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    sábado, 5 de março de 2011

    A IMAGEM E A RESERVA DE INTIMIDADE

    (Texto elaborado a pedido do Semanário Angolense)
    ´

    Albano Pedro


    Não fossem as dificuldades da maioria dos cidadãos em perceber o papel cívico e moral das Leis (sobretudo privadas), seria de espantar a “ousadia” que certas pessoas assumem quando se trata de reclamar sobre supostos direitos ou interesses violados. É o caso que se passou com um certo leitor que reclamou da publicação de uma fotografia sua neste semanário manifestando-se contra a utilização ilustrativa da fotografia em que aparece captado a dançar num salão como suporte temático do quadro dramático que são os feriados em Angola tratado no texto correspondente, alegando que a mesma era privada e como tal indisponível, quando afinal, a fotografia foi obtida pela equipa do semanário Angolense a partir da internet, i.e., num espaço em que a reserva de intimidade é descartada quando as pessoas nela se colocam voluntariamente e sem qualquer mecanismo de protecção contra a sua violação. O que levanta o problema da violabilidade, dos assim reclamados, direitos de personalidade.

    Em países onde a visão sobre o Estado de Direito não é clara e consequentemente os direitos civis enevoam-se ante ao esforço de compreensão dos cidadãos e a partir disto a reserva de intimidade, como espaço de intimidade colocado ao poder absoluto da pessoa humana, desaparece do campo da responsabilidade jurídica dos indivíduos, é normal que a diferença entre o momento da intervenção pública no domínio da integridade física e moral do indivíduo não seja clara. Por isso mesmo, o texto que debitamos, sobre a exibição de vídeo com cenas de sexo envolvendo um conhecido comunicólogo, a propósito da presumível autorização da violação da sua esfera de privacidade não tenha sido devidamente interpretado e como tal compreendido. Senão vejamos: debitamos naquele texto (publicado numa das remotas edições do semanário Angolense) que a autorização de publicação de informações, imagens, fotos ou video de forma expressa (querendo) ou tácita (sem deixar claro, porém sem impedir) constituíam motivos suficientes para que se percebesse a autorização clara da suposta vítima de violação dos direitos de privacidade. Foi o que entendemos ter acontecido no caso em referência em que ficou quase patente que o facto de não impedir o autor do vídeo de o publicar na internet, pela clara disposição que tinha do material videográfico, constituiu por si só motivo de autorização do facto lesivo do seu direito de personalidade.

    Da mesma forma, e para o caso em questão, a autorização da publicação de imagens estampando elementos circunscritos à intimidade individual (quando existam) pode acontecer de forma expressa ou tácita. O problema está na autorização tácita (também conhecida como autorização indirecta ou implícita) da violação dos direitos de personalidade que nem sempre se apresenta claro ao titular de tais direitos de personalidade. Ora, quando a imagem é captada (por meio de fotografia, como no caso) com ou sem a nossa autorização a sua veiculação em meios de comunicação ou informação, embora ilícita (porque viola normas de tutela de direitos de personalidade), se torna aceitável ou permitida (por meio de consentimento presumido) a partir do momento em que dela não reclamamos ou não demonstramos quaisquer condutas que contrariem o acto praticado contra o nosso direito à imagem. Quando aconteça nesta variante, do uso da imagem publicada na Internet, se não envolver registo de direitos de autoria, não pode ser reclamada contra quem a usa tirando-a da Internet. Sobretudo se esta reclamação não tiver sido feita contra os próprios meios de comunicação que postaram a imagem fotográfica na Internet onde circula gratuitamente. Pior que tudo é que a falta de registo de direitos de propriedade sobre a imagem torna vulnerável, e como tal disponível, a sua utilização por quem quer que seja, mesmo contra a vontade de quem é nela retratado.

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