segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

O DIREITO A LIVRE CIRCULAÇÃO

UM COMPLEMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA



Albano Pedro


É normal que se pense que o direito a livre circulação esteja restrito a liberdade das pessoas em movimentarem-se para qualquer lugar ou espaço físico de carácter e natureza pública em todo o território nacional e desta percepção deduzir-se a aceitabilidade da restrição do exercício deste direito em determinados espaços físicos nomeadamente em zonas delimitadas constitucional ou legalmente nos quais se incluem os locais em que se encontram instalados os serviços dos órgãos de soberania do Estado. Mas, o que se pretende aqui é tornar evidente uma realidade pouco percebida pela maioria de nós. Trata-se da limitação deste direito ou liberdade se quizermos por omissão do Estado lá onde devia ser exercido normalmente. Uma dessas realidades é a falta de vias de comunicação terrestre que liguem os povos de modo a uniformizar o exercício de direitos de cidadania para além de promover a eliminação das assimetrias sociais e económicas nas diferentes partes do território nacional.

Uma experiência amarga a propósito desta limitação é a que é vivida pela maioria dos povos do leste de Angola. Os povos das províncias da Lunda Sul, Lunda Norte, Moxico e Kuando Kubango vivenciam essa realidade todos os dias ao ponto de acontecerem situações tão bizarras que arranham as nuvens do insólito como esta: “O Sr. Sakamunga é um pensionista da caixa social militar que tem a vida praticamente empatada em viagens constantes entre Mavinga, onde vive, e Menongue no Kuando Kubango devido a necessidade de levantar a pensão mensal para alimentar a família. Uma vez que a agencia do BPC de Mavinga nem sempre tem dinheiro para os clientes deste banco naquele municipio, o senhor faz um incrivel trajecto apeado de 15 dias para Mengongue em busca de dinheiro e mantimentos e de 15 dias para o sentido inverso levando mantimentos comprados com o dinheiro da pensão. O insólito esta no facto de que quando ela chega de volta a Mavinga ja a pensão do mês seguinte venceu. O que o leva a emprender a viagem de regresso repetindo o infinito ciclo. E deste modo vai passando a vida nesta terra sem usufruir praticamente de nada dos prazeres que a convivência familiar possam oferecer, já que chega mesmo a ter filhos e netos nascidos sem o seu acompanhamento”. É um depoimento colhido de um cidadão angolano cuja inexistência de estradas entre o seu município e o resto da província o obriga a ter uma existência social quase impossível. Este senhor, a semelhança de muitos outros angolanos na sua condição, não experimenta a cidadania em todas outras vertentes devido a dificuldade de circulação em que se encontra preso, levando-o a ter uma visivel existência permanentemente ambulatória.

A maioria das populações do leste de Angola vive este problema. Ouvi há algum tempo, da parte de um governante ligado ao sector, que a falta de investimentos significativos em estradas na zona leste deve-se fundamentalmente na falta de um índice desejável de habitantes naquela região já que os investimentos públicos são priorizados de acordo com índice populacional. Cabinda esta com o mesmo problema em relação ao resto do país e parece que a lentidão com que se procura implementar o projecto de construção de uma via rodoviária que ligue o enclave ao resto do país nada tem haver com índices populacionais.

Não preciso ser expert em economia para perceber que grande parte das assimetrias económicas e sociais que dividem as populações do leste e as populações do litoral de Angola seriam facilmente eliminadas se o projecto de construção de estradas fosse desenvolvido em todo territorio nacional atendendo a simples e imperiosa necessidade de ligar as populações independentemente do seu índice.

O que é facto é que a livre circulação de pessoas e bens é, por hoje, um dos mecanismos que impulsiona a livre iniciativa e promove o esforço individual de cada cidadão ao combate contra a pobreza pela comercialização e troca de bens e serviços. O que é sensível sobretudo no interior do país. As populações que ainda não conseguem exercer este direito vivem toda a sorte de necessidades básicas e muitas delas se encontram em condições de vida quase deshumanas quando comparadas com as populações da zona do litoral de Angola que gozam de marcado privilégio no que toca a vias de comunicação terrestre e ao exercício desimpedido deste direito. Dixit.

