A REPRESSÃO E PREVENÇÃO LEGAL CONTRA VANTAGENS SOBRE ACTIVIDADES ILICITAS
Albano Pedro
A Lei 12/10 de 9 de Julho (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo) é um complemento necessário a Lei da Probidade Pública no sentido em que ambas se propõem ao saneamento de comportamentos lesivos ao património público e a obtenção ilícita de vantagens patrimoniais. Se a Lei da Probidade Público é aplicável a agentes públicos, a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo é aplicável a todos os outros agentes, incluindo os particulares estrangeiros, completando assim o quadro populacional inserido ou não no território nacional e que esteja implicado em condutas por elas sancionáveis. Tal como a Lei da Probidade Pública esta Lei é igualmente uma amalgama de normas já positivadas de forma avulsa no sistema jurídico e por, isso, não constitui qualquer novidade senão na sua concentração e denominação propositada repartida em duas situações juridicamente relevantes, quais sejam: o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.
O branqueamento de capitais ou “lavagem de dinheiro” caracteriza-se em geral na justificação de bens ou fortunas acumulados de forma ilícitas ou pouco claras. Fortunas acumuladas com venda de drogas e de outras actividades socialmente perigosas ou desviantes por exemplo passam a ser vistas como de “boa proveniência” quando ingressam, mediante mecanismos afins, nas contas bancárias ou no leque de bens patrimoniais dos seus agentes. Podendo, assim, ser ostentadas publicamente sem quaisquer pudores. Muitas destas acumulações financeiras ou patrimoniais ilícitas são promovidas com vista a desestabilização social ou a protecção de interesses individuais ou colectivos que colocam a integridade territorial e a soberania dos Estados em perigo através de acções terroristas. Tem, pois, o legislador angolano a virtude de tratar de ambos os factos sociais aparentados na essência e, muitas vezes, na finalidade num único diploma legal para a sua previsão e vigência simultânea.
Estabelece esta Lei que o branqueamento de capitais compreende todas as acções com vista a obtenção de vantagens, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos nomeadamente de lenocínio, de abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, de extorsão, de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas, de tráfico de órgãos ou de tecidos humanos, de tráfego de espécies protegidas, de fraude fiscal, de tráfico de influência, de corrupção e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão, assim como os bens que com eles se obtenham (art.º51º). Aqui a Lei vem estabelecer para as actividades sociais e económicas desviantes uma interdição indirecta pela sua inutilização ou obstrução financeira desencorajando a sua promoção e proliferação, assim como os seus efeitos danosos para a sociedade. Assim, actividades não proibidas como tais perdem incentivos dos seus potenciais agentes pelos múltiplos e excessivos riscos que representam para os mesmos, tal é o exemplo da prática da prostituição entre outras actividades degradantes. Para além de que as previsões sancionatórias da Lei em causa passam a participar activamente no desencorajamento ao acesso fácil à riqueza.
Quanto ao terrorismo, a Lei positiva uma definição de pendor subjectivista: “Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que actuando concertadamente, vise prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral…” (art.º52º) definindo em seguida as formas como se processam os actos terroristas. Neste particular, esta Lei tem o mérito de dar clareza as condutas previstas no conjunto de normas que tipificam os crimes contra a segurança do Estado que tem vigorado de forma confusa e imprecisa no sistema jurídico nacional. Por exemplo: o Caso Malakito sub iudice na justiça angolana, em que são acusados cidadãos angolanos de crimes contra a Segurança do Estado por suposta tentativa de provocar o desmembramento do território nacional com a alegada reivindicação do estatuto especial para o território das Lundas (Projecto de Protectorado das Lundas) pode ser apreciado com melhor eficácia e imparcialidade a luz das disposições aqui previstas. Às organizações terroristas não se lhes reconhece qualquer personalidade jurídica. Sendo os actos por elas praticados directamente imputáveis aos seus membros como factos criminais e como tais sancionáveis, sobretudo, com penas privativas de liberdade (art.º 54º e 55º). A Lei define ainda um terrorismo nacional (cujos actos são puníveis com pena de prisão maior até 24 anos no máximo) e um terrorismo internacional (cuja pena pode exceder os 24 anos de prisão).
A Lei do combate ao branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é aplicável fundamentalmente às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundos de pensões, às bolsas de valores, aos casinos, às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede em território angolano, bem como a respectivas sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação e outras instituições cuja actividade seja a prestação de serviços, nomeadamente revisores oficiais de contas, técnicos de contas, auditores, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente ou em operações noutras circunstâncias sendo igualmente extensível a entidades que explorem serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros (art.º 3º). Depreende-se que, com essa descrição subjectiva, o legislador tenha privilegiado de forma relevante o leque de sujeitos alvos de sanções contra o branqueamento de capitais em detrimento daqueles que operam com o terrorismo, visto que para estes últimos a lei não despreza quaisquer autonomias entre os indivíduos e as entidades colectivas com que operam. De todo o modo, às pessoas colectivas que sejam responsabilizadas pelos actos decorrentes do terrorismo são aplicáveis multas e outras penas acessórias (art.º 56º).
As autoridades que tenham como função a supervisão de entidade financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo devem participá-lo, prontamente, ao Banco Nacional de Angola, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada (art.º 34º). Contudo, a Lei não define um prazo mediante o qual o participante deve exercer essa obrigação até para efeitos de responsabilização pela respectiva omissão. Embora, o legislador queira fazer-nos entender, com o termo “prontamente” do texto, que tais autoridades devem fazer a participação logo a seguir ao momento da prática do acto tipificado, o que não é fácil de acontecer.
A intenção do legislador vale pela vigência de um diploma legal que prepara um ambiente de sã concorrência num mercado financeiro que se espera organizado e aberto a economia com a abrangência que a livre concorrência de mercados recomenda. Está claro para todos os angolanos que um clima de abusiva permissividade tem dado corpo a uma infinidade de fortunas não justificadas quer pelos nacionais quer pelos estrangeiros. E no meio disto um conjunto de fontes financeiras preenche a escuridão do mercado financeiro angolano assombrando de modo preocupante a moral e a ética pública na partilha de vantagens sociais e económicas bem como na configuração da estrutura de oportunidades económicas e na redistribuição de rendimentos. Tem assim, toda oportunidade o facto de se pretender que as “facilidades” de acesso a riqueza sejam afastadas em benefício a um ambiente de trabalho criativo individualmente edificante e socialmente útil orientado para o desenvolvimento humano e social e proporcionador de uma paz social envolvente para cada indivíduo.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Direito Público
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