UMA ANÁLISE SUMÁRIA SOBRE OS SUBSÍDIOS DE ANTÓNIO JOSÉ VENTURA
(Texto reservado para o Bissemanário folha 8)
´
Albano Pedro
António José Ventura, jurista angolano da nova vaga, bem conhecido nas lides do activismo dos direitos humanos, que humildemente se apresenta como estagiário em quase tudo o que diz respeito ao exercício do Direito (docência universitária, advocacia), oferece-nos a sua primeira obra técnico-jurídica numa tentativa “estagiária” de se apresentar entre os fazedores de opinião jurídica. Mas, com esta obra António José Ventura não é o estagiário que pretende ser por duas interessantes razões: a primeira, por abordar matérias com as quais lida no campo profissional e ocupacional há anos, tendo contribuído significativamente para a promoção da justiça, e do sistema inerente, em Angola através da AJPD (Associação Justiça, Paz e Democracia) ao lado de colegas com reconhecida experiência no domínio como Fernando Macedo e Pedro Romão; a segunda, porque a idoneidade técnica da obra com que pretende “estagiar” no domínio da literatura jurídica foi testada e aprovada por uma das maiores e melhores editoras de literatura jurídica da lusofonia que é a Almedina, sendo neste particular uma prova de ter passado a fase de simples estagiário.
Na verdade, a competência técnica que procura impor com o seu humilde “estágio” técnico-jurídico há muito foi provada pelos cidadãos, sobretudo angolanos, que fartas vezes o escutaram e continuam a escutar, com destaque na Rádio Ecclésia, a advogar o respeito pelos direitos humanos na vertente da realização da justiça e desenvolvimento do seu sistema, oferecendo todo o sentido utilitário dos instrumentos jurídicos positivados em Angola. Aliás, a nota prefácica de Fernando Macedo é neste sentido propositadamente eloquente: «(…) Formado em Angola, mas honesto e intelectual cidadão do mundo, o Dr. António Ventura convoca a universalidade da teoria e doutrina do Constitucionalismo Liberal Democrático Moderno, convoca o pensamento de angolanos em sintonia com o pensamento universal, sem complexos de inferioridade ou superioridade, e inscreve o debate sobre o tópico sobre o qual se debruça, radicado factualmente no contexto particular da cultura e política angolanas, numa esfera pública mais ampla, nomeadamente a da comunidade científica e da opinião pública mundiais (…)». O tema: independência do poder judicial, é politicamente pesado e exige fôlego intelectual na sua abordagem. Pior. Invoca “demónios” de um sistema político confuso que impera como regime-sombra sobre um Estado que se pretende Democrático e de Direito provocando convulsões repulsivas aos cultores da democracia representativa quando colocados em face do problema da separação e interdependência de poderes. São demónios cujas feições medonhas se identificam com a nomeação dos juízes pelo Presidente da República expondo o horror do desvio de poderes entre os órgãos de soberania do Estado. António José Ventura, na sua coragem característica, enfrenta tais demónios e avança passo a passo nos meandros dos seus domínios assombrosos com uma narrativa técnica acessível até para leigos, onde o discurso académico e a exposição mobilizante se cruzam num esforço de tornar público e abrangente a sua compreensão. Ao longo das 141 páginas que recheiam o livro com acabamentos gráficos invejáveis, o tema é distendido em nuances diversas mantendo a linha da descoberta do enigma final sobre tais demónios. O autor desdobra-se na exposição das características do poder judicial e modelos propostos; ataca a questão da independência do poder judicial nos ante-projectos de constituição propostas pelos partidos políticos até quase perder-se em questões de importância administrativo-financeira como a remuneração dos juízes e depois recupera do «pormenorismo» e sobe arfando para os montes da problemática da independência do poder judicial onde panoramiza várias questões como os estatutos dos juízes e as incompatibilidades que lhes são legalmente impostas, volta a descer do monte e quase esbarra com uma questão de nuances absurdas como a da iniciativa legislativa do poder judicial, na verdade inexistente pela natureza do órgão de soberania em questão. Adianta entender a questão como “capacidade” de propor diplomas legais. É discutível. Mas o problema convida a reflexões. Entremeia-se nos modelos de escolha de juízes, enfim, António José Ventura se assume como um “catador” de lixo político que quer descobrir preciosidades jurídicas revirando os detritos num emaranhado em forma de um poder judicial de soberania duvidosa. Nessa caminhada técnico-jurídica recheada de suspence intelectual, percebem-se as inúmeras contribuições decantadas de trabalhos e projectos desenvolvidos em sede da AJPD, embora não escape o cunho expositivo pessoal. Aliás, o autor reconhece justamente.
Embora não se proponha a polemizar directamente as questões que procura esquadrinhar, propondo, ao invés, uma análise comparada, assente em comentários a favor ou contra (os termos do autor são méritos e deméritos), de várias propostas constitucionais de projecção partidária que se ofereceram inglórias para a concretização formal da nova Lei Constitucional, António José Ventura constrói, esquematiza e propõe um contencioso técnico-jurídico, que se desenvolve racionalmente no leitor, envolvendo as várias opiniões propostas pelos partidos políticos e pela Lei Constitucional que arrola como partes interessadas. Procura descobrir “avanços” e “recuos” nas propostas, para depois demolir, com o martelo da crítica com a característica severa habitual nos seus discursos, aquelas que menos se apresentam capazes de assumir a linguagem moderna da Democracia Constitucional de Direito, nos termos em que assume Karl Loewenstein. O que, por si só, revela uma atitude para além das capacidades de um simples estagiário. Claro está que sobre o tema em questão muito há para expor, discutir ou problematizar. Mas, António José Ventura tem o mérito de iniciar a caminhada que levará muitos dos futuros tecnocratas e até ensaístas a seguir. E nesse sentido, o valor histórico da obra é incalculável. É verdade que se queria da obra algo mais do que uma análise comparada de propostas. Esgrimir certos aspectos inerentes ao tema numa perspectiva histórico-constitucional é igualmente necessário para além da necessidade de chamar a colação o debate analítico sobre o polemizável, porque fragilizado, Sistema Unificado de Justiça angolana positivado com Lei 18/88 no olvidável período pré-democrático da Angola pós-independente. Com tais subsídios, António José Ventura proporcionaria igualmente um roteiro analítico sobre a evolução da independência do poder judicial em Angola, embora seja óbvia a sua fraca presença no passado histórico pós-colonial. Contudo, não queiramos tanto para uma obra “iniciática” como sustenta Fernando Macedo. Seria ganancioso demais desejar que António José Ventura nos proporcionasse uma BÍBLIA DO PODER JUDICIAL em Angola. Por isso, basta-nos admitir que o pioneirismo ensaiado com a temática abordada é de reconhecimento e respeito obrigatório. Está o seu autor de parabéns!
No mercado das relações humanas e sociais, a expressão da palavra e a exposição do pensamento são as mercadorias mais preciosas!
sábado, 15 de janeiro de 2011
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
DA REFERÊNCIA PRESSUPONENTE OU "QUESTÃO-PRÉVIA" NA APLICAÇÃO DA LEI COMPETENTE EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
(Texto reorganizado em homenagem ao Dr. Carlos Freitas, Professor Titular e Regente de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto)
Albano Pedro
Jurista
“Agradecer a quem nos tenha ajudado representa um elementar dever de justiça”
Adão de Almeida
Jurista
(Citação feita a propósito do lançamento da sua primeira obra)
I. NOTA DE HOMENAGEM
É vulgar as homenagens serem feitas a título póstumo, o que não é o caso. Neste caso, ela vem da pertinência das lições dadas pelo ilustre mestre a quem é reconhecido, pela maioria dos membros da comunidade estudantil e académica ligada ao curso de Direito da Universidade Agostinho Neto, o poder de argumentação técnica, sentido lógico, coerência docente e clarividência narrativa na transmissão de conhecimentos das matérias de Direito Internacional Privado. Característica sem a qual, muito dificilmente os estudantes transporiam o obstáculo da densidade filosófica e matemática que caracteriza esta disciplina que tem a fama de ser a mais difícil no contexto curricular do curso superior de Direito. Vem, pois, esta singela homenagem, menos pelo mérito técnico-científico do texto que se oferece do que pelo reconhecimento do empenho docente que permitiu uma mente discente, como a nossa, de esquadrinhar esboços argumentativos na disciplina em questão. O tema que assim serve de pretexto, foi tido como o primeiro a ser apresentado numa prova oral desde que o digno professor lecciona a cadeira há consideráveis anos, visto que a dificuldade em ser interiorizado sempre provocou repulsa aos não cultores do abstraccionismo. O que representa motivo suficiente para este humilde gesto, embora manifestado anos depois do “corte umbilical” com os compromissos estudantis. Longa vida se deseja a este mui ilustre professor de Direito que em muitos juristas que passaram pelas suas mãos deixou marcas indeléveis de capacidade docente, domínio de conteúdos e espírito de ajuda. Afinal, pessoas com a competência do Professor Dr. Carlos Freitas merecem que os seus feitos sejam reconhecidos ainda em vida.
