrevivência. O caricato está em que o sinal da presença dos estrangeiros que mostrou indicando o dedo para além do horizonte era a sede comunal, uma escola de ensino de base e outros elementos menores que representavam a presença da administração local do Estado, embora distante (numa outra comunidade). Alegou mesmo que os outros (a comunidade abrangida pela administração local do Estado) já tinham sido dominados e que, em consequência, os seus membros passavam fome. Como alternativa vinham roubar o gado da sua comunidade. Da bandeira do MPLA que flutuava numa árvore ao lado testemunhou dizendo que foi colocada por indivíduos que apareceram na sua aldeia para lhes garantir apoio no combate contra o roubo de gado de que eram sujeitos mas que nunca mais voltaram a parecer. Entendeu tais indivíduos também como estrangeiros interessados em cooperar para a defesa dos seus interesses contra a invasão de outros estrangeiros que integram a administração local do Estado. Da mobilização a que foram sujeitos para colocar os filhos na escola o idoso tinha um claro entendimento: Eles querem nos roubar os filhos para deixarem de pastar o nosso gado e servirem os seus interesses, por isso querem que passem a entrar naquela casa para aprenderem os hábitos deles! – O velho falava furioso, o que se notava pelos nervos tensos e boca espumando. Contive o riso, em várias ocasiões, num esforço espectacular, para evitar ser confundido com um “estrangeiro” indesejado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este quadro revela não só o choque (tensão axiológica) entre o Direito positivo (Lei) e o, assim dito, Direito costumeiro, como também revela a crise do Estado no que tange a sua capacidade de compreender todo o território nacional. Nota-se a existência de “ilhas” sociais ou comunitárias em que se incubam bolsas de resistência contra a civilização ou mesmo contra a abrangência territorial do Estado e da sua administração. Muito, por causa da incapacidade da extensão administrativa do Estado e, sobretudo, da crise política que revela a intolerância política bem sensível no resto do território angolano. Tais cidadãos, já não levantam problemas de enquadramento jurídico territorial, visto que a administração local do Estado (embora ligeiramente distante) compreende aquela aldeia, mesmo que os seus habitantes, de tal, não tenham conhecimento. Não deixa, porém, de arrepiar os padrões civilizacionais aceitos. Já que a marginalização civilizacional é bem patente nos pronunciamentos do velho que me abordou.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim fica bem claro que, o Estado, afinal, com todo o seu aparato administrativo, não serve os anseios das populações como julga e justifica publicamente. O velho mostrou-me que os interesses perseguidos pela administração pública não coincidem com os interesses das populações locais. Na verdade, esta situação não é apenas visível ou sensível em comunidades de localização remotas. Mas também nas grandes cidades como Luanda. A questão das passagens aéreas para peões instaladas em alguns pontos da cidade é uma prova evidente disto. Não só não foram previstas passagens para indivíduos com deficiência física como não foram previstas passagens para idosos. Resultado: as pontes aéreas são esteticamente interessantes, mas não servem a maioria das populações que as frequentam todos os dias. Está clara a violação do princípio da colaboração entre agentes e órgãos da administração pública e particulares (pessoas, empresas e instituições privadas) destinatários dos serviços públicos, que teria suprido, através de consultas públicas as comunidades locais, o problema da viabilidade das passagens aéreas e demais infra-estruturas comunitárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Voltando a questão do velho e da sua comunidade, a realidade sociológica e mesmo jurídica (decantada dos argumentos historicamente ultrapassados), aparentemente caricata, leva-nos a uma profunda reflexão. Interessa, por exemplo, averiguar se o Direito ocidental (tipo kelseniano) que vigora formalmente entre nós a partir de matrizes europeias (por via Portugal), é suficientemente capaz de permitir a emancipação da cultura nacional (na vertente de hábitos e costumes dos povos). Ou se, as opções jurídicas fundamentais reflectem a idiossincrasia dos povos. O problema é suficientemente sério para ser ignorado, já que a sensatez das leis e o sentido de justiça que comportam dependem da sua solução. Por exemplo, debate-se hoje o problema de violência doméstica. Pretende-se que a mesma contemple a repressão de condutas, tidas como violentas para a cultura ocidental, quando, entre os angolanos muitas destas condutas são perfeitamente toleradas até pelas próprias “vítimas”. O meu primo, senhor de uma grande família, quando foi questionado sobre a importância dos “correctivos” sobre as crianças, respondeu: “A surra não educa, mas enquadra!” Tal é a forma como tem administrado as relações e interesses da família, certo dos efeitos positivos daí resultantes. E de facto, se apreciarmos a sua filosofia sem pudores, verificaremos que a educação familiar nos lares pobres é violenta devido a forte propensão dos seus membros em resistir aos comandos superiores dos pais, uma vez que grande parte dos mesmos se sustenta por conta própria através de pequenos “biscates”, para além de fazer da violência um mecanismo de sobrevivência nas relações sociais, tornando-se num “modus essendis et vivendis”. Podemos expor vários motivos como ignorância associada em geral ao analfabetismo e a pobreza, muitas vezes extrema. Mas é a realidade milenar dos africanos completamente contrária a realidade ocidental (europeia, por exemplo). É claro que não pretendemos encorajar a persistência de condutas anti-sociais. Mas a análise sociológica das condutas e a “ratio legis” que lhes subjazem. Portanto, o problema que levanta a crise axiológica do Direito angolano é um problema que cria fissuras epistemológicas graves na percepção dos indivíduos ao ponto de se reflectir na dramática crise de valores que arrasta a actual geração de angolanos ao subdesenvolvimento social e económico, apesar das grandes quantidades de riquezas naturais existentes.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8204601260910404461?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8204601260910404461/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/02/o-paradoxo-dos-direitos-humanos_13.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8204601260910404461'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8204601260910404461'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/02/o-paradoxo-dos-direitos-humanos_13.html' title='O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS II'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8982926874224562051</id><published>2011-02-07T05:31:00.000-08:00</published><updated>2011-02-07T05:34:58.817-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direitos Humanos Fundamentais'/><title type='text'>O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS I</title><content type='html'>DAS COMUNIDADES SEM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma situação simultaneamente caricata e insólita a que tive acesso ilustra que em certa ocasião, numa das aldeias situadas nas zonas mais recônditas da província do Kuando Kubango, algumas pessoas aproximaram-se de uma carrinha do tipo pick-up acabada de chegar a sua comunidade. Imbuídos de manifesta curiosidade visível pelos olhos esbugalhados de surpresa e boca escancarada revelando dentes ora quebrados ou acinzentados de cárie em meio as babas escorrendo, entre crianças, adultos e idosos, mulheres e homens, acercaram-se da viatura ora tocando ora acariciando esperando uma reacção animal do engenho mecânico, ante a surpresa e receio do seu condutor e acompanhantes. No meio deles, um pai e filho. Aquele dirige-se a este dizendo (a língua é nganguela): vês este animal? O filho responde: sim! O pai: pois, ele vai crescer, crescer, crescer até ser muito grande! (o pai aludia a imagem de um enorme camião que vira noutra ocasião como tamanho que a carrinha alcançaria depois de algum tempo). A equiparação de engenhos mecânicos a animais é tal que um helicóptero é percebido (e com forte convicção) como uma mosca gigante e o fumo expulso pelos escapes do motor visto como fezes. O que não percebem é que os dejectos da “mosca” saiam em formas vaporizadas. Mas, o fumo do escape da viatura é perfeitamente percebido como sendo peido, embora estranhem a cor e a frequência do peido do estranho “animal”. É claro que os mais “sábios” entendem ser uma reacção clara de um animal adoentado. Até porque o facto de estar quieto, apesar de roncar, e não fugir ou