sexta-feira, 29 de maio de 2009

A FIRMA COMO NOME DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DA SOCIEDADE COMERCIAL

Albano Pedro*


É frequente confundirmos a firma com a empresa. Ambas juntam-se para formar o estabelecimento comercial ou a sociedade comercial. Enquanto a firma indica o nome que identifica o estabelecimento comercial ou a sociedade comercial, a empresa é o conjunto de meios humanos, materiais e financeiros organizados com vista a exploração de uma ou várias actividades económicas com objectivo de obter lucro que constitui objecto próprio do estabelecimento comercial ou da sociedade comercial. É que, no domínio do direito privado – e exclusivamente do direito comercial –, a empresa pode ser legalizada sob forma de estabelecimento comercial (quando haja uma única pessoa como proprietária da empresa – é o que se passa com as lanchonetes, cabeleireiros, quiosques, botequins, restaurantes, etc.) ou sob forma de sociedade comercial (quando duas ou mais pessoas decidem celebrar um contrato com vista a organizar e fazer funcionar uma empresa) cumprindo, neste caso, os requisitos estabelecidos pela Lei das Sociedades Comerciais. Em ambos os casos haverá necessidade de um nome ou seja de uma firma.

A firma pode ser firma – nome, quando o proprietário ou os sócios decidem dar os seus próprios nomes ao estabelecimento ou sociedade comercial (ex: uma barbearia com a firma Joaquim Botomona ou uma sociedade comercial com a firma António Kamawindo & Lopes Ngolambole, Lda); firma – denominação, quando se designa a actividade que a empresa se propõe a desenvolver (ex. SEM - Sociedade de Exploração Mineira, S.A) ou firma – mista, combinando o nome e a denominação (ex: Mendes Comercial ou Kapusso Industrial). A firma não dispensa nomes de fantasias como Lavandaria Sonho Mágico ou Restaurante a Borboleta. Quando empresa legalizada sob forma de sociedade comercial, a firma é acompanhada do aditamento que identifica um dos cinco tipos de sociedades comerciais que a Lei das Sociedades Comerciais permite. Firma (António Kamawindo & Lopes Ngolambole) e aditamento (Lda ou Limitada). Sendo António Kamawindo & Lopes Ngolambole, Lda, firma que identifica uma sociedade comercial por quotas; Kapusso Industrial, SA, identifica sociedade comercial anónima; Chico Kimpwanza & Companhia, que identifica uma sociedade em nome colectivo e Manuel Kalumbunze & Comandita, que identifica uma sociedade comercial em comandita. A firma de estabelecimento comercial dispensa qualquer aditamento sendo fácil de identificar – Nair Cabelereiros, Pastelaria Guloso, Churrascaria Mãe Joana, Padaria Mbolo Yetu, etc.

Porque o estabelecimento comercial ou sociedade comercial é uma pessoa jurídica que nasce como uma pessoa física qualquer – tem um corpo (empresa) e um nome (firma) – e como tal precisa de ser registada para poder exercer os seus direitos reconhecidos por Lei, ela não pode ser legalizada sem firma, que lhe serve de sinal de identificação. Por isso, a firma é o primeiro elemento a ser requerido junto do arquivo Central das Denominações do Ministério da Justiça ao qual compete reconhecer a firma a favor do interessado, quando não exista outra igual ou de tal modo semelhante que induza as pessoas em erro, sendo emitido o competente certificado de admissibilidade para no prazo de 180 dias ser iniciado junto do cartório notarial competente o processo de legalização da empresa respectiva. Note-se que para a regularização da firma não importa que a empresa esteja formada, em fase de formação ou por formar.

Não é qualquer nome que pode ser adaptado para firma de empresa. Por isso, a Lei das Sociedades Comerciais estabelece os requisitos da firma (art.º 12º - Lei n.º1/04, de 13 de Fevereiro). Desde logo são proibidas firmas que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país (ex: Angola Comercial, Armazéns Ingombotas, Restaurante Caxito, Centro de Estética de Luanda, etc.). Não será admitida a firma que confunda a empresa com organizações sem fins lucrativos – como Organizações Etu Mwene, Lda ou Associação Comercial Rio Grande, S.A –, ou que transmita a ideia de uma capacidade técnica ou financeira superior a que a empresa tenha na realidade – como certos quiosques com firma tipo Mazozo Comércio Internacional ou uma modesta livraria com a firma Central Livreira Internacional (que estão longe de algum dia explorarem o comércio internacional por falta manifesta de tamanha capacidade técnica e / ou financeira) –. Finalmente é proibida a firma que contenha expressões proibidas por Lei, que atente contra à ordem pública ou que ofenda os bons costumes – imagine-se o pânico que causaria aos utentes de uma empresa de transportes públicos rodoviário com a firma Sai Voado – transportes, Lda ou o receio que causaria uma discoteca com a firma Quem Abusa Apanha? Finalmente a Lei impõe que a firma seja correctamente redigida em língua portuguesa, como regra, sendo as línguas nacionais ou estrangeiras apenas admissíveis em situações e casos pontuais que a própria lei prevê.

