sábado, 15 de agosto de 2009

QUANDO DUAS PESSOAS FORMAM UMA SOCIEDADE POR QUOTAS, NO DIREITO ANGOLANO SERÁ QUE QUER DIZER QUE AS DUAS SAO PROPRIETARIAS DOS MUROS DA EMPRESA?



Boa tarde, encontrei o seu e-mail fazendo buscas na net e cai num blog chamado jukulomesso onde escreveu os seus comentários: gostaria por favor que me ajudasse a esclarecer uma situação: quando duas pessoas formam uma sociedade por quotas, no direito angolano será que quer dizer que as duas são proprietárias dos muros da empresa? Muito obrigada pela a sua ajuda,O meu nome é Delcia, tenho 28 anos, e nasci em Angola, e vivo em Paris, tendo um pb a regularizar e não estando actualmente em Luanda fica difícilGracias!


Compatriota Delcia,

Agradeço o seu contacto e a confiança que procura depositar na minha capacidade técnica em esclarecer o assunto que coloca. Espero não ser insuficiente!

Ser proprietário ou não dos muros da empresa depende da forma como a empresa é legalizada. Se a empresa significa o conjunto de meios necessários a exploração de actividade económica a forma de a legalizar, no Direito angolano, varia essencialmente entre a do Estabelecimento Comercial (em que apenas um individuo aparece como proprietário da mesma) e a de Sociedade Comercial (em que duas ou mais pessoas são partes). Ora, em se tratando de Estabelecimento Comercial (como acontece com os Cabeleireiros, Restaurantes, Discotecas e todos os outros empreendimentos titulados por um único indivíduo) é claro que a empresa se confunde com o património geral do individuo seu titular, podendo neste caso afirmarmos que os muros da empresa se confundem com o património do indivíduo sim! Estando responsável pelas dívidas do estabelecimento comercial e toda a sorte de responsabilidade decorrente da exploração da empresa.
No caso de Sociedades Comerciais não há confusão entre o património do indivíduo e o da empresa. A empresa aqui é propriedade da sociedade (enquanto duas ou mais pessoas) e não do indivíduo. Há uma separação perfeita entre os bens dos indivíduos e os da sociedade. A sociedade nasce como uma pessoa jurídica autónoma sendo responsável pelos seus próprios actos e respondendo na maioria dos casos perante terceiros, salvo quando a lei determine formas de responsabilidades que atravessam a sociedade atingindo os seus sócios ou accionistas – casos excepcionais justificados pelo melindre que engendram. A separação dos bens do indivíduos e os da sociedade explica o facto de que em caso de um ou mais sócios pretenderem gerir a sociedade tenha de perceber um salário que os coloca na condição de empregados da empresa titulada pela sociedade. De qualquer forma verifica-se uma certa flutuação no regime da responsabilidade perante terceiros de acordo com o tipo de sociedade comercial. Assim, e destacando apenas dois tipos, na sociedade comercial por quotas a sociedade responde, via de regra, perante terceiros - caso de dívidas regularmente contraídas entre outras despesas - sendo os sócios subsidiários a sociedade, i.é, respondem como reforços em caso de insuficiência patrimonial da sociedade. Já nas sociedades anónimas os sócios (no caso accionistas) são responsáveis apenas pelas suas acções com que entrarem na sociedade, sendo que em caso de surgirem problemas na sociedade basta ao accionista desfazer-se das suas acções a favor de um terceiro mais audaz para "fugir" a qualquer problema que venha da sociedade comercial, embora, em tese geral, o accionista nunca assuma responsabilidades nenhumas contraidas pela sociedade comercial.


É tudo!
Albano Pedro

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