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    segunda-feira, 13 de junho de 2011

    DOS EMBARGOS DE OBRAS E DEMOLIÇÕES DE IMÓVEIS

    QUESTÕES ÉTICAS E LEGAIS PERTINENTES NO CONTEXTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Albano Pedro

    Os embargos de obras e as demolições de imóveis (residenciais, comerciais e outros titulados por particulares) por parte do Estado (administração pública agenciada por Governo Provincial ou Administração Municipal) são um problema administrativamente mal esclarecidos já que, via de regra, cumprem um procedimento marginal em relação a Lei. O que geralmente acontece é a administração pública levar a cabo um processo de embargo da obra e posterior demolição, quando este último acto convir. Algumas vezes com aviso-notificação, outras vezes sem ele. Situações que levantam questões sobre a legalidade dos actos administrativos assim executados.
    Partindo do princípio de que todo o imóvel urbano (moradias e edifícios diversos) cuja construção não foi autorizada é tida como simples obra e sobretudo fora das exigências legais, ponto assente é que nenhuma obra deve ser embargada sem o conhecimento do tribunal (posterior ou anterior) seja por parte do Estado seja por parte de um particular. Nisso a Lei é peremptória (art.º 412º e SS do Código de Processo Civil). Embora, a Lei permita que o embargo de obra ocorra de forma extra-judicial, isto é, sem o conhecimento do tribunal o autor (interessado) do embargo deve requerer a ratificação judicial (anuência ou concordância do tribunal) nos três dias seguintes sob pena de ficar sem efeito e como tal o embargo ser levantado por nulidade do acto que lhe subjaz. A Lei só não impõe este prazo ao Estado que tem assim a faculdade de embargar obras sem as exigências do prazo estabelecido. O que não quer dizer que não deva requerer a respectiva ratificação judicial (isto é de tomar boa nota). Isto significa que a demolição da obra só pode ocorrer mediante autorização judicial e no seguimento de um processo judicial com tal finalidade, já que o pedido de embargo da obra configura um procedimento cautelar que como tal assenta num procedimento judicial provisório (porém, urgente) visando acautelar direitos e interesses presumidos como juridicamente tutelados (fumus boni iuris).
    Quanto as demolições directas sem embargo de obra promovidas pelo Estado podem ser justificadas pela faculdade genérica inscrita no privilegio de execução prévia – enquanto mecanismo que assiste os poderes públicos no uso do ius imperii (poderes privilegiados para o garante dos interesses colectivos em sacrifício de interesses particulares, sempre que necessário) - em que se presume que o Estado, sendo pessoa de bem – como tal interessada no bem-estar comum das pessoas – age sempre segundo a Lei (nunca de boa-fé por falta de vontade própria). Os embargos e demolições no uso desses privilégios podem mesmo incidir sobre obras e imóveis legalmente autorizados (devidamente registados e com impostos actualizados inclusive). Por exemplo, pense-se numa linha férrea que deve ser construída num troço em que se encontram edificadas certas moradias. As exigências do prazo de execução da obra com a linha férrea pode ser incompátivel com procedimentos administrativos prévios, tais como negociar a saída dos moradores e outros pressupostos legalmente exigidos. Assim, o Estado promotor da obra (via férrea), pressionado pelo tempo e custo da obra em causa, pode antecipar a demolição para proceder os acertos posteriormente. Tudo para que o prazo do termino da obra com a linha férrea não seja posta em causa sobretudo devido aos custos que oneram os cofres do Estado que em ultima ratio acabam impondo sacrifícios a toda a colectividade protegida pelo interesse público. Ou seja, o interesse público pode impor o sacrifício incontinenti do interesse particular sem a observância de quaisquer formalismos legais prévios. Ainda aqui, o Estado tem uma Ética (princípios legais, no caso) a seguir: Deve, inter alias, agir com proporcionalidade (isto é, o sacrifício imposto ao particular deve ser proporcional ou equivalente a sua capacidade recuperação sobre o prejuízo) e prever a reparação do dano causado (a sua recuperação do prejuízo ocorre com apoio do próprio Estado, quando seja a entidade autora). E aqui vem um procedimento obrigatório para quem quer que seja que promova o embargo da obra e ou a correspondente demolição: o dever de reparar o dano ou prejuízo causado ao lesado titular ou possuidor da obra em causa, i.e., tanto o embargo da obra e as demolições que ocorram com ou sem autorizações judiciais importam indemnizações e obriga o seu autor (Estado ou particular) a colocar a pessoa lesada na condição de insensibilidade quanto a privação do imóvel embargado e ou demolido, ou seja, a repor a condição do lesado antes da produção dos danos causados. Dixit.

    3 comentários:

    1. Bom dia. Me tira uma dúvida. E quando eu me sentir lesado? Não pelo fato do embargo em si. Por exemplo: Tive minha obra embargada por falta de alvará de construção, até aí tudo bem, porém tenho visto outras construções sendo levantadas, se encontram nas mesmas condições que a minha "Não possuem alvará de construção" e não foram embargadas, a quem recorrer, já que a lei é para todos?

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