segunda-feira, 14 de outubro de 2013

SOBRE A ENTREGA DE APARTAMENTOS NA CIDADE DO KILAMBA - Albano Pedro

O processo de entrega de apartamentos na cidade do Kilamba para a segunda fase anunciada pela SONIP, na qualidade de concessionária imobiliária do Estado, fora os casos em que é demandada a necessária compreensão dos beneficiários por razões óbvias, tem vindo a registar situações pouco agradáveis aos clientes. De uma maneira geral, verifica-se a entrega de apartamentos de tipologia diferente daquelas a que os clientes se candidataram, tendo inclusive já pago os respectivos montantes. Em consequência, os beneficiários estão a ser obrigados a aumentar os montantes sobre o preço inicial acordado como condição para receberem as chaves, tratando-se de apartamentos mais caros do que o inicialmente escolhido; ou a terem retido os montantes resultantes da diferença entre o preço do apartamento escolhido e o preço do apartamento entregue, tratando-se de apartamento mais barato do que o inicialmente escolhido. É claro que do ponto de vista jurídico a questão, embora única na perspectiva factual (trata-se de incumprimento do vendedor) pode ser vista sob dois prismas. Na vertente da entrega de apartamento diferente daquele previamente pago, a violação do vendedor decorre do acto qualificado como entrega defeituosa da coisa (no caso, apartamento ou imóvel). Na vertente em que os beneficiários estão a ser forçados a pagar mais do que previamente foi acordado em função do apartamento escolhido, o caso é qualificado como alteração unilateral do contrato (porque a vontade é somente da SONIP, quando a lei impõe que a alteração do contrato deve ocorrer por acordo das parte) decorrente de coação moral (as pessoas estão a ser obrigadas a pagar a diferença sob pena de perderem a possibilidade de acesso ao apartamento). Na verdade trata-se de olhar para a uma única moeda escolhendo o campo de visão, se incide sobre a face ou sobre a cora; porém, é uma questão de interesse técnico que apenas aos juristas e advogados interessa esmiuçar. Para os clientes o problema é o mesmo: incumprimento por parte do vendedor. Por isso, estamos perante uma relação anormal entre o vendedor e o comprador, passível de ser tratado tanto pelas normas de contratos quanto pelas normas de consumo. Para este último caso, os organismos ligados a protecção dos consumidores (INADEC, por exemplo) são chamados a intervir, uma vez que se trata de um caso suficientemente público para ser denunciado de modo individual e direccionado. E a anormalidade da relação torna-se mais evidente quando o vendedor no uso de uma certa coação moral força o comprador a adquirir imóvel diferente sob pena de perder os montantes já depositados na conta do vendedor a favor da compra previamente acertada. É bom que fique claro, que a apreciação da responsabilidade do vendedor aqui vertida envolve a DELTA Imobiliária na qualidade de procuradora da SONIP. Ou seja, toda a responsabilidade assacável a DELTA Imobiliária é directamente tributada a SONIP por quanto esta é a mandante daquela empresa que no caso exerce meras funções de mediadora imobiliária como se percebe dos contratos por ela firmados. Desde logo, a questão das vicissitudes judiciáveis decorrentes das aquisições devem ser vertidas contra a SONIP como entidade responsável pelos danos eventuais ou reais deste processo. É uma orientação advocatícia do problema a que os clientes nessa situação não devem descartar para melhor tratarem da situação que os envolve. O incumprimento do vendedor, decorrente da entrega defeituosa ou da alteração unilateral do contrato é inadmissível por lei e importa responsabilidade civil correspondente. Ou seja, a violação do contrato por parte da SONIP (a DELTA Imobiliária está incluída) obriga a reparação de danos causados aos compradores beneficiários (já o dissemos numa das edições anteriores quando tratamos do caso das vendas de apartamentos nesta mesma centralidade). É claro que existe o justo receio da parte dos clientes sobre os atrasos dos processos que venham a ser intentados contra a SONIP e a perda de oportunidade de acederem aos apartamentos. Até porque, a SONIP poderá colocar-se na condição de já não ter efectivamente unidades imobiliárias disponíveis por altura da decisão do tribunal favorável a indemnização por reintegração específica (entrega do apartamento), caso seja essa a decisão do tribunal, embora remota a luz da modalidade promissória do contrato em causa. Na mais suave das hipóteses, a SONIP obriga-se a restituir em dobro os montantes depositados pelos clientes, sem prejuízos de reparação de outros danos (eventualmente morais). Está é das soluções mais patentes pela natureza própria do contrato promessa com sinal como tem vindo acontecer ao longo do processo de vendas na modalidade resolúvel. E sinceramente, não satisfaz as pretensões do cliente que afinal quer o apartamento e não o dinheiro de volta. Por isso, o mais prudente procedimento dos clientes, deve ir no sentido de aceitarem as condições colocadas pelo vendedor num primeiro momento e logo a seguir intentar um processo judicial visando a justa indemnização. Pois, apesar de receber o apartamento, o cliente pode sempre proceder a interposição de um processo visando a justa indemnização pelo incumprimento do vendedor. Assim, o cliente obtém o apartamento e tem os danos patrimoniais e morais reparados recebendo a justa indemnização, leve o tempo que levar o processo no tribunal. Quem sabe se com a indemnização, o cliente ressarcido não vem a pagar as parcelas devidas ao pagamento total do apartamento no futuro? Este mesmo procedimento, deve ser adoptado pior aqueles que tendo pago o apartamento num devido momento apenas receberam tempos significativos depois. A razão é simples: se o pagamento diz respeito a rendas mensais (em caso do processo de compra vir a ser interrompido por qualquer razão – porque neste caso, já o dissemos no outro artigo, os montantes depositados como parcelas de pagamento convertem-se em parcelas de rendas mensais) é justo que o montante cubra as rendas correspondentes aos meses em que o apartamento ficou efectivamente ocupado pelo cliente. O que acontece com a entrega das chaves. O que esta a passar-se é que os apartamentos, mal entregues ou não, tem as rendas pagas para um ano e entretanto a entrega das chaves estão a ser feitas nos últimos meses deste mesmo ano. Como fica os meses já vencidos caso o cliente não possa vir a pagar a próxima prestação anual? Dai ser prudente para estes clientes a interposição, para já, de um processo judicial mesmo com as chaves do apartamento em “mãos”. Quanto aos clientes que se candidataram a apartamentos diferentes e estão a ser obrigados a pagar diferenças monetárias pelos novos apartamentos, se não tiverem dinheiro não é problema. Por agora ficam sem os apartamentos, é claro, mas podem revirar a situação mediante um processo judicial contra o vendedor. Até ser arbitrada a sentença quem sabe se já não estará concluída a nova fase da urbanização? Aí, o cliente recebe o apartamento devido se esta for a decisão do tribunal, avaliadas que forem os justos contornos do pedido. Dixit.

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