sábado, 28 de março de 2009

DA ARTE DA GUERRA AO ESPÍRITO DE CIDADANIA

A FALTA DE EMPREENDEDORISMO ENTRE OS ANGOLANOS EM TEMPO DE PAZ

Albano Pedro*


Falar de guerra e cidadania é para os espíritos superficiais um assunto perigoso em tempo de paz e sobretudo sem importância quando se pensa que democracia é sinónimo de poder exercido por um povo eufórico e feliz pela distância das armas. Entretanto, o mundo trás a experiência de que apenas os países que estiveram envolvidos em actividades militares forjando os cidadãos em rígida disciplina em defesa de interesses nacionais e símbolos éticos e morais colectivos têm, hoje, a virtude de se considerarem desenvolvidos ostentado riquezas ante ao esforço colectivo contínuo pela dinâmica social rumo ao bem-estar comum. Os exemplos abundam desde a China milenar dos grandes estrategas militares, aos “yankees” americanos eufóricos pela hegemonia mundial passando pelos russos bolchevistas, alemães hitlerianos entre poucos outros. Falamos da arte da guerra convencional e cientificamente organizada longe dos exercícios da guerrilha rebelde, não estruturada e espontânea atravessada por revoltas com fundo tribal que sucedem em quase toda África. Esta não se enquadra no espírito da guerra como meio de união e consciencialização do povo em torno do ideal de pátria e liberdade. É por isso, que as guerras em Africa não fazem soldados aguerridos que se transformam em cidadãos disciplinados e industriosos. Mas guerreiros fanáticos que, ao serem frustrados pelas manobras de políticos gananciosos, se transformam em cidadãos revoltados alimentando o ciclo de violência que derrubam governos e instauram ditaduras internando o continente em desgraças sociais profundas.

Estaremos a dizer que fazendo a guerra o país se desenvolve? De maneira nenhuma! A actividade resultante da guerra efectiva é tão evitável quanto é inevitável a necessidade de preservação de vidas e bens. Os angolanos, melhor do que muitos povos, estão em condições de testemunharem o desgaste físico, psicológico, ético e moral que apenas a guerra pode desencadear. Não se perdem mais estruturas patrimoniais e infra-estruturas sociais, que sustentam a estabilidade e o desenvolvimento económico, do que em tempo de guerra.

Estamos a defender que a disciplina resultante do exercício militar é tão importante quanto a necessidade de paz social e desenvolvimento económico. Se metade dos jovens angolanos que hoje se perde em actividades criminais forçados pelo desemprego ou falta de perspectiva de estudos ou sucesso académico e profissional pudesse frequentar escolas ou academias militares, por dever de serviço militar obrigatório, desenvolvendo a robustez física e o espírito de missão e sacrifício por altos valores éticos através de exercícios físicos intensos e ensinamento moral sólido, valores de pátria e cidadania, acompanhados pelos mais experientes soldados e os mais exemplares comandantes, em pouco os angolanos lamentariam o actual desempenho social dos jovens. Ironicamente, em tempo de paz que é necessário preparar o jovem com métodos de disciplinas que o permitam construir-se como cidadão honesto e empreendedor é que os serviços militares vão rejeitando o acesso a preparação militar dos futuros líderes e dirigentes. Se os governantes pensam em criar jovens empreendedores em carteiras escolares adicionando matérias afins nos curriculuns académicos, enganam-se redondamente! Não há empreendedor que não nasça da situação de extremo risco e sacrifício preservando o senso de colectivismo como acontece da prática de exercícios militares. De contrário os empreendedores são egoístas, ditadores no interesse próprio e por conseguinte nefastos para a própria sociedade. Quanto a esta verdade a realidade é por si só eloquente.

