Albano Pedro
Numa altura em que a necessidade de materialização dos direitos humanos preenche os discursos reivindicativos dos povos da África no geral e dos países em que estão estabelecidos governos pouco abertos à democracia ao ponto de alimentarem a onda de manifestações que vem abalando o mundo nos últimos tempos, em especial, parece esdrúxulo falar da protecção animal, sobretudo dos animais de estimação. Mas estes, tais como os homens, preenchem a nossa realidade social e vivem os nossos problemas, embora em intensidade e grau diversos, e como tal não é nada incomum uma abordagem temática a propósito da sua “inserção” social, “maxime” na vertente da protecção, senão jurídica, pelo menos social. Na verdade, a sugestão temática mais próxima da questão em abordagem é a intolerância social (para não dizer política) contra os animais. Isto porque o debate sobre a protecção dos animais de estimação, embora periférico em relação aos estrangulamentos económicos e às assimetrias regionais de que Angola enferma, começa a tornar-se urgente. Por um lado, devido a distracção social (falta de atenção das autoridades públicas e mesmo da sociedade civil) perante o fenómeno da violência contra os animais e por outro lado, devido ao facto de serem, a semelhança dos homens, agentes de doenças com repercussões endémicas ou pandémicas consideráveis, embora nessa vertente os agentes oficiais da administração sanitária pública tenham alguma presença de nota, ainda que tímida.
Na vertente da violência animal, a questão vem a liça a propósito da evolução do processo de convivência social entre os animais e pessoas em Angola desde a independência, sobretudo nos grandes centros urbanos, que sofreu flutuações consideráveis com as turbulências sociais inicialmente registadas pelo fim do processo de descolonização (Verbi gratia: o êxodo de portugueses em saída forçada para Portugal e outros países estrangeiros) e fortemente marcadas pelo conflito armado que se estendeu até os mais recentes tempos. Tamanho processo é, pela complexidade e magnitude sociopsicológica, digna de estudos e pesquisas de grande rigor que podem dar vazão à um programa ou plano nacional de protecção dos animais.
É verdade que, entre nós, o ordenamento jurídico não reconhece direitos para animais ao contrário de certos países em que chega a ser possível constituir um animal de estimação em herdeiro de parte ou totalidade da fortuna deixada pelo seu proprietário, para exemplos mais exagerados (exemplos de países anglófonos como os Estados Unidos da América e outros tantos); ou que reconhecem um conjunto de direitos em animais que configuram uma base sólida de protecção contra a violência do homem, para exemplos mais regulares (não estamos a fazer referência à convenções internacionais que proíbem o comércio e tráfico de animais selvagens entre os quais espécies raras que merecem a protecção de todo o mundo pelo perigo de extinção a que estão sujeitos ou pela influência negativa aos seus respectivos habitat). Em Angola, e segundo a Lei, o animal é uma coisa (res) susceptível como tal de uso, abuso e destruição (ius utendi, fruendi et abutendi) no exercício mais extremo do direito de o dispor do seu proprietário, embora esta última asserção (a do reconhecimento da capacidade de destruir o bem) já não seja tão eloquente no exercício dos direitos de propriedade desde o sistema jurídico romano clássico em que o instituto da propriedade sobre as coisas foi reconhecido. Se matarmos um animal (desde que não seja alheio ou uma espécie selvagem protegida), nenhuma consequência jurídica daí advém. Aliás, mesmo nos casos em que o animal é alheio, a causa da responsabilidade jurídica é sempre devida ao dano (por perda) contraído pelo dono do animal perecido e nunca pela morte em si, como acontece entre os humanos. Acresce-se que como coisa, o animal é susceptível de ser apropriado em caso de se encontrar em estado de abandono, i.e., é classificado como res nullius. O Direito Civil angolano estabelece que os danos causados pelos animais responsabilizam em determinadas situações os seus proprietários (art.º 502º), o que consuma a ideia de que o animal é um mero objecto ao dispor do seu dono.
Entretanto, com a independência de Angola muitos animais de estimação foram abandonados e nos grandes centros urbanos muitos deles ganharam uma condição de animais sem donos ou “quase-selvagem” (para usar uma terminologia que os coloca numa condição de abandono total) e obviamente foram se reproduzindo e como tal multiplicando o seu número sem o controlo das autoridades públicas. Nos anos 80 em que o trânsito automóvel e fluência demográfica nas grandes cidades (Luanda, Benguela, Huambo e outras) não tinham a intensidade dos dias de hoje, era fácil perceber essa condição em muitos animais mesmo durante o dia. Estamos lembrados de pombos em centenas de milhares aglomerados nas estações do comboio; dos gatos que habitavam zonas próximas das residências e que usavam estas como locais de sustento ou mesmo dos cães que viviam em zonas circunvizinhas e que se reuniam em matilhas durante a noite quando fossem a procura de alimentos e de parceiros para acasalamento. É uma realidade que hoje vai sendo cada vez mais rara devido ao “reinserção” social que muitos destes animais abandonados foram sujeitos com o tempo através do mecanismo de apropriação de coisa sem dono. Ao longo do conflito armado os animais não viram a sua condição social protegida pela sociedade através de leis e outros mecanismos que os tornassem seguros na convivência com os homens, salvo a vigência de raras medidas administrativas com fins de preservação da saúde pública. E como tal toda a violência contra eles vertida não tem sofrido repúdio público digno de nota. É fácil percebermos esse facto quando nos dirigimos à uma esquadra de polícia para participar o roubo ou furto de um cão, um gato, um macaco ou de um outro animal de estimação qualquer. Perante a participação da ocorrência, os agentes da polícia reagem, em regra, sem qualquer interesse em exercer a acção policial. As autoridades públicas têm a noção generalizada de que os animais são meras “coisas” e como tais susceptíveis de substituição ou reposição (que é, infelizmente, um comportamento conforme a Lei). Em consequência, os animais configuraram uma realidade social violenta e como tal reagem em conformidade. Enquanto, em certos países (europeus sobretudo), os pombos são animais muito afeiçoados às pessoas que os alimentam a mão, em Angola estes afastam-se logo à primeira aproximação humana e mesmo até do seu proprietário. O mesmo se passa com os gatos e os cães, que reconhecem perfeitamente o perigo que se interpõe no seu relacionamento com o homem. Paira em Angola um ambiente de violência notória que o instinto animal tem bem registado e que é bem patente na sua reacção contra os homens. Por isso, é fácil notamos os pombos a desaparecerem a nossa aproximação, os cães ou gatos a reagirem agressivamente em troca da violência que recebem de nós quando se nos deparam.
Nos tempos de normalização social (sobretudo política) que correm em Angola, em que o fenómeno da violência doméstica e outros actos que perigam a normal convivência entre os homens começam a ganhar terreno no campo das atenções de governantes e legisladores, se afigura oportuno enquadrar a questão da protecção dos animais contra a violência dos homens entre as prioridades normativas, através da elaboração e aprovação de pacotes legais dirigidos a este fim e outros que contribuam para a sã convivência entre os homens e os animais em centros urbanos, principalmente. Pois, trata-se de materializar o processo global de estabilização social estendendo a segurança e a tranquilidade pública aos animais que muitas vezes se encontram inseridos nos nossos ambientes familiares como se fossem membros.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Direito da Protecção Animal
OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E A SUA PROTECÇÃO SOCIAL
Direito da Protecção Animal
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Muito obrigado por esta abordagem Albano Pedro. Conseguiu algum progresso quanto à esta chamada de atenção?
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