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    sexta-feira, 9 de setembro de 2011

    TRIBUNAL DE CONTAS

    SUA NATUREZA E FUNÇÃO COMO ENTIDADE PÚBLICA



    Albano Pedro



    Nos termos da Lei 13º/10, de 9 de Julho – Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas – adiante LOPTC, o Tribunal de Contas (TC) é o órgão supremo de fiscalização e legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas que a lei sujeite à sua jurisdição (art.º 1º), compreendendo nesta jurisdição os órgãos de soberania e seus serviços; os órgãos da administração pública central; os governos provinciais, administrações municipais e demais órgãos da administração local do Estado; institutos públicos; autarquias locais, suas associações e seus serviços; empresas públicas e as sociedades de capitais maioritariamente públicos; as associações públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas; entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos e quaisquer outros entes públicos que a lei determine (art.º 2º, n.º 2). Podendo o TC estender a sua jurisdição sobre outras entidades não descritas desde que utilizem fundos públicos (art.º2º, n.º 2). Numa palavra: o TC sujeita à sua jurisdição todas as entidades que façam uso de dinheiros do Estado. Sejam elas entidades públicas ou entidades privadas.

    O que é discutido nas escolas de Direito é o ponto de esclarecimento sobre a natureza jurídica de qualquer Tribunal de Contas. Algumas opiniões questionam a sua natureza judicial, i.e., interroga-se se o TC é um tribunal no verdadeiro sentido (estando inclusive integrado no sistema judicial que inclui todos os tribunais, comuns e especiais; ou é um mero órgão integrado na administração pública e que se ocupa da fiscalização das contas do Estado. Ou seja, se é um órgão administrativo. Diluída a querela numa linguagem mais amena pretende-se saber se o TC julga as contas do Estado (emitindo pareceres sobre o mérito da gestão) ou os seus gestores (nomeadamente condenando-os pelos actos de gestão danosa). Por um lado, o TC pode ser visto como um órgão judicial. É independente e os juízes, no exercício das suas funções, gozam dos direitos e das garantias dos demais Magistrados Judiciais (art.º 3º, n.º 1). É composto de nove juízes conselheiros (art.º 4º), as suas decisões podem ganhar a forma de acórdãos (art.º 33º) e são tomadas mediante processos judiciais específicos (art.º 52º) estando subjacente sempre a possibilidade de se assacar aos sujeitos a responsabilidade financeira (art.º 51º). Desde logo podem intervir no processo, como na maioria dos tribunais, o Ministério Público (art.º 55º) e advogados (art.º 56º). O que dá lugar ao exercício do debate contraditório para o apuramento da decisão razoável inerente a prossecução da justiça como objectivo mediato dos tribunais e imediato do Direito mediante a sua aplicação (art.º 57º). Aqui temos registados elementos de um verdadeiro tribunal. Mas, por outro lado pode ser visto como um órgão da Administração do Estado a quem incumbe especialmente a emissão de pareceres sobre as Conta do Estado e apresenta-los à Assembleia Nacional (art.º 6º alínea a) no âmbito do controlo externo. Aqui desaparece qualquer subordinação ao sistema judicial para dar lugar a ideia de subordinação ao poder legislativo. Até porque o TC é dotado de autonomia administrativa e financeira podendo elaborar o seu próprio orçamento anual (art.º 34º) o que completa a sua independência, o que não se verifica com os tribunais integrados no sistema judicial. Em boa verdade, a jurisdição do TC estende-se a todos os órgãos de soberania, incluindo o próprio poder judicial. Aqui nasceria a ideia de um órgão de natureza mista (simultaneamente judicial e administrativo), se a sua abrangência aos três órgãos de soberania e até ao particulares não fosse notória ao ponto de estar mais próximo de um órgão de jurisdição peculiar como lhe denomina um importante sector da doutrina brasileira nessa matéria (vide: Jarbas Maranhão in “Tribunal de Contas: Jurisdição Peculiar”, Revista do TCE/PE, n.13, p.99-102). Desde logo, a responsabilidade civil e criminal derivada da responsabilidade financeira assacada ao gestor é decidida pelos tribunais competentes.

    O TC exerce as suas funções fiscalizadoras de duas formas. Uma denominada Fiscalização Preventiva (art.º 8º), entendida como fiscalização anterior a responsabilidade financeira do gestor, em que o TC verifica a conformidade legal dos actos e contratos de órgãos sujeitos a sua jurisdição. Aqui o TC avalia a prática da gestão conforme a legislação vigente antes da sua conclusão, nomeadamente através de pareceres de conformidade. Outra, denominada Fiscalização Sucessiva (art.º 9º), ou fiscalização durante e posterior a responsabilidade financeira do gestor, em que o TC julga as contas das entidades sujeitas à sua jurisdição, com o fim de apreciar a legalidade e a regularidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas, bem como, tratando-se de contratos, verificar, ainda, se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da sua celebração.

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