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    segunda-feira, 18 de junho de 2012

    AS EMPRESAS EM ANGOLA E A QUESTÃO DA LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS: EXISTÊNCIA EFECTIVA E COOPERAÇÃO DE EMPRESAS E EMPRESÁRIOS - Albano Pedro

    O caso das entregas permanentemente adiadas de imóveis (especialmente de moradias) aos clientes dos projectos Quintas do Rio Bengo ou Bem Morar pela BUILD BRASIL, que se instalou em Angola com outra denominação, denuncia os pecados institucionais na aplicação das normas empresariais e comerciais em Angola, geralmente ignoradas quer pelos empresários ou clientes quer pelos agentes do Estado ou instituições públicas afins pela mera razão de estarmos numa realidade em que o lucro fácil faz a avidez do investidor e a leviandade procedimental do agente do Estado. Sabe-se que rios de dinheiros foram gastos em publicidade sobre os imóveis com preços atraentes e perspectivas de habitabilidade fantásticas. Mas também sabe-se que tudo isso foi feito por empresas que chegam a não ter se quer uma sede por onde possam ser contactados pelos clientes que se acham prejudicados pela propaganda enganosa que fazia menção a um tempo de entrega certo para os clientes que fizeram o pagamento dos imóveis desejados, ainda em projectos, na totalidade. E no meio disso se destapa o problema da legalidade e irregularidade das empresas e negócios organizados e realizados por estrangeiros em Angola ou com angolanos (mesmo no estrangeiro) que nos propomos esgrimir a guisa de compreensão desta realidade. É certo que o nascimento de uma empresa, sobretudo com carácter de sociedade comercial (em que existam sócios), é complexo e moroso por envolver várias fases que vão desde ao registo notarial ao registo comercial passando pela publicação no Diário da República do respectivo pacto social entre outros actos menores que em Angola são de morosidade abusiva. E neste processo verifica-se o surgimento legal de uma pessoa jurídica ou colectiva com todos os atributos de uma pessoa com uma verdadeira existência social, com registo estatístico, e como tal capaz de se relacionar com outras, sejam outras pessoas colectivas, sejam singulares. Os actos de contratação no domínio comercial são permitidos com o licenciamento que pode ser comercial ou industrial de acordo com a vocação económica da empresa e que dá o acesso aos alvarás e licenças correspondentes. É nessa fase que a empresa cuja sede é determinada apenas na escritura pública, sofre uma vistoria para ser atestada a sua existência real. Se o procedimento é cumprido satisfatoriamente os documentos são emitidos e a empresa existe e é localizável por todos aqueles que se interessem em seus serviços. A subtracção da Build Brasil, enquanto empresa devedora de centenas de clientes, do mercado angolano não tem explicação a luz dos procedimentos para a sua instalação em Angola, nos termos encimados. Verifica-se que os seus sócios violaram vários procedimentos referentes as normas do domínio da organização e instalação de empresas, nomeadamente a falta de sede efectiva, os procedimentos para a declaração de falência entre outros actos e procedimentos. E como consequência disto colocam-se várias questões: Como puderam ser legalizados? Que procedimentos seguiam para cumprir com as múltiplas obrigações empresariais (fiscais, contabilísticos, estatísticos, contratuais, etc.)? A quem beneficiavam este conjunto de irregularidades enquanto existiram? Como podem ser responsabilizadas? As sociedades comerciais por quotas (com designação de limitada ou Lda.) têm duas formas de responsabilidades perante terceiros (credores). Ou seja, havendo dívidas ou compromissos com clientes que a empresa não consiga pagar ou cumprir, a empresa dessa natureza responde no primeiro caso com o seu próprio capital social (paga subtraindo dos seus próprios fundos iniciais constantes no pacto social e que são corrigidos ou incrementados mediante reserva obrigatória deduzida dos lucros sociais). Neste caso a empresa paga directamente ao cliente como uma pessoa autónoma. Mas como são os sócios (gerentes) ou seus mandatários que levam a sociedade comercial nessa situação, a Responsabilidade é pelo Risco (art.º 550º Código Civil – C.C) porque a sociedade como tal não age com vontade e daí não se deduz má ou boa vontade dela como pessoa. O risco sugere a velha máxima latina “Quem tira proveito de uma actividade deve assumir também os prejuízos que dela advêm” (Ubi Commoda ibi Incommoda). Entretanto, se a empresa (sociedade) não tiver capacidade financeira suficiente para honrar o seu compromisso, respondem os sócios de acordo com as suas entradas na sociedade (i.