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    quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

    O DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    O CASO UT-MPLA VERSUS MPLA

    (Texto reservado ao Semanário Angolense)


    Albano Pedro


    É sabido que o despacho do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o pedido condenatório do UT-MPLA contra o partido político MPLA suscita uma série de questões, nomeadamente as que se prendem com a oportunidade e efeito do referido despacho e as que se prendem com a sua recorribilidade. Este último grupo de questões levanta o problema de saber se as decisões do Tribunal Constitucional são susceptíveis de recursos para tribunais diversos designadamente para o Tribunal Supremo atrelando em igual medida a questão da hegemonia judicial exercida pelo Tribunal Supremo. De resto, percebe-se de alguns agentes do mercado jurídico angolano o hastear de bandeiras doutrinais que afastam a possibilidade de recurso sobre despachos de indeferimento liminar proferidos em sede do Tribunal Constitucional, como manifestação clara da confusão engendrada na compreensão do sentido de hierarquia dos tribunais imprimida pelo Sistema Unificado de Justiça angolana.

    Quanto ao despacho em causa, convém não nos perdermos no debate sobre a sua oportunidade que se tornou mercadoria corrente entre os que tomaram o seu conhecimento, para começar por ajudar a esclarecer que o indeferimento liminar é uma figura de efeitos abortivos em matéria de interposição judicial, cabendo nela o afastamento liminar (in limine) das pretensões substantivas mal acolhidas pelos pressupostos processuais ou condicionalismos judiciais, i.e., através deste género de despacho o tribunal abstém-se de conhecer do pedido pela sua apreciação e decisão por razões fundamentalmente processuais, não se chamando já as razões de fundo do pedido interposto pelo requerente ou autor. A Lei estabelece as razões e causas deste tipo despacho (art.º 474.º- Código de Processo Civil – adiante CPC)) e a espécie de recurso que lhe cabe (art.º 475.º n.º 1 - CPC). E porque é que cabe sempre recurso de agravo? Porque o tribunal não chega sequer a apreciar o pedido (matéria ou fundo da questão em que assenta a causa de pedir) por erros de procedimentos cometidos pelo seu autor. Resultaria em clamorosa injustiça se por razões de mera forma (pressupostos processuais) o recorrente não pudesse ver os seus “motivos” apreciados em tribunal, não se realizando em consequência o fim próprio do Direito: a Justiça. Por isso a lei “oferece” possibilidades (incluindo o recurso de agravo) para “revisão de falhas” com vista a salvar a pretensão substantiva alegada pelo recorrente ou autor, para ser rigoroso. Ou seja, o despacho de indeferimento liminar serve de aviso ao autor para este, querendo, rever os elementos falhos apontados e no prazo legal correspondente, quando não agrave, interpor um novo pedido. Não configura uma situação de desespero como parece aludir os interessados na causa e a comunicação social não favorável a decisão judicial assim proferida.

    Quanto a recorribilidade das decisões do Tribunal Constitucional, é de referir que em homenagem ao Sistema Unificado de Justiça que enforma a organização judicial angolana, ao Tribunal Supremo inscrevem-se, dentre outras, a competência de dirigir, controlar e supervisionar a actividade jurisdicional de todos os tribunais – inclui os actos judiciais do Tribunal Constitucional - (art.º 14.º da Lei 18/88 – Lei do Sistema Unificado de Justiça), cabendo perfeitamente nesta competência a ideia de que o Tribunal Supremo é o tribunal de pleno recurso, salvo poucas excepções. É óbvio, que em se tratando de decisões do Tribunal Constitucional sobre matérias de natureza constitucional a irrecorribilidade em foro diverso das mesmas parece inquestionável, contudo é a própria lei orgânica que admite a possibilidade de certas decisões serem proferidas em última instância por foro diverso, estabelecendo as matérias cuja apreciação são feitas em últimas instância pelo próprio Tribunal Constitucional (art.º 16.º - alínea e), g) – Lei 2/08 Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce-se que o Tribunal Constitucional aprecia também matérias de pura legalidade, i.e., profere decisões relativas a questões decorrentes da aplicação de leis ordinárias (art.º art.º16.º alíneas h) e i). Vindo disto, decisões sobre questões de mera legalidade sobretudo quando se trata de contencioso político-partidário. Aliás, para estas matérias o Tribunal Constitucional não aprecia e nem decide em última instância como a lei orgânica induz em interpretação por argumentos de maioria de razão através do seu enunciado normativo. Pois, se assim não fosse, estaria em causa a supremacia do Tribunal Supremo no sistema judicial angolano levando a desmoronar o edifício do sistema unificado de justiça assim construído. Para além de que muito se confundiria entre o Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional no que toca a hegemonia de um e a subordinação do outro no contexto do sistema judicial angolano. Ora, assim esclarecida a questão, vale atestar que o Tribunal Constitucional, em caso de recurso para Tribunal Supremo de uma decisão por si proferida, é tomado como tribunal de 1ª Instância (a quo) devendo em caso de procedência de decisão contrária, revogar o despacho de indeferimento liminar cumprindo os procedimentos estabelecidos por Lei (art.º 475.º, n.º 4 – CPC).

    Disto resulta que as decisões do Tribunal Constitucional são casuisticamente recorríveis em foro diverso (Tribunal Supremo, no caso), com a clara ressalva daquelas que o próprio Tribunal reclama apreciação e decisão em regime de “monopólio judicial” com expressa “autorização” da Lei que se impõe sobre todas as instituições e pessoas. A possibilidade de recurso ao Tribunal Supremo vale perfeitamente para o caso sub iudice, em socorro do qual a Lei estabelece que o Recurso de Agravo é interposto sobre o despacho de indeferimento liminar que ateste a incompetência absoluta do tribunal em apreciar o pedido e tem regime de subida imediato, para além de outros esclarecimentos pertinentes a favor desta espécie de recurso. Desprendemo-nos da necessidade de apreciar, por exposição, os procedimentos para interposição do Recurso de Agravo por se tratar de matérias de interesse para os advogados da causa aos quais não nos propomos substituir com o presente texto. Vale lembrar que o despacho de indeferimento liminar não é uma recusa de não julgar os factos invocados no pedido, mas a recusa de julgar tais factos sem o respeito pelas regras do tribunal estabelecidas pelas leis de processo judicial.

    1 comentário:

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      FELIZ - 2011

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