II. INTROITO
Devido a orientação investigativa em que assentou o presente texto, não foram acolhidas visões técnico-cientificas difusas exorbitando os conhecimentos estritamente necessários ao cumprimento do calendário académico. Por isso, o seu conteúdo, corresponde a concatenação das lições reflectindo a cadência do curso em questão cuja finalidade se reportou ao exame final. Não se polemizam questões tão pouco se expõem conceitos que sirvam a uma comunidade de juristas alargada para além dos estudantes desta disciplina de Direito. Desilude-se pois quem julgava encontrar elementos de uma investigação exaustiva sobre a matéria em apreço à cujo escopo se reporta a mera enunciação elementar do conceito e função da Referência pressuponente, questão prévia ou ainda conceito prejudicial cuja compreensão tem sido uma autêntica dor de cabeça entre os finalistas do curso de Direito da Universidade Agostinho Neto. Vão a seguir, em linhas esboçadas, alguns esclarecimentos a guisa de contribuição para a compreensão destes conceitos:
III. CONCEITO
Por Referência Pressuponente ou “Questão Prévia” entende-se como o dado de facto não autónomo tomado como pressuposto da questão principal a fim de ver-se resolvido o problema da aplicação do Direito Material, sendo que dos efeitos ulteriores deste depende a solução da questão principal.
IV. FUNÇÃO DO DIP
É sabido que a função do DIP é a de dirimir conflitos entre normas. Uma vez cumprida esta função termina a sua tarefa, não havendo qualquer pretensão que transcenda tal desiderato como seja a solução de litígios ou situações de facto que apenas cabe ao Direito Material. O DIP é por isso, um Direito de características instrumental, com desempenho adjectivo, cuja utilidade se reporta ao bom desempenho dos tribunais na solução de casos concretos que impliquem a intervenção de normas jurídicas de proveniência estadual diferentes. Ou seja, o DIP tem razão de ser a partir do momento em que uma questão judicial convoca para sua solução leis de Estados diferentes. V.G: o casamento em dissolução contraído em França por um angolano e uma belga ou a partilha de herança entre herdeiros de nascidos em países diferentes, estando a herança concentrada num país diferente do país de origem e residência do de cujus entre milhares de casos de viabilidade judicial que decorrem das relações entre os indivíduos. São casos óbvios de intervenção obrigatória de leis diferentes na apreciação e decisão judicial, após determinado o Tribunal competente.
V. CONFIGURAÇÃO DO PROBLEMA
Ora, indicada a norma competente para a solução de uma determinada questão, antes sob disputa de várias normas interessadas, i.e., normas em contacto com a situação judicialmente viável, surge, ou pode surgir, o problema de a questão sob apreciação da norma ou Direito competente necessitar, para a sua constituição, modificação ou extinção, de um pressuposto de facto cuja competência normativa exorbita do campo de aplicação da norma aplicanda, ou porque o facto em causa está em contacto com uma Lei que não do tratamento da questão (problema no DIP) ou porque o facto em causa tem relação com normas de vigência cessada (operada ao abrigo da Lei antiga) – (Problema no DT).
VI. QUERELA DOUTRINAL
A) Para Wengler, o autor que autonomizou o problema no DIP à que chamou também por Conceito Prejudicial – o problema da Referência Pressuponente é um problema de interpretação e aplicação da norma material competente à questão principal. Estando em causa a determinação de um pressuposto de facto desta norma (Puro dado de facto) e não propriamente um problema de escolha de Lei aplicável – Como pretende a doutrina corrente defendida por Melchior – por isso, a questão prévia pode ser suscitada mesmo quando a questão principal está sob vigência da Lex fori;
B) Para Melchior – bem como para a doutrina corrente – a «Questão-Prévia» como lhe chamou este autor, é um problema de escolha de leis. E como tal, o problema está em saber qual deve ser o DIP a ser levado em conta para a solução do problema da questão prévia. Por isso, o problema da questão – prévia, apenas se coloca quando a questão principal cai sob regência da Lei estrangeira;
C) Para Baptista Machado – seguindo Wengler – entende que a questão prévia é um problema de interpretação e aplicação da norma material. Esta, ao tratar de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica condicionada, se reporta pressuponentemente à relação jurídica condicionante tomando-o como um dado de facto.
VII. SUBSTITUIÇÃO
Uma vez determinado o conteúdo da relação jurídica pressuponente coloca-se a questão de saber se o conceito por este adoptado equivale àquele tratado pela norma material que procura resolver a questão principal. Ou seja, o problema da substituição é um problema de equivalência de conteúdos ou conceitos adoptados, quer pela norma a quo quer pela norma ad quem (DIP) quer pela Lei nova quer pela Lei antiga (DT).
Serve de exemplo o caso Nadimotopoullo e Poullocanamalle em que se discutia a questão de saber se o conceito prejudicial que constituía o conceito de adopção no Direito Hindu equivalia «adopção» para efeitos da Lei Francesa que procurava resolver a questão principal (relações sucessórias) de que a adopção era a questão prévia ou conceito prejudicial.
Disto resulta que, o problema da substituição só se coloca quando o DIP deixa para a Lei reguladora da questão principal a liberdade de tomar ou não como pressuposto de facto a relação jurídica condicionante ou prejudicial, i.e., tornar equivalente ou não o conceito adoptado pela Lei reguladora da questão prejudicial ou relação jurídica pressuponente.
VIII. RELAÇÃO ENTRE A QUESTÃO PRÉVIA E A SUBSTITUIÇÃO
A) Melchior (doutrina corrente) distingue entre o problema da substituição e o problema da questão-prévia. A Substituição é um problema de Direito Material: um problema de determinação de conteúdo da norma que regula a questão principal pela remissão à relação jurídica prejudicial, e a Questão-Prévia é um problema de determinação da Lei competente. Portanto, é um problema de escolha de lei. Sendo de referir que a questão prévia nasce de dois pressupostos, nomeadamente que: a) A questão principal esteja sujeita a Lei estrangeira e não à Lex fori; b) A Lex fori se refira de modo autónomo à questão jurídica que surge como conceito prejudicial;
B) Wengler – seguido por Baptista Machado – defende que em todos os casos em que o DIP deixa ao critério da norma reguladora da questão principal a liberdade de determinar as características (conteúdo) do conceito prejudicial; ou seja em todos os casos em que se adivinha a questão-prévia há substituição e vice-versa. Precisamente porque ao se estabelecer o conceito prejudicial virá o problema de saber se tal conceito é ou não equivalente ao conceito adoptado pela norma reguladora da questão principal.
IX. O PROBLEMA NO DIREITO TRANSITÓRIO
Operando o Princípio da Não Retroactividade coloca-se um problema: Por um lado, não é permitida a regulação de factos que exorbitem, no tempo, a esfera de competência da lei nova, por outro lado, existem situações em que uma situação concreta regulada pela Lei nova carece de relevar pressupostos que tenham operado ao abrigo da Lei antiga. Eis o dilema. SAVIGNY chamou a estas situações de normas que se subtraem ao Princípio da Não retroactividade e GABBA, por sua vez, qualificou tais normas como sendo dotadas de retroactividade inata. Porém, o Código Civil vigente entre nós, prefere enveredar pela distinção das situações (art.º 12, n.º 2).
X. SOLUÇÃO PELA QUESTÃO PRÉVIA COMO CONCLUSÃO
Precisamente para não se violar o Principio da Não Retroactividade e salvaguardar as situações em que para a completa aplicação de uma norma que regula uma situação cujo conteúdo carece de suporte de situações reguladas ao abrigo da Lei antiga, é que surge a questão-prévia.
Para tanto, o pressuposto de facto (e como tal relevante e não reconhecido) deve ser tomado de modo não autónomo resultando daí que os seus efeitos próprios são irrelevantes. Sendo ulteriores, i.e., relevantes apenas para a questão principal regulada ao abrigo da Lei nova.
XI. ABREVIATURAS E TERMINOLOGIAS
• A QUO – Diz-se do tribunal da decisão contra a qual se recorre.
• AD QUEM – diz-se do tribunal para o qual se recorre por interposição de recurso judicial.
• DE CUJUS – Falecido. Autor da Sucessão.
• DT – Abrev. de Direito Transitório.
• DIP – Abrev. de Direito Internacional Privado.
• LEX FORI – Lei do foro, terminologia preferencialmente utilizada em DIP para determinar a lei do tribunal competente para julgar a questão judicial objecto de conflito de normas.
XII. BIBLIOGRAFIA COMPULSADA
- FREITAS, Carlos – Apontamentos das Lições de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 5º Ano – 2002.
- MACHADO, João Baptista – Introdução Ao Estudo do Direito e ao Discurso Legitimador.
- OLIVEIRA, Fernando – Glossário de Latim Para Juristas, Editorial Nzila, 10ª Edição, 2008.