atacar as pessoas explica tudo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É uma caricatura com laivos de anedota que parece surreal para quem nunca se embrenhou no extremo e profundo interior de Angola. Mas é a pura realidade de muitas comunidades de Angola, sobretudo daquelas em que a administração pública não só não se faz presente como não tem a sua clara localização ou mesmo a mínima programação administrativa e financeira. Caso para dizer que o Estado (Administração Pública) não está presente em todos os espaços do território angolano apesar de esforços neste sentido. É claro que se afigura ser um problema cuja resolução esta mais na vontade política que passa pela reforma dos modelos administrativos e de gestão financeira do Estado do que nos esforços eleitoralistas dos governantes. Não estaria nada perdido sem as províncias do género, com grandes extensões territoriais, beneficiassem de estatuto económico especial ou de afectação orçamental significativa, pelo menos em razão do tamanho. O kuando kubango é destas províncias (com capacidade de superar a fasquia orçamental destinada à província de Luanda e mais outras duas juntas). De qualquer modo, fica desta realidade, a percepção de que tais comunidades não estão sujeitas as exigências legais impostas pelo Estado. São populações integradas no território nacional sem quaisquer estatutos jurídicos. Não tendo quaisquer identificações que revelem cidadania ou pertença territorial, não podem ser catalogados sequer como cidadãos ou mesmo como estrangeiros. Muito menos como apátridas. Na verdade, aqui o Direito, se empregue na análise fenomenológica, entra em crise. Não podendo mesmo reconhecer quaisquer categorias jurídico-políticas para tais sujeitos. Sem formos ousados na nominação jurídica tais sujeitos ficam próximos de cidadãos-putativos, embora não exerçam a cidadania em momento algum. É uma situação que levanta igualmente outras questões jurídicas interessantes. Por exemplo, coloca-nos na incómoda posição de questionar se não estarão em causa ofensas graves de direitos humanos? Parece absurdo. Mas, a questão-problema nasce do facto de não existir nem Estado nem Lei em tais comunidades. E como a falta de Lei não leva a quaisquer cometimentos de crimes ou delitos civis, o caso recomenda uma análise ontológico-jurídica séria. Pois, não é possível existirem violações lá onde o Direito (Lei no caso angolano) não é vigente. Embora, o Estado (do ponto de vista formal) esteja presente em todos os espaços territoriais delimitados por todos os marcos fronteiriços possíveis, a despeito das falhas administrativas e financeiras neste sentido. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar disto, não é difícil perceber que os membros de tais comunidades não tenham acesso a nada que os leve a perceber da existência de um Estado. Tão pouco, conseguem visualizar um sistema de educação ou saúde pública. Muito menos podem beneficiar de serviços básicos programados no nível central ou local do Estado. E fica ainda mais claro que tais populações não só não estão abrangidas no programa de um milhão de casas como jamais viram alguém que viesse junto dos mesmos para um simples registo eleitoral. Vivem a deriva e a margem da Lei e do Estado para ser mais concreto. Ora, este quadro levanta o problema da dignidade da pessoa humana enquanto desiderato plasmado nas diversas constituições, fruto de acordos internacionais nesta matéria. Angola sendo parte de tais acordos, pode ser encarada como um Estado que “desterra” todos aqueles que não administra retirando-lhes os estatutos de cidadãos. E como tal, não reconhece quaisquer direitos fundamentais e nem materializa junto das comunidades em causa os mais elementares serviços impostos pela necessidade de bem-estar e desenvolvimento dos seus membros. O que sugere a convicção de não reconhecimento de qualquer dignidade a tais populações. Pior que tudo, a estas comunidades não se aplicam critérios econométricos de avaliação do índice de bem-estar alcançados. Por exemplo, não se lhes pode reconhecer pobreza devido ao facto de não se ter conhecimento do grau de satisfação em bens materiais alcançados pelos seus membros, tão pouco se lhes reconhecem capacidades de progressão social e económica dentro do seu espaço comunitário. Enfim, são populações entregues a um completo abandono em pleno século XXI. Era de reconhecida evolução tecnológica, económica e social em que já não se podem reconhecer pessoas estadualmente desenquadradas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8982926874224562051?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8982926874224562051/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/02/o-paradoxo-dos-direitos-humanos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8982926874224562051'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8982926874224562051'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/02/o-paradoxo-dos-direitos-humanos.html' title='O PARADOXO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS I'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-998992119395588900</id><published>2011-01-15T00:32:00.000-08:00</published><updated>2011-01-15T00:37:21.308-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA</title><content type='html'>UMA ANÁLISE SUMÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DE ANTÓNIO JOSÉ VENTURA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Texto reservado para o Bissemanário folha 8)&lt;br /&gt;´&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;António José Ventura, jurista angolano da nova vaga, bem conhecido nas lides do activismo dos direitos humanos, que humildemente se apresenta como estagiário em quase tudo o que diz respeito ao exercício do Direito (docência universitária, advocacia), oferece-nos a sua primeira obra técnico-jurídica numa tentativa “estagiária” de se apresentar entre os fazedores de opinião jurídica. Mas, com esta obra António José Ventura não é o estagiário que pretende ser por duas interessantes razões: a primeira, por abordar matérias com as quais lida no campo profissional e ocupacional há anos, tendo contribuído significativamente para a promoção da justiça, e do sistema inerente, em Angola através da AJPD (Associação Justiça, Paz e Democracia) ao lado de colegas com reconhecida experiência no domínio como Fernando Macedo e Pedro Romão; a segunda, porque a idoneidade técnica da obra com que pretende “estagiar” no domínio da literatura jurídica foi testada e aprovada por uma das maiores e melhores editoras de literatura jurídica da lusofonia que é a Almedina, sendo neste particular uma prova de ter passado a fase de simples estagiário. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na verdade, a competência técnica que procura impor com o seu humilde “estágio” técnico-jurídico há muito foi provada pelos cidadãos, sobretudo angolanos, que fartas vezes o escutaram e continuam a escutar, com destaque na Rádio Ecclésia, a advogar o respeito pelos direitos humanos na vertente da realização da justiça e desenvolvimento do seu sistema, oferecendo todo o sentido utilitário dos instrumentos jurídicos positivados em Angola. Aliás, a nota prefácica de Fernando Macedo é neste sentido propositadamente eloquente: «(…) Formado em Angola, mas honesto e intelectual cidadão do mundo, o Dr. António Ventura convoca a universalidade da teoria e doutrina do Constitucionalismo Liberal Democrático Moderno, convoca o pensamento de angolanos em sintonia com o pensamento universal, sem complexos de inferioridade ou superioridade, e inscreve o debate sobre o tópico sobre o qual se debruça, radicado factualmente no contexto particular da cultura e política angolanas, numa esfera pública mais ampla, nomeadamente a da comunidade científica e da opinião pública mundiais (…)». O tema: independência do poder judicial, é politicamente pesado e exige fôlego intelectual na sua abordagem. Pior. Invoca “demónios” de um sistema político confuso que impera como regime-sombra sobre um Estado que se pretende Democrático e de Direito provocando convulsões repulsivas aos cultores da democracia representativa quando colocados em face do problema da separação e interdependência de poderes. São demónios cujas feições medonhas se identificam com a nomeação dos juízes pelo Presidente da República expondo o horror do desvio de poderes entre os órgãos de soberania do Estado. António José Ventura, na sua coragem característica, enfrenta tais demónios e avança passo a passo nos meandros dos seus domínios assombrosos com uma narrativa técnica acessível até para leigos, onde o discurso académico e a exposição mobilizante se cruzam num esforço de tornar público e abrangente a sua compreensão. Ao longo das 141 páginas