No mercado das relações humanas e sociais, a expressão da palavra e a exposição do pensamento são as mercadorias mais preciosas!
domingo, 16 de outubro de 2016
A DEFESA DE FERNANDO MACEDO E DE SEUS OPOSITORES
O ilustre internacionalista, Fernando Macedo, foi o primeiro tecnocrata que me deu o prazer de ler a primeira fundamentação legal exaustiva sobre a improbidade do acto de nomeação da PCA da SONANGOL. Como, desde a primeira hora que vinha defendendo que alguma coisa não batia certo, na interpretação das normas sobre a Lei da Probidade Pública aplicadas ao caso, me vejo obrigado a conferir alguns subsídios, sem intenção de esgotar a minha opinião técnica sobre o assunto. Se por um lado, não pretendo prejudicar a boa intenção da impugnação do Acto, por outro lado, não consigo ver serenamente a forma arrojada como se justificam os actos de improbidade. Senão vejamos: Não é verdade que o acto de nomeação da filha seja, por si só ilegal ou inconstitucional. A Lei Constitucional (Constituição para alguns) indica que uma proibição nesse sentido nos leva a praticar um acto discriminatório, o que nos conduz a violação do principio da igualdade nos termos do qual: «Todos são iguais perante a Constituição e a lei.» (art.º 23.º, n.º1) e «Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão. (art.º 23.º, n.º 2). No caso, a descriminação negativa (por prejuízo) seria a sua ascendência (por ser filha do PR). A ser proibida a nomeação da filha, estaríamos perante a situação em que o facto de se nascer numa família privilegiada seria por si só um triste e infeliz acontecimento na nossa vida, trazendo o contra-senso de não nos conferir nenhuma vantagem na vida pessoal.
Deste modo, a Lei da Probidade Publica não pode proibir a simples nomeação, por esta proibição ser susceptível de ferir a prescrição normativa constitucional acima referida. O que está a Lei da Probidade a proibir afinal? Se prestarmos atenção a norma indicada perceberemos claramente o seguinte: “O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: (…) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação”, (alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da LPP - Lei da Probidade Pública.)
Aqui o elemento gramatical que está a ser omitido pelo exercício hermenêutico é o INTERESSE. E este elemento é fundamental para a compreensão do artigo aplicado. Diz aí que o interesse deve ser da pessoa beneficiada e não do agente público. O que quer dizer que o interesse deve ser PARTICULAR. E é aqui que começa o verdadeiro problema. Este parecer não distingue duas conclusões que devem ser abstraídas da norma: (1) Se o interesse é privado, a norma parece fazer sentido no caso revelando o acto de improbidade; (2) se o interesse é público, esta norma não pode ser chamada a ser aplicada. No interesse público não há benefício particular, mas da colectividade. Por isso é que mesmo aplicando o art.º 28.º - LPP (que entendo não ser oportuno para o caso) o problema primário a resolver seria o de saber se o interesse é particular ou público (isso o parecer não distingue e nem fundamenta).
Também não parece admissível a defesa que procura desviar o acto de nomeação para um acto político e como tal insusceptível de impugnação. Num Estado de Direito não há actos ilícitos que não possam ser recorridos judicialmente sob pena de ferir a garantia fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 28.º): Os juristas ligados ao poder instituído, a fazerem essa defesa, estão a admitir a ilicitude do acto e preferir buscar defesas para que o mesmo não seja impugnado. Sendo um péssimo exercício hermenêutico sobre os diplomas legais invocados. São essas imprecisões hermenêuticas que levantam dúvidas sobre as opiniões técnicas vertidas ao caso e me levam a manter as minhas suspeitas sobre o sentido de oportunidade dos pareceres sobre o assunto. Continuo a aguardar por posições mais rigorosas e que afastem as dúvidas sobre a devida interpretação.
O ilustre internacionalista, Fernando Macedo, foi o primeiro tecnocrata que me deu o prazer de ler a primeira fundamentação legal exaustiva sobre a improbidade do acto de nomeação da PCA da SONANGOL. Como, desde a primeira hora que vinha defendendo que alguma coisa não batia certo, na interpretação das normas sobre a Lei da Probidade Pública aplicadas ao caso, me vejo obrigado a conferir alguns subsídios, sem intenção de esgotar a minha opinião técnica sobre o assunto. Se por um lado, não pretendo prejudicar a boa intenção da impugnação do Acto, por outro lado, não consigo ver serenamente a forma arrojada como se justificam os actos de improbidade. Senão vejamos: Não é verdade que o acto de nomeação da filha seja, por si só ilegal ou inconstitucional. A Lei Constitucional (Constituição para alguns) indica que uma proibição nesse sentido nos leva a praticar um acto discriminatório, o que nos conduz a violação do principio da igualdade nos termos do qual: «Todos são iguais perante a Constituição e a lei.» (art.º 23.º, n.º1) e «Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão. (art.º 23.º, n.º 2). No caso, a descriminação negativa (por prejuízo) seria a sua ascendência (por ser filha do PR). A ser proibida a nomeação da filha, estaríamos perante a situação em que o facto de se nascer numa família privilegiada seria por si só um triste e infeliz acontecimento na nossa vida, trazendo o contra-senso de não nos conferir nenhuma vantagem na vida pessoal.
Deste modo, a Lei da Probidade Publica não pode proibir a simples nomeação, por esta proibição ser susceptível de ferir a prescrição normativa constitucional acima referida. O que está a Lei da Probidade a proibir afinal? Se prestarmos atenção a norma indicada perceberemos claramente o seguinte: “O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: (…) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação”, (alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° da LPP - Lei da Probidade Pública.)
Aqui o elemento gramatical que está a ser omitido pelo exercício hermenêutico é o INTERESSE. E este elemento é fundamental para a compreensão do artigo aplicado. Diz aí que o interesse deve ser da pessoa beneficiada e não do agente público. O que quer dizer que o interesse deve ser PARTICULAR. E é aqui que começa o verdadeiro problema. Este parecer não distingue duas conclusões que devem ser abstraídas da norma: (1) Se o interesse é privado, a norma parece fazer sentido no caso revelando o acto de improbidade; (2) se o interesse é público, esta norma não pode ser chamada a ser aplicada. No interesse público não há benefício particular, mas da colectividade. Por isso é que mesmo aplicando o art.º 28.º - LPP (que entendo não ser oportuno para o caso) o problema primário a resolver seria o de saber se o interesse é particular ou público (isso o parecer não distingue e nem fundamenta).
Também não parece admissível a defesa que procura desviar o acto de nomeação para um acto político e como tal insusceptível de impugnação. Num Estado de Direito não há actos ilícitos que não possam ser recorridos judicialmente sob pena de ferir a garantia fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 28.º): Os juristas ligados ao poder instituído, a fazerem essa defesa, estão a admitir a ilicitude do acto e preferir buscar defesas para que o mesmo não seja impugnado. Sendo um péssimo exercício hermenêutico sobre os diplomas legais invocados. São essas imprecisões hermenêuticas que levantam dúvidas sobre as opiniões técnicas vertidas ao caso e me levam a manter as minhas suspeitas sobre o sentido de oportunidade dos pareceres sobre o assunto. Continuo a aguardar por posições mais rigorosas e que afastem as dúvidas sobre a devida interpretação.
Sem comentários:
Enviar um comentário