Albano Pedro
Jurista
“Agradecer a quem nos tenha ajudado representa um elementar dever de justiça”
Adão de Almeida
Jurista
(Citação feita a propósito do lançamento da sua primeira obra)
I. NOTA DE HOMENAGEM
É vulgar as homenagens serem feitas a título póstumo, o que não é o caso. Neste caso, ela vem da pertinência das lições dadas pelo ilustre mestre a quem é reconhecido, pela maioria dos membros da comunidade estudantil e académica ligada ao curso de Direito da Universidade Agostinho Neto, o poder de argumentação técnica, sentido lógico, coerência docente e clarividência narrativa na transmissão de conhecimentos das matérias de Direito Internacional Privado. Característica sem a qual, muito dificilmente os estudantes transporiam o obstáculo da densidade filosófica e matemática que caracteriza esta disciplina que tem a fama de ser a mais difícil no contexto curricular do curso superior de Direito. Vem, pois, esta singela homenagem, menos pelo mérito técnico-científico do texto que se oferece do que pelo reconhecimento do empenho docente que permitiu uma mente discente, como a nossa, de esquadrinhar esboços argumentativos na disciplina em questão. O tema que assim serve de pretexto, foi tido como o primeiro a ser apresentado numa prova oral desde que o digno professor lecciona a cadeira há consideráveis anos, visto que a dificuldade em ser interiorizado sempre provocou repulsa aos não cultores do abstraccionismo. O que representa motivo suficiente para este humilde gesto, embora manifestado anos depois do “corte umbilical” com os compromissos estudantis. Longa vida se deseja a este mui ilustre professor de Direito que em muitos juristas que passaram pelas suas mãos deixou marcas indeléveis de capacidade docente, domínio de conteúdos e espírito de ajuda. Afinal, pessoas com a competência do Professor Dr. Carlos Freitas merecem que os seus feitos sejam reconhecidos ainda em vida.
II. INTROITO
Devido a orientação investigativa em que assentou o presente texto, não foram acolhidas visões técnico-cientificas difusas exorbitando os conhecimentos estritamente necessários ao cumprimento do calendário académico. Por isso, o seu conteúdo, corresponde a concatenação das lições reflectindo a cadência do curso em questão cuja finalidade se reportou ao exame final. Não se polemizam questões tão pouco se expõem conceitos que sirvam a uma comunidade de juristas alargada para além dos estudantes desta disciplina de Direito. Desilude-se pois quem julgava encontrar elementos de uma investigação exaustiva sobre a matéria em apreço à cujo escopo se reporta a mera enunciação elementar do conceito e função da Referência pressuponente, questão prévia ou ainda conceito prejudicial cuja compreensão tem sido uma autêntica dor de cabeça entre os finalistas do curso de Direito da Universidade Agostinho Neto. Vão a seguir, em linhas esboçadas, alguns esclarecimentos a guisa de contribuição para a compreensão destes conceitos:
III. CONCEITO
Por Referência Pressuponente ou “Questão Prévia” entende-se como o dado de facto não autónomo tomado como pressuposto da questão principal a fim de ver-se resolvido o problema da aplicação do Direito Material, sendo que dos efeitos ulteriores deste depende a solução da questão principal.
IV. FUNÇÃO DO DIP
É sabido que a função do DIP é a de dirimir conflitos entre normas. Uma vez cumprida esta função termina a sua tarefa, não havendo qualquer pretensão que transcenda tal desiderato como seja a solução de litígios ou situações de facto que apenas cabe ao Direito Material. O DIP é por isso, um Direito de características instrumental, com desempenho adjectivo, cuja utilidade se reporta ao bom desempenho dos tribunais na solução de casos concretos que impliquem a intervenção de normas jurídicas de proveniência estadual diferentes. Ou seja, o DIP tem razão de ser a partir do momento em que uma questão judicial convoca para sua solução leis de Estados diferentes. V.G: o casamento em dissolução contraído em França por um angolano e uma belga ou a partilha de herança entre herdeiros de nascidos em países diferentes, estando a herança concentrada num país diferente do país de origem e residência do de cujus entre milhares de casos de viabilidade judicial que decorrem das relações entre os indivíduos. São casos óbvios de intervenção obrigatória de leis diferentes na apreciação e decisão judicial, após determinado o Tribunal competente.
V. CONFIGURAÇÃO DO PROBLEMA
Ora, indicada a norma competente para a solução de uma determinada questão, antes sob disputa de várias normas interessadas, i.e., normas em contacto com a situação judicialmente viável, surge, ou pode surgir, o problema de a questão sob apreciação da norma ou Direito competente necessitar, para a sua constituição, modificação ou extinção, de um pressuposto de facto cuja competência normativa exorbita do campo de aplicação da norma aplicanda, ou porque o facto em causa está em contacto com uma Lei que não do tratamento da questão (problema no DIP) ou porque o facto em causa tem relação com normas de vigência cessada (operada ao abrigo da Lei antiga) – (Problema no DT).
VI. QUERELA DOUTRINAL
A) Para Wengler, o autor que autonomizou o problema no DIP à que chamou também por Conceito Prejudicial – o problema da Referência Pressuponente é um problema de interpretação e aplicação da norma material competente à questão principal. Estando em causa a determinação de um pressuposto de facto desta norma (Puro dado de facto) e não propriamente um problema de escolha de Lei aplicável – Como pretende a doutrina corrente defendida por Melchior – por isso, a questão prévia pode ser suscitada mesmo quando a questão principal está sob vigência da Lex fori;
B) Para Melchior – bem como para a doutrina corrente – a «Questão-Prévia» como lhe chamou este autor, é um problema de escolha de leis. E como tal, o problema está em saber qual deve ser o DIP a ser levado em conta para a solução do problema da questão prévia. Por isso, o problema da questão – prévia, apenas se coloca quando a questão principal cai sob regência da Lei estrangeira;
C) Para Baptista Machado – seguindo Wengler – entende que a questão prévia é um problema de interpretação e aplicação da norma material. Esta, ao tratar de constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica condicionada, se reporta pressuponentemente à relação jurídica condicionante tomando-o como um dado de facto.
VII. SUBSTITUIÇÃO
Uma vez determinado o conteúdo da relação jurídica pressuponente coloca-se a questão de saber se o conceito por este adoptado equivale àquele tratado pela norma material que procura resolver a questão principal. Ou seja, o problema da substituição é um problema de equivalência de conteúdos ou conceitos adoptados, quer pela norma a quo quer pela norma ad quem (DIP) quer pela Lei nova quer pela Lei antiga (DT).
Serve de exemplo o caso Nadimotopoullo e Poullocanamalle em que se discutia a questão de saber se o conceito prejudicial que constituía o conceito de adopção no Direito Hindu equivalia «adopção» para efeitos da Lei Francesa que procurava resolver a questão principal (relações sucessórias) de que a adopção era a questão prévia ou conceito prejudicial.
Disto resulta que, o problema da substituição só se coloca quando o DIP deixa para a Lei reguladora da questão principal a liberdade de tomar ou não como pressuposto de facto a relação jurídica condicionante ou prejudicial, i.e., tornar equivalente ou não o conceito adoptado pela Lei reguladora da questão prejudicial ou relação jurídica pressuponente.
VIII. RELAÇÃO ENTRE A QUESTÃO PRÉVIA E A SUBSTITUIÇÃO
A) Melchior (doutrina corrente) distingue entre o problema da substituição e o problema da questão-prévia. A Substituição é um problema de Direito Material: um problema de determinação de conteúdo da norma que regula a questão principal pela remissão à relação jurídica prejudicial, e a Questão-Prévia é um problema de determinação da Lei competente. Portanto, é um problema de escolha de lei. Sendo de referir que a questão prévia nasce de dois pressupostos, nomeadamente que: a) A questão principal esteja sujeita a Lei estrangeira e não à Lex fori; b) A Lex fori se refira de modo autónomo à questão jurídica que surge como conceito prejudicial;
B) Wengler – seguido por Baptista Machado – defende que em todos os casos em que o DIP deixa ao critério da norma reguladora da questão principal a liberdade de determinar as características (conteúdo) do conceito prejudicial; ou seja em todos os casos em que se adivinha a questão-prévia há substituição e vice-versa. Precisamente porque ao se estabelecer o conceito prejudicial virá o problema de saber se tal conceito é ou não equivalente ao conceito adoptado pela norma reguladora da questão principal.
IX. O PROBLEMA NO DIREITO TRANSITÓRIO
Operando o Princípio da Não Retroactividade coloca-se um problema: Por um lado, não é permitida a regulação de factos que exorbitem, no tempo, a esfera de competência da lei nova, por outro lado, existem situações em que uma situação concreta regulada pela Lei nova carece de relevar pressupostos que tenham operado ao abrigo da Lei antiga. Eis o dilema. SAVIGNY chamou a estas situações de normas que se subtraem ao Princípio da Não retroactividade e GABBA, por sua vez, qualificou tais normas como sendo dotadas de retroactividade inata. Porém, o Código Civil vigente entre nós, prefere enveredar pela distinção das situações (art.º 12, n.º 2).
X. SOLUÇÃO PELA QUESTÃO PRÉVIA COMO CONCLUSÃO
Precisamente para não se violar o Principio da Não Retroactividade e salvaguardar as situações em que para a completa aplicação de uma norma que regula uma situação cujo conteúdo carece de suporte de situações reguladas ao abrigo da Lei antiga, é que surge a questão-prévia.
Para tanto, o pressuposto de facto (e como tal relevante e não reconhecido) deve ser tomado de modo não autónomo resultando daí que os seus efeitos próprios são irrelevantes. Sendo ulteriores, i.e., relevantes apenas para a questão principal regulada ao abrigo da Lei nova.
XI. ABREVIATURAS E TERMINOLOGIAS
• A QUO – Diz-se do tribunal da decisão contra a qual se recorre.
• AD QUEM – diz-se do tribunal para o qual se recorre por interposição de recurso judicial.
• DE CUJUS – Falecido. Autor da Sucessão.
• DT – Abrev. de Direito Transitório.
• DIP – Abrev. de Direito Internacional Privado.
