Albano Pedro
Quando ouço falar dos altos índices de sinistralidade nas estradas de Angola e sobre as assustadoras estatísticas da Polícia Nacional a esse respeito, lembro-me do acidente em que me vi envolvido há pouco menos de cinco anos atrás. Eu vinha do Porto Amboim para Luanda ao volante de um Toyota Celica 2.0, uma viatura com características desportivas. Na altura haviam muitos buracos, alguns dos quais verdadeiras crateras, ao longo da estrada que liga as cidades de Sumbe e de Luanda. As crateras estabeleciam descontinuidade na via de tal maneira que era necessário abrandar ao mínimo para passar por elas (porque o carro descia para dentro da cratera e depois saia para retomar o asfalto). Uma dessas crateras apareceu-me de repente depois de uma ligeira curva a saída do Rio Longa para a sede municipal do Cabo Ledo. Eu vinha então a 160 km/h quando o enorme fosso se apresentou. Os escassos segundos de raciocínio que tive perante o perigo eminente me sugeriram a acelerar ainda mais, já que a travagem repentina a essa velocidade era mais prejudicial do que benéfica. A viatura lançou-se no ar até embater-se contra a base pedregosa do enorme buraco. Com o estrondoso impacto, as jantes de liga leve desfizeram-se completamente e a viatura imobilizou-se pouco tempo depois por falta de pneus porque estes saíram do carro como se estivesse sido desmontados das jantes. Tudo isso aconteceu em segundos. Tal é a rapidez com que a morte se nos apresenta, mesmo quando não seja para levar-nos consigo como foi o caso. Uma enorme nuvem de poeira foi o testemunho do acidente para quem estava há algumas léguas de distância. Valeram o design desportivo e o esmagamento das jantes, factos que não permitiram o capotamento da viatura. Mas valeu ainda o facto de eu me manter sentado no banco seguro com o cinto de segurança. O que evitou que a minha cabeça se esmagasse contra o pára-brisas ou o peito contra o volante da viatura já que o volante adaptado não tinha airbag. É claro que a viatura ficou completamente imobilizada pelos graves danos que contraiu.
A primeira impressão de quem viu o acidente é de que a alta de velocidade com que trazia a viatura era a única causa do aparatoso acidente, embora seja sabido que fora das localidades não se colocam limites claros de velocidades. Na verdade, antes da curva não havia qualquer sinal que me chamou atenção tanto da curva quanto da enorme cratera. É verdade que quando saí de Luanda passei por ela no sentido ascendente, mas no regresso perdi a noção do local em que se situava porque o sentido era obviamente diferente. Logo após o acidente, reabilitei completamente a viatura. Mas desde então tenho bem consciente que se não fosse a falta de sinalização na via não teria protagonizado tal acidente. Aliás naquele troço muitas viaturas enfrentavam a mesma situação numa estatística de 2 em cada 10 viaturas, tal como os populares da zona preveniram para evidenciar a falta de sinalização. Tive uma dura e triste experiência sobre o perigo da falta de sinalização nas estradas. E hoje quando a Policia Nacional alerta os automobilistas sobre o uso do álcool na condução como causa principal dos acidentes eu me revolto porque quando se trata de acidentes fora das localidades nem sempre a causa é associada ao uso de álcool entre as muitas mortes que os acidentes produzem nesses locais. Me revolto porque sinto que a PN descarta o papel do Estado na sinalização das estradas como a principal meio de prevenção de acidentes mais do que desencorajar o consumo de álcool.
A sinistralidade na estrada mistura também peões numa valsa mortífera que arrasta milhões de almas todos os dias em todo o mundo. Sem que, na maior parte das vezes, as vítimas vejam a parte causadora do facto danoso já que o automobilista escuda-se na falta de sinalização ou na simples violação das regras de sinalização por parte da vítima. No meio disso vem a questão de saber sobre o papel do Estado na reparação de tais danos. Facto que nos oferece analisar nesta reflexão.
Durante muito tempo a nossa legislação constitucional manteve-se silenciosa, por via de lacuna normativa, quanto a responsabilidade do Estado aos danos causados aos particulares em todas as situações em que era visível a sua influência na produção do facto causador da responsabilidade. Em todo o sistema jurídico angolano, não havia claramente uma ideia sobre os mecanismos que levariam o Estado a responder pelos danos contraídos pelos particulares envolvidos em acidentes de viação em que era sensível a falta de culpa destes. Apenas o Código Civil permitia discutir essa possibilidade por derivação de uma hermenêutica em que o Estado apenas era responsabilizado em situações muito concretas, como em caso de mero risco pelos factos danosos imputáveis assumidos por seus agentes ou representantes – responsabilidade pelo risco, e não directamente por factos que lhe fossem imputáveis (art.º 501º), i.é, a responsabilidade na reparação dos danos era apenas imputável aos agentes e representantes do Estado. É o critério de que quem tem benefício de uma actividade deve arcar com os respectivos riscos (ubi commoda, ibi incommoda).
