UM COMENTÁRIO SOBRE A ACÇÃO DA PGR CONTRA O BISSEMANÁRIO FOLHA 8
(PUBLICADO NO SEMANÁRIO ANGOLENSE)
A comunidade angolana foi surpreendida com um mandato da PGR que resultou na apreensão de todo o material informático do bissemanário Folha 8, conforme relatou o director deste periódico em comunicado de iimprensa datado de 15 de Março do ano em curso. A surpresa resulta do facto de terem sido levados todos os equipmentos da redacção do referido bissemanário dando a evidente sensação de ter sido levado todo o equipamento útil e necessário para o fncionamento do mesmo ao ponto de não haver certeza se o bissemanário voltará a sair para a rua ou não. Da mesma forma, levanta o problema sobre a razoabilidade da medida tomada, i.é, se era necessário uma medida do género, nos termos da Lei ou se não representa mais um excesso das autoridades públicas em meio aos vários excessos que se praticam contra as iniciativas e as actividades privadas sempre que não vão de encontro com os interesses dos agentes e autoridades públicas. Mais. Este acto entremeia-se a uma miríade de outros actos que se compreendem no tumultuoso ambiente que se arrasta para as eleições deste ano ao ponto de levantar interrogações justificáveis sobre a possibilidade de tamanho acto representar uma “réplica” sobre o movimento dos partidos políticos na oposição e da sociedade civil contra as irregularidades que se apresentam na organização do processo eleitoral.
Para que o equivoco, não se precipite sobre as várias ilações possíveis convém tranquilizar as pessoas que um mandato de busca e apreensões assinado pel PGR, dando lugar a respectiva acção conduzida pela DNIC ou outros agentes legalmente autorizados, é sempre possível desde que incidam sobre objectos suspeitos de constituirem provas sobre um crime ou crimes cometidos ou com fortes indicios de terem sido cometidos. Contudo, é necessário que haja um processo instaurado sobre a pessoa que titula ou possue os bens sujeitos a apreensão. Mais ainda, o sujeito suspeita ou seu representante legal (advogado, no caso) devem estar presentes e confirmarem os bens apreendidos, embora a Lei admita situações muito raras em que a confirmação do suspeita ou arguido não seja possível, e como tal, desnecessária.
De todo modo, serve advertir que as buscas e apreensões têm como finalidade a reunião de provas contra a pessoa do suspeita ou arguido no processo em fase instrutória, quando a fase judicial venha a prescindir deste procedimento. Então, faz sentido que se façam buscas e apreensões apenas quando esteja em curso um processo judicial (em fase preparatõria ou não) contra a pessoa cuja bens são sujeitos a busca e apreensão.
O procedimento reveste uma solenidade tal que obriga aos agentes em diligência de busca e apreensão a registarem e catalogarem (os termos são nossos) minuciosamente os bens sujeitos a essa acção. Afinal, os bens não deixam de ser titulados por quem tenha sido sujeito a esse procedimento. Aqui vem uma situação que vale a pena tomar nota que consiste na responsabilidade civil decorrente deste acto por parte das autoridades chamadas a diligenciar a acção. Ou seja, os bens apreendidos uma vez cumprida a sua missão probatória, quando não sirva os intentos das autoridades devem ser repostos ou no caso de servirem estarão em posse das autoridades até que a função probatória dos objectos cesse (deixem de ser fundamentais para o processo). O que acontece geralmente quando o réu acaba sendo preso com sentença transitada em julgado ou quando é absolvido da instância ( aqui a função de meios de prova dos objectos cessam completamente). Se as autoridades não devolvem os objectos aprrendidos depois de cessarem a função probatória correspondente são civilmente e ou criminalmente responsabiizados conforme o enquadramento legal que se der a acção ilicita que incida sobre os bens apreendidos. No caso de devolverem com defeitos ou danos, estes devem ser reparados ns mesmos termos que impõe a responsabilidade civil. Ora, acontecendo que os bens apreendidos não tenham sido selados e com lista descritiva dos mesmos não assinadas por testemunhas idóneas, nos termos da Lei correspondente, os agentes e a coropração correspondentes (em caso de solidariedade) podem ser responsabilizados por bens que não tenham se quer aprrendido, contando que o proprietário dos bens declare terem existido no momento da diligência efectuada. Aqui o risco recai sobre a incuria dos agentes mandatados para efectuar a busca e a apreensão dos bens em causa.
Também convem deixar evidente que a busca e apreensão, por norma devem incidir sobre os bens susceptíveis de constituir prova criminal. Não faz sentido por exemplo apreender uma mesa e as cadeiras quando o meio de prova do homicido é a faca que se encontra em cima da mesa em causa. Ou seja, representa execesso na diligência que procura aprrender tudo o que se encontra no local independentemente do valor probatório dos bens encontrados. O que aumenta o risco da resposnabilidade civil dos agentes envolvidos conforme advertimos acima.
No caso em concreto o Director do bissemanário alega, no comunicado, que não impende sbre o Folha 8 qualquer processo judicial. Ora as buscas e apreensões fora dos processos judiciais, justificados por várias razões (dentre as quais a ordem pública) só podem ser feitas mediante ordem conjunta do Ministério do Interior e do Ministério da Defesa ou pelos órgãos locais destes conforme recomendação lega, o que não é o caso. Mais se imputa irregular o facto da busca e aprrensão ocorrer sem a presença do titular ou possuidor dos bens ou seu advogado. E pela força e petulância alegadamente agenciada pelos mandatários da PGR tão pouco, os vizinhos foram chamados a testemunhar o acto, estando ausente a pessoa visada se o processo judicial impendesse sobre a pessoa do Director do bissemanário. A verdade é que as pessoas colectivas não cometem crimes “ societas dilinquere non potest” não sendo por isso possível quqleur mandato de busca e apreensões sobre os bens do bissemanário Folha 8 enquanto pessoa jurídica. Dixit
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