Albano Pedro
É prática no mercado financeiro angolano as empresas serem financiadas apenas pelo recurso ao crédito bancário. Quando, em mercados financeiros modernos, inúmeros mecanismos de financiamento são expostos à alternativa das empresas concorrendo com os produtos bancários e promovendo maior possibilidade de sobrevivência das empresas recém-criadas ou em risco de falência devido as naturais flutuações do mercado como as que se vivem com a actual crise financeira mundial.
Entre estes produtos financeiros está a obrigação – que se define como um título de dívida através da qual o seu titular tem um direito de crédito sobre a entidade que a emite, estando subjacente uma estrutura jurídica dominada pelo contrato de mútuo (tradicionalmente usada para a concessão de crédito bancário). Acontece que uma empresa é por Lei autorizada, e sob determinadas condições, a emitir títulos de dívidas para o seu próprio financiamento em caso de necessidade de aumento de capital para renovação de investimento entre outros fins (é o que se chama hetero-financiamento por alternativa aos meios de financiamento regulares proporcionados pelo mercado bancário). Quanto a finalidade é muito semelhante aos títulos de dívida pública (bilhetes do tesouro – Treasury bills – e obrigações do tesouro) normalmente emitidos pelo Banco Central para financiar a economia como um todo através de execução do Orçamento Geral do Estado. A obrigação é pois mutatis mutandis a versão privada dos títulos de dívida pública. O reconhecimento da capacidade das empresas para a emissão destes títulos varia de sistemas financeiros. Em Portugal, por exemplo, são as próprias empresas que têm capacidade de emissão directa. Em muitos outros países esta capacidade é reconhecida a entidades financeiras vocacionadas entre empresas gestoras de bolsas de valores e outras instituições financeiras.
A obrigação prevê o pagamento de juros ao seu titular (obrigacionista) numa periodicidade que pode ser semestral, anual ou outra, podendo mesmo acontecer que os juros sejam pagos ao obrigacionista no fim do período de vencimento total da obrigação, altura em que os mesmos são pagos conjuntamente ao reembolso dos valores titulados. Assim, os particulares (indivíduos e organizações com ou sem interesse comercial) emprestam as suas poupanças em reforço aos capitais das empresas quando estas não confiem nas ofertas do mercado bancário. Saiba-se que em certos países, entidades públicas como os municípios recorrem a este mecanismo de financiamento. A inexistência de uma legislação sobre valores mobiliários que regule as obrigações – estabelecendo modalidades, formas e prazos de vencimento bem como entidades com capacidade de emissão das mesmas – impede o surgimento legal deste valioso mecanismo de financiamento alternativo as empresas angolanas imputando-se nesta falta uma das causas da alta taxa de mortalidade das PME (pequenas e médias empresas) angolanas.
sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Direito Financeiro
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