Albano Pedro
Frequentemente as pessoas dão com situações em que não são capazes de administrar os seus próprios bens, sobretudo patrimoniais. Seja temporariamente seja definitivamente. O viajante que aproveita o parque do aeroporto e viaja com certeza de ter deixado a viatura em segurança; a moradia deixada com a recomendação de ser vigiada pelo vizinho ou ainda a empresa administrada por alguém de confiança do gestor durante o período em que este adoece e se encontra hospitalizado. São situações em que o apoio de terceiros se impõe com a urgência necessária mas que demanda consequências interessantes: o homem que regressa de viagem e encontra a viatura danificada que tinha deixado ao cuidado do irmão ou a senhora que deixou o animal de estimação ao cuidado de uma outra e a encontra com visível falta de cuidados (magro ou mal alimentado) apesar de ter deixado condições materiais para o efeito. O simples favor concedido pelo homem de bom senso imbuído de impulso para a entreajuda assume então repercussões jurídicas que, não raro, levam ao arrependimento e consequente sacrifício patrimonial com vista a recompensa dos danos eventuais da parte de quem se prestou a aparente e inicial obrigação moral. A realidade subjacente a este efeito jurídico do simples impulso da natureza moral é que a Lei não permite que os bens se dispersem ou caiam em situações de puro abandono sem lhes conferir a mínima protecção possível. Pois, a vida é essencialmente material e como tal configurada e preenchida por bens patrimoniais com valores necessários a existência harmoniosa dos homens. É uma questão de prevenção de conflitos e da sua redução ao mínimo necessário, que o Direito intervém nas relações patrimoniais.
A impossibilidade definitiva de controlo e administração de bens é normalmente suprida com base em contrato (mandato ou procuração – ver art.º 1157º - Código Civil – Adiante CC) em que o proprietário do bem em causa constitui terceiro, normalmente competente, para manter a sua administração prevendo no respectivo instrumento jurídico os necessários poderes de administração (civil ou comercial conforme o caso). Casos que se verificam, normalmente em situações de velhice, doença debilitante entre outros que implicam uma transferência de poderes de administração com duração indefinida no tempo, embora essa modalidade de contrato possa ser utilizada em casos em que não se verificam quaisquer problemas da parte do mandate. O que recomenda a Gestão de Negócios é em geral a situação de impossibilidade provisória, ou temporária se quisermos, do proprietário administrar o seu património. Por razões diversas entre as quais já apontadas acima.
Assim, a Gestão de Negócios quando aprovada, ou seja, quando “tiver sido exercida em conformidade com o interesse e vontade, real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e indemnizá-lo dos prejuízos de que haja sofrido. (art.º 468.º, n.º 1 – CC). O que implica renúncia ao direito de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor (art.º 469º - CC). Contrariamente, se a Gestão do Negócio não tiver sido aprovada tem o Gestor a obrigação de reparar os danos tanto aqueles que ele mesmo causar como os que forem devidos a acção de terceiros desde que tenham ocorrido no exercício da gestão (art.º 466.º, n.º1 – CC). É claro que a aprovação ou não da Gestão do Negócio não ocorre ao puro critério do dono do negócio. Pois, daqui viria o risco do dono do negócio apenas aprovar aquela boa gestão que não impusesse custos consideráveis com os reembolsos devidos ao Gestor. Por isso, a base de análise é sempre sustentada pelos critérios da boa-fé e da equidade como mecanismos proporcionadores do equilíbrio de vantagens entre as partes, i.e., da justiça. É de notar que a aprovação da Gestão do Negócio pode ser tácita, i.e., ocorrer com o silêncio do dono do Negócio. O que significa que a aprovação não reveste forma especial (documental por exemplo) como acontece com a ratificação que ocorre no mandato expresso pela procuração. É possível que durante a Gestão do Negócio o Gestor venha a sacrificar tempo considerável com o bem em causa, ao ponto de corresponder a uma ocupação laboral. Porém, a Lei não dá qualquer de remunerar o Gestor, a menos que corresponda ao exercício da actividade profissional do Gestor.
quinta-feira, 21 de julho de 2011
Direito das Obrigações
Sem comentários:
Enviar um comentário