Albano Pedro
A Lei Constitucional (LC) sustenta que “O Ministério Público é o órgão da Procuradoria-Geral da República essencial à função jurisdicional do Estado…”(art.º 185.º n.º 1) ao qual compete: a) Representar o Estado Junto dos Tribunais; b) Exercer o patrocínio judiciário de incapazes, de menores e de ausentes; c) Promover o processo penal e exercer a acção penal; d) defender os interesses colectivos e difusos; e) Promover a execução das decisões judiciais; f) Dirigir a fase preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias fundamentais dos cidadãos por Magistrado Judicial, nos termos da lei. (art.º 186.º). Dentre as competências constitucionais enumeradas são de nota obrigatória a promoção do processo penal e o exercício da acção penal bem como a “defesa dos interesses colectivos e difusos” que dão forma a uma das maiores competências descritas na LC que é a defesa da legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. O quem num termo revela a capacidade natural deste órgão em intervir em todas as situações em que esteja em causa a boa aplicação da Lei.
Não se confunde com a Procuradoria-Geral da República para o qual é um órgão essencial a par do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e a Procuradoria Militar. A Procuradoria-Geral da República é mais ampla e nela cabe a competência de representar o Estado, para além das competências definidas para o Ministério Público. A função da Procuradoria-Geral da República vai mais além sendo visível a sua extensão no exercício da fiscalização da legalidade dos actos legislativos entre outras funções inscritas no âmbito do controlo da legalidade dos actos praticados no contexto do sistema jurídico vigente. No Ministério Público cabem os magistrados com dignidade abaixo do Procurador-Geral da República e seus adjuntos e cuja função é atreita a actividade jurisdicional, estando como tal colocados junto dos tribunais, dos órgãos de investigação criminal e nos serviços da Polícia Nacional promovendo e acompanhando as diferentes fases do processo penal e os actos que lhe são precedentes.
A defesa da legalidade implica o controlo e a fiscalização dos actos susceptíveis de pôr em causa o bom funcionamento do sistema jurídico em prol da Legalidade e da democracia do Estado. Esta função é sensível quando a PGR solicita a declaração de inconstitucionalidade de uma Lei entrada em vigor aprovada pela Assembleia Nacional e, obviamente, promulgada pelo Presidente da República. É pois uma competência que a PGR exerce no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das leis. No âmbito da actividade dos agentes públicos, esta actividade é desenvolvida tanto a partir de denúncias formalizadas ou não, quer por agentes públicos (Polícia e outros) quanto pelas informações públicas cotadas de certo grau de verosimilhança veiculadas em geral pela imprensa e outros meios de comunicação social, desde que ponham em causa a ordem jurídica. Nesta última vertente de controlo vem a chamada actividade de controlo e fiscalização oficiosa em que ao Ministério Público caberá sempre desenvolver diligências necessárias para o conhecimento concreto de situações suspeitas de infringir a ordem jurídica carreando interesses de natureza pública. É que se passa quando os órgãos de comunicação social veiculam informações sobre actividades de forte pendor criminal em que estejam em causa bens e interesses públicos. O Ministério Público deve investigar para atestar a veracidade dos factos alegados publicamente e se provados ou eivados de algum juízo de suspeita prosseguir com actividade investigativa e probatória com vista a responsabilização judicial dos seus autores. O que é perfeitamente válido sempre que estejam em causa condutas que configurem crimes públicos, permitindo a Lei que qualquer cidadão os denuncie cabendo ao Ministério Público as diligências necessárias para a sua viabilidade judicial.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
DIREITO JUDICIÁRIO
sem palavras, maravilhoso
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