O que a arte militar tem a ensinar aos cidadãos é o espírito de vitória perante os múltiplos obstáculos que a vida coloca. Por isso, um governo responsável pelos destinos dos seus cidadãos tem de treinar os mais aptos na arte de enfrentar o perigo de forma disciplinada e aguerrida, temperando o sentido de missão e a bravura perante o “impossível”. Assim, quando o Estado recruta e incorpora novos cidadãos nos serviços militares está a seleccionar os cidadãos mais robustos, hábeis e industriosos para a defesa de interesses colectivos. E está a determinar igualmente que apenas estes podem servir o Estado nas suas diversas actividades e obrigações, quando dispensados do serviço militar activo. Por isso, terão as qualidades físicas e morais exigidas aos mais exemplares cidadãos. Sobre este assunto de importância capital Vegécio, estratega militar romano, terá dito que “Os pescadores, os caçadores de aves, os pasteleiros ou cozinheiros, os tecelães e, em geral, todos aqueles que se parecem ter empregado em trabalhos femininos, devem ser afastados do acampamento militar. Os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, carniceiros, caçadores de feras ou de caça grossa podem ser utilmente incorporados no exército.” (in: Tratado de Ciência Militar, Pág.34). É claro, que esta selecção especialmente baseada na robustez física e em geral nas qualidades físicas é útil para a composição de soldados – hoje integrados na categoria de praças e sargentos – destinados a relações de conflito corpo a corpo ou com armas de fogo desenvolvidas em combate. Não se exigirão a estes conhecimentos que ultrapassem as habilidades físicas tanto quanto se exigem aqueles que se tornam em comandante das tropas: os oficiais. É desta classe, nobre pela elevação intelectual e académica e firme pela robustez física e educação patriótica, que nascem os cidadãos cuja missão é produzir resultados em grupos de homens pela disciplina e ordem. São os chefes e líderes que lançados ao ambiente civil se tornam nos mais exemplares e empreendedores dirigentes políticos e de empresas pela refinada capacidade de enfrentar as situações críticas com serenidade, optimismo e espírito de nação. Os soldados não ficarão de fora das prioridades do Estado. Estes, tendo desenvolvido fidelidade canina na defesa da pátria, serão os mais interessados na preservação do erário público pelo qual juraram combater sacrificando a própria vida. Como funcionários públicos emprestam as suas mais elevadas habilidades em vencer os mais complexos obstáculos, agirão em grupo desenvolvendo o espírito de equipa que lhes caracteriza desde os exercícios militares, e não serão conhecido pela covardia de não denunciarem os actos nefastos ao bom desempenho do Estado visto que nenhum perigo que venham a viver seja maior que aquele o de perder a vida em nome da pátria experimentado com exercícios e operações militares.

Nem todos os que desenvolvem a actividade militar serão homens bons e cidadãos úteis. Por isso Vegécio adverte que “A segurança do Estado depende da escolha dos recrutas, que devem ser excelentes tanto em qualidade física como moral” (pág.34) e avança questionando: “De que serve treinar um cobarde, com as despesas de vários anos de serviço no acampamento? Jamais um exército composto por recrutas escolhidos com descuido progrediu nas campanhas” (pág. 35). Cidadãos sem disciplina militar, quando não por credo religioso, são em geral ociosos, procurando a realização pessoal mais pela vaidade dos sonhos do que pela honestidade das acções, o que os torna vulneráveis a todo o tipo de desvios e vícios sociais, sendo que a falta de espírito de grupo e missão facilmente os arrasta a corrupção e ao prejuízo do interesse colectivo, desenvolvendo o hábito pela delapidação e dispêndio gratuito e abusivo do património público.