que recheiam o livro com acabamentos gráficos invejáveis, o tema é distendido em nuances diversas mantendo a linha da descoberta do enigma final sobre tais demónios. O autor desdobra-se na exposição das características do poder judicial e modelos propostos; ataca a questão da independência do poder judicial nos ante-projectos de constituição propostas pelos partidos políticos até quase perder-se em questões de importância administrativo-financeira como a remuneração dos juízes e depois recupera do «pormenorismo» e sobe arfando para os montes da problemática da independência do poder judicial onde panoramiza várias questões como os estatutos dos juízes e as incompatibilidades que lhes são legalmente impostas, volta a descer do monte e quase esbarra com uma questão de nuances absurdas como a da iniciativa legislativa do poder judicial, na verdade inexistente pela natureza do órgão de soberania em questão. Adianta entender a questão como “capacidade” de propor diplomas legais. É discutível. Mas o problema convida a reflexões. Entremeia-se nos modelos de escolha de juízes, enfim, António José Ventura se assume como um “catador” de lixo político que quer descobrir preciosidades jurídicas revirando os detritos num emaranhado em forma de um poder judicial de soberania duvidosa. Nessa caminhada técnico-jurídica recheada de suspence intelectual, percebem-se as inúmeras contribuições decantadas de trabalhos e projectos desenvolvidos em sede da AJPD, embora não escape o cunho expositivo pessoal. Aliás, o autor reconhece justamente. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Embora não se proponha a polemizar directamente as questões que procura esquadrinhar, propondo, ao invés, uma análise comparada, assente em comentários a favor ou contra (os termos do autor são méritos e deméritos), de várias propostas constitucionais de projecção partidária que se ofereceram inglórias para a concretização formal da nova Lei Constitucional, António José Ventura constrói, esquematiza e propõe um contencioso técnico-jurídico, que se desenvolve racionalmente no leitor, envolvendo as várias opiniões propostas pelos partidos políticos e pela Lei Constitucional que arrola como partes interessadas. Procura descobrir “avanços” e “recuos” nas propostas, para depois demolir, com o martelo da crítica com a característica severa habitual nos seus discursos, aquelas que menos se apresentam capazes de assumir a linguagem moderna da Democracia Constitucional de Direito, nos termos em que assume Karl Loewenstein. O que, por si só, revela uma atitude para além das capacidades de um simples estagiário. Claro está que sobre o tema em questão muito há para expor, discutir ou problematizar. Mas, António José Ventura tem o mérito de iniciar a caminhada que levará muitos dos futuros tecnocratas e até ensaístas a seguir. E nesse sentido, o valor histórico da obra é incalculável. É verdade que se queria da obra algo mais do que uma análise comparada de propostas. Esgrimir certos aspectos inerentes ao tema numa perspectiva histórico-constitucional é igualmente necessário para além da necessidade de chamar a colação o debate analítico sobre o polemizável, porque fragilizado, Sistema Unificado de Justiça angolana positivado com Lei 18/88 no olvidável período pré-democrático da Angola pós-independente. Com tais subsídios, António José Ventura proporcionaria igualmente um roteiro analítico sobre a evolução da independência do poder judicial em Angola, embora seja óbvia a sua fraca presença no passado histórico pós-colonial. Contudo, não queiramos tanto para uma obra “iniciática” como sustenta Fernando Macedo. Seria ganancioso demais desejar que António José Ventura nos proporcionasse uma BÍBLIA DO PODER JUDICIAL em Angola. Por isso, basta-nos admitir que o pioneirismo ensaiado com a temática abordada é de reconhecimento e respeito obrigatório. Está o seu autor de parabéns!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-998992119395588900?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/998992119395588900/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/da-independencia-do-poder-judicial-na.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/998992119395588900'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/998992119395588900'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/da-independencia-do-poder-judicial-na.html' title='DA INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-1596695049131188278</id><published>2011-01-10T02:02:00.000-08:00</published><updated>2011-01-10T02:06:29.678-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Internacional Privado'/><title type='text'>DA REFERÊNCIA PRESSUPONENTE OU "QUESTÃO-PRÉVIA" NA APLICAÇÃO DA LEI COMPETENTE EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO</title><content type='html'>(Texto reorganizado em homenagem ao Dr. Carlos Freitas, Professor Titular e Regente de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;Jurista&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Agradecer a quem nos tenha ajudado representa um elementar dever de justiça”&lt;br /&gt;Adão de Almeida&lt;br /&gt;Jurista&lt;br /&gt;(Citação feita a propósito do lançamento da sua primeira obra) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. NOTA DE HOMENAGEM&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É vulgar as homenagens serem feitas a título póstumo, o que não é o caso. Neste caso, ela vem da pertinência das lições dadas pelo ilustre mestre a quem é reconhecido, pela maioria dos membros da comunidade estudantil e académica ligada ao curso de Direito da Universidade Agostinho Neto, o poder de argumentação técnica, sentido lógico, coerência docente e clarividência narrativa na transmissão de conhecimentos das matérias de Direito Internacional Privado. Característica sem a qual, muito dificilmente os estudantes transporiam o obstáculo da densidade filosófica e matemática que caracteriza esta disciplina que tem a fama de ser a mais difícil no contexto curricular do curso superior de Direito. Vem, pois, esta singela homenagem, menos pelo mérito técnico-científico do texto que se oferece do que pelo reconhecimento do empenho docente que permitiu uma mente discente, como a nossa, de esquadrinhar esboços argumentativos na disciplina em questão. O tema que assim serve de pretexto, foi tido como o primeiro a ser apresentado numa prova oral desde que o digno professor lecciona a cadeira há consideráveis anos, visto que a dificuldade em ser interiorizado sempre provocou repulsa aos não cultores do abstraccionismo. O que representa motivo suficiente para este humilde gesto, embora manifestado anos depois do “corte umbilical” com os compromissos estudantis. Longa vida se deseja a este mui ilustre professor de Direito que em muitos juristas que passaram pelas suas mãos deixou marcas indeléveis de capacidade docente, domínio de conteúdos e espírito de ajuda. Afinal, pessoas com a competência do Professor Dr. Carlos Freitas merecem que os seus feitos sejam reconhecidos ainda em vida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. INTROITO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Devido a orientação investigativa em que assentou o presente texto, não foram acolhidas visões técnico-cientificas difusas exorbitando os conhecimentos estritamente necessários ao cumprimento do calendário académico. Por isso, o seu conteúdo, corresponde a concatenação das lições reflectindo a cadência do curso em questão cuja finalidade se reportou ao exame final. Não se polemizam questões tão pouco se expõem conceitos que sirvam a uma comunidade de juristas alargada para além dos estudantes desta disciplina de Direito. Desilude-se pois quem julgava encontrar elementos de uma investigação exaustiva sobre a matéria em apreço à cujo escopo se reporta a mera enunciação elementar do conceito e função da Referência pressuponente, questão prévia ou ainda conceito prejudicial cuja compreensão tem sido uma autêntica dor de cabeça entre os finalistas do curso de Direito da Universidade Agostinho Neto. Vão a seguir, em linhas esboçadas, alguns esclarecimentos a guisa de contribuição para a compreensão destes conceitos:  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III. CONCEITO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por Referência Pressuponente ou “Questão Prévia” entende-se como o dado de facto não autónomo tomado como pressuposto da questão principal a fim de ver-se resolvido o problema da aplicação do Direito Material, sendo que dos efeitos ulteriores deste depende a solução da questão principal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV. FUNÇÃO DO DIP&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É sabido que a função do DIP é a de dirimir conflitos entre normas. Uma vez cumprida esta função termina a sua tarefa, não havendo qualquer pretensão que transcenda tal desiderato como seja a solução de litígios ou situações de facto que apenas cabe ao Direito Material. O DIP é por isso, um Direito de características instrumental, com desempenho adjectivo, cuja utilidade se reporta ao bom desempenho dos tribunais na solução de casos concretos que impliquem a intervenção de normas jurídicas de proveniência estadual diferentes. Ou seja, o DIP tem razão de ser a partir do momento em que uma questão judicial convoca para sua solução leis de Estados diferentes. V.G: o casamento em dissolução contraído em França por um angolano e uma belga ou a partilha de herança entre herdeiros de nascidos em países diferentes, estando a herança concentrada num país diferente do país de origem e residência do de cujus entre milhares de casos de viabilidade judicial que decorrem das relações entre os indivíduos. São casos óbvios de intervenção obrigatória de leis diferentes na apreciação e decisão judicial, após determinado o Tribunal competente.