* Consultor e Auditor Jurídico / kambango3@yahoo.com.br

O QUE SÃO SOCIEDADES COMERCIAIS?

Albano Pedro


As sociedades comerciais nascem da dicotómica noção de sociedade (art.º 980º - Código Civil) da qual se decanta, por interpretação a contrariu sensu, o conceito de sociedade civil. E determina-se aí, que a sociedade é o contrato “ em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, afim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Esta noção é concretizada pela Lei das Sociedades Comerciais (doravante LSC) determinando que “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e se constituam nos termos da presente Lei” (n.º 2 do art.º 1.º - LSC). A Teoria Jurídica inscreve as sociedades comerciais na categoria dos negócios jurídicos bilaterais – bilaterais (havendo apenas duas vontades) e dos negócios jurídicos bilaterais – multilaterais (havendo mais de duas pessoas manifestando intenção de contratar).

Disto resulta que a sociedade comercial é tão-somente o contrato em que duas ou mais pessoas se comprometem a explorar uma actividade económica com vista a repartição dos lucros e não a empresa que é o seu objecto. Se os contraentes, mesmo explorando actividades economicamente rentáveis, não se propõem a repartir lucros estar-se-á no conceito de sociedade civil que, como conceito residual de sociedade, compreende todas aquelas que não sendo de direito público não se propõem a perseguir o lucro: São exemplos as inúmeras associações criadas entre os indivíduos, as igrejas, as fundações e todas aquelas organizações que integram o conceito politológico de Sociedade Civil coincidindo aqui com o conceito jurídico.

O regime jurídico das sociedades comerciais varia dentro dos cinco tipos que a Lei prevê (n.º 1 do art.º 2º da LSC), podendo adoptar o regime das Sociedade em nome colectivo; das sociedades por quotas; das sociedades anónimas; das sociedades em comandita simples ou das sociedades em comandita por acções conforme os efeitos jurídicos desejados pelas partes contratantes. As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato pelo qual se constituem (art.º 5º - LSC). Aqui vale esclarecer que o registo notarial (1º momento) confere a personalidade jurídica a sociedade comercial enquanto pessoa que nasce individualizada dos seus sócios assumindo as suas próprias responsabilidades perante terceiros; o registo comercial (2º momento) confere a capacidade jurídica para a prática de actos comerciais em geral inscritos no objecto social garantindo a personalidade jurídica no mundo do comércio e o licenciamento comercial (3º momento) a capacidade para praticar os actos comerciais concretos mediante aptidão da empresa constituída pela sociedade comercial.

A lei estabelece ainda os requisitos gerais sem os quais a sociedade comercial não pode ser registada (art.º 10º - LSC). São eles: os nomes ou firmas de todos os sócios e os outros dados de identificação destes; o tipo de sociedade; a firma da sociedade; o objecto da sociedade; o capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; a quota e capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota e a descrição e o valor de bens diferentes de dinheiro, com que tenham sido realizada a entrada (este último requisito é eventual, ou seja, deve constar sempre que hajam bens diferentes de dinheiro).

Não está dito que apenas as pessoas físicas podem celebrar contrato de sociedade comercial. Podem fazê-lo as sociedades civis, as próprias sociedades comerciais, o Estado e pessoas colectivas de Direito Público (como as autarquias locais, as empresas públicas, as associações públicas, etc.) Daí que, o primeiro requisito seja os nomes (pessoas físicas, sociedades civis, Estado, etc.) e firmas (sociedades civis, estabelecimentos comerciais e empresas públicas). A firma – enquanto nome da sociedade – será acompanhada de aditamento que identifica o tipo de sociedade. Assim, Lda ou Limitada, para sociedades por quotas; S.A, para as sociedades anónimas; & Cia ou Companhia, para sociedades em nome colectivo e & Comandita ou em Comandita para sociedades em comandita, sejam simples sejam por acções. O capital social – montante realizado em dinheiro ou em bens patrimoniais avaliados em dinheiro – serve para constituir a empresa e dele fazer uso no arranque das actividades desta como fundo de maneio, podendo ser aumentado de acordo com as formas previstas na Lei ou em convenção dos sócios.

Licenciamento comercial das sociedades comerciais, ocorre via de regra, após a conclusão da celebração do contrato de sociedade e respectiva atribuição de eficácia jurídica entre as partes (inter partes) com susceptibilidade de oponibilidade a terceiros (erga omnes) que culmina com a publicação no Diário da República ou outro órgão da imprensa escrita diária de grande tiragem, para além da conclusão de outros actos inerentes a constituição física da empresa como a inscrição estatística da empresa, pagamento do 1º DARE, inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social entre outros. O licenciamento acontece com a vistoria positiva da empresa constituída pela sociedade comercial com vista a perseguir o objecto económico em que seja considerada apta.