• LEX FORI – Lei do foro, terminologia preferencialmente utilizada em DIP para determinar a lei do tribunal competente para julgar a questão judicial objecto de conflito de normas.
XII. BIBLIOGRAFIA COMPULSADA
- FREITAS, Carlos – Apontamentos das Lições de Direito Internacional Privado na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 5º Ano – 2002.
- MACHADO, João Baptista – Introdução Ao Estudo do Direito e ao Discurso Legitimador.
- OLIVEIRA, Fernando – Glossário de Latim Para Juristas, Editorial Nzila, 10ª Edição, 2008.
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
O DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O CASO UT-MPLA VERSUS MPLA
(Texto reservado ao Semanário Angolense)
Albano Pedro
É sabido que o despacho do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o pedido condenatório do UT-MPLA contra o partido político MPLA suscita uma série de questões, nomeadamente as que se prendem com a oportunidade e efeito do referido despacho e as que se prendem com a sua recorribilidade. Este último grupo de questões levanta o problema de saber se as decisões do Tribunal Constitucional são susceptíveis de recursos para tribunais diversos designadamente para o Tribunal Supremo atrelando em igual medida a questão da hegemonia judicial exercida pelo Tribunal Supremo. De resto, percebe-se de alguns agentes do mercado jurídico angolano o hastear de bandeiras doutrinais que afastam a possibilidade de recurso sobre despachos de indeferimento liminar proferidos em sede do Tribunal Constitucional, como manifestação clara da confusão engendrada na compreensão do sentido de hierarquia dos tribunais imprimida pelo Sistema Unificado de Justiça angolana.
Quanto ao despacho em causa, convém não nos perdermos no debate sobre a sua oportunidade que se tornou mercadoria corrente entre os que tomaram o seu conhecimento, para começar por ajudar a esclarecer que o indeferimento liminar é uma figura de efeitos abortivos em matéria de interposição judicial, cabendo nela o afastamento liminar (in limine) das pretensões substantivas mal acolhidas pelos pressupostos processuais ou condicionalismos judiciais, i.e., através deste género de despacho o tribunal abstém-se de conhecer do pedido pela sua apreciação e decisão por razões fundamentalmente processuais, não se chamando já as razões de fundo do pedido interposto pelo requerente ou autor. A Lei estabelece as razões e causas deste tipo despacho (art.º 474.º- Código de Processo Civil – adiante CPC)) e a espécie de recurso que lhe cabe (art.º 475.º n.º 1 - CPC). E porque é que cabe sempre recurso de agravo? Porque o tribunal não chega sequer a apreciar o pedido (matéria ou fundo da questão em que assenta a causa de pedir) por erros de procedimentos cometidos pelo seu autor. Resultaria em clamorosa injustiça se por razões de mera forma (pressupostos processuais) o recorrente não pudesse ver os seus “motivos” apreciados em tribunal, não se realizando em consequência o fim próprio do Direito: a Justiça. Por isso a lei “oferece” possibilidades (incluindo o recurso de agravo) para “revisão de falhas” com vista a salvar a pretensão substantiva alegada pelo recorrente ou autor, para ser rigoroso. Ou seja, o despacho de indeferimento liminar serve de aviso ao autor para este, querendo, rever os elementos falhos apontados e no prazo legal correspondente, quando não agrave, interpor um novo pedido. Não configura uma situação de desespero como parece aludir os interessados na causa e a comunicação social não favorável a decisão judicial assim proferida.
Quanto a recorribilidade das decisões do Tribunal Constitucional, é de referir que em homenagem ao Sistema Unificado de Justiça que enforma a organização judicial angolana, ao Tribunal Supremo inscrevem-se, dentre outras, a competência de dirigir, controlar e supervisionar a actividade jurisdicional de todos os tribunais – inclui os actos judiciais do Tribunal Constitucional - (art.º 14.º da Lei 18/88 – Lei do Sistema Unificado de Justiça), cabendo perfeitamente nesta competência a ideia de que o Tribunal Supremo é o tribunal de pleno recurso, salvo poucas excepções. É óbvio, que em se tratando de decisões do Tribunal Constitucional sobre matérias de natureza constitucional a irrecorribilidade em foro diverso das mesmas parece inquestionável, contudo é a própria lei orgânica que admite a possibilidade de certas decisões serem proferidas em última instância por foro diverso, estabelecendo as matérias cuja apreciação são feitas em últimas instância pelo próprio Tribunal Constitucional (art.º 16.º - alínea e), g) – Lei 2/08 Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce-se que o Tribunal Constitucional aprecia também matérias de pura legalidade, i.e., profere decisões relativas a questões decorrentes da aplicação de leis ordinárias (art.º art.º16.º alíneas h) e i). Vindo disto, decisões sobre questões de mera legalidade sobretudo quando se trata de contencioso político-partidário. Aliás, para estas matérias o Tribunal Constitucional não aprecia e nem decide em última instância como a lei orgânica induz em interpretação por argumentos de maioria de razão através do seu enunciado normativo. Pois, se assim não fosse, estaria em causa a supremacia do Tribunal Supremo no sistema judicial angolano levando a desmoronar o edifício do sistema unificado de justiça assim construído. Para além de que muito se confundiria entre o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional no que toca a hegemonia de um e a subordinação do outro no contexto do sistema judicial angolano. Ora, assim esclarecida a questão, vale atestar que o Tribunal Constitucional, em caso de recurso para Tribunal Supremo de uma decisão por si proferida, é tomado como tribunal de 1ª Instância (a quo) devendo em caso de procedência de decisão contrária, revogar o despacho de indeferimento liminar cumprindo os procedimentos estabelecidos por Lei (art.º 475.º, n.º 4 – CPC).
Disto resulta que as decisões do Tribunal Constitucional são casuisticamente recorríveis em foro diverso (Tribunal Supremo, no caso), com a clara ressalva daquelas que o próprio Tribunal reclama apreciação e decisão em regime de “monopólio judicial” com expressa “autorização” da Lei que se impõe sobre todas as instituições e pessoas. A possibilidade de recurso ao Tribunal Supremo vale perfeitamente para o caso sub iudice, em socorro do qual a Lei estabelece que o Recurso de Agravo é interposto sobre o despacho de indeferimento liminar que ateste a incompetência absoluta do tribunal em apreciar o pedido e tem regime de subida imediato, para além de outros esclarecimentos pertinentes a favor desta espécie de recurso. Desprendemo-nos da necessidade de apreciar, por exposição, os procedimentos para interposição do Recurso de Agravo por se tratar de matérias de interesse para os advogados da causa aos quais não nos propomos substituir com o presente texto. Vale lembrar que o despacho de indeferimento liminar não é uma recusa de não julgar os factos invocados no pedido, mas a recusa de julgar tais factos sem o respeito pelas regras do tribunal estabelecidas pelas leis de processo judicial.
(Texto reservado ao Semanário Angolense)
Albano Pedro
É sabido que o despacho do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o pedido condenatório do UT-MPLA contra o partido político MPLA suscita uma série de questões, nomeadamente as que se prendem com a oportunidade e efeito do referido despacho e as que se prendem com a sua recorribilidade. Este último grupo de questões levanta o problema de saber se as decisões do Tribunal Constitucional são susceptíveis de recursos para tribunais diversos designadamente para o Tribunal Supremo atrelando em igual medida a questão da hegemonia judicial exercida pelo Tribunal Supremo. De resto, percebe-se de alguns agentes do mercado jurídico angolano o hastear de bandeiras doutrinais que afastam a possibilidade de recurso sobre despachos de indeferimento liminar proferidos em sede do Tribunal Constitucional, como manifestação clara da confusão engendrada na compreensão do sentido de hierarquia dos tribunais imprimida pelo Sistema Unificado de Justiça angolana.
Quanto ao despacho em causa, convém não nos perdermos no debate sobre a sua oportunidade que se tornou mercadoria corrente entre os que tomaram o seu conhecimento, para começar por ajudar a esclarecer que o indeferimento liminar é uma figura de efeitos abortivos em matéria de interposição judicial, cabendo nela o afastamento liminar (in limine) das pretensões substantivas mal acolhidas pelos pressupostos processuais ou condicionalismos judiciais, i.e., através deste género de despacho o tribunal abstém-se de conhecer do pedido pela sua apreciação e decisão por razões fundamentalmente processuais, não se chamando já as razões de fundo do pedido interposto pelo requerente ou autor. A Lei estabelece as razões e causas deste tipo despacho (art.º 474.º- Código de Processo Civil – adiante CPC)) e a espécie de recurso que lhe cabe (art.º 475.º n.º 1 - CPC). E porque é que cabe sempre recurso de agravo? Porque o tribunal não chega sequer a apreciar o pedido (matéria ou fundo da questão em que assenta a causa de pedir) por erros de procedimentos cometidos pelo seu autor. Resultaria em clamorosa injustiça se por razões de mera forma (pressupostos processuais) o recorrente não pudesse ver os seus “motivos” apreciados em tribunal, não se realizando em consequência o fim próprio do Direito: a Justiça. Por isso a lei “oferece” possibilidades (incluindo o recurso de agravo) para “revisão de falhas” com vista a salvar a pretensão substantiva alegada pelo recorrente ou autor, para ser rigoroso. Ou seja, o despacho de indeferimento liminar serve de aviso ao autor para este, querendo, rever os elementos falhos apontados e no prazo legal correspondente, quando não agrave, interpor um novo pedido. Não configura uma situação de desespero como parece aludir os interessados na causa e a comunicação social não favorável a decisão judicial assim proferida.