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V. CONFIGURAÇÃO DO PROBLEMA &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ora, indicada a norma competente para a solução de uma determinada questão, antes sob disputa de várias normas interessadas, i.e., normas em contacto com a situação judicialmente viável, surge, ou pode surgir, o problema de a questão sob apreciação da norma ou Direito competente necessitar, para a sua constituição, modificação ou extinção, de um pressuposto de facto cuja competência normativa exorbita do campo de aplicação da norma aplicanda, ou porque o facto em causa está em contacto com uma Lei que não do tratamento da questão (problema no DIP) ou porque o facto em causa tem relação com normas de vigência cessada (operada ao abrigo da Lei antiga) – (Problema no DT).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI. QUERELA DOUTRINAL &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) Para Wengler, o autor que autonomizou o problema no DIP à que chamou também por Conceito Prejudicial – o problema da Referência Pressuponente é um problema de interpretação e aplicação da norma material competente à questão principal. Estando em causa a determinação de um pressuposto de facto desta norma (Puro dado de facto) e não propriamente um problema de escolha de Lei aplicável – Como pretende a doutrina corrente defendida por Melchior – por isso, a questão prévia pode ser suscitada mesmo quando a questão principal está sob vigência da Lex fori;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B) Para Melchior – bem como para a doutrina corrente – a «Questão-Prévia» como lhe chamou este autor, é um problema de escolha de leis. E como tal, o problema está em saber qual deve ser o DIP a ser levado em conta para a solução do problema da questão prévia. Por isso, o problema da questão – prévia, apenas se coloca quando a questão principal cai sob regência da Lei estrangeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C) Para Baptista Machado – seguindo Wengler – entende que a questão prévia é um problema de interpretação e aplicação da norma material. Esta, ao tratar de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica condicionada, se reporta pressuponentemente à relação jurídica condicionante tomando-o como um dado de facto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VII. SUBSTITUIÇÃO &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma vez determinado o conteúdo da relação jurídica pressuponente coloca-se a questão de saber se o conceito por este adoptado equivale àquele tratado pela norma material que procura resolver a questão principal. Ou seja, o problema da substituição é um problema de equivalência de conteúdos ou conceitos adoptados, quer pela norma a quo quer pela norma ad quem (DIP) quer pela Lei nova quer pela Lei antiga (DT). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Serve de exemplo o caso Nadimotopoullo e Poullocanamalle em que se discutia a questão de saber se o conceito prejudicial que constituía o conceito de adopção no Direito Hindu equivalia «adopção» para efeitos da Lei Francesa que procurava resolver a questão principal (relações sucessórias) de que a adopção era a questão prévia ou conceito prejudicial.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disto resulta que, o problema da substituição só se coloca quando o DIP deixa para a Lei reguladora da questão principal a liberdade de tomar ou não como pressuposto de facto a relação jurídica condicionante ou prejudicial, i.e., tornar equivalente ou não o conceito adoptado pela Lei reguladora da questão prejudicial ou relação jurídica pressuponente.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIII. RELAÇÃO ENTRE A QUESTÃO PRÉVIA E A SUBSTITUIÇÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) Melchior (doutrina corrente) distingue entre o problema da substituição e o problema da questão-prévia. A Substituição é um problema de Direito Material: um problema de determinação de conteúdo da norma que regula a questão principal pela remissão à relação jurídica prejudicial, e a Questão-Prévia é um problema de determinação da Lei competente. Portanto, é um problema de escolha de lei. Sendo de referir que a questão prévia nasce de dois pressupostos, nomeadamente que: a) A questão principal esteja sujeita a Lei estrangeira e não à Lex fori; b) A Lex fori se refira de modo autónomo à questão jurídica que surge como conceito prejudicial;    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B) Wengler – seguido por Baptista Machado – defende que em todos os casos em que o DIP deixa ao critério da norma reguladora da questão principal a liberdade de determinar as características (conteúdo) do conceito prejudicial; ou seja em todos os casos em que se adivinha a questão-prévia há substituição e vice-versa. Precisamente porque ao se estabelecer o conceito prejudicial virá o problema de saber se tal conceito é ou não equivalente ao conceito adoptado pela norma reguladora da questão principal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IX. O PROBLEMA NO DIREITO TRANSITÓRIO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Operando o Princípio da Não Retroactividade coloca-se um problema: Por um lado, não é permitida a regulação de factos que exorbitem, no tempo, a esfera de competência da lei nova, por outro lado, existem situações em que uma situação concreta regulada pela Lei nova carece de relevar pressupostos que tenham operado ao abrigo da Lei antiga. Eis o dilema.  SAVIGNY chamou a estas situações de normas que se subtraem ao Princípio da Não retroactividade e GABBA, por sua vez, qualificou tais normas como sendo dotadas de retroactividade inata. Porém, o Código Civil vigente entre nós, prefere enveredar pela distinção das situações (art.º 12, n.º 2).   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;X. SOLUÇÃO PELA QUESTÃO PRÉVIA COMO CONCLUSÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Precisamente para não se violar o Principio da Não Retroactividade e salvaguardar as situações em que para a completa aplicação de uma norma que regula uma situação cujo conteúdo carece de suporte de situações reguladas ao abrigo da Lei antiga, é que surge a questão-prévia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para tanto, o pressuposto de facto (e como tal relevante e não reconhecido) deve ser tomado de modo não autónomo resultando daí que os seus efeitos próprios são irrelevantes. Sendo ulteriores, i.e., relevantes apenas para a questão principal regulada ao abrigo da Lei nova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XI. ABREVIATURAS E TERMINOLOGIAS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;• A QUO – Diz-se do tribunal da decisão contra a qual se recorre. &lt;br /&gt;• AD QUEM – diz-se do tribunal para o qual se recorre por interposição de recurso judicial.&lt;br /&gt;• DE CUJUS – Falecido. Autor da Sucessão.&lt;br /&gt;• DT – Abrev. de Direito Transitório.&lt;br /&gt;• DIP – Abrev. de Direito Internacional Privado.&lt;br /&gt;• LEX FORI – Lei do foro, terminologia preferencialmente utilizada em DIP para determinar a lei do tribunal competente para julgar a questão judicial objecto de conflito de normas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;XII. BIBLIOGRAFIA COMPULSADA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- FREITAS, Carlos – Apontamentos das Lições de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 5º Ano – 2002.  &lt;br /&gt;- MACHADO, João Baptista – Introdução Ao Estudo do Direito e ao Discurso Legitimador. &lt;br /&gt;- OLIVEIRA, Fernando – Glossário de Latim Para Juristas, Editorial Nzila, 10ª Edição, 2008.