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segunda-feira, 30 de julho de 2012
YURI DA CUNHA CANTA ARTUR NUNES
DA UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR E IMPLICAÇÕES LEGAIS
Albano Pedro
Este ano o mercado musical angolano conheceu o lançamento da obra discográfica intitulada Yuri da Cunha canta Artur Nunes da autoria do cantor angolano Yuri da Cunha em que este renomado autor musical da nova geração reanima os sucessos de Artur Nunes, músico e compositor angolano já falecido. Em certos círculos, o surgimento deste disco suscitou polémicas sobre a questão da utilização legal da obra musical e no ambiente familiar de Artur Nunes levou a que os seus membros reclamassem de indemnizações sobre danos eventuais causadas pelo uso indevido das músicas do finado, o que promove a oportunidade para uma abordagem, ainda que lateral, dos direitos inerentes aos autores e suas consequências jurídicas.
O conceito legal de coisa, communis opinio, compreende elementos tangíveis e intangíveis susceptíveis de integrarem esferas jurídicas singulares ou colectivas por simples posse ou direito de propriedade efectiva. Neles podemos perceber bens materiais e bens imateriais. Neste último grupo podemos aferir a existência de simples ideias como são as criações artísticas, culturais ou cientificas que genericamente integram os direitos de autores. O que não se confunde, obviamente com a obra concreta editada que representa a sua dimensão material e como tal tangível. Um dos problemas que o Direito das Coisas enfrenta é a titularidade efectiva dos bens imateriais por ser de difícil prova. De uma maneira geral os bens materiais são possuídos mediante título de propriedade seja precário ou não. Ao seu titular é reconhecido o direito de usufruir e dispor do referido bem. Antigamente lhe era reconhecido inclusive o direito de se desfazer por meio de destruição. O Direito romano falava em ius utendi, fruendi et abutendi. Modernamente a última acepção tem sido melhor vista pela ideia de alienação. E então o titular lhe é reconhecido o direito de alienar o seu direito, i.é, de transferi-lo na esfera jurídica de outrem, total (coisas infungíveis) ou parcialmente (coisas passíveis de serem vendidas em componentes separados), provisória (arrendamento, leasing, aluguer) ou definitivamente (venda, trespasse, doação, transmissão sucessória).
Normalmente o direito sobre a coisa é legalmente reconhecido e protegido. Ou seja, os títulos são legais. Ainda que não suficientes como são os títulos precários. O registo destes direitos joga um papel fundamental no seu reconhecimento a favor do possuidor ou titular. É por isso que em direitos reais (das coisas) a primazia do registo de direitos é um elemento de suma importância na solução de conflitos entre possuidores ou titulares concorrentes da mesma coisa. Assim, aquele que primeiro registar é lhe reconhecido o direito a coisa. Também se verifica que os bens não possuídos ou titulados nos termos legais acabam integrando o domínio público e como tal titulados pelo Estado que determina a forma de aquisição por particulares. Os bens que integram o domínio público normalmente são tidos como abandonados. Seja por falta de exercício de direitos (o titular é falecido ou simplesmente deixou de exercer o direito correspondente) seja por extravio ou perda com os prazos legais vencidos. Fala-se em res derelictae (coisas abandonadas). Outrossim, os bens quando não se lhes reconhecem um titular ou possuidor efectivo e nem integrem o domínio público acabam sendo vistos como bens abandonados. Caso dos animais domésticos e suas crias que acabam estando em estado selvagem por se furtarem dos cuidados dos seus donos ou animais selvagens que tenham tido donos vivendo nas mesmas condições (não é o caso de animais selvagem que por norma integram o domínio público). Fala-se então de res desperditae (coisas perdidas). Há bens que se consideram como nunca tendo sido titulados ou possuídos. Nunca tiveram donos. São considerados res nullius (coisas de nínguem). Em todos os casos referenciados as coisas são susceptíveis de serem possuídos ou titulados nos termos da lei.
Ora, a falta de reconhecimento de uma ideia (criação) ao seu titular pelo simples facto de não o ter registado fá-la-ia cair na disponibilidade geral das pessoas e assim ser considerada res nullius. Qualquer pessoa poderia possui-la ou titula-la licitamente, não fosse a generalidade das leis de Direitos do autor reconhecer ipso facto a publicação da obra artística, literária ou científica como sendo do autor correspondente. Por isso, o critério da publicação da obra é tido como o critério suficiente do direito do autor (Lei n.º4/90 de 10 de Março). Deste modo quem primeiramente publica a obra é tido como o autor da mesma. Daí que o plágio e outras formas de imitação ilícitas sejam aferidas a partir de obras já publicadas.
A titularidade da obra é sempre reconhecida ao autor. Nos casos de morte ou incapacidade deste o reconhecimento legal beneficia os herdeiros ou terceiros legalmente reconhecidos. O direito de autor compreende direitos morais (inerentes a ideia ou criação) e direitos patrimoniais (inerentes a obra material publicada). Os direitos morais são inalienáveis e imprescritíveis, já os direitos patrimoniais são alienáveis e a sua duração vai até 50 anos (caso de música) depois da morte do autor. Depois deste prazo, a obra integra o domínio público e cabe ao Estado através do órgão de tutela correspondente (Ministério da Cultura) responder pela posse ou titularidade do mesmo e como tal disciplinar, nos termos da lei, o uso e utilização da referida obra por terceiros.
A utilização indevida de direitos de autor, seja na linha de direitos morais seja na linha de direitos patrimoniais responsabilizam o seu autor. A lei fala em crime de usurpação para qualificar a conduta criminal de quem faz uso ilícito da obra artística sem a devida autorização do seu autor, ou tendo sido autorizado exceda os limites da autorização concedida. Neste caso o autor é punido com pena de prisão e multa correspondente. A negligência do autor – que utiliza indevidamente a música sem a consciência de o fazer – é punida com pena de multa. E o procedimento criminal não carece de participação criminal, a menos que se fale em violação de direitos morais. A responsabilidade criminal não dispensa a responsabilidade civil do autor. Este deve sempre indemnizar com o fito de reparar os danos causados na esfera jurídica do autor ou seus herdeiros ou representantes, independentemente da pena de prisão ou multa que lhe tenha sido aplicada.
No caso vertente, a utilização dos direitos de Artur Nunes a favor de Yuri da Cunha sê-lo-ia legalmente pela via da autorização daquele por meios dos seus herdeiros tendo em conta que o autor original é falecido. Todavia, nada impede que retome o procedimento tendente a autorização da utilização da obra mesmo depois de publicada e ou intentada uma acção indemnizatória pelo uso indevido da mesma. Os conflitos cíveis (entre particulares) são sempre passíveis de transacção em qualquer fase anterior ao julgamento condenatório. Uma vez autorizada a obra de Yuri da Cunha goza igualmente de protecção legal nos termos dos direitos do autor como obra derivada da obra original de Artur Nunes. Dixit.
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