Quanto a recorribilidade das decisões do Tribunal Constitucional, é de referir que em homenagem ao Sistema Unificado de Justiça que enforma a organização judicial angolana, ao Tribunal Supremo inscrevem-se, dentre outras, a competência de dirigir, controlar e supervisionar a actividade jurisdicional de todos os tribunais – inclui os actos judiciais do Tribunal Constitucional - (art.º 14.º da Lei 18/88 – Lei do Sistema Unificado de Justiça), cabendo perfeitamente nesta competência a ideia de que o Tribunal Supremo é o tribunal de pleno recurso, salvo poucas excepções. É óbvio, que em se tratando de decisões do Tribunal Constitucional sobre matérias de natureza constitucional a irrecorribilidade em foro diverso das mesmas parece inquestionável, contudo é a própria lei orgânica que admite a possibilidade de certas decisões serem proferidas em última instância por foro diverso, estabelecendo as matérias cuja apreciação são feitas em últimas instância pelo próprio Tribunal Constitucional (art.º 16.º - alínea e), g) – Lei 2/08 Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce-se que o Tribunal Constitucional aprecia também matérias de pura legalidade, i.e., profere decisões relativas a questões decorrentes da aplicação de leis ordinárias (art.º art.º16.º alíneas h) e i). Vindo disto, decisões sobre questões de mera legalidade sobretudo quando se trata de contencioso político-partidário. Aliás, para estas matérias o Tribunal Constitucional não aprecia e nem decide em última instância como a lei orgânica induz em interpretação por argumentos de maioria de razão através do seu enunciado normativo. Pois, se assim não fosse, estaria em causa a supremacia do Tribunal Supremo no sistema judicial angolano levando a desmoronar o edifício do sistema unificado de justiça assim construído. Para além de que muito se confundiria entre o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional no que toca a hegemonia de um e a subordinação do outro no contexto do sistema judicial angolano. Ora, assim esclarecida a questão, vale atestar que o Tribunal Constitucional, em caso de recurso para Tribunal Supremo de uma decisão por si proferida, é tomado como tribunal de 1ª Instância (a quo) devendo em caso de procedência de decisão contrária, revogar o despacho de indeferimento liminar cumprindo os procedimentos estabelecidos por Lei (art.º 475.º, n.º 4 – CPC).
Disto resulta que as decisões do Tribunal Constitucional são casuisticamente recorríveis em foro diverso (Tribunal Supremo, no caso), com a clara ressalva daquelas que o próprio Tribunal reclama apreciação e decisão em regime de “monopólio judicial” com expressa “autorização” da Lei que se impõe sobre todas as instituições e pessoas. A possibilidade de recurso ao Tribunal Supremo vale perfeitamente para o caso sub iudice, em socorro do qual a Lei estabelece que o Recurso de Agravo é interposto sobre o despacho de indeferimento liminar que ateste a incompetência absoluta do tribunal em apreciar o pedido e tem regime de subida imediato, para além de outros esclarecimentos pertinentes a favor desta espécie de recurso. Desprendemo-nos da necessidade de apreciar, por exposição, os procedimentos para interposição do Recurso de Agravo por se tratar de matérias de interesse para os advogados da causa aos quais não nos propomos substituir com o presente texto. Vale lembrar que o despacho de indeferimento liminar não é uma recusa de não julgar os factos invocados no pedido, mas a recusa de julgar tais factos sem o respeito pelas regras do tribunal estabelecidas pelas leis de processo judicial.
MOMENTO CRIMINAL DO ASSÉDIO SEXUAL
Albano Pedro
O assédio sexual é entendido no mundo moderno, através da Psicologia, como sendo a coerção exercida por alguém sobre outrem com vista a obter favores (benefícios) sexuais, logicamente sem vontade de quem os presta. Não importa o sexo do assediador e do assediado. Pois, o assédio sexual pode acontecer de mulher para homem e vice-versa ou de um indivíduo para um outro do mesmo sexo (entre homossexuais). Também não importa a idade, embora não se conceba facilmente o assédio sexual do menor contra o adulto (descontado o idoso), por falta normal de poder de coerção daquele e de capacidade jurídica para assumir responsabilidades inerentes. Esta última condição torna igualmente, os loucos e dementes manifestos isentos de culpa em caso de assédio sexual. A Psicologia Jurídica tem tendência para enquadrar o assédio sexual privilegiadamente nas situações em que se estabelece uma relação hierárquica (normalmente laboral) onde o superior hierárquico pretendendo obter satisfação de interesses sexuais estabelecendo uma relação afectiva com o subordinado promove-o a um determinado cargo com a condição deste realizar tal desejo ou na situação contrária, i.e., o superior ameaça despromover o subordinado se não aceita prestar tais favores, entre outras condutas perfeitamente enquadráveis em ambientes de trabalho. O que é facto é que o assédio sexual pode ser visto noutros pontos das relações humanas e sociais. Exemplo: o vizinho que ameaça contar ao esposo da vizinha uma certa “peripécia” desta completamente desagradável aos ouvidos de quem quer que seja se não aceitar fazer sexo com ele; o rapaz que, a pretexto de estudar e realizar tarefas escolares, leva ardilosamente a colega de escola para o seu quarto de dormir e a tranca prometendo libertá-la se aceitar o acto sexual; o ex-marido que ao passar pela creche (infantário ou jardim de infância) leva a criança e depois telefona a mãe dizendo que mantém retida a criança até ao momento que se dirigir a um quarto de hotel onde pretende fazer sexo com ela como condição para ter a filha de volta; a patroa que impõe ao motorista o desejo de satisfação sexual contínua como condição de o manter empregado transformando-o numa espécie de escravo sexual; o professor que reprova vezes sem contas uma aluna até que esta ceda aos seus caprichos sexuais; a mulher que amarra o homem na cama impondo-o o acto sexual como condição para libertá-lo e muitos outros casos que a experiência ou a fantasia do leitor pode configurar.
O assédio sexual não se confunde com o vilipêndio que desenha situações de mero aproveitamento de oportunidades para realizar actos inesperados pela vítima. Exemplo: num ambiente de festa em que um par voluntário de dançarinos, sem quaisquer compromissos amorosos entre si, se vê no centro das atenções de outros convivas aplaudindo a dança que exibe e, em meio a euforia e do ritmo contagiante e arrebatador, o homem beija a boca da mulher inesperadamente. Aqui diz-se que a pessoa (a mulher no caso) não foi vítima de assédio sexual, mas que foi vilipendiada, não tendo tempo se quer para reagir contra a atitude atrevida do seu parceiro de dança. É claro que pode pedir contas depois ou no momento, mas o acto está praticado. Mas atenção: o tio que pretendeu beijar a face (bochecha) da sobrinha levando erradamente os lábios à boca desta por má aproximação dos rostos, não vilipendia ninguém porque não demonstra qualquer intenção na prática do acto. Ou seja, não há aproveitamento de circunstâncias. O que configura um mero incidente. Também não se confunde com o temor referencial que acontece naquelas situações em que a aluna diante do professor que muito estima e admira se vê inesperada e repentinamente apresentada por este a um outro professor, longe do ambiente escolar, como noiva ou namorada e de seguida é beijada sem poder contrariar a “manobra” do professor oportunista com receio de o envergonhar, embora esteja contra a conduta manifestada. Aqui a aluna foi vítima da sua própria fraqueza de carácter (ou vontade, se quisermos) que a impediu de agir de forma a evitar a conduta agressiva. O que pode significar consentimento do acto casuisticamente analisado que seja. Também não se confunde com a sedução que é o jogo de “rituais” (mediante exibição de gestos carinhosos, palavras suaves e arrebatadoras, capacidade patrimonial ostensiva, atitudes adequadas aos momentos, etc.) que alguém orienta para outrem com vista a atrai-lo para si, tornando-o parceiro sexual ou outro. Quer no vilipêndio, quer no temor reverencial e quer na sedução, a vontade da pessoa é intacta e como tal a sua autonomia é perfeitamente clara. Não havendo qualquer preocupação do Direito e das respectivas normas em protegê-la. Todavia, no assédio sexual a vontade desaparece, ou seja é suprimida pela condição imposta. E a vítima se vê na situação de aceitar uma coisa e perder a outra nascendo então uma verdadeira crise de escolha. Um conflito, para ser mais preciso. O que desde logo, leva a situação de choque emocional levando, não raras vezes, a traumas psicológicos irreversíveis. Acontecendo mesmo situações em que o assediado não mais volta a enquadrar-se num outro ambiente de trabalho ou escolar dependentemente do local ou ambiente de ocorrência do assédio sexual. E nesta senda as crianças vítimas de assédio sexual chegam a abandonar, quando podem, a casa do padrasto assediador que vive com a mãe preferindo viver fora e longe, independentemente do conforto que venham a encontrar. É uma situação de trauma inimaginável.