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-1596695049131188278?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/1596695049131188278/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/da-referencia-pressuponente-ou-questao.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1596695049131188278'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/1596695049131188278'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/da-referencia-pressuponente-ou-questao.html' title='DA REFERÊNCIA PRESSUPONENTE OU &quot;QUESTÃO-PRÉVIA&quot; NA APLICAÇÃO DA LEI COMPETENTE EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-9003218644164760969</id><published>2011-01-06T01:14:00.000-08:00</published><updated>2011-12-31T02:38:06.106-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='DIREITO JUDICIÁRIO'/><title type='text'>O DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL</title><content type='html'>O CASO UT-MPLA VERSUS MPLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Texto reservado ao Semanário Angolense)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É sabido que o despacho do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o pedido condenatório do UT-MPLA contra o partido político MPLA suscita uma série de questões, nomeadamente as que se prendem com a oportunidade e efeito do referido despacho e as que se prendem com a sua recorribilidade. Este último grupo de questões levanta o problema de saber se as decisões do Tribunal Constitucional são susceptíveis de recursos para tribunais diversos designadamente para o Tribunal Supremo atrelando em igual medida a questão da hegemonia judicial exercida pelo Tribunal Supremo. De resto, percebe-se de alguns agentes do mercado jurídico angolano o hastear de bandeiras doutrinais que afastam a possibilidade de recurso sobre despachos de indeferimento liminar proferidos em sede do Tribunal Constitucional, como manifestação clara da confusão engendrada na compreensão do sentido de hierarquia dos tribunais imprimida pelo Sistema Unificado de Justiça angolana. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao despacho em causa, convém não nos perdermos no debate sobre a sua oportunidade que se tornou mercadoria corrente entre os que tomaram o seu conhecimento, para começar por ajudar a esclarecer que o indeferimento liminar é uma figura de efeitos abortivos em matéria de interposição judicial, cabendo nela o afastamento liminar (in limine) das pretensões substantivas mal acolhidas pelos pressupostos processuais ou condicionalismos judiciais, i.e., através deste género de despacho o tribunal abstém-se de conhecer do pedido pela sua apreciação e decisão por razões fundamentalmente processuais, não se chamando já as razões de fundo do pedido interposto pelo requerente ou autor. A Lei estabelece as razões e causas deste tipo despacho (art.º 474.º- Código de Processo Civil – adiante CPC)) e a espécie de recurso que lhe cabe (art.º 475.º n.º 1 - CPC). E porque é que cabe sempre recurso de agravo? Porque o tribunal não chega sequer a apreciar o pedido (matéria ou fundo da questão em que assenta a causa de pedir) por erros de procedimentos cometidos pelo seu autor. Resultaria em clamorosa injustiça se por razões de mera forma (pressupostos processuais) o recorrente não pudesse ver os seus “motivos” apreciados em tribunal, não se realizando em consequência o fim próprio do Direito: a Justiça. Por isso a lei “oferece” possibilidades (incluindo o recurso de agravo) para “revisão de falhas” com vista a salvar a pretensão substantiva alegada pelo recorrente ou autor, para ser rigoroso. Ou seja, o despacho de indeferimento liminar serve de aviso ao autor para este, querendo, rever os elementos falhos apontados e no prazo legal correspondente, quando não agrave, interpor um novo pedido. Não configura uma situação de desespero como parece aludir os interessados na causa e a comunicação social não favorável a decisão judicial assim proferida. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto a recorribilidade das decisões do Tribunal Constitucional, é de referir que em homenagem ao Sistema Unificado de Justiça que enforma a organização judicial angolana, ao Tribunal Supremo inscrevem-se, dentre outras, a competência de dirigir, controlar e supervisionar a actividade jurisdicional de todos os tribunais – inclui os actos judiciais do Tribunal Constitucional - (art.º 14.º da Lei 18/88 – Lei do Sistema Unificado de Justiça), cabendo perfeitamente nesta competência a ideia de que o Tribunal Supremo é o tribunal de pleno recurso, salvo poucas excepções. É óbvio, que em se tratando de decisões do Tribunal Constitucional sobre matérias de natureza constitucional a irrecorribilidade em foro diverso das mesmas parece inquestionável, contudo é a própria lei orgânica que admite a possibilidade de certas decisões serem proferidas em última instância por foro diverso, estabelecendo as matérias cuja apreciação são feitas em últimas instância pelo próprio Tribunal Constitucional (art.º 16.º - alínea e), g) – Lei 2/08 Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce-se que o Tribunal Constitucional aprecia também matérias de pura legalidade, i.e., profere decisões relativas a questões decorrentes da aplicação de leis ordinárias (art.º art.º16.º alíneas h) e i). Vindo disto, decisões sobre questões de mera legalidade sobretudo quando se trata de contencioso político-partidário. Aliás, para estas matérias o Tribunal Constitucional não aprecia e nem decide em última instância como a lei orgânica induz em interpretação por argumentos de maioria de razão através do seu enunciado normativo. Pois, se assim não fosse, estaria em causa a supremacia do Tribunal Supremo no sistema judicial angolano levando a desmoronar o edifício do sistema unificado de justiça assim construído. Para além de que muito se confundiria entre o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional no que toca a hegemonia de um e a subordinação do outro no contexto do sistema judicial angolano. Ora, assim esclarecida a questão, vale atestar que o Tribunal Constitucional, em caso de recurso para Tribunal Supremo de uma decisão por si proferida, é tomado como tribunal de 1ª Instância (a quo) devendo em caso de procedência de decisão contrária, revogar o despacho de indeferimento liminar cumprindo os procedimentos estabelecidos por Lei (art.º 475.º, n.º 4 – CPC).   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disto resulta que as decisões do Tribunal Constitucional são casuisticamente recorríveis em foro diverso (Tribunal Supremo, no caso), com a clara ressalva daquelas que o próprio Tribunal reclama apreciação e decisão em regime de “monopólio judicial” com expressa “autorização” da Lei que se impõe sobre todas as instituições e pessoas. A possibilidade de recurso ao Tribunal Supremo vale perfeitamente para o caso sub iudice, em socorro do qual a Lei estabelece que o Recurso de Agravo é interposto sobre o despacho de indeferimento liminar que ateste a incompetência absoluta do tribunal em apreciar o pedido e tem regime de subida imediato, para além de outros esclarecimentos pertinentes a favor desta espécie de recurso. Desprendemo-nos da necessidade de apreciar, por exposição, os procedimentos para interposição do Recurso de Agravo por se tratar de matérias de interesse para os advogados da causa aos quais não nos propomos substituir com o presente texto. Vale lembrar que o despacho de indeferimento liminar não é uma recusa de não julgar os factos invocados no pedido, mas a recusa de julgar tais factos sem o respeito pelas regras do tribunal estabelecidas pelas leis de processo judicial.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-9003218644164760969?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/9003218644164760969/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/o-despacho-de-indeferimento-liminar-do.