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sábado, 14 de junho de 2014
O ESTADO E A ACTIVIDADE EMPRESARIAL: A PRÓPOSITO DA EXPLORAÇÃO DE ACTIVIDADE HOTELEIRA PELA ASSEMBLEIA NACIONAL - Albano Pedro
O programa de exploração de actividade hoteleira pela Assembleia Nacional surpreendeu alguns políticos da nossa praça, para além de surgir como algo novo para a opinião pública nacional. De facto, à Assembleia Nacional, enquanto órgão de soberania do Estado, é reconhecida a actividade de legislar em nome do povo exercitando assim a soberania própria deste (art.º 3.º - Lei Constitucional – LC, Constituição, segundo o legislador). Desde logo, nenhuma outra competência ou atribuição, para além daquelas que decorrem da sua actividade soberana, é reconhecida por Lei (LC).
Com efeito, ao Estado, enquanto pessoa jurídica, é reconhecido o papel de agente económico (consumidor e fornecedor de bens e serviços) ao lado das empresas e das famílias, protagonizando, na vertente do fornecimento, o sector público da economia (empresas públicas) e o sector misto da economia (empresas mistas – em que o Estado associa-se a entes particulares). Esta qualidade de agente económico leva a definir o modelo de economia vigente em Angola como sendo o de iniciativa privada e de livre concorrência entre os agentes estabelecendo a coabitação dos sectores público, misto e privado da economia (art.º 92.º - LC). Ora, o Estado como agente económico activo (fornecedor) é, representado pela administração pública, enquanto corpo executivo do Governo. Ora, a Assembleia Nacional (poder legislativo) e Governo (poder executivo) tem atribuições distintas, embora algumas das competências própria de um órgão sejam exercidas pelo outro, designadamente nos casos de reservas relativas de competências que acontece no âmbito legislativo (art.º 165.º - LC). Esta divisão constitucional do âmbito dos poderes impõe limites de acções recíprocas em esferas exclusivas dominadas por qualquer um deles, incluindo o poder judiciário (representado pelos tribunais), como terceiro órgão clássico de soberania do Estado.
O Estado enquanto pessoa jurídica (muito semelhante a uma empresa) tem como principal objectivo a segurança e o bem-estar das pessoas compreendidas no seu espaço territorial (art.º 1.º - LC). Nessa condição é representado por três órgão “soberanos” (embora em Angola se verifique rigorosamente em apenas um) cuja missão é criar leis (poder legislativo), executar leis (poder executivo) e fiscalizar leis (poder judicial) com vista a materializar os seus objectivos em nome dos interesses soberanos do povo. Aqui faz sentido que em Constituições típicas ou normais, o Governo seja um órgão de soberania porque nessa qualidade titula em nome do povo toda a res-publicae (coisa pública) ou o património colectivo da sociedade. Esta condição obriga a desenvolver uma actividade financeira por meio da qual capta e despende meios financeiros, i.é, obtém receitas e realiza despesas com objectivo de sustentar o Estado, como sociedade política organizada. Ora, a actividade financeira é exclusiva do Governo (poder executivo) daí que o orçamento geral do Estado seja executado por este órgão embora beneficiando os demais. Ou seja, compete ao poder executivo obter meios financeiros para sustentar a actividade de todos e quaisquer órgãos do Estado.
Não faz sentido que a Assembleia Nacional, se preste a explorar actividades rentáveis com imediato objectivo de captar receitas para o seu sustento ou para cobrir determinadas despesas. Aliás, resulta esdrúxulo tentar perceber que a Assembleia Nacional que aprova o Orçamento Geral do Estado prevendo os exactos montantes financeiros para a gestão de todo o Estado evita aumentar a sua própria rubrica financeira preferindo concorrer com o Executivo que o executa também em seu benefício. Se não for por razões manifestamente inconfessas, a exploração de actividades comerciais é pura e simplesmente descabida. É o mesmo que retirar essa função do poder executivo reconhecendo que é incapaz de satisfazer as necessidades da colectividade. Para além de que o poder legislativo assim se presta a uma actividade inconstitucional por exorbitar grosseiramente o âmbito das suas atribuições. Dixit.
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