Albano Pedro
As sociedades comerciais nascem da dicotómica noção de sociedade (art.º 980º - Código Civil) da qual se decanta, por interpretação a contrariu sensu, o conceito de sociedade civil. E determina-se aí, que a sociedade é o contrato “ em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, afim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. Esta noção é concretizada pela Lei das Sociedades Comerciais (doravante LSC) determinando que “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e se constituam nos termos da presente Lei” (n.º 2 do art.º 1.º - LSC). A Teoria Jurídica inscreve as sociedades comerciais na categoria dos negócios jurídicos bilaterais – bilaterais (havendo apenas duas vontades) e dos negócios jurídicos bilaterais – multilaterais (havendo mais de duas pessoas manifestando intenção de contratar).
Disto resulta que a sociedade comercial é tão-somente o contrato em que duas ou mais pessoas se comprometem a explorar uma actividade económica com vista a repartição dos lucros e não a empresa que é o seu objecto. Se os contraentes, mesmo explorando actividades economicamente rentáveis, não se propõem a repartir lucros estar-se-á no conceito de sociedade civil que, como conceito residual de sociedade, compreende todas aquelas que não sendo de direito público não se propõem a perseguir o lucro: São exemplos as inúmeras associações criadas entre os indivíduos, as igrejas, as fundações e todas aquelas organizações que integram o conceito politológico de Sociedade Civil coincidindo aqui com o conceito jurídico.
O regime jurídico das sociedades comerciais varia dentro dos cinco tipos que a Lei prevê (n.º 1 do art.º 2º da LSC), podendo adoptar o regime das Sociedade em nome colectivo; das sociedades por quotas; das sociedades anónimas; das sociedades em comandita simples ou das sociedades em comandita por acções conforme os efeitos jurídicos desejados pelas partes contratantes. As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registo do contrato pelo qual se constituem (art.º 5º - LSC). Aqui vale esclarecer que o registo notarial (1º momento) confere a personalidade jurídica a sociedade comercial enquanto pessoa que nasce individualizada dos seus sócios assumindo as suas próprias responsabilidades perante terceiros; o registo comercial (2º momento) confere a capacidade jurídica para a prática de actos comerciais em geral inscritos no objecto social garantindo a personalidade jurídica no mundo do comércio e o licenciamento comercial (3º momento) a capacidade para praticar os actos comerciais concretos mediante aptidão da empresa constituída pela sociedade comercial.
A lei estabelece ainda os requisitos gerais sem os quais a sociedade comercial não pode ser registada (art.º 10º - LSC). São eles: os nomes ou firmas de todos os sócios e os outros dados de identificação destes; o tipo de sociedade; a firma da sociedade; o objecto da sociedade; o capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria; a quota e capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota e a descrição e o valor de bens diferentes de dinheiro, com que tenham sido realizada a entrada (este último requisito é eventual, ou seja, deve constar sempre que hajam bens diferentes de dinheiro).
Não está dito que apenas as pessoas físicas podem celebrar contrato de sociedade comercial. Podem fazê-lo as sociedades civis, as próprias sociedades comerciais, o Estado e pessoas colectivas de Direito Público (como as autarquias locais, as empresas públicas, as associações públicas, etc.) Daí que, o primeiro requisito seja os nomes (pessoas físicas, sociedades civis, Estado, etc.) e firmas (sociedades civis, estabelecimentos comerciais e empresas públicas). A firma – enquanto nome da sociedade – será acompanhada de aditamento que identifica o tipo de sociedade. Assim, Lda ou Limitada, para sociedades por quotas; S.A, para as sociedades anónimas; & Cia ou Companhia, para sociedades em nome colectivo e & Comandita ou em Comandita para sociedades em comandita, sejam simples sejam por acções. O capital social – montante realizado em dinheiro ou em bens patrimoniais avaliados em dinheiro – serve para constituir a empresa e dele fazer uso no arranque das actividades desta como fundo de maneio, podendo ser aumentado de acordo com as formas previstas na Lei ou em convenção dos sócios.
Licenciamento comercial das sociedades comerciais, ocorre via de regra, após a conclusão da celebração do contrato de sociedade e respectiva atribuição de eficácia jurídica entre as partes (inter partes) com susceptibilidade de oponibilidade a terceiros (erga omnes) que culmina com a publicação no Diário da República ou outro órgão da imprensa escrita diária de grande tiragem, para além da conclusão de outros actos inerentes a constituição física da empresa como a inscrição estatística da empresa, pagamento do 1º DARE, inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social entre outros. O licenciamento acontece com a vistoria positiva da empresa constituída pela sociedade comercial com vista a perseguir o objecto económico em que seja considerada apta.
A análise que o Dr. Albano faz sobre o acto administrativo do GPL que resultou na demolição da Feira Ngoma é totalmente jurídica com fundamentos legais que foram possíveis para enquadrar no referido caso. O que me deixa espantado é o facto de saber que o órgão administrativo que emitiu tal acto está rodeado de assessores jurídicos que, no meu ponto de vista, deviam acautelar ou ter em conta os pressupostos jurídico-legais que o analista aflorou no seu texto. O analista está de parabéns!
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