é, os que entram com 20% respondem na proporção financeira deste valor na dívida em causa e assim por diante). Pode haver a situação de alguns dos sócios não terem esta capacidade apesar das entradas inscritas no pacto social. Aqui responderá na totalidade da dívida qualquer dos sócios que tenha capacidade financeira para tal e este será ressarcido pelos demais quando tiverem recuperado tal capacidade na proporção das suas entradas na sociedade ficando o sócio pagador com a responsabilidade apenas da sua entrada na sociedade comercial. É o que se chama Responsabilidade Solidária (art.º 997.º, n.º1 do C.C) (a solidariedade é dos sócios para com a sociedade comercial). E se nem a empresa (sociedade) e nem os sócios tiverem capacidade financeira? Neste caso começa um processo judicial para declarar falência a empresa (sociedade) com todos os seus procedimentos e consequências. No fim o tribunal decide e controla (através de administradores judiciais) o processo referente o cumprimento das obrigações para com os clientes fazendo desaparecer efectivamente a existência da empresa. A falência da empresa é equiparada a certidão de óbito para o registo civil de pessoas físicas. Já nas sociedades anónimas cuja designação termina grafada com a terminologia Sociedade Anónima ou SA (algumas persistem injustificadamente como SARL), a responsabilidade é assumida pelos sócios (accionistas) na proporção das suas acções. Nesse tipo de sociedades quando hajam problemas de dívidas que perigam a sobrevivência da empresa é comum os accionistas venderem as suas acções. Contudo, o que fica claro, no caso da Build Angola que parece ter desaparecido do mapa (já que nem mesmo o domicilio pode ser localizado) a presunção de falência (pelo menos técnica, uma vez que a falência judicial é de conhecimento público) pode levar os credores (clientes com casas ou dinheiros por receber) a perseguir, civil e criminalmente, os sócios, não importa se estejam em Angola ou no estrangeiro. A questão criminal é mais do que pertinente porque o desaparecimento da empresa e a provável falta dolosa no pagamento das dívidas faz deduzir claramente uma intenção criminal dos sócios e como tal previsível nas normas legais correspondentes. Sobre a questão criminal, faz foro de cidade a ideia de que as dívidas não podem ser accionadas em processos criminais. Entretanto, havendo má fé do devedor (não tem vontade de pagar ou demonstra comportamentos que manifestam intenções de se subtrair fraudulentamente das respectivas responsabilidades para com os devedores, já é possível um processo crime. Aqui o crime vem do comportamento do devedor e não da dívida existente em concreto. A perseguição criminal, paralelamente a civil, dos sócios aplica-se “mutatis mutandis” aos gerentes seus mandatários quando sejam os sócios que pretendam responsabilizá-los por gestão danosa da empresa. Caso de gestores que desviem dinheiros ou bens pertença da empresa que tenham gerido ou tenham simplesmente levado a falência técnica ou judicial a mesma empresa. Ou, seja se os clientes perseguirem uma sociedade cuja gestão os sócios tenham confiado a terceiros, instala-se uma cadeia de perseguição que se desenha linear com os clientes atrás dos sócios e estes atrás dos respectivos gestores onde cada um assume claramente as suas responsabilidades para com o perseguidor antecedente. Estando os suspeitos em países diferentes, nada impede que se intentem os respectivos processos cíveis nos países da constituição da sociedade (no caso Angola) quando outro não seja o foro determinado pelo pacto. Já nos casos de crimes poder-se-á colocar o problema da execução das sentenças sobre os condenados que estejam fora do país em que o tribunal decidiu sobre a pena a aplicar. Aqui é necessário examinar os acordos em matéria penal entre os países e perceber a possibilidade de extradição. Mas, na generalidade, os países não entregam os seus cidadãos a terceiros. O que é frequente nestes acordos é a devolução do cidadão do país em que se subtraiu por razões penais tendo sido condenado nele. V.g.: O angolano condenado em Angola e se encontra foragido no Brasil é devolvido para Angola no âmbito deste tipo de acordo. Portanto, não prevê que um Brasileiro condenado em Angola e foragido para a sua terra natal seja devolvido as autoridades angolanas. É uma questão de soberania a que nenhum país até agora abriu mãos, pelo menos formalmente. Porém, nessa última hipótese as autoridades judiciais recorrem com frequência a polícia internacional para localizar e viabilizar a detecção do criminoso (pessoa já condenada) para que cumpra a respectiva pena no país do tribunal condenatório. Dixit.

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