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/9003218644164760969'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/9003218644164760969'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/o-despacho-de-indeferimento-liminar-do.html' title='O DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-4554271563328553028</id><published>2011-01-06T01:10:00.000-08:00</published><updated>2011-01-06T01:13:18.799-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Penal'/><title type='text'>MOMENTO CRIMINAL DO ASSÉDIO SEXUAL</title><content type='html'>Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assédio sexual é entendido no mundo moderno, através da Psicologia, como sendo a coerção exercida por alguém sobre outrem com vista a obter favores (benefícios) sexuais, logicamente sem vontade de quem os presta. Não importa o sexo do assediador e do assediado. Pois, o assédio sexual pode acontecer de mulher para homem e vice-versa ou de um indivíduo para um outro do mesmo sexo (entre homossexuais). Também não importa a idade, embora não se conceba facilmente o assédio sexual do menor contra o adulto (descontado o idoso), por falta normal de poder de coerção daquele e de capacidade jurídica para assumir responsabilidades inerentes. Esta última condição torna igualmente, os loucos e dementes manifestos isentos de culpa em caso de assédio sexual. A Psicologia Jurídica tem tendência para enquadrar o assédio sexual privilegiadamente nas situações em que se estabelece uma relação hierárquica (normalmente laboral) onde o superior hierárquico pretendendo obter satisfação de interesses sexuais estabelecendo uma relação afectiva com o subordinado promove-o a um determinado cargo com a condição deste realizar tal desejo ou na situação contrária, i.e., o superior ameaça despromover o subordinado se não aceita prestar tais favores, entre outras condutas perfeitamente enquadráveis em ambientes de trabalho. O que é facto é que o assédio sexual pode ser visto noutros pontos das relações humanas e sociais. Exemplo: o vizinho que ameaça contar ao esposo da vizinha uma certa “peripécia” desta completamente desagradável aos ouvidos de quem quer que seja se não aceitar fazer sexo com ele; o rapaz que, a pretexto de estudar e realizar tarefas escolares, leva ardilosamente a colega de escola para o seu quarto de dormir e a tranca prometendo libertá-la se aceitar o acto sexual; o ex-marido que ao passar pela creche (infantário ou jardim de infância) leva a criança e depois telefona a mãe dizendo que mantém retida a criança até ao momento que se dirigir a um quarto de hotel onde pretende fazer sexo com ela como condição para ter a filha de volta; a patroa que impõe ao motorista o desejo de satisfação sexual contínua como condição de o manter empregado transformando-o numa espécie de escravo sexual; o professor que reprova vezes sem contas uma aluna até que esta ceda aos seus caprichos sexuais; a mulher que amarra o homem na cama impondo-o o acto sexual como condição para libertá-lo e muitos outros casos que a experiência ou a fantasia do leitor pode configurar. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assédio sexual não se confunde com o vilipêndio que desenha situações de mero aproveitamento de oportunidades para realizar actos inesperados pela vítima. Exemplo: num ambiente de festa em que um par voluntário de dançarinos, sem quaisquer compromissos amorosos entre si, se vê no centro das atenções de outros convivas aplaudindo a dança que exibe e, em meio a euforia e do ritmo contagiante e arrebatador, o homem beija a boca da mulher inesperadamente. Aqui diz-se que a pessoa (a mulher no caso) não foi vítima de assédio sexual, mas que foi vilipendiada, não tendo tempo se quer para reagir contra a atitude atrevida do seu parceiro de dança. É claro que pode pedir contas depois ou no momento, mas o acto está praticado. Mas atenção: o tio que pretendeu beijar a face (bochecha) da sobrinha levando erradamente os lábios à boca desta por má aproximação dos rostos, não vilipendia ninguém porque não demonstra qualquer intenção na prática do acto. Ou seja, não há aproveitamento de circunstâncias. O que configura um mero incidente. Também não se confunde com o temor referencial que acontece naquelas situações em que a aluna diante do professor que muito estima e admira se vê inesperada e repentinamente apresentada por este a um outro professor, longe do ambiente escolar, como noiva ou namorada e de seguida é beijada sem poder contrariar a “manobra” do professor oportunista com receio de o envergonhar, embora esteja contra a conduta manifestada. Aqui a aluna foi vítima da sua própria fraqueza de carácter (ou vontade, se quisermos) que a impediu de agir de forma a evitar a conduta agressiva. O que pode significar consentimento do acto casuisticamente analisado que seja. Também não se confunde com a sedução que é o jogo de “rituais” (mediante exibição de gestos carinhosos, palavras suaves e arrebatadoras, capacidade patrimonial ostensiva, atitudes adequadas aos momentos, etc.) que alguém orienta para outrem com vista a atrai-lo para si, tornando-o parceiro sexual ou outro. Quer no vilipêndio, quer no temor reverencial e quer na sedução, a vontade da pessoa é intacta e como tal a sua autonomia é perfeitamente clara. Não havendo qualquer preocupação do Direito e das respectivas normas em protegê-la. Todavia, no assédio sexual a vontade desaparece, ou seja é suprimida pela condição imposta. E a vítima se vê na situação de aceitar uma coisa e perder a outra nascendo então uma verdadeira crise de escolha. Um conflito, para ser mais preciso. O que desde logo, leva a situação de choque emocional levando, não raras vezes, a traumas psicológicos irreversíveis. Acontecendo mesmo situações em que o assediado não mais volta a enquadrar-se num outro ambiente de trabalho ou escolar dependentemente do local ou ambiente de ocorrência do assédio sexual. E nesta senda as crianças vítimas de assédio sexual chegam a abandonar, quando podem, a casa do padrasto assediador que vive com a mãe preferindo viver fora e longe, independentemente do conforto que venham a encontrar. É uma situação de trauma inimaginável. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O assédio sexual deixa de existir a partir do momento em que a vítima, embora praticando a conduta exigida pelo assediador, deixa de estar sob chantagem. Exemplo: a empregada doméstica forçada a fazer sexo com o patrão sob pena de despedimento, continua a procurar o patrão para o efeito, mesmo depois de trocar de emprego por virtude do despedimento promovido pela esposa do patrão que os surpreendeu numa das sessões; a rapariga que tendo sido surpreendida a fazer algo impróprio para pessoas decentes é forçada pelo amigo a fazer sexo sob pena de tornar público o facto indecoroso e que depois assume a sequência dos actos sexuais numa relação amorosa voluntária; a vizinha casada que continua a sair com o vizinho assumindo uma relação adúltera depois de desaparecidas as causas da chantagem provocada por este.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compreende-se então que o assédio sexual é uma situação de plena chantagem a que a vítima é submetida. A pessoa assediada percebe-se num beco sem saída e desespera-se. Na verdade, o assédio sexual é a fase seguinte da sedução, quando esta entra em crise. Exemplo: o pretendente que depois de pagar gelados e custear passeios caros a rapariga pretendida, durante a fase de sedução, e vem a pedi-la em namoro sem sucesso, pode querer forçar a relação amorosa com ameaças (chantagens). Aqui vem o assédio sexual. O mesmo acontece com o padrasto que depois de tentar aliciar a pequena enteada com doces e guloseimas diversas e ver-se derrotado ante a incrível resistência da criança ameaça-a com emprego de meios violentos para obter o acto sexual levando a criança a ceder. Disto resulta que em geral o assédio sexual vem na sequência de um processo de sedução frustrado. Por ser contrária a vontade da vítima vem o Direito a discipliná-la estatuindo as respectivas sanções. No Brasil, o assédio sexual é crime quando se verifique em ambiente de trabalho e seja praticado pelo superior hierárquico em relação ao subordinado. Nos EUA o assédio sexual se confunde com o Atentado ao Pudor previsto na legislação angolana (art.º 391.º - Código Penal), ou seja, todo o acto que visa expor o decoro ou as partes íntimas da vítima do assédio sexual com a simples necessidade de satisfação de desejos íntimos (paixões lascivas – diz o nosso Código Penal), independentemente de se querer o acto sexual em concreto.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em Angola, o assédio sexual não existe como conduta ilícita autónoma e como tal tipificada em legislação competente, embora não haja certeza da existência de jurisprudência afim. Pois, tal como o crime de pedofilia é um tipo de conduta moderna que resulta das grandes concentrações urbanas e das múltiplas relações que dela emergem transformadas muitas vezes de condutas moralmente irrepreensíveis, como o caso da pedofilia que pode nascer do simples afecto entre um professor admirável e um aluno inocente ou mesmo do assédio sexual que nasce de um jogo de sedução inicialmente desejado pelas partes envolvidas. O que não impede de merecer tutela jurídica. No direito angolano actual verificam-se duas formas de tutela jurídica para os actos identificados como assédio sexual, nomeadamente a tutela cível (Direito Civil) que determina esta conduta como Abuso do Direito (art.º 334.º) cominando-a com a Responsabilidade Civil (art.º 483.