Mercê da tão ansiada paz social alcançada com o fim da longa guerra civil, os dirigentes angolanos têm perdido a noção da importância e obrigatoriedade do serviço militar. O Estado angolano tem dispensado os mancebos ávidos pela descoberta de novos valores sociais entregando-os ao ócio e ocupações inúteis e prejudiciais ao desenvolvimento harmonioso dos cidadãos. Se os jovens das zonas urbanas encontram miríades de alternativas para desenvolverem-se de forma individual e desorientada dos planos gerais do Estado, os cidadãos de zonas rurais, mais experimentados em actividades rústicas e aptos para tarefas árduas têm menos oportunidade de desenvolverem a consciência de nação pela congregação com outros compatriotas de vários cantos do país no desempenho de actividades e funções militares provisórias ou definitivas. Sendo legitimado pela Lei Constitucional o serviço militar obrigatório é um dever e um direito dos cidadão; dever no sentido em que se traduz na necessidade de defesa da nação e direito no sentido em que se traduz na oportunidade de desenvolvimento físico, moral e ético dos cidadãos para uma melhor prestação social pelo empreendedorismo e espírito de missão pública.

A guerra desenvolvida em Angola durante anos teve efeitos perversos por ter sido travada entre concidadãos. Provocou mágoa e frustrações e em consequência o seu fim foi incapaz de robustecer a consciência de nação e o espírito de missão no interesse colectivo. É preciso desenvolver actividade militar com base no espírito de missão nacional assente em estratégia de um militarismo convencional, moderno e patriótico para criar cidadãos unidos, empreendedores e consciente da necessidade de proteger os bens públicos.

A estratégia desenvolvida em ciências militares é, hoje, um grande instrumento de acção e desenvolvimento cuja importância se estende nos campos da política e das empresas, tão imprescindível quanto a necessidade de desenvolvimento de um povo. Pois os inimigos estão por toda a parte da realidade social. São a pobreza, o desemprego, corrupção e dificuldades múltiplas contra os quais apenas cidadãos bem treinados podem combater e vencer. Daí que, falar da guerra como arte e ciência é necessário num país como Angola em que a apatia dos cidadãos demonstrada pela falta de ímpeto, dinamismo, criatividade e espírito de sacrifício é notória no rosto de jovens desempregados, adultos ociosos e velhos perdidos na esperança de sucesso em serviços suportados pelo Estado.
* www.jukulomesso.blogspot.com

quinta-feira, 19 de março de 2009

CRÍTICA À METODOLOGIA DO DIREITO POSITIVO ANGOLANO

SOBRE A POSSIBILIDADE DE UM DIREITO PRÉ-COLONIAL COMO FUNDAMENTO DA CONSCIÊNCIA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA

Albano Pedro

O debate sobre o reencontro de África consigo mesma, além da revisão da história pré-colonial e mesmo colonial, passa pela sua determinação identitária que deve abranger as várias realidades sociais. Uma delas é sem dúvidas a realidade jurídica dos povos africanos em geral. Boaventura de Sousa Santos, ilustre Jurista e Sociólogo português faz referência deste facto (In: Semanário AGORA, edição de 02 de Fevereiro 2008, página 27.) abordando a questão no âmbito da análise sobre as novas relações entre a Africa e a Europa. No caso angolano, vale desenvolver a ideia de que um dos efeitos gerados pelo choque civilizacional protagonizado pela colonização de Angola por Portugal é a falta de entroncamento cultural de ambos no domínio jurídico ao ponto de a maioria dos angolanos – sobretudo os que carecem de descendência ocidental – terem fartas dificuldades no uso, utilização e aplicação dos comandos jurídicos do ordenamento jurídico positivado em Angola.

A cultura jurídica angolana fundamentalmente baseada no costume e como tal forjadora de condutas sociais com forte tradição comportamental no espírito de cidadania nacional é profundamente alérgica ao sistema jurídico português de raiz romano-germânica. Este problema quase inexistente no domínio do Direito Público vigente (quod ad statum rei publicae expectat) é contudo proeminente no domínio do Direito Privado (quod ad utilitatem singulorum expectat). Não tanto quando se tratem de direitos laborais, comerciais ou reais, devido a forte presença pública na tutela dos interesses destes derivados. Mas, e sobretudo, quando em causa estão direitos sucessórios, direito de família e proeminentemente direitos de créditos.