O assédio sexual deixa de existir a partir do momento em que a vítima, embora praticando a conduta exigida pelo assediador, deixa de estar sob chantagem. Exemplo: a empregada doméstica forçada a fazer sexo com o patrão sob pena de despedimento, continua a procurar o patrão para o efeito, mesmo depois de trocar de emprego por virtude do despedimento promovido pela esposa do patrão que os surpreendeu numa das sessões; a rapariga que tendo sido surpreendida a fazer algo impróprio para pessoas decentes é forçada pelo amigo a fazer sexo sob pena de tornar público o facto indecoroso e que depois assume a sequência dos actos sexuais numa relação amorosa voluntária; a vizinha casada que continua a sair com o vizinho assumindo uma relação adúltera depois de desaparecidas as causas da chantagem provocada por este.
Compreende-se então que o assédio sexual é uma situação de plena chantagem a que a vítima é submetida. A pessoa assediada percebe-se num beco sem saída e desespera-se. Na verdade, o assédio sexual é a fase seguinte da sedução, quando esta entra em crise. Exemplo: o pretendente que depois de pagar gelados e custear passeios caros a rapariga pretendida, durante a fase de sedução, e vem a pedi-la em namoro sem sucesso, pode querer forçar a relação amorosa com ameaças (chantagens). Aqui vem o assédio sexual. O mesmo acontece com o padrasto que depois de tentar aliciar a pequena enteada com doces e guloseimas diversas e ver-se derrotado ante a incrível resistência da criança ameaça-a com emprego de meios violentos para obter o acto sexual levando a criança a ceder. Disto resulta que em geral o assédio sexual vem na sequência de um processo de sedução frustrado. Por ser contrária a vontade da vítima vem o Direito a discipliná-la estatuindo as respectivas sanções. No Brasil, o assédio sexual é crime quando se verifique em ambiente de trabalho e seja praticado pelo superior hierárquico em relação ao subordinado. Nos EUA o assédio sexual se confunde com o Atentado ao Pudor previsto na legislação angolana (art.º 391.º - Código Penal), ou seja, todo o acto que visa expor o decoro ou as partes íntimas da vítima do assédio sexual com a simples necessidade de satisfação de desejos íntimos (paixões lascivas – diz o nosso Código Penal), independentemente de se querer o acto sexual em concreto.
Em Angola, o assédio sexual não existe como conduta ilícita autónoma e como tal tipificada em legislação competente, embora não haja certeza da existência de jurisprudência afim. Pois, tal como o crime de pedofilia é um tipo de conduta moderna que resulta das grandes concentrações urbanas e das múltiplas relações que dela emergem transformadas muitas vezes de condutas moralmente irrepreensíveis, como o caso da pedofilia que pode nascer do simples afecto entre um professor admirável e um aluno inocente ou mesmo do assédio sexual que nasce de um jogo de sedução inicialmente desejado pelas partes envolvidas. O que não impede de merecer tutela jurídica. No direito angolano actual verificam-se duas formas de tutela jurídica para os actos identificados como assédio sexual, nomeadamente a tutela cível (Direito Civil) que determina esta conduta como Abuso do Direito (art.º 334.º) cominando-a com a Responsabilidade Civil (art.º 483.º) com vista a reparação dos danos morais e mesmo materiais dela emergentes e a tutela penal (Direito Penal) que o identifica como um processo (iter criminis) que pode culminar nos crimes de Violação (art.º 393.º) ou de Violação de menor de doze anos (art.º 394.º), conforme a idade da vítima, impondo as respectivas sanções. A particularidade na tutela penal está em que o assédio sexual é visto apenas como conduta praticada por um homem contra uma mulher ou mulheres e não mais do que isso, tal é o arcaísmo do Código Penal que consagra as condutas que atentam contra a honestidade. A queixa-crime para o assédio sexual pode ser feita junto de qualquer esquadra policial na forma de Tentativa de Violação, quando o acto sexual não tenha ainda acontecido e a mulher esteja já sob chantagem, contando que venha a mobilizar os meios de provas necessários. De todo o modo, a reforma penal prevendo o assédio sexual é necessária, não só pela necessidade de prever a coerção da mulher sobre o homem e entre os homossexuais, como também para prevenir criminalmente tais condutas ao invés de esperar que se configurem em tentativas de crimes, crimes consumados ou frustrados como actualmente se apresentam tipificados.
O assédio sexual é entendido no mundo moderno, através da Psicologia, como sendo a coerção exercida por alguém sobre outrem com vista a obter favores (benefícios) sexuais, logicamente sem vontade de quem os presta. Não importa o sexo do assediador e do assediado. Pois, o assédio sexual pode acontecer de mulher para homem e vice-versa ou de um indivíduo para um outro do mesmo sexo (entre homossexuais). Também não importa a idade, embora não se conceba facilmente o assédio sexual do menor contra o adulto (descontado o idoso), por falta normal de poder de coerção daquele e de capacidade jurídica para assumir responsabilidades inerentes. Esta última condição torna igualmente, os loucos e dementes manifestos isentos de culpa em caso de assédio sexual. A Psicologia Jurídica tem tendência para enquadrar o assédio sexual privilegiadamente nas situações em que se estabelece uma relação hierárquica (normalmente laboral) onde o superior hierárquico pretendendo obter satisfação de interesses sexuais estabelecendo uma relação afectiva com o subordinado promove-o a um determinado cargo com a condição deste realizar tal desejo ou na situação contrária, i.e., o superior ameaça despromover o subordinado se não aceita prestar tais favores, entre outras condutas perfeitamente enquadráveis em ambientes de trabalho. O que é facto é que o assédio sexual pode ser visto noutros pontos das relações humanas e sociais. Exemplo: o vizinho que ameaça contar ao esposo da vizinha uma certa “peripécia” desta completamente desagradável aos ouvidos de quem quer que seja se não aceitar fazer sexo com ele; o rapaz que, a pretexto de estudar e realizar tarefas escolares, leva ardilosamente a colega de escola para o seu quarto de dormir e a tranca prometendo libertá-la se aceitar o acto sexual; o ex-marido que ao passar pela creche (infantário ou jardim de infância) leva a criança e depois telefona a mãe dizendo que mantém retida a criança até ao momento que se dirigir a um quarto de hotel onde pretende fazer sexo com ela como condição para ter a filha de volta; a patroa que impõe ao motorista o desejo de satisfação sexual contínua como condição de o manter empregado transformando-o numa espécie de escravo sexual; o professor que reprova vezes sem contas uma aluna até que esta ceda aos seus caprichos sexuais; a mulher que amarra o homem na cama impondo-o o acto sexual como condição para libertá-lo e muitos outros casos que a experiência ou a fantasia do leitor pode configurar.
O assédio sexual não se confunde com o vilipêndio que desenha situações de mero aproveitamento de oportunidades para realizar actos inesperados pela vítima. Exemplo: num ambiente de festa em que um par voluntário de dançarinos, sem quaisquer compromissos amorosos entre si, se vê no centro das atenções de outros convivas aplaudindo a dança que exibe e, em meio a euforia e do ritmo contagiante e arrebatador, o homem beija a boca da mulher inesperadamente. Aqui diz-se que a pessoa (a mulher no caso) não foi vítima de assédio sexual, mas que foi vilipendiada, não tendo tempo se quer para reagir contra a atitude atrevida do seu parceiro de dança. É claro que pode pedir contas depois ou no momento, mas o acto está praticado. Mas atenção: o tio que pretendeu beijar a face (bochecha) da sobrinha levando erradamente os lábios à boca desta por má aproximação dos rostos, não vilipendia ninguém porque não demonstra qualquer intenção na prática do acto. Ou seja, não há aproveitamento de circunstâncias. O que configura um mero incidente. Também não se confunde com o temor referencial que acontece naquelas situações em que a aluna diante do professor que muito estima e admira se vê inesperada e repentinamente apresentada por este a um outro professor, longe do ambiente escolar, como noiva ou namorada e de seguida é beijada sem poder contrariar a “manobra” do professor oportunista com receio de o envergonhar, embora esteja contra a conduta manifestada. Aqui a aluna foi vítima da sua própria fraqueza de carácter (ou vontade, se quisermos) que a impediu de agir de forma a evitar a conduta agressiva. O que pode significar consentimento do acto casuisticamente analisado que seja. Também não se confunde com a sedução que é o jogo de “rituais” (mediante exibição de gestos carinhosos, palavras suaves e arrebatadoras, capacidade patrimonial ostensiva, atitudes adequadas aos momentos, etc.) que alguém orienta para outrem com vista a atrai-lo para si, tornando-o parceiro sexual ou outro. Quer no vilipêndio, quer no temor reverencial e quer na sedução, a vontade da pessoa é intacta e como tal a sua autonomia é perfeitamente clara. Não havendo qualquer preocupação do Direito e das respectivas normas em protegê-la. Todavia, no assédio sexual a vontade desaparece, ou seja é suprimida pela condição imposta. E a vítima se vê na situação de aceitar uma coisa e perder a outra nascendo então uma verdadeira crise de escolha. Um conflito, para ser mais preciso. O que desde logo, leva a situação de choque emocional levando, não raras vezes, a traumas psicológicos irreversíveis. Acontecendo mesmo situações em que o assediado não mais volta a enquadrar-se num outro ambiente de trabalho ou escolar dependentemente do local ou ambiente de ocorrência do assédio sexual. E nesta senda as crianças vítimas de assédio sexual chegam a abandonar, quando podem, a casa do padrasto assediador que vive com a mãe preferindo viver fora e longe, independentemente do conforto que venham a encontrar. É uma situação de trauma inimaginável.
