UM DEBATE NECESSÁRIO SOBRE A DESPROTECÇÃO LEGAL
ALBANO PEDRO
No pretérito dia 30 de Novembro comemorou-se o Dia Nacional do Idoso. A OMS (Organização Mundial da Saúde) classifica como idoso a pessoa que tenha mais de 65 anos de idade. É nesta fase que convencionalmente o homem entra na terceira idade. Nesta altura o homem ja terá prestado contas com a sua existência pelos feitos terrenos realizados com êxito ou sem ele. Apesar de tudo o tempo lhe outorga o galardão da longevidade transparecendo uma vida cuidada e prudente. Ironicamente é nessa fase em que a desprotecção social assalta o homem pela manifesta debilidade psico-física e improdutividade que começa a manifestar-se até aos últimos dias de vida.
A legislação angolana em nada abona a favor do idoso. Aliás não faz qualquer referência directa ao mesmo. Por exemplo o Código Penal protege a criança contra a morte, configurando um sansação muito especial destacada da morte criminosa comum aos homens (Crime de Infanticídio - art.º 356º - Código Penal - CP), não admite sequer abusos fisicos de natureza sexual (Corrupção de Menores – art.º 406º CP) e tão pouco admite que seja vítima de desamparo (Exposição ou Abandono de Infante – art.º 345º CP). Essa protecção começa mesmo desde a fase da gestação do menor (Crime de Aborto – art.º 358º CP). A legislação laboral não permite que os menores sejam explorados estabelecendo regimes muito especiais para a prestação do seu trabalho (281º e SS – Lei Geral do Trabalho). O Código da Família não permite quaisquer formas de desamparo para a criança. Quer quando se trate de criança sem pais (Adopção – art.º 197º e SS) quer quando tenha os pais (Exercício da Autoridade Paternal – art.º 134º e SS). A legislação civil vai ao ponto de estabelecer uma protecção geral ao menor com a consagração do instituto da incapacidade (art.º 123º Código Civil - CC) embora possa ser suprida (art.º 124.º CC).
Com toda a armação jurídico-legal estabelecida para os menores, os idosos passeiam toda a sua desprotecçãoo legal revelando um alarmante desamparo social quando se sabe que a maioria da população activa da sociedade entra nessa faixa etária tarde ou cedo. Só em poucos momentos normativos, a legislação angolana procura passar de forma rasante pela protecção do idoso. Fá-lo tão indirectamente que acaba abrangendo os não-idosos na sua previsão. Por um lado prevê a interdição (art.º 138º CC) enquanto incapacidade absoluta da pessoa que da lugar a que seja controlada por outra pessoa e os seus bens sejam igualmente administrados por outrem. Por outro lado prevê a inabilitação (art.º 152º CC) incapacidade relativa com o mesmo fim com a diferença desta ser dirigida a pessoas de forma provisória e aquela de forma permante. Contudo, ambas as condições legais se verificam em situações bem patentes e apenas acontecem se forem requeridas em tribunal, por pessoas legalmente interessadas, e o juiz pronunciar-se a favor mediante oportuna sentença judicial que estabelece igualmente a pessoa com idoneidade reconhecida para conduzir a administração dos bens da pessoa em causa. Fica claro que estas duas formas de protecção têm mais finalidade patrimonial do que pessoal. Ou seja, procuram acautelar a má gestão dos bens e interesses da pessoa a ela sujeita do que da própria pessoa. Logo nem o idoso aqui se vê amparado como tal.
A Sociologia do Direito pretende dois momentos imprudentes com a omissão de uma legislação sobre idosos. Na primeira perspectiva o idoso é visto como um adulto na plenitude dos seus direitos. Assim é que a Lei Constitucional prevê apenas a minoridade como fundamento da desobrigação dos deveres de cidadania, mesmo quando o estatuto de cidadania não seja claramente negado ao menor. Na segunda perspectiva o idoso é um individuo que apenas é descartado socialmente do ponto de vista laboral (Reforma Laboral) sendo reconhecido legalmente como um indivíduo de pleno direito e como tal no gozo da plenitude das suas faculdades psicológicas. Em resumo o sistema jurídico não prevê a debilidade e a improdutividade do homem quando entra na terceira idade. Pelo que lhe descarta os direitos próprios da sua condição nessa fase etária.