O DIREITO A LIVRE CIRCULAÇÃO

UM COMPLEMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA



Albano Pedro


É normal que se pense que o direito a livre circulação esteja restrito a liberdade das pessoas em movimentarem-se para qualquer lugar ou espaço físico de carácter e natureza pública em todo o território nacional e desta percepção deduzir-se a aceitabilidade da restrição do exercício deste direito em determinados espaços físicos nomeadamente em zonas delimitadas constitucional ou legalmente nos quais se incluem os locais em que se encontram instalados os serviços dos órgãos de soberania do Estado. Mas, o que se pretende aqui é tornar evidente uma realidade pouco percebida pela maioria de nós. Trata-se da limitação deste direito ou liberdade se quizermos por omissão do Estado lá onde devia ser exercido normalmente. Uma dessas realidades é a falta de vias de comunicação terrestre que liguem os povos de modo a uniformizar o exercício de direitos de cidadania para além de promover a eliminação das assimetrias sociais e económicas nas diferentes partes do território nacional.

Uma experiência amarga a propósito desta limitação é a que é vivida pela maioria dos povos do leste de Angola. Os povos das províncias da Lunda Sul, Lunda Norte, Moxico e Kuando Kubango vivenciam essa realidade todos os dias ao ponto de acontecerem situações tão bizarras que arranham as nuvens do insólito como esta: “O Sr. Sakamunga é um pensionista da caixa social militar que tem a vida praticamente empatada em viagens constantes entre Mavinga, onde vive, e Menongue no Kuando Kubango devido a necessidade de levantar a pensão mensal para alimentar a família. Uma vez que a agencia do BPC de Mavinga nem sempre tem dinheiro para os clientes deste banco naquele municipio, o senhor faz um incrivel trajecto apeado de 15 dias para Mengongue em busca de dinheiro e mantimentos e de 15 dias para o sentido inverso levando mantimentos comprados com o dinheiro da pensão. O insólito esta no facto de que quando ela chega de volta a Mavinga ja a pensão do mês seguinte venceu. O que o leva a emprender a viagem de regresso repetindo o infinito ciclo. E deste modo vai passando a vida nesta terra sem usufruir praticamente de nada dos prazeres que a convivência familiar possam oferecer, já que chega mesmo a ter filhos e netos nascidos sem o seu acompanhamento”. É um depoimento colhido de um cidadão angolano cuja inexistência de estradas entre o seu município e o resto da província o obriga a ter uma existência social quase impossível. Este senhor, a semelhança de muitos outros angolanos na sua condição, não experimenta a cidadania em todas outras vertentes devido a dificuldade de circulação em que se encontra preso, levando-o a ter uma visivel existência permanentemente ambulatória.

A maioria das populações do leste de Angola vive este problema. Ouvi há algum tempo, da parte de um governante ligado ao sector, que a falta de investimentos significativos em estradas na zona leste deve-se fundamentalmente na falta de um índice desejável de habitantes naquela região já que os investimentos públicos são priorizados de acordo com índice populacional. Cabinda esta com o mesmo problema em relação ao resto do país e parece que a lentidão com que se procura implementar o projecto de construção de uma via rodoviária que ligue o enclave ao resto do país nada tem haver com índices populacionais.

Não preciso ser expert em economia para perceber que grande parte das assimetrias económicas e sociais que dividem as populações do leste e as populações do litoral de Angola seriam facilmente eliminadas se o projecto de construção de estradas fosse desenvolvido em todo territorio nacional atendendo a simples e imperiosa necessidade de ligar as populações independentemente do seu índice.

