segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS DA OMISSÃO DE UM PROCESSO ELEITORAL CONSENSUAL (Publicado no Semanário Angolense) - Albano Pedro

A ameaça de abstenção total da oposição política (com ressalva dos confessos partidos satélites na órbita da situação) e a visivel intransigência do partido no poder em manter as decisões ilegais como as que procuram manter a Dra Suzana Inglês no cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, fazem pairar um clima de previsível adiamento do processo eleitoral ou, na pior das hipóteses, de levantamento popular a ser precipitado tanto pela incerdulidade do eleiotrado sobre a justeza das eleições deste ano quanto pela incapacidade do MPLA em estabelecer consensos, estando este partido a transperecer um claro interesse em vencer as eleições sem quaisquer concorrências de outros partidos políticos. Este clima transparece uma certa inconstitucionalidade por omissão dos actos devidos a um processo eleitoral inclusivo, já que o Estado deve criar condições para que o poder político seja “...exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido...” (art.º 4º, n.º 1 - Lei Constitucional ou LC (Constituição, segundo o legislador) em meio a uma participação inclusiva em que os partidos políticos disputam os votos num evidente ambiente de pluralismo de expressão com vista a materialização de uma democracia representativa e participativa (art.º 2º, n.º 1 – LC). E como é evidente medidas judiciais devem ser tomadas a esse propósito por quem tnha lucidez suficiente de estar a fazer política no interesse do povo. O MPLA está a perder a oportunidade histórica de sarar as feridas dos seus militantes e do povo em geral desgastados com uma governação não favorável a estabilidade social e económica da maioria para reuni-los motivadamente em torno de um esforço eleitoral necessário a recuperação dos créditos perdidos desde a independência da República em matéria de boa governação. Ao invés, torna cada vez mais evidente que prefere violar as regras que aprova contrariando o bom senso dos mais respeitados militantes seus. Deste desorientado esforço para a perversão política de contornos nacionais não surgirão frutos agradáveis de saborear, concerteza. Em nossa opinião, o processo degradante do ainda infante sistema democrático angolano, começou com sensível evidência desde a consagração da exclusão legal dos partidos políticos no jogo democrático ao arrepio da liberdade de escolha do vasto eleitorado sobre o leque de projectos partidários disponívei. A legislação eleitoral aprovada com o beneplácito da própria oposição colocou um verdadeiro handicap a liberdade de escolha dos eleitores e levou a extinção os primeiros partidos com fraca elegibilidade nas eleições de 2008. Daí em diante, seguiram-se a manipulação da Lei Constitucional em matérias de cláusulas pétreas (os famosos limites constitucionais) e da inelegibilidadee de candidatos a Presidência da República independentes e daqueles que não estejam no pole position de uma grelha composta de candidatos a legislador. É a consagração da constituição atípica que emprestou uma nova engenharia hermeneutica ao modelo politico deitando por terra a soberania do povo em escolher o seu mais alto magistrado. Deste mega tumulto, surgiu finalmente as peripécias do pacote legislativo e a condução mui contestável da Presidente da Comissão Nacional Eleitoral. Hoje, percebe-se com fina claresa que existe um projecto linear sobre como deve ser conduzido o processo eleitoral pelo partido no poder que impede que os seus agentes sejam abertos a consensos. O que ameaça conduzir o Estado a uma verdadeira calamidade eleitoral em que os indices de abstenção se podem apresentar alarmantes para o processo de construçõ de um Estado de Dirito e Democrático e para a própria estabilidade política nacional. Sempre defendemos que as lutas dos partidos políticos, para corresponderem as exigências do formato político do Estado, consagrado desde a Lei Constitucional de 1992, devem ser simultanemaente jurídicas e políticas. Jurídicas porque devem ser feitas com respeito estrito do Direito constituido (no caso a Lei) e políticas porque devem estar conforme o momento da elevação do espírito do povo em torno de um ideal comum patente no espectro da Democracia. Se alegamos estar a viver ou desejar estar num Estado de Direito e Democrático nada existirão formas de lutas mais correctas e mais consentâneas com o desejo da maioria. Assim sendo, os partidos políticos podem sempre reivindicar seus interesses com base nos mecanismos legais vigentes ao mesmo tempo que agenciam seus interesses dentro do jogo democrático, mesmo quando o adversário viole todas as regras. Afinal, o que está em causa é a estabilidade do Estado que em ultima ratio reflecte as mais profundas aspirações do povo expressas pelo espírito de Nação. Não é o que se passa com frequência no nosso cenário político em que fartas vezes a oposição e a situação degladeam em torno de interesses de minorias colocando a maioria do povo a margem dos interesses do Estado. O que coloca dúvidas sobre a seriedade dos agentes políticos angolanos quanto a preservação dos interesses colectivos. A lei não só prescreve actos legais com os quais os interesses partidários se devem conformar como prevê sanções severas tanto em caso de pura acção como por omissão dos actos devidos no interesses do Estado e da Nação. Vem disto que o exercício do poder político exercido contra a lei é punível porque responsabiliza os seus agentes. Sobre isto a LC não levanta dúvidas. “São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição”. O legislador constitucional faz o favor de ajudar a perceber que não se trata apenas do exercício do poder em consequência da sua tomada irregular. Estabelece com clara percepção que o simples exercicio do poder em desconformidade com a lei magna responsabiliza os seus agentes criminalmente, i.é, o mesmo que individualmente. É o que se passa em caso da desconformidade constitucional dos actos praticados pelo executivo contrários as leis e em consequencia com o espírito e letra da Lei Magna no que toca ao respeito estrito do primado da Lei na estrutura e função do Estado. Os agentes políticos interessados num verdadeiro Estado de Direito e Democrático devem exercitar as suas operações dentro deste modelo, curando de desenvolver as lutas jurídicas na mesma intensidade que as lutas políticas. O que no caso vertente significa incluir a possiblidade de responsabilizar todos aqueles que colocam o Estado na condição debilitante de não organizar um processo eleitoral conforme a LC e demais normas vigentes no sistema jurídico angolano, mesmo quando hajam alegadas fragilidades e suspeições insanáveis em todo o sistema judicial. Dixit.

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