Nota-se no Direito Privado – tratado na variante civil – que a cultura jurídica dos povos de Angola nunca alcançou o espírito romano germânico do Direito Português positivado em Angola, mesmo já na fase do pós-indepêndencia de Angola em que o espírito público do cidadão revela uma notável emancipação. Vale para exemplificação que os litígios familiares e sucessórios raramente têm lugar em foro judicial – quando os pleiteantes não tenham beneficiado do processo de assimilação cultural europeia ou não sejam descendentes de europeus – havendo forte preferência na justiça costumeira que estabelece, embora, regimes duros na partilha dos bens resultantes da abertura da herança ou na tutela dos filhos – e mesmo da esposa (variante suis generis do Direito Sucessório de alguns povos de Angola) – do de cujus (porque o Direito Costumeiro procura tratar as questões da tutela de menores e o divórcio no âmbito da herança, quase coisificando as relações pessoais estabelecidas pelo finado, ao contrário do direito ocidental positivista que procura autonomizar a solução da questão para o domínio ius familiar). Sobre as relações obrigacionais é notória a exiguidade no trato jurídico de determinadas figuras jurídicas na vida dos angolanos – V.g. o contrato de mútuo não cumpre com a sua função nas relações sociais – o que é emprestado acaba não reembolsado sem qualquer penalidade visível – e o contrato de compra e venda cumpre formalidades probatórias do tipo testemunhal afastando a autenticidade dos documentos que o envolve. Figuras como Gestão de Negócios (derivada de situações de abandono patrimonial geradas na 2ª guerra mundial em quase toda a Europa) ou Enriquecimento Sem Causa ganham fortes implicações relacionais expansivas à relações familiares no costume angolano. As próprias relações familiares, subsistentes nos dias de hoje em diversas etnias, reduz a uma única modalidade o regime de casamento devido ao facto de o costume patrimonializar esta forma de relação conferindo ao esposo o poder quase absoluto sobre a mesma.

Mesmo quando o problema não é bastante no domínio do direito público há ainda assim a quebra evolutiva entre o comportamento social ou ético com relevância jurídica desde o período pré-colonial ao período colonial e sobretudo o período pós-colonial. Pena é que o princípio da legalidade enquanto baliza do Direito Público, – derivado do raciocino geométrico das escolas positivistas de forte pendor legalista, – que procura consubstanciar a ratio ética de que o que não é permitido é proibido, afasta qualquer discussão sobre a possibilidade jurídica do costume constitucional, financeiro e administrativo ou ordenacional para tornar profundo o debate no domínio deste ramo do Direito.

Pois, se assim não fosse, seria de utilidade académica discutir temas como a organização dos Estados angolanos pré-coloniais em moldes visionado pelo John Locke ou Barão de Montesquieu e surpreender neles traços normativos de Direito Público, visíveis no comércio entre os Estados e nos negócios inter-estaduais (tratados de guerra, actos de comércio internacional, entre outros) proclamadores de uma reconhecível actividade diplomática sustentada pelo respectivo Direito Internacional Público. Ainda, neste ângulo, quando se fala do Estado – para alguns Reino – do Kongo, há lugar a forte presença pública na prática dos actos do soberano expondo um Direito Financeiro (V.G.: há já um modelo próximo da actual administração financeira autárquica em que os estados, ou quase-Estados, vassalos se obrigam a prestações financeiras periódicas ao Tesouro Nacional do Estado do Kongo) e de um Direito Fiscal como seu sub-ramo (também o pagamento de impostos pelos súbditos assim classificados pelo seu estatuto de cidadania perante o Estado) impondo com isso uma forte actividade bancária do Estado (o fundo de reserva monetária era a Ilha de Luanda).