O que é facto é que a livre circulação de pessoas e bens é, por hoje, um dos mecanismos que impulsiona a livre iniciativa e promove o esforço individual de cada cidadão ao combate contra a pobreza pela comercialização e troca de bens e serviços. O que é sensível sobretudo no interior do país. As populações que ainda não conseguem exercer este direito vivem toda a sorte de necessidades básicas e muitas delas se encontram em condições de vida quase deshumanas quando comparadas com as populações da zona do litoral de Angola que gozam de marcado privilégio no que toca a vias de comunicação terrestre e ao exercício desimpedido deste direito. Dixit.

O DIREITO A LIVRE CIRCULAÇÃO

UM COMPLEMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA



Albano Pedro


É normal que se pense que o direito a livre circulação esteja restrito a liberdade das pessoas em movimentarem-se para qualquer lugar ou espaço físico de carácter e natureza pública em todo o território nacional e desta percepção deduzir-se a aceitabilidade da restrição do exercício deste direito em determinados espaços físicos nomeadamente em zonas delimitadas constitucional ou legalmente nos quais se incluem os locais em que se encontram instalados os serviços dos órgãos de soberania do Estado. Mas, o que se pretende aqui é tornar evidente uma realidade pouco percebida pela maioria de nós. Trata-se da limitação deste direito ou liberdade se quizermos por omissão do Estado lá onde devia ser exercido normalmente. Uma dessas realidades é a falta de vias de comunicação terrestre que liguem os povos de modo a uniformizar o exercício de direitos de cidadania para além de promover a eliminação das assimetrias sociais e económicas nas diferentes partes do território nacional.

Uma experiência amarga a propósito desta limitação é a que é vivida pela maioria dos povos do leste de Angola. Os povos das províncias da Lunda Sul, Lunda Norte, Moxico e Kuando Kubango vivenciam essa realidade todos os dias ao ponto de acontecerem situações tão bizarras que arranham as nuvens do insólito como esta: “O Sr. Sakamunga é um pensionista da caixa social militar que tem a vida praticamente empatada em viagens constantes entre Mavinga, onde vive, e Menongue no Kuando Kubango devido a necessidade de levantar a pensão mensal para alimentar a família. Uma vez que a agencia do BPC de Mavinga nem sempre tem dinheiro para os clientes deste banco naquele municipio, o senhor faz um incrivel trajecto apeado de 15 dias para Mengongue em busca de dinheiro e mantimentos e de 15 dias para o sentido inverso levando mantimentos comprados com o dinheiro da pensão. O insólito esta no facto de que quando ela chega de volta a Mavinga ja a pensão do mês seguinte venceu. O que o leva a emprender a viagem de regresso repetindo o infinito ciclo. E deste modo vai passando a vida nesta terra sem usufruir praticamente de nada dos prazeres que a convivência familiar possam oferecer, já que chega mesmo a ter filhos e netos nascidos sem o seu acompanhamento”. É um depoimento colhido de um cidadão angolano cuja inexistência de estradas entre o seu município e o resto da província o obriga a ter uma existência social quase impossível. Este senhor, a semelhança de muitos outros angolanos na sua condição, não experimenta a cidadania em todas outras vertentes devido a dificuldade de circulação em que se encontra preso, levando-o a ter uma visivel existência permanentemente ambulatória.

A maioria das populações do leste de Angola vive este problema. Ouvi há algum tempo, da parte de um governante ligado ao sector, que a falta de investimentos significativos em estradas na zona leste deve-se fundamentalmente na falta de um índice desejável de habitantes naquela região já que os investimentos públicos são priorizados de acordo com índice populacional. Cabinda esta com o mesmo problema em relação ao resto do país e parece que a lentidão com que se procura implementar o projecto de construção de uma via rodoviária que ligue o enclave ao resto do país nada tem haver com índices populacionais.

Não preciso ser expert em economia para perceber que grande parte das assimetrias económicas e sociais que dividem as populações do leste e as populações do litoral de Angola seriam facilmente eliminadas se o projecto de construção de estradas fosse desenvolvido em todo territorio nacional atendendo a simples e imperiosa necessidade de ligar as populações independentemente do seu índice.

