segunda-feira, 12 de outubro de 2009

CARTA AO EMANUEL DUNDÃO

SOBRE SE O DIREITO ANGOLANO CONTEMPLA A DESCONSIDERAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL A SEMELHANÇA DO DIREITO BRASILEIRO


Albano Pedro

A propósito da interpelação feita pelo compatriota Emanuel Dundão, estudante de Direito e de Administração em universidade brasileira, sobre se o Direito Angolano contempla a figura da desconsideração jurídica a semelhança do Direito Brasileiro, expendemos o seguinte raciocínio técnico:


NOTA PRÉVIA

Mercê da "abusiva" similitude entre o Direito Português e o Direito Angolano é preliminar assentar que tudo que ocorre no âmbito da actualização (não reforma por ser profunda e ontológica, a meu ver) do ordenamento jurídico angolano é directamente importado das reformas legais em Portugal e se a nova Lei das Sociedades Comerciais (LSC) é recente (data de 2004) é evidente a "cópia" sobre o regime português nesse sentido. Desde logo o que vigora em portugal em certa medida vigora em Angola. Assim:



1. Quanto a autonomia do património da sociedade em relação aos sócios é uma realidade que a LSC estabelece no n.º 1 do artigo 7º prevendo que "A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes legais, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários" o que nos remete ao Código Civil em matéria de responsabilidade civil pelo risco (art.º 550º) segundo o qual “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar” o que reforça a personalidade jurídica da sociedade comercial prevista no art.º 5º – LSC “ As sociedades gozam de personalidade jurídica a partir da data do registo do contrato pelo qual se constituem…” e em remate a tudo “ Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, solidariamente, os sócios…” (art.º 997º, n.º1 – C.C);

2. Ora só quando o património da sociedade comercial não é suficiente é que os sócios respondem, vindo disto o regime da solidariedade há muito consagrado em Angola (art.º 998.º, n.º 2 – C.C);

3. Sobre o problema que levanta a propósito da inexistência de personalidade que constatou no nosso Direito Comercial em que vê uma ténue ideia da “ficção jurídica” denominada desconsideração que vamos expender no ponto seguinte, é mister sustentar que o Direito angolano enforma esta realidade no instituto da Sociedade Irregular – i.e., antes da aquisição da personalidade jurídica da sociedade comercial respondem pelos actos praticados em nome desta os próprios sócios, visto que aquela não tem personalidade jurídica. É o que estabelece o art.º 38.º n.º 1 da LSC com a epígrafe RELAÇÕES ANTERIORES À ESCRITURA PÚBLICA” quando afirma que “ Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, respondem, solidariamente pelas obrigações contraídas por qualquer deles.”. Porém em nenhum momento significa desconsideração, pois neste caso a sociedade comercial não existe se quer para ser juridicamente desconsiderada.

4. A desconsideração significa, segundo a doutrina corrente em Angola e tal como me parece no Direito Brasileiro – segundo o que compreendi do seu depoimento –, que a sociedade tem personalidade jurídica, mas por razões de responsabilidade civil é ficcionada a sua inexistência para atacar o património do sócio representante que agiu contra os interesses da sociedade e de má fé em relação a terceiros vindo daí obrigações que de outro modo diminuiriam o património da sociedade comercial. Certo? Assim, sendo, tal como em Portugal, em Angola está legalmente consagrada a figura da desconsideração jurídica da sociedade comercial ao abrigo da LSC que estabelece que “ Os membros dos órgãos e os representantes da sociedade são responsáveis perante esta e perante quaisquer terceiros interessados nas consequências da violação do dever imposto pelo n.º4 do artigo anterior… (art.º 7º, n.º2 – LSC) e precisamente, o artigo anterior (art.º 6.º) estabelece no seu n.º 4 que “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a sua capacidade jurídica, mas obrigam os seus órgãos a não ultrapassar esse objecto ou a não praticar esses actos”. Pelas disposições combinadas fica tudo dito sobre a positividade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial no sistema jurídico angolano, pois sempre que os sócios contraiam dívidas em nome da sociedade violando os interesses desta e as disposições legais a propósito respondem perante tais credores sem o concurso da sociedade comercial, é o que se chama, entre nós, desconsideração jurídica da sociedade comercial (a empresa é parte integrante da sociedade comercial – a este propósito, se me permite, aprecie alguns subsídios nos textos O QUE SÃO SOCIEDADES COMERCIAIS e A FIRMA COMO NOME DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DA SOCIEDADE COMERCIAL publicados no meu blog.

3 comentários:

  1. À esta pergunta, também, tenho respondido positivamente: o Direito Angolano contempla a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial, em especial, tal como acontece com as sociedades civis ou pessoas colectivas, em geral.
    Entretanto, entendo que a sua consagração legal no nosso ordenamento jurídico ainda é mitigada ou, pelo menos, residual. Apesar do carácter avulso, remissivo e indutivo (concurso mais ou menos homogéneo de fundamentos legais) dessa consagração. O que parece tender para aquela inferência.
    As “construções doutrinárias” neste domínio estão, mais uma vez, mais avançadas (acabadas) que o aspecto legal. Regra.
    Paralelamente –ou na eventualidade de inexistência ou insuficiência- as normas específicas, pode-se recorrer aos Princípios Gerais da Boa Fé e da proibição do Abuso do Direito (art.º 334º Cód. Civil ); com o “prudente doseamento” que a aplicação de qualquer cláusula geral impõe ao intérprete-aplicador. Esta é uma solução que resulta da consideração do ordenamento jurídico como um todo unitário e sistémico.

    Finalmente, “de lege ferenda”, a consagração ou formulação (das normas já existentes) específica e mais clara das normas relativas a este mecanismo técnico-jurídico, parece-nos uma solução avisada; como já acontece em alguns ordenamentos jurídicos.

    P.S.: No ponto 1, no que diz respeito a responsabilidade civil pelo risco, responsabilidade do comitente, o Ilustre Dr. Albano Pedro pretende referir-se ao art.º 500º do Cód. Civil e não 550º, como o fez por lapso.
    Aproveito para reiterar as minhas felicitações pelo excelente trabalho que tem desenvolvido!

    Wilson Pascoal de Oliveira.

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  2. Amigo Wilson,

    Estou muto grato pelo reparo que faz a propõsito do lapso remissivo. sua reflexão sobre a matéria é rica e acaba complementando o comentário feito. Aquele abraço!

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  3. Boa noite!
    Propus-me a realizar uma monografia relacionada ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, porém não consigo encontrar doutrina angolana específica sobre o tema.
    Os ilustres têm conhecimento de alguma que me possam indicar? Desde já agradeço.

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