O mérito de muitas outras ciências e sistemas de conhecimento é o reconhecimento de um estatuto especial ao idoso. Onde a Medicina através da Gerontologia se destaca ao ponto de subsidiar a Psicologia com a Psicogerontologia. Os sistemas jurídicos devem render-se a essas conquistas e conferir ao idoso um papel especial destinando-lhe uma pauta de direitos quue caracterizem a sua condição psico-biológica. Devido a sua desprotecção legal valem certos subsídios para uma verdadeira pauta de direitos para os idosos. Desde já, do ponto de vista da saúde (a degradação do estado da saúde é a mais sensivel evidência dessa faixa etária), o Estado deve assegurar a saúde gratuita ao idoso, sobretudo pela criação de condições para a saúde preventiva a semelhança das crianças. A educação (variante da alfabetização) deve ser garantida para todos os idosos em nome do direito a informação eventualmente negado na fase socialmente activa do indivíduo. Tanto para os idosos recolhidos em estabelecimentos vocacionais quanto para aqueles que estejam sob a guarda de parentes ou terceiros de boa-fé. O transporte público gratuito deve estender-se igualmente como direito ao idoso. Em espaços sociais os idosos devem merecer lugares especiais (parques de laser e recreação) pela instalação de meios de suporte a locomoçãoo e segurança individual apropriados. Óculos , calçados e outros meios e instrumentos especiais para idosos podem ser subsidiados pelo Estado e distribuidos através dos serviços de saúde pública. Em fase de ameaças endémica os idosos tais como as crianças devem estar abrangidos pelas campanhas de vacinação quando sejam recomendadas. As condições de sustento devem ser garantidas através de um subsidio de velhice seja para quem tenha trabalhado ou não, independentemeente de outros direitos adquiridos (como pensões de reforma e outros). Se por um lado envelhecer é um prémio da natureza por outro lado o homem entra numa fase de completa dependência e daí nascem toda a sorte de humilhação e maus tratos que apenas pessoas dependentes experimentam. O subsidio de velhice teria a virtude de forçar os descendentes a manterem os idosos no convivio familiar com a imagem dignificada de pessoas geradoras de rendimentos e como tais úteis para as familias em que integram para não serem vistos como encargos, o que dá origem a traumas e consequentes comportamentos deprimentes. Não custaria nada ao Estado porque a população de idosos de tão reeduzida em quantidade não é igual a estrondosa população de desempregados em fase activa. O subsidio de velhice teria ainda o mérito de conferir a liberdade ao próprio idoso de escolher entre estar com os seus parentes ou num estabelecimento vocacional.
A reflexão pode estender-se o sistema criminal onde o idoso deve ter a pena, seja quaal a natureza do crime, reduzida na proporçaõ da sua expectativa de vida tendo em conta a condição psico-biologica. Vindo esta condição a converter-se numa circunstância atenuante para as sanções criminais. Pois que, o tempo curto de vida no horizonte não justifica a natureza reabilitadora ou socialmente reintegradora da pena que se lhe aplica. A agressão física contra o idoso bem como a maioria dos crimes violentos de que esteja sujeito podem ter as penas correspondentes agravadas no Código Penal para desencorajar a criminalidade contra as pessoas dessa faixa etária e garantir maior protecção social e segurânça ao idoso. Enfim, miríade de soluções políticas e sociais podem ser adaptadas normativamente para atender a essa faixa etária completamente abandonda pela sociedade. E todo o esforço deve justificar-se no facto de que a protecção legal e social do idoso deve ser vista como uma questão de estabilidade política. Afinal é a incerteza da fase da velhice que sustenta em parte a maioria dos vícios e desvios sociais atentadores ao património público, tais como o desvio de bens e a corrupção generalizada. A incerteza do futuro dos cidadão é ainda responsável pela falta de sensibilidade pela mudança de cargos e pela sucessão nas funções dos órgãos, serviços e instituições públicas e do Estado. A questão da estabilidade política fica mais evidentes quando se percebe que o idoso é um peso (custo) para a sociedade. Finalmente, as autoridades políticas em especial e o Executivo através do Ministério da Família e Promoção da Mulher em especial devem prestar uma atenção muito especial a condição legal e social do idoso.Dixit
sábado, 3 de dezembro de 2011
Direito da Segurânça Social
O DIA NACIONAL DO IDOSO
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