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    sexta-feira, 29 de maio de 2009

    A FIRMA COMO NOME DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DA SOCIEDADE COMERCIAL

    Albano Pedro*


    É frequente confundirmos a firma com a empresa. Ambas juntam-se para formar o estabelecimento comercial ou a sociedade comercial. Enquanto a firma indica o nome que identifica o estabelecimento comercial ou a sociedade comercial, a empresa é o conjunto de meios humanos, materiais e financeiros organizados com vista a exploração de uma ou várias actividades económicas com objectivo de obter lucro que constitui objecto próprio do estabelecimento comercial ou da sociedade comercial. É que, no domínio do direito privado – e exclusivamente do direito comercial –, a empresa pode ser legalizada sob forma de estabelecimento comercial (quando haja uma única pessoa como proprietária da empresa – é o que se passa com as lanchonetes, cabeleireiros, quiosques, botequins, restaurantes, etc.) ou sob forma de sociedade comercial (quando duas ou mais pessoas decidem celebrar um contrato com vista a organizar e fazer funcionar uma empresa) cumprindo, neste caso, os requisitos estabelecidos pela Lei das Sociedades Comerciais. Em ambos os casos haverá necessidade de um nome ou seja de uma firma.

    A firma pode ser firma – nome, quando o proprietário ou os sócios decidem dar os seus próprios nomes ao estabelecimento ou sociedade comercial (ex: uma barbearia com a firma Joaquim Botomona ou uma sociedade comercial com a firma António Kamawindo & Lopes Ngolambole, Lda); firma – denominação, quando se designa a actividade que a empresa se propõe a desenvolver (ex. SEM - Sociedade de Exploração Mineira, S.A) ou firma – mista, combinando o nome e a denominação (ex: Mendes Comercial ou Kapusso Industrial). A firma não dispensa nomes de fantasias como Lavandaria Sonho Mágico ou Restaurante a Borboleta. Quando empresa legalizada sob forma de sociedade comercial, a firma é acompanhada do aditamento que identifica um dos cinco tipos de sociedades comerciais que a Lei das Sociedades Comerciais permite. Firma (António Kamawindo & Lopes Ngolambole) e aditamento (Lda ou Limitada). Sendo António Kamawindo & Lopes Ngolambole, Lda, firma que identifica uma sociedade comercial por quotas; Kapusso Industrial, SA, identifica sociedade comercial anónima; Chico Kimpwanza & Companhia, que identifica uma sociedade em nome colectivo e Manuel Kalumbunze & Comandita, que identifica uma sociedade comercial em comandita. A firma de estabelecimento comercial dispensa qualquer aditamento sendo fácil de identificar – Nair Cabelereiros, Pastelaria Guloso, Churrascaria Mãe Joana, Padaria Mbolo Yetu, etc.

    Porque o estabelecimento comercial ou sociedade comercial é uma pessoa jurídica que nasce como uma pessoa física qualquer – tem um corpo (empresa) e um nome (firma) – e como tal precisa de ser registada para poder exercer os seus direitos reconhecidos por Lei, ela não pode ser legalizada sem firma, que lhe serve de sinal de identificação. Por isso, a firma é o primeiro elemento a ser requerido junto do arquivo Central das Denominações do Ministério da Justiça ao qual compete reconhecer a firma a favor do interessado, quando não exista outra igual ou de tal modo semelhante que induza as pessoas em erro, sendo emitido o competente certificado de admissibilidade para no prazo de 180 dias ser iniciado junto do cartório notarial competente o processo de legalização da empresa respectiva. Note-se que para a regularização da firma não importa que a empresa esteja formada, em fase de formação ou por formar.

    Não é qualquer nome que pode ser adaptado para firma de empresa. Por isso, a Lei das Sociedades Comerciais estabelece os requisitos da firma (art.º 12º - Lei n.º1/04, de 13 de Fevereiro). Desde logo são proibidas firmas que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país (ex: Angola Comercial, Armazéns Ingombotas, Restaurante Caxito, Centro de Estética de Luanda, etc.). Não será admitida a firma que confunda a empresa com organizações sem fins lucrativos – como Organizações Etu Mwene, Lda ou Associação Comercial Rio Grande, S.A –, ou que transmita a ideia de uma capacidade técnica ou financeira superior a que a empresa tenha na realidade – como certos quiosques com firma tipo Mazozo Comércio Internacional ou uma modesta livraria com a firma Central Livreira Internacional (que estão longe de algum dia explorarem o comércio internacional por falta manifesta de tamanha capacidade técnica e / ou financeira) –. Finalmente é proibida a firma que contenha expressões proibidas por Lei, que atente contra à ordem pública ou que ofenda os bons costumes – imagine-se o pânico que causaria aos utentes de uma empresa de transportes públicos rodoviário com a firma Sai Voado – transportes, Lda ou o receio que causaria uma discoteca com a firma Quem Abusa Apanha? Finalmente a Lei impõe que a firma seja correctamente redigida em língua portuguesa, como regra, sendo as línguas nacionais ou estrangeiras apenas admissíveis em situações e casos pontuais que a própria lei prevê.

    * Consultor e Auditor Jurídico / kambango3@yahoo.com.br

    4 comentários:

    1. obrigado Ajudou me muito
      abracos apartir de africa Mocambique-Gaza

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    2. muito obrigado. isso ajudou a clarificar cada vez mais as minhas nocoes sobre forma e empresa.

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    3. Muito obrigado ilustre, sendo assim podemos concluir que firma e nome comercial são sinónimos? Se possível faça um artigo falando das insígnias.
      Abraços - Moçambique (Quelimane)

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