A nova Lei Constitucional (Constituição, segundo o legislador) estabelece claramente a responsabilidade civil do Estado impondo que este responda pelos danos que causar, por omissão ou acção, aos particulares por meio dos seus agentes, serviços e órgãos (art.º 75º). Para além de prever em reforço, a responsabilidade solidária. Ou seja, o Estado responde solidaria e civilmente. Ambas constituem novidades no ordenamento jurídico angolano. A responsabilidade solidária significa que o Estado reforça a condição patrimonial do agente ou representante culpado da acção danosa nos mesmos termos que o fazem os responsáveis solidários (caso das sociedades por quotas no Direito Comercial) previstos pela Responsabilidade pelo Risco já avançado acima. Aqui significa que o culpado é o agente ou o representante do Estado. Só que pela eventualidade de não ter capacidade patrimonial suficiente para proceder a indemnização a lei estabelece a responsabilidade do Estado como garantia efectiva para o lesado. Na verdade o Estado tem o mesmo papel do fiador nos contratos de empréstimo bancário, se quisermos um exemplo mais radiante. Quanto a Responsabilidade civil propriamente dita, o Estado responde como o próprio causador dos danos. É o que se passa nos casos em que o agente não tenha culpa nenhuma do sucedido e contudo o facto danoso lhe é imputável ou naqueles casos em que o dano verificado é pura obra da natureza.
Para exemplificar a responsabilidade solidária do Estado atentemos para a situação de uma viatura pertença do GPL (Governo Provincial de Luanda) que por condução em estado de embriaguês do motorista tenha investido contra uma concentração de populares que vendia ou comercializava produtos de necessidade básica (praças do arreiou-arreiou) que se encontrava a berma da estrada. Aqui o Estado não tem culpa mas sim o motorista/agente ou representante). Quem assume os danos é portanto o motorista. Porém como fica claro que o motorista é incapaz de cobrir os danos causados na sua totalidade o Estado intervém a título complementar. Para exemplificar a Responsabilidade Civil do Estado, os exemplos na verdade abundam: o meu caso é o primeiro porque o buraco na estrada de certeza surgiu sem efectiva culpa imputável a alguém em concreto, a menos que o construtor da estrada tenha dado alguma garantia temporária da sua durabilidade (o que não acredito porque aquela estrada era de construção colonial e ainda por cima destruída certamente pela acção da guerra civil). O buraco é obra da erosão ou do desgaste natural em caso de nenhum ser humano ou máquina por ele conduzida ter intervindo no seu surgimento.
Na verdade, a responsabilidade solidária prevista na LC não se confunde com a responsabilidade pelo risco prevista no Código Civil como fizemos referência acima. Na responsabilidade solidária, o agente tem culpa e assume os danos. Mas também são assumidos pelo Estado em caso do culpado não poder cobrir completamente os custos. Há uma espécie de recurso ao Estado por insuficiência de meios patrimoniais do causador efectivo do dano. E depois tudo fica pago e ninguém deve nada a ninguém. Nem mesmo o causador do dano em relação ao Estado que pagou sem culpa. Já no caso da Responsabilidade pelo Risco, a culpa efectiva é também do agente ou representante mas o Estado paga a título de antecipação porque se presume que o culpado não tem capacidade para cobrir as despesas. Mas no fundo que assume, e sozinho, os danos é o agente ou o representante porque o Estado depois vai descontar os gastos feitos nos rendimentos deste. É o que se chama direito de regresso. O que não acontece quando há lugar a solidariedade na responsabilidade civil. Percebe-se o avanço na Lei constitucional nessa matéria?
Mas o verdadeiro avanço mesmo é a possibilidade do Estado assumir os danos devidos a sua acção ou omissão. Os casos para isso são variadíssimos: Pedregulhos que rolam de uma encosta e se instalam no meio da estrada nacional provocando danos as viaturas que contra ela embatem desavisadamente; derramento de petróleo e lixos líquidos diversos provocando danos as espécies marinhas e que como consequência provocam carências as populações que delas dependam (aqui a responsabilidade do Estado vem do caso de não imputar a responsabilidade ao causador do dano quando não sejam os seus agentes ou representantes); etc. Pela primeira vez na história jurídica angolana da pós-independência o Estado assume responsabilidade directa pelos danos provocados pelos seus agentes ou representantes, ainda que sem culpa.
Quando o facto omissivo ou activo seja imputável a um agente do Estado em concreto, é possível ainda um procedimento criminal ou disciplinar individualizado. Supondo, que o peão tenha atravessado a estrada ao sinal de um regulador de trânsito que não cuidou de sinalizar a viatura que vinha em alta velocidade e esta venha a colher mortalmente o peão, fica bem claro que a morte é devida a incúria do agente regulador de trânsito que neste caso é igualmente arrolado no procedimento judicial para além do Estado dentro da relação de comissão que caracteriza a vinculatividade de ambos. Serve finalmente de aviso de que o foro judicial, lá aonde se interpõe correspondente processo judicial, para o caso de reparação dos danos ou indemnização para melhor eludição técnica, é a comarca do local do acidente, quando outra não seja a indicação legal. Dixit.
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Direito das Obrigações
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