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    segunda-feira, 12 de outubro de 2009

    CONSÓRCIO VERSUS SOCIEDADE COMERCIAL

    CONSIDERAÇÕES SOBRE OS FUNDOS COMUNS OU CONTA ÚNICA

    Albano Pedro

    A dinâmica das relações comerciais e o crescendo económico em Angola impôs o surgimento de contratos de cooperação entre empresas dentre os quais o contrato de consórcio – definido como o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se obrigam entre si a, de forma concertada e temporária, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição (art.º 12º, n.º1 da Lei n.º19/03, de 12 de Agosto). Perante um projecto de execução a curto, médio ou longo prazo as partes podem estabelecer um contrato em que cada uma é responsável pela execução de parte dele perante o dono ou beneficiário da obra.

    A provisoriedade do objecto (art.º12º, n.º1) e a inexistência de conta única (art.º 26º) são marcas de deste tipo de contrato que o levam a estabelecer fronteiras com o contrato de sociedade comercial. Para que prevaleça a necessidade de um contrato de sociedade entre sujeitos que se propõem a explorar uma actividade económica, o legislador ordinário entendeu estabelecer tais condições ao contrato de consórcio sob pena de levar a maioria das pessoas (físicas ou jurídicas) a aderir a este tipo de contrato em detrimento ao de sociedade comercial. Até porque a facilidade formal do consórcio (bastando as assinaturas das partes no contrato) e a onerosa tramitação processual na formação das sociedades comerciais (múltiplas fazes, custos elevados e prazos longos) leva a esta tentação.

    O contrato de sociedade comercial – em que duas ou mais pessoas se propõem a explorar uma actividade económica com objectivo de repartirem entre si os lucros daí resultantes – é animado pela ideia de continuidade (existência permanente) e partilha de dividendos (conta única). Acontecerá que o chefe do consócio (representante do consórcio perante o cliente) receberá na sua conta o pagamento global do contrato (modalidade de consórcio interno). Contudo, não haverá aqui conta única, i.e., o consorciado receptário não dá qualquer tratamento contabilístico nomeadamente deduzindo as obrigações fiscais e demais encargos inerentes ao apuramento dos resultados líquidos como acontece com as empresas sob formas de sociedades comerciais. Na empresa sob forma de consórcio, a conta receptária serve apenas como canal de distribuição interna dos valores “em bruto” referentes aos pagamentos do cliente a cada um dos consorciados, cabendo a cada um deles o respectivo tratamento contabilístico.

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