O assédio sexual deixa de existir a partir do momento em que a vítima, embora praticando a conduta exigida pelo assediador, deixa de estar sob chantagem. Exemplo: a empregada doméstica forçada a fazer sexo com o patrão sob pena de despedimento, continua a procurar o patrão para o efeito, mesmo depois de trocar de emprego por virtude do despedimento promovido pela esposa do patrão que os surpreendeu numa das sessões; a rapariga que tendo sido surpreendida a fazer algo impróprio para pessoas decentes é forçada pelo amigo a fazer sexo sob pena de tornar público o facto indecoroso e que depois assume a sequência dos actos sexuais numa relação amorosa voluntária; a vizinha casada que continua a sair com o vizinho assumindo uma relação adúltera depois de desaparecidas as causas da chantagem provocada por este.
Compreende-se então que o assédio sexual é uma situação de plena chantagem a que a vítima é submetida. A pessoa assediada percebe-se num beco sem saída e desespera-se. Na verdade, o assédio sexual é a fase seguinte da sedução, quando esta entra em crise. Exemplo: o pretendente que depois de pagar gelados e custear passeios caros a rapariga pretendida, durante a fase de sedução, e vem a pedi-la em namoro sem sucesso, pode querer forçar a relação amorosa com ameaças (chantagens). Aqui vem o assédio sexual. O mesmo acontece com o padrasto que depois de tentar aliciar a pequena enteada com doces e guloseimas diversas e ver-se derrotado ante a incrível resistência da criança ameaça-a com emprego de meios violentos para obter o acto sexual levando a criança a ceder. Disto resulta que em geral o assédio sexual vem na sequência de um processo de sedução frustrado. Por ser contrária a vontade da vítima vem o Direito a discipliná-la estatuindo as respectivas sanções. No Brasil, o assédio sexual é crime quando se verifique em ambiente de trabalho e seja praticado pelo superior hierárquico em relação ao subordinado. Nos EUA o assédio sexual se confunde com o Atentado ao Pudor previsto na legislação angolana (art.º 391.º - Código Penal), ou seja, todo o acto que visa expor o decoro ou as partes íntimas da vítima do assédio sexual com a simples necessidade de satisfação de desejos íntimos (paixões lascivas – diz o nosso Código Penal), independentemente de se querer o acto sexual em concreto.
Em Angola, o assédio sexual não existe como conduta ilícita autónoma e como tal tipificada em legislação competente, embora não haja certeza da existência de jurisprudência afim. Pois, tal como o crime de pedofilia é um tipo de conduta moderna que resulta das grandes concentrações urbanas e das múltiplas relações que dela emergem transformadas muitas vezes de condutas moralmente irrepreensíveis, como o caso da pedofilia que pode nascer do simples afecto entre um professor admirável e um aluno inocente ou mesmo do assédio sexual que nasce de um jogo de sedução inicialmente desejado pelas partes envolvidas. O que não impede de merecer tutela jurídica. No direito angolano actual verificam-se duas formas de tutela jurídica para os actos identificados como assédio sexual, nomeadamente a tutela cível (Direito Civil) que determina esta conduta como Abuso do Direito (art.º 334.º) cominando-a com a Responsabilidade Civil (art.º 483.º) com vista a reparação dos danos morais e mesmo materiais dela emergentes e a tutela penal (Direito Penal) que o identifica como um processo (iter criminis) que pode culminar nos crimes de Violação (art.º 393.º) ou de Violação de menor de doze anos (art.º 394.º), conforme a idade da vítima, impondo as respectivas sanções. A particularidade na tutela penal está em que o assédio sexual é visto apenas como conduta praticada por um homem contra uma mulher ou mulheres e não mais do que isso, tal é o arcaísmo do Código Penal que consagra as condutas que atentam contra a honestidade. A queixa-crime para o assédio sexual pode ser feita junto de qualquer esquadra policial na forma de Tentativa de Violação, quando o acto sexual não tenha ainda acontecido e a mulher esteja já sob chantagem, contando que venha a mobilizar os meios de provas necessários. De todo o modo, a reforma penal prevendo o assédio sexual é necessária, não só pela necessidade de prever a coerção da mulher sobre o homem e entre os homossexuais, como também para prevenir criminalmente tais condutas ao invés de esperar que se configurem em tentativas de crimes, crimes consumados ou frustrados como actualmente se apresentam tipificados.
LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
NOVO REGIME DE ACESSO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA
(Texto reservado ao Semanário Economia e Finanças)
Albano Pedro
O Executivo tem sido eloquente em positivar um conjunto de diplomas legais com a sensível perspectiva de uniformizar o sistema jurídico no contexto da nova Lei Constitucional. Vários diplomas legais de natureza orgânica e funcional têm sido aprovados para a operacionalização do Estado à luz da nova realidade jurídica que enforma a III República. Dentre as que são de reputar grande importância está a Lei n.º20/10 de 7 de Setembro (Lei da Contratação Pública) que vem estabelecer uma nova metodologia e ética no processo de contratação entre os entes de natureza pública e os particulares na realização e satisfação dos interesses públicos. É na verdade a dimensão dinâmica da Lei da Probidade Pública em que é posta a prova o sentido de transparência e probidade dos agentes públicos na constituição e execução das obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços em benefício do Estado na sua mais ampla dimensão orgânica.
O processo de contratação pública em Angola tem sido a causa da enorme onda de clientelismo e corrupção institucional, sendo um dos principais factores de desigualdade na estrutura de oportunidades entre os particulares num país em que as oportunidades de realização económica estão apenas no sector público em detrimento da evolução económica e diversificação comercial do sector privado. É frequente notar que os concursos públicos relativos ao apuramento de agentes candidatos a realização dos mais diversos serviços públicos são afastados das preferências das entidades competentes por razões subjectivas e que raramente são justificadas aos interessados, para além da existência de procedimentos pouco claros para o efeito. Empresas “fantasmas” para servir interesses empresariais transitórios impõem-se ante a incapacidade das empresas competentes na desigual e selvagem corrida para o acesso a empreitadas de obras e serviços públicos. Nisso, redes de funcionários públicos com posições orgânicas privilegiadas “ludibriam” o sistema de acesso transparente das empresas e agentes particulares. Para “extinguir” este carnaval de promiscuidades, o novo regime da contratação pública apresenta mecanismos como o uso de tecnologias de informação e comunicação na gestão das contratações; a institucionalização de um organismos que concentra a actividade de fiscalização e supervisionamento da contratação das entidades públicas, evitando a dispersão de competências arbitrárias em matérias de contratos públicos dentre outros. Pretende privilegiar a capacitação humana, técnica e financeiras as entidades públicas contratantes para além de proporcionar um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Propõe-se ainda reduzir o excesso burocrático em todos os procedimentos relativos a contratação pública através da simplificação dos procedimentos de aquisição de bens e serviços estabelecendo um regime de utilização das novas tecnologias. Nota a sublinhar é que todos os mecanismos previstos são tidos como necessários para incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços sobretudo os nacionais. Aqui a Lei quer provocar a “nacionalização” do acesso aos contratos públicos, como reconhecimento do privilégio existente a favor de operadores estrangeiros no mercado nacional.
No âmbito do novo sistema de contratação pública, é preliminar avançar uma disposição normativa estabelecida num outro diploma legal: A Lei da Probidade Pública que estabelece que “o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa; (…)” (art.º 28.º) dentre outros impedimentos. Esta disposição é importante para o saneamento moral e deontológico no processo de contratação pública na medida em que pretende estancar o favorecimento do agente público às empresas – clientes. O que representa um grande avanço no plano formal, embora existam disposições civis e criminais fartas em estabelecer proibições às condutas do género (abuso de confiança, peita, suborno, corrupção, etc.).
Entrando na legislação em análise podemos notar uma pauta sumária da conduta dos funcionários públicos ligados a processos de contratação (art.º 6.º) equivalente, na forma, com as recomendações da lei da Probidade Pública nesta matéria. O que não é nada mau se pretender revelar apenas um mero excesso de zelo na reforma legal. Espera-se que o Gabinete de Contratação Pública e o Portal da Contratação Pública (art.º 11.º) venham a funcionar para a eficácia da Lei. O processo de impugnação sobre as decisões pouco claras tomadas pela Comissão de Avaliação do Gabinete de Contratação Pública correm trâmites claros (art.º 13.º e SS), há inclusive o reforço normativo de que a reclamação é dirigida ao superior para a entidade pública contratante, revogando a forma de materialização do instituto da reclamação previsto no Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimentos da Administração Pública em que o particular é obrigado a reclamar junto da entidade que praticou o acto. No caso a própria entidade contratante. É interessante notar que apesar da previsão da existência de um Gabinete para a Contratação Pública, os contratos continuam a ser negociados e concluídos por entidades diversas (art.º 4.º e SS). A Lei prevê quatro tipos de procedimentos para a contratação pública (art.º 22.º), nomeadamente a) o concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; concurso limitado sem apresentação de candidaturas; e procedimento de negociação. Ficando de fora o ajuste directo – que consistia na adjudicação sem concurso público de uma empreitada a um particular por razões de “oportunidade de mercado” conforme previsão de legislação anterior nesta matéria. O que representa maior transparência e imparcialidade, embora questionável tal afastamento normativo por razões de ordem prática e funcional da economia.
