NOVO REGIME DE ACESSO E EXECUÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS EM ANGOLA
(Texto reservado ao Semanário Economia e Finanças)
Albano Pedro
O Executivo tem sido eloquente em positivar um conjunto de diplomas legais com a sensível perspectiva de uniformizar o sistema jurídico no contexto da nova Lei Constitucional. Vários diplomas legais de natureza orgânica e funcional têm sido aprovados para a operacionalização do Estado à luz da nova realidade jurídica que enforma a III República. Dentre as que são de reputar grande importância está a Lei n.º20/10 de 7 de Setembro (Lei da Contratação Pública) que vem estabelecer uma nova metodologia e ética no processo de contratação entre os entes de natureza pública e os particulares na realização e satisfação dos interesses públicos. É na verdade a dimensão dinâmica da Lei da Probidade Pública em que é posta a prova o sentido de transparência e probidade dos agentes públicos na constituição e execução das obrigações decorrentes da aquisição de bens e serviços em benefício do Estado na sua mais ampla dimensão orgânica.
O processo de contratação pública em Angola tem sido a causa da enorme onda de clientelismo e corrupção institucional, sendo um dos principais factores de desigualdade na estrutura de oportunidades entre os particulares num país em que as oportunidades de realização económica estão apenas no sector público em detrimento da evolução económica e diversificação comercial do sector privado. É frequente notar que os concursos públicos relativos ao apuramento de agentes candidatos a realização dos mais diversos serviços públicos são afastados das preferências das entidades competentes por razões subjectivas e que raramente são justificadas aos interessados, para além da existência de procedimentos pouco claros para o efeito. Empresas “fantasmas” para servir interesses empresariais transitórios impõem-se ante a incapacidade das empresas competentes na desigual e selvagem corrida para o acesso a empreitadas de obras e serviços públicos. Nisso, redes de funcionários públicos com posições orgânicas privilegiadas “ludibriam” o sistema de acesso transparente das empresas e agentes particulares. Para “extinguir” este carnaval de promiscuidades, o novo regime da contratação pública apresenta mecanismos como o uso de tecnologias de informação e comunicação na gestão das contratações; a institucionalização de um organismos que concentra a actividade de fiscalização e supervisionamento da contratação das entidades públicas, evitando a dispersão de competências arbitrárias em matérias de contratos públicos dentre outros. Pretende privilegiar a capacitação humana, técnica e financeiras as entidades públicas contratantes para além de proporcionar um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Propõe-se ainda reduzir o excesso burocrático em todos os procedimentos relativos a contratação pública através da simplificação dos procedimentos de aquisição de bens e serviços estabelecendo um regime de utilização das novas tecnologias. Nota a sublinhar é que todos os mecanismos previstos são tidos como necessários para incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços sobretudo os nacionais. Aqui a Lei quer provocar a “nacionalização” do acesso aos contratos públicos, como reconhecimento do privilégio existente a favor de operadores estrangeiros no mercado nacional.
No âmbito do novo sistema de contratação pública, é preliminar avançar uma disposição normativa estabelecida num outro diploma legal: A Lei da Probidade Pública que estabelece que “o agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: a) quando tenha interesse directo ou como representante de outra pessoa; (…)” (art.º 28.º) dentre outros impedimentos. Esta disposição é importante para o saneamento moral e deontológico no processo de contratação pública na medida em que pretende estancar o favorecimento do agente público às empresas – clientes. O que representa um grande avanço no plano formal, embora existam disposições civis e criminais fartas em estabelecer proibições às condutas do género (abuso de confiança, peita, suborno, corrupção, etc.).
Entrando na legislação em análise podemos notar uma pauta sumária da conduta dos funcionários públicos ligados a processos de contratação (art.º 6.º) equivalente, na forma, com as recomendações da lei da Probidade Pública nesta matéria. O que não é nada mau se pretender revelar apenas um mero excesso de zelo na reforma legal. Espera-se que o Gabinete de Contratação Pública e o Portal da Contratação Pública (art.º 11.º) venham a funcionar para a eficácia da Lei. O processo de impugnação sobre as decisões pouco claras tomadas pela Comissão de Avaliação do Gabinete de Contratação Pública correm trâmites claros (art.º 13.º e SS), há inclusive o reforço normativo de que a reclamação é dirigida ao superior para a entidade pública contratante, revogando a forma de materialização do instituto da reclamação previsto no Decreto-Lei 16-A/95 – Normas de Procedimentos da Administração Pública em que o particular é obrigado a reclamar junto da entidade que praticou o acto. No caso a própria entidade contratante. É interessante notar que apesar da previsão da existência de um Gabinete para a Contratação Pública, os contratos continuam a ser negociados e concluídos por entidades diversas (art.º 4.º e SS). A Lei prevê quatro tipos de procedimentos para a contratação pública (art.º 22.º), nomeadamente a) o concurso público; concurso limitado por prévia qualificação; concurso limitado sem apresentação de candidaturas; e procedimento de negociação. Ficando de fora o ajuste directo – que consistia na adjudicação sem concurso público de uma empreitada a um particular por razões de “oportunidade de mercado” conforme previsão de legislação anterior nesta matéria. O que representa maior transparência e imparcialidade, embora questionável tal afastamento normativo por razões de ordem prática e funcional da economia.
Um mercado de contratação público aberto a operadores económicos nacionais tecnológica e financeiramente deficientes ou incapazes é o mesmo que “decretar” a ineficácia da Lei da Contratação Pública e seus objectivos e como tal manter o “status quo” em que empresas estrangeiras bem estruturadas encontram melhores oportunidades de negócios com o Estado. O que dá razão a conclusões perversas como aquelas que pretendem ver neste esforço legislativo um mecanismo para o favorecimento organizado das empresas detidas pelos titulares de cargos e funções públicas, ao mesmo tempo que se pretende uma imagem de saneamento ético da actividade pública. Para manter a imagem “angélica” deste esforço legislativo, urge dar vazão a economia privada com a normalização fiscal (reduzindo cargas fiscais constrangedoras), correcção e ajuste da pauta aduaneira, estabilização da política cambial, abertura ao mercado regional, a desburocratização dos procedimentos para a legalização de empresas, garantia de facilidades para o investimento estrangeiro economicamente prioritário e, o mais importante, a estruturação de um mercado financeiro em que uma Bolsa de Valores e Derivados venham a impor coerência e disciplina na formação das empresas e nas condições de acesso a financiamentos necessários ao relançamento de uma economia privada que diminua a importância exponencial da actual economia dominada pelo sector público. Por outras palavras, a eficiência e eficácia de todo os esforços de normalização jurídica do sector económico e financeiro do Estado deve ser complementado, e com urgência, pelo esforço no relançamento de uma actividade empresarial privada ampla e desburocratizada.
É de apelo obrigatório que a Bolsa de Valores e Derivados de Angola há muito anunciada saia do papel. É esperada pelos agentes privados como a principal alavanca para o impulsionamento da economia privada através da qual o Estado pode reduzir os esforços financeiros multissectoriais em benefício das áreas sociais como a saúde, educação e a protecção civil para além de contribuir de modo considerável para o aumento da taxa de emprego muito desejada para a estabilidade social conferindo equilíbrio as atenções do Estado que hoje esta injustificadamente dirigida apenas para o desenvolvimento económico. A Bolsa de Valores e Derivados de Angola pode ser o maior catalisador de factores como a qualidade e eficiência das empresas para responder as exigências da Lei da Contratação Pública.
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