O que é facto é que a livre circulação de pessoas e bens é, por hoje, um dos mecanismos que impulsiona a livre iniciativa e promove o esforço individual de cada cidadão ao combate contra a pobreza pela comercialização e troca de bens e serviços. O que é sensível sobretudo no interior do país. As populações que ainda não conseguem exercer este direito vivem toda a sorte de necessidades básicas e muitas delas se encontram em condições de vida quase deshumanas quando comparadas com as populações da zona do litoral de Angola que gozam de marcado privilégio no que toca a vias de comunicação terrestre e ao exercício desimpedido deste direito. Dixit.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

DAS EXONERAÇÕES: ENTRE A JUSTIFICAÇÃO DO ACTO E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Albano Pedro



No âmbito do Direito do Trabalho, o acto de despedimento do trabalhador praticado pelo empregador normalmente é justificado (são apontadas as razões do despedimento conforme a lei) e legalmente fundamentado (e apontada a respectiva norma jurídica). A combinação de ambos os requisitos tornam o acto de despedimento conforme as exigências legais e dão pouca margem de contestação ao trabalhador assim despedido, embora sem dispensa dos seus eventuais direitos dai decorrentes.

No Direito Público, a exoneração do funcionário público ou agente do Estado (governante ou responsável de departamento ministerial) geralmente não é justificada. Estamos habituados a ouvir por exemplo que o Presidente da República no uso das faculdades que lhe são conferidas pela constituição exonerou este ministro ou aquele secretário de estado, sem nunca sabermos ao certo as razões que o levaram a tal decisão. Ou seja, sem nunca sabermos a devida justificação do acto assim praticado.

É bem verdade que ao acto administrativo se impõe o dever de fundamentação legal. Contudo, a lei não faz quaisquer referências a necessidade de justificação dos actos ainda que legalmente fundamentados. Tudo indica que a Sociologia do Direito Público, em nome da necessidade de uma certa discricionariedade do poder conferido aos agentes do Estado dispensa tal requisito. Parece ser uma forma de reconhecer alguma liberdade de exercício do poder público mantendo uma certa linha de obediência incontestável aos comandos do nível superior a base. De qualquer modo, a dispensa legal da necessidade de justificação do acto é, seguramente, uma lacuna normativa que põe em causa alguns dos mais sagrados pilares do Direito: a certeza e a segurânça jurídica. Na verdade, a falta de justificação do acto de exoneração (apontando as razões pelas quais certo agente foi afastado das respectivas funções) torna incerto o exercício das funções públicas colocando o respectivo funcionário ou agente do Estado numa condição de sujeição às eventualidades decorrentes da vontade do seu superior hierárquico mais do que estar sujeito ao império da legalidade do exercício das respectivas funções. O que é de certa forma marginal em relação ao princípio da legalidade dos actos que domina o Direito Público que recomenda a estabilidade dos actos normativos de carácter público, sem quaisquer excpeções.

É certo que quando o Presidente da República exonera um alto funcionário do Estado fá-lo recorrendo a um argumento muito comum “ ...Por conveniência de serviços”. O que se assemelha a uma justificação. Contudo, o conteúdo genérico e difuso que caracteriza esse recorrente argumento retira o carácter casuístico próprio da justificação do acto. Porque esta deve invocar as razões concretas e particulares do acto de exoneração a que diz respeito de forma que o agente sujeito bem como o público em geral confiram a razoabilidade legal do acto praticado pelo superior hierárquico. Entre as várias razões que veiculam publicamente como expeculação sobre a motivação subjacente as nomeações e as exonerações algumas delas deviam ser chamadas a corresponder com a vontade concreta do superior hierárquico de modo a exaltar a justeza do acto practicado. É claro que existem muitas razões soltas que podem levar a exoneração de agentes do Estado. Entre incompetência pura e simples no exercício das funções em que tenha sido nomeado, desvio de património ou exercício indevido dos poderes públicos. Qualquer deles pode claramente justificar uma exoneração, tal como o mérito assente no exercício decoroso das funções de agente do Estado ou da qualidade técnica ou administrativa rara do agente pode justificar uma nomeação. Para tanto, basta que conste do respectivo diploma para que a justificação do acto tenha lugar.