Um mercado de contratação público aberto a operadores económicos nacionais tecnológica e financeiramente deficientes ou incapazes é o mesmo que “decretar” a ineficácia da Lei da Contratação Pública e seus objectivos e como tal manter o “status quo” em que empresas estrangeiras bem estruturadas encontram melhores oportunidades de negócios com o Estado. O que dá razão a conclusões perversas como aquelas que pretendem ver neste esforço legislativo um mecanismo para o favorecimento organizado das empresas detidas pelos titulares de cargos e funções públicas, ao mesmo tempo que se pretende uma imagem de saneamento ético da actividade pública. Para manter a imagem “angélica” deste esforço legislativo, urge dar vazão a economia privada com a normalização fiscal (reduzindo cargas fiscais constrangedoras), correcção e ajuste da pauta aduaneira, estabilização da política cambial, abertura ao mercado regional, a desburocratização dos procedimentos para a legalização de empresas, garantia de facilidades para o investimento estrangeiro economicamente prioritário e, o mais importante, a estruturação de um mercado financeiro em que uma Bolsa de Valores e Derivados venham a impor coerência e disciplina na formação das empresas e nas condições de acesso a financiamentos necessários ao relançamento de uma economia privada que diminua a importância exponencial da actual economia dominada pelo sector público. Por outras palavras, a eficiência e eficácia de todo os esforços de normalização jurídica do sector económico e financeiro do Estado deve ser complementado, e com urgência, pelo esforço no relançamento de uma actividade empresarial privada ampla e desburocratizada.
É de apelo obrigatório que a Bolsa de Valores e Derivados de Angola há muito anunciada saia do papel. É esperada pelos agentes privados como a principal alavanca para o impulsionamento da economia privada através da qual o Estado pode reduzir os esforços financeiros multissectoriais em benefício das áreas sociais como a saúde, educação e a protecção civil para além de contribuir de modo considerável para o aumento da taxa de emprego muito desejada para a estabilidade social conferindo equilíbrio as atenções do Estado que hoje esta injustificadamente dirigida apenas para o desenvolvimento económico. A Bolsa de Valores e Derivados de Angola pode ser o maior catalisador de factores como a qualidade e eficiência das empresas para responder as exigências da Lei da Contratação Pública.
(Texto reservado ao Semanário Economia e Finanças)
Albano Pedro
O Executivo tem sido eloquente em positivar um conjunto de diplomas legais com a sensível perspectiva de uniformizar o sistema jurídico no contexto da nova Lei Constitucional. Vários diplomas legais de natureza orgânica e funcional têm sido aprovados para a operacionalização do Estado à luz da nova realidade jurídica que enforma a III República. Dentre as que são de reputar grande importância está a Lei n.º20/10 de 7 de Setembro (Lei da Contratação Pública) que vem estabelecer uma nova metodologia e ética no processo de contratação entre os entes de natureza pública e os particulares na realização e satisfação dos interesses públicos. É na verdade a dimensão dinâmica da Lei da Probidade Pública em que é posta a prova o sentido de transparência e probidade dos agentes públicos na constituição e execução das obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços em benefício do Estado na sua mais ampla dimensão orgânica.
O processo de contratação pública em Angola tem sido a causa da enorme onda de clientelismo e corrupção institucional, sendo um dos principais factores de desigualdade na estrutura de oportunidades entre os particulares num país em que as oportunidades de realização económica estão apenas no sector público em detrimento da evolução económica e diversificação comercial do sector privado. É frequente notar que os concursos públicos relativos ao apuramento de agentes candidatos a realização dos mais diversos serviços públicos são afastados das preferências das entidades competentes por razões subjectivas e que raramente são justificadas aos interessados, para além da existência de procedimentos pouco claros para o efeito. Empresas “fantasmas” para servir interesses empresariais transitórios impõem-se ante a incapacidade das empresas competentes na desigual e selvagem corrida para o acesso a empreitadas de obras e serviços públicos. Nisso, redes de funcionários públicos com posições orgânicas privilegiadas “ludibriam” o sistema de acesso transparente das empresas e agentes particulares. Para “extinguir” este carnaval de promiscuidades, o novo regime da contratação pública apresenta mecanismos como o uso de tecnologias de informação e comunicação na gestão das contratações; a institucionalização de um organismos que concentra a actividade de fiscalização e supervisionamento da contratação das entidades públicas, evitando a dispersão de competências arbitrárias em matérias de contratos públicos dentre outros. Pretende privilegiar a capacitação humana, técnica e financeiras as entidades públicas contratantes para além de proporcionar um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Propõe-se ainda reduzir o excesso burocrático em todos os procedimentos relativos a contratação pública através da simplificação dos procedimentos de aquisição de bens e serviços estabelecendo um regime de utilização das novas tecnologias. Nota a sublinhar é que todos os mecanismos previstos são tidos como necessários para incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços sobretudo os nacionais. Aqui a Lei quer provocar a “nacionalização” do acesso aos contratos públicos, como reconhecimento do privilégio existente a favor de operadores estrangeiros no mercado nacional.
No âmbito do novo sistema de contratação pública, é preliminar avançar uma disposição normativa estabelecida num outro diploma legal: A Lei da Probidade Pública que estabelece que “o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa; (…)” (art.º 28.º) dentre outros impedimentos. Esta disposição é importante para o saneamento moral e deontológico no processo de contratação pública na medida em que pretende estancar o favorecimento do agente público às empresas – clientes. O que representa um grande avanço no plano formal, embora existam disposições civis e criminais fartas em estabelecer proibições às condutas do género (abuso de confiança, peita, suborno, corrupção, etc.).
Entrando na legislação em análise podemos notar uma pauta sumária da conduta dos funcionários públicos ligados a processos de contratação (art.º 6.º) equivalente, na forma, com as recomendações da lei da Probidade Pública nesta matéria. O que não é nada mau se pretender revelar apenas um mero excesso de zelo na reforma legal. Espera-se que o Gabinete de Contratação Pública e o Portal da Contratação Pública (art.º 11.º) venham a funcionar para a eficácia da Lei. O processo de impugnação sobre as decisões pouco claras tomadas pela Comissão de Avaliação do Gabinete de Contratação Pública correm trâmites claros (art.º 13.º e SS), há inclusive o reforço normativo de que a reclamação é dirigida ao superior para a entidade pública contratante, revogando a forma de materialização do instituto da reclamação previsto no Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimentos da Administração Pública em que o particular é obrigado a reclamar junto da entidade que praticou o acto. No caso a própria entidade contratante. É interessante notar que apesar da previsão da existência de um Gabinete para a Contratação Pública, os contratos continuam a ser negociados e concluídos por entidades diversas (art.º 4.º e SS). A Lei prevê quatro tipos de procedimentos para a contratação pública (art.º 22.º), nomeadamente a) o concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; concurso limitado sem apresentação de candidaturas; e procedimento de negociação. Ficando de fora o ajuste directo – que consistia na adjudicação sem concurso público de uma empreitada a um particular por razões de “oportunidade de mercado” conforme previsão de legislação anterior nesta matéria. O que representa maior transparência e imparcialidade, embora questionável tal afastamento normativo por razões de ordem prática e funcional da economia.
Um mercado de contratação público aberto a operadores económicos nacionais tecnológica e financeiramente deficientes ou incapazes é o mesmo que “decretar” a ineficácia da Lei da Contratação Pública e seus objectivos e como tal manter o “status quo” em que empresas estrangeiras bem estruturadas encontram melhores oportunidades de negócios com o Estado. O que dá razão a conclusões perversas como aquelas que pretendem ver neste esforço legislativo um mecanismo para o favorecimento organizado das empresas detidas pelos titulares de cargos e funções públicas, ao mesmo tempo que se pretende uma imagem de saneamento ético da actividade pública. Para manter a imagem “angélica” deste esforço legislativo, urge dar vazão a economia privada com a normalização fiscal (reduzindo cargas fiscais constrangedoras), correcção e ajuste da pauta aduaneira, estabilização da política cambial, abertura ao mercado regional, a desburocratização dos procedimentos para a legalização de empresas, garantia de facilidades para o investimento estrangeiro economicamente prioritário e, o mais importante, a estruturação de um mercado financeiro em que uma Bolsa de Valores e Derivados venham a impor coerência e disciplina na formação das empresas e nas condições de acesso a financiamentos necessários ao relançamento de uma economia privada que diminua a importância exponencial da actual economia dominada pelo sector público. Por outras palavras, a eficiência e eficácia de todo os esforços de normalização jurídica do sector económico e financeiro do Estado deve ser complementado, e com urgência, pelo esforço no relançamento de uma actividade empresarial privada ampla e desburocratizada.
É de apelo obrigatório que a Bolsa de Valores e Derivados de Angola há muito anunciada saia do papel. É esperada pelos agentes privados como a principal alavanca para o impulsionamento da economia privada através da qual o Estado pode reduzir os esforços financeiros multissectoriais em benefício das áreas sociais como a saúde, educação e a protecção civil para além de contribuir de modo considerável para o aumento da taxa de emprego muito desejada para a estabilidade social conferindo equilíbrio as atenções do Estado que hoje esta injustificadamente dirigida apenas para o desenvolvimento económico. A Bolsa de Valores e Derivados de Angola pode ser o maior catalisador de factores como a qualidade e eficiência das empresas para responder as exigências da Lei da Contratação Pública.