º) com vista a reparação dos danos morais e mesmo materiais dela emergentes e a tutela penal (Direito Penal) que o identifica como um processo (iter criminis) que pode culminar nos crimes de Violação (art.º 393.º) ou de Violação de menor de doze anos (art.º 394.º), conforme a idade da vítima, impondo as respectivas sanções. A particularidade na tutela penal está em que o assédio sexual é visto apenas como conduta praticada por um homem contra uma mulher ou mulheres e não mais do que isso, tal é o arcaísmo do Código Penal que consagra as condutas que atentam contra a honestidade. A queixa-crime para o assédio sexual pode ser feita junto de qualquer esquadra policial na forma de Tentativa de Violação, quando o acto sexual não tenha ainda acontecido e a mulher esteja já sob chantagem, contando que venha a mobilizar os meios de provas necessários. De todo o modo, a reforma penal prevendo o assédio sexual é necessária, não só pela necessidade de prever a coerção da mulher sobre o homem e entre os homossexuais, como também para prevenir criminalmente tais condutas ao invés de esperar que se configurem em tentativas de crimes, crimes consumados ou frustrados como actualmente se apresentam tipificados.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-4554271563328553028?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/4554271563328553028/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/momento-criminal-do-assedio-sexual.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4554271563328553028'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/4554271563328553028'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/momento-criminal-do-assedio-sexual.html' title='MOMENTO CRIMINAL DO ASSÉDIO SEXUAL'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-8324075672728121073</id><published>2011-01-06T01:01:00.001-08:00</published><updated>2011-01-06T01:10:29.425-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Público'/><title type='text'>LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA</title><content type='html'>NOVO REGIME DE ACESSO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Texto reservado ao Semanário Economia e Finanças)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Executivo tem sido eloquente em positivar um conjunto de diplomas legais com a sensível perspectiva de uniformizar o sistema jurídico no contexto da nova Lei Constitucional. Vários diplomas legais de natureza orgânica e funcional têm sido aprovados para a operacionalização do Estado à luz da nova realidade jurídica que enforma a III República. Dentre as que são de reputar grande importância está a Lei n.º20/10 de 7 de Setembro (Lei da Contratação Pública) que vem estabelecer uma nova metodologia e ética no processo de contratação entre os entes de natureza pública e os particulares na realização e satisfação dos interesses públicos. É na verdade a dimensão dinâmica da Lei da Probidade Pública em que é posta a prova o sentido de transparência e probidade dos agentes públicos na constituição e execução das obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços em benefício do Estado na sua mais ampla dimensão orgânica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O processo de contratação pública em Angola tem sido a causa da enorme onda de clientelismo e corrupção institucional, sendo um dos principais factores de desigualdade na estrutura de oportunidades entre os particulares num país em que as oportunidades de realização económica estão apenas no sector público em detrimento da evolução económica e diversificação comercial do sector privado. É frequente notar que os concursos públicos relativos ao apuramento de agentes candidatos a realização dos mais diversos serviços públicos são afastados das preferências das entidades competentes por razões subjectivas e que raramente são justificadas aos interessados, para além da existência de procedimentos pouco claros para o efeito. Empresas “fantasmas” para servir interesses empresariais transitórios impõem-se ante a incapacidade das empresas competentes na desigual e selvagem corrida para o acesso a empreitadas de obras e serviços públicos. Nisso, redes de funcionários públicos com posições orgânicas privilegiadas “ludibriam” o sistema de acesso transparente das empresas e agentes particulares. Para “extinguir” este carnaval de promiscuidades, o novo regime da contratação pública apresenta mecanismos como o uso de tecnologias de informação e comunicação na gestão das contratações; a institucionalização de um organismos que concentra a actividade de fiscalização e supervisionamento da contratação das entidades públicas, evitando a dispersão de competências arbitrárias em matérias de contratos públicos dentre outros. Pretende privilegiar a capacitação humana, técnica e financeiras as entidades públicas contratantes para além de proporcionar um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Propõe-se ainda reduzir o excesso burocrático em todos os procedimentos relativos a contratação pública através da simplificação dos procedimentos de aquisição de bens e serviços estabelecendo um regime de utilização das novas tecnologias. Nota a sublinhar é que todos os mecanismos previstos são tidos como necessários para incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços sobretudo os nacionais. Aqui a Lei quer provocar a “nacionalização” do acesso aos contratos públicos, como reconhecimento do privilégio existente a favor de operadores estrangeiros no mercado nacional.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito do novo sistema de contratação pública, é preliminar avançar uma disposição normativa estabelecida num outro diploma legal: A Lei da Probidade Pública que estabelece que “o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa; (…)” (art.º 28.º) dentre outros impedimentos. Esta disposição é importante para o saneamento moral e deontológico no processo de contratação pública na medida em que pretende estancar o favorecimento do agente público às empresas – clientes. O que representa um grande avanço no plano formal, embora existam disposições civis e criminais fartas em estabelecer proibições às condutas do género (abuso de confiança, peita, suborno, corrupção, etc.). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entrando na legislação em análise podemos notar uma pauta sumária da conduta dos funcionários públicos ligados a processos de contratação (art.º 6.º) equivalente, na forma, com as recomendações da lei da Probidade Pública nesta matéria. O que não é nada mau se pretender revelar apenas um mero excesso de zelo na reforma legal. Espera-se que o Gabinete de Contratação Pública e o Portal da Contratação Pública (art.º 11.º) venham a funcionar para a eficácia da Lei. O processo de impugnação sobre as decisões pouco claras tomadas pela Comissão de Avaliação do Gabinete de Contratação Pública correm trâmites claros (art.º 13.º e SS), há inclusive o reforço normativo de que a reclamação é dirigida ao superior para a entidade pública contratante, revogando a forma de materialização do instituto da reclamação previsto no Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimentos da Administração Pública em que o particular é obrigado a reclamar junto da entidade que praticou o acto. No caso a própria entidade contratante. É interessante notar que apesar da previsão da existência de um Gabinete para a Contratação Pública, os contratos continuam a ser negociados e concluídos por entidades diversas (art.º 4.º e SS). A Lei prevê quatro tipos de procedimentos para a contratação pública (art.º 22.º), nomeadamente a) o concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; concurso limitado sem apresentação de candidaturas; e procedimento de negociação. Ficando de fora o ajuste directo – que consistia na adjudicação sem concurso público de uma empreitada a um particular por razões de “oportunidade de mercado” conforme previsão de legislação anterior nesta matéria. O que representa maior transparência e imparcialidade, embora questionável tal afastamento normativo por razões de ordem prática e funcional da economia.   &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um mercado de contratação público aberto a operadores económicos nacionais tecnológica e financeiramente deficientes ou incapazes é o mesmo que “decretar” a ineficácia da Lei da Contratação Pública e seus objectivos e como tal manter o “status quo” em que empresas estrangeiras bem estruturadas encontram melhores oportunidades de negócios com o Estado. O que dá razão a conclusões perversas como aquelas que pretendem ver neste esforço legislativo um mecanismo para o favorecimento organizado das empresas detidas pelos titulares de cargos e funções públicas, ao mesmo tempo que se pretende uma imagem de saneamento ético da actividade pública. Para manter a imagem “angélica” deste esforço legislativo, urge dar vazão a economia privada com a normalização fiscal (reduzindo cargas fiscais constrangedoras), correcção e ajuste da pauta aduaneira, estabilização da política cambial, abertura ao mercado regional, a desburocratização dos procedimentos para a legalização de empresas, garantia de facilidades para o investimento estrangeiro economicamente prioritário e, o mais importante, a estruturação de um mercado financeiro em que uma Bolsa de Valores e Derivados venham a impor coerência e disciplina na formação das empresas e nas condições de acesso a financiamentos necessários ao relançamento de uma economia privada que diminua a importância exponencial da actual economia dominada pelo sector público. Por outras palavras, a eficiência e eficácia de todo os esforços de normalização jurídica do sector económico e financeiro do Estado deve ser complementado, e com urgência, pelo esforço no relançamento de uma actividade empresarial privada ampla e desburocratizada.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É de apelo obrigatório que a Bolsa de Valores e Derivados de Angola há muito anunciada saia do papel. É esperada pelos agentes privados como a principal alavanca para o impulsionamento da economia privada através da qual o Estado pode reduzir os esforços financeiros multissectoriais em benefício das áreas sociais como a saúde, educação e a protecção civil para além de contribuir de modo considerável para o aumento da taxa de emprego muito desejada para a estabilidade social conferindo equilíbrio as atenções do Estado que hoje esta injustificadamente dirigida apenas para o desenvolvimento económico. A Bolsa de Valores e Derivados de Angola pode ser o maior catalisador de factores como a qualidade e eficiência das empresas para responder as exigências da Lei da Contratação Pública.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7408664112091856210-8324075672728121073?l=jukulomesso.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://jukulomesso.blogspot.com/feeds/8324075672728121073/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/lei-da-contratacao-publica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8324075672728121073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7408664112091856210/posts/default/8324075672728121073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://jukulomesso.blogspot.com/2011/01/lei-da-contratacao-publica.html' title='LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA'/><author><name>Albano Pedro</name><uri>http://www.blogger.com/profile/15400555679348205740</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='24' height='32' src='http://2.bp.blogspot.com/_u4ef5ivQk8k/TOrRROrhrUI/AAAAAAAAACE/M3riAoA9hFE/S220/classic%2Bvip.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7408664112091856210.post-7941998879451737140</id><published>2010-11-26T10:00:00.000-08:00</published><updated>2010-11-26T10:04:12.857-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Direito Laboral'/><title type='text'>PERTURBAÇÕES NA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL</title><content type='html'>O PROBLEMA DO DEVER DE OBEDIÊNCIA DO TRABALHADOR&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Albano Pedro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(Texto publicado no Semanário Angolense)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há despedimentos de trabalhadores que acontecem por razões bizarras: O trabalhador com funções de motorista da empresa obrigado a fazer trabalhos de jardinagem na casa do gestor da empresa recusa a tarefa por escapar grosseiramente da sua esfera de actividades estipuladas em contrato e é despedido ou a promoção de processo disciplinar contra trabalhadores tidos como desobedientes que se recusaram a oferecer os seus esforços para trabalhos domésticos em casa de pessoas recomendadas pelo gestor. Convencido de que o trabalhador desobediente deve ser descartado, o empregador promove então um acordo de rescisão de contrato ou um processo disciplinar com vista ao despedimento fundado em causas “inventadas” muitas vezes mediante conselhos de consultores jurídicos. O trabalhador vê o contrato de trabalho a cessar ou se vê despedido consciente de que a causa é a desobediência registada pelo empregador. Essas razões “bizarras” levam a reflectir a esfera de actividades naturais do trabalhador permitindo estabelecer os marcos do dever de obediência do trabalhador à luz da Lei Geral do Trabalho (LGT). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os deveres do trabalhador vêem genericamente previstos na LGT (art.º 46º) determinando entre os mesmos o dever de respeito e lealdade para com o empregador, dever de assiduidade e pontualidade, entre outros. Porém, as obrigações inerentes ao trabalho, são especificamente estabelecidas no contrato de trabalho e no regulamento interno da organização empresarial e estes determinam o dever de obediência a volta das tarefas concretas a que o trabalhador se encontra vinculado. Saber se o trabalhador que não obedece a uma ordem não prevista no seu leque de actividades regulares deve ser punido é completamente dispensado pela LGT. Esta determina que o trabalhador deve obediência ao empregador em relação as actividades para as quais foi contratado. Não acontece por acaso. O trabalhador e o empregador são assistidos pelos princípios da liberdade contratual, da igualdade das partes entre outros derivados da autonomia da vontade, i.é, durante o contrato as partes negoceiam as cláusulas contratuais e acordam os termos do contrato por oposição da assinatura no respectivo contrato quando não seja celebrado verbalmente (nos termos em que a Lei admite). Desde logo, o trabalhador só executa as tarefas que derivarem das suas obrigações funcionais determinadas previamente.   Não faz sentido o cumprimento de tarefas não vinculadas como acontece nos exemplos acima mencionados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A LGT dispõe que o trabalhador tem o direito de reclamar sobre quaisquer violações dos seus direitos estabelecidos por Lei e acordados pelas partes (art.º 45º alínea i). O que pressupõe a necessidade do trabalhador estar vigilante quanto as suas obrigações naturais. Há situações que a tarefa mandada executar está na esfera das competências do trabalhador, todavia a sua realização importa uma conduta contra Lei ou contra a ordem pública. Por exemplo: o guarda das instalações da empresa é orientado a encerrar as portas aos trabalhadores grevistas que pretendem contactar o empregador numa situação que este deu o seu acordo com o líder da greve para este fim; o tesoureiro que é orientado a não pagar o salário do trabalhador a quem o empregador quer punir sem qualquer processo disciplinar ou o empregador que solicita um parecer negativo sobre o trabalhador em regime de estágio ao seu superior hierárquico para obter fundamentos para fazer cessar o vínculo contratual, etc. Qual deve ser a atitude do trabalhador? Desde logo, este deve avisar ao empregador das consequências que acarretam tais orientações e esperar pela reacção deste. Se o empregador insistir na ordem, não restam dúvidas que as consequências de tais actos se transferem para esfera jurídica do empregador sem quaisquer perigos para o trabalhador, salvo nos casos em que a conduta configurar crime e o trabalhador seja tido como cúmplice ou outra sorte de co-autor.  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acontecem situações em que o volume de actividades aumenta e diversifica ou inesperadamente ou por razões de flutuação positiva do mercado, o empregador pode não admitir novos trabalhadores por prever a sazonalidade da situação. Neste caso o empregador mobilizará a força de trabalho disponível para a situação actual negociando com os trabalhadores sobre o acréscimo das tarefas e, obviamente, proceder ao ajustamento da remuneração. Pode ainda acontecer que pelas mesmas razões o empregador aumenta somente a carga horária dos trabalhadores. Num e noutro caso, os trabalhadores são livres de admitirem o novo regime laboral imposto pelas circunstâncias, denunciando as correspondentes violações da relação jurídico-laboral em caso de imposição. Se bem que em casos de aumento da carga horária o que é comum é o trabalhador exigir o pagamento das horas extraordinárias ao seu horário normal de trabalho, como de resto recomenda a própria LGT observados certos limites.    &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos casos em que a tarefa escapa mesmo da competência do trabalhador, este terá de adoptar uma das duas atitudes: ou realiza a tarefa e depois reclama dela 