Já não vamos exigir a necessidade de quaisquer avisos prévio a exoneração em nome da estabilidade institucional necessária ao exercício do poder público. E de facto a exoneração, não significando despedimento, admite claramente a dispensa desse requisisto de caracter processual como aliás acontece também no domínio da legislação trabalhista.

Esta lacuna normativa, provavelmente propositada, pode passar despercebida para a maioria dos cidadãos. Mas, não deixa de denunciar um certo carácter concentracionista do poder exercido pelos agentes do Estado que remete a memória jurídica ao exercício de poderes que caracterizam o sistema de vocação comunista assentado entre nós no periodo pós-independência e que em abono da verdade ainda não se esfumou completamente no modus essendi da actividade política em geral. Para além disso, coloca de fora a possibilidade de acesso a informação pública devida aos cidadãos que em Estados de Direito e Democrática se tornaram importantes mecanismos de controlo do exercício do poder público.

A própria Lei Constitucional (Constuituição, segundo o legislador) devia estatuir a justificação casuística do acto como requisito suplementar do dever de fundamentação legal implícito no acto quer de nomeação quer de exoneração praticados pelo Presidente da República e outros agentes do Estado. Enquanto o requisito da justificação do acto, sobretudo de exoneração não for consagrado legalmente continuaremos a assistir a meras especulações sobre a pratica de tais actos, o que equivale a falta de informação sobre a prática dos actos de natureza pública. Dixit.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

NOTA DE IMPRENSA

PARA EFEITO DE DIVULGAÇÃO E COBERTURA
CONFERÊNCIA SOBRE O TEMA : « O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DE ANGOLA » COM O CONSULTOR JURIDICO E GESTOR DE EMPRESAS, ALBANO PEDRO, QUARTA-FEIRA, NA UEA, 08 de FEVEREIRO 2012
A União dos Escritores Angolanos, Luanda, realiza nesta Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2012 a partir das 18h00, na sede desta instituição uma conferência subordinada ao tema:
«O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL DE ANGOLA”
É um tema que pretende lançar o desafio para uma nova abordagem dos principais problemas económicos e sociais de Angola através do desenvolvimento empresarial privado como expressão da iniciativa privada e na livre concorrência. Essa abordagem consiste em visualizar os problemas políticos numa perspectiva económica (especialmente empresarial) como forma de inverter a tendência generalizada do debate introduzido pelos partidos políticos que impõe a necessidade de mudanças dos poderes públicos como forma de resolver os problemas dos cidadãos. Quando é certo que a alternância política em si mesma não garante, e nunca garantirá, mudanças significativa na forma e maneira de viver dos individuos se não pela libertação das forças produtivas nacionais através da organização e funcionamento sustentável de um parque empresarial privado nacional. Pretende-se ter em vista que os verdadeiros problemas da nação são fundamentalmente reclamados pelos vários sectores sociais contra os poderes públicos são económicos e existem devido a ausência de um parque empresarial privado sustentável e sobretudo pela falta de um plano nacional executivo orientado para esse objectivo.

Albano Pedro é jurista de formação. Consultor, Auditor e Formador Jurídico, publica uma coluna de análise jurídica no Semanário O ANGOLENSE denominada Leis & Arredores. Coordena os Cursos de Assessoria Jurídica Empresarial e Assessoria Jurídica Governamental. É Consultor-correspondente de organizações nacionais e internacionais.

A conferência desta quarta-feira, 08 de Fevereiro, está aberta a todos os juristas, gestores, escritores, historiadores, professores, investigadores, estudantes e ao público interessado.

O Secretário para Actividades Culturais
Abreu Paxe