Entretanto, um debate nestes termos, se perde nos arcanos da demência técnico-jurídica quando a análise é viciada pelo positivismo legalista, normalmente defendida pela maioria dos agentes ligados a praça técnico-jurídica angolana e implantado genericamente no sistema de ensino universitário do Direito. Não admitindo qualquer jurisdicidade de tais actos muito menos imputando-lhes qualquer base jus-pública. Deixando inclusive estampada a ideia de que os próprios Estados pré-coloniais (com todos os seus órgão soberanos) praticavam actos jurídicos inscritos no Direito Costumeiro.

Esta visão radical, destilada pelo construtivismo positivista do direito romano germânico, impôs-se mesmo ao arrepio de correntes que procuram ver o positivismo em esteios mais lógicos como na própria vigência da norma jurídica – justificando assim a positividade da norma costumeira ou do direito constitucional inglês não escrito –, contrariamente a visão positivista legalista que vê na escrita a suficiência da positividade normativa – servindo-se da instrumentalidade documental da norma jurídica. Na lógica da vigência da norma jurídica a positividade do Direito ganha amplitude suficiente para abarcar o conjunto de normas rotuladas como costumeiras dando-lhes condão de positividade suficiente para timbra-los na summa divisio necessária para resgatar o espírito público das normas emanadas no período pré-colonial.

Com efeito, o positivismo jurídico, escola teórica pontificada por Hans Herald Kelsen e nascente na Alemanha, procura sustentar que apenas é Direito Positivo o direito “publicado” pelo Estado através de comandos normativos escritos na forma de Lei. Ideia esta que sustenta o legalismo como a base do Direito moderno. Contudo, já universalmente avançada a ideia de que a base da positividade da norma (debate normalmente desenvolvido em sede da Filosofia do Direito e da Metodologia do Direito) não está na escrita (que é apenas uma das duas formas de instrumentalidade material da norma ao lado da transmissão oral) mas na vigência, enquanto consciência generalizada da sociedade sobre a existência de um determinado comando jurídico. Portanto, será positivo o direito vigente. Sendo a escrita ou a enunciação oral simples formas da sua instrumentalidade. De resto é a visão aproximada de John Gilissen (in: Introdução Histórica do Direito, Edições da Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª Edição, PP 32 e seguintes) que procura afastar a ideia de “Direitos primitivos” ou “Direito Costumeiro” (Costumary Law) para a classificação dos sistemas jurídicos dos povos sem escrita visto que “…numerosos povos conheceram uma longa evolução da sua vida social e jurídica sem terem atingido o estado cultural da escrita; tal foi o caso, por exemplo, dos Maias e dos Incas na América” sendo que “…o nível dos povos que se servem da escrita pode ser menos desenvolvido do que o de certos povos sem escrita.” (1º parágrafo, pág.33).

Na verdade, o Precedente Judiciário é uma das fontes criadoras de regras jurídicas nos sistemas jurídicos ditos costumeiros, onde os chefes e anciãos têm a tendência involuntária ou voluntária para aplicar aos litígios soluções dadas precedentemente a conflitos do mesmo tipo. Esta característica leva os direitos pré-coloniais dos povos de Angola a estarem mais próximos dos sistemas anglo-saxónicos do que dos sistemas romano-germânicos. Provavelmente os modernos Estados africanos integrados no sistema jurídico anglo-saxónico tenham maior sucesso sócio-jurídico por isso. Por isso, só abandonando o radicalismo técnico-jurídico exacerbado pelo positivismo legalista será possível reabilitar o debate sobre a possibilidade de um Direito Público Pré-colonial necessário ao estudo da constitucionalidade dos Estados angolanos pré-coloniais. Tamanho debate serviria ainda para requalificar o tecido jurídico pré-colonial e patenteá-lo no âmbito de um estudo comparado com o direito angolano vigente e provocar a análise sobre a oportunidade de um sistema jurídico padronizado pelo modelo civilizacional próprio dos angolanos, segundo a sua evolução histórica. Dixit.