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    sábado, 31 de agosto de 2013

    O HABEAS CORPUS VERSUS PRISÃO PREVENTIVA (O CASO DA JÉSSICA COELHO) - ENTREVISTA AO SEMANÁRIO ANGOLENSE - Albano Pedro

    SEMANÁRIO ANGOLENSE: O que é o Habeas Corpus? ALBANO PEDRO: O Habeas Corpus tem a sua origem ligada a Bíblia Sagrada quando o corpo de Jesus, o Cristo, foi solicitado para ser enterrado. Reza as sagradas escrituras (Mateus 15: 43) que José de Arimateia, Senador Romano e homem temente a Deus solicitou a Pôncio Pilatus que lhe fosse entregue o corpo do messias que jazia na cruz logo após a sua morte para que fosse convenientemente enterrado. O Governador romano solicitou ao Centurião que se certificasse da morte daquele a quem chamavam Ioudaourum Rex (Rei dos judeus) antes de cedê-lo ao honrado e importante cidadão romano. Ao entregá-lo Pôncio Pilatus disse: “habeas corpus ad subjiciendum” (que tenhas zelo pelo seu corpo). A adaptação jurídica deste acto simbólico refaz a ideia de se ter o espírito perdido pretendendo-se conservar o corpo, i.e., embora o indivíduo tenha a consciência amarrada pela justiça pública que o corpo permaneça livre das masmorras que merece, se se percebe que a permanência no local é irregular (ilícita). Tal como foi a retirada do corpo de Jesus da cruz em que os romanos entendiam dever estar colocado, com toda humilhação que tal acto representava para os que nele acreditavam, para merecer um enterro condigno; um enterro a dimensão do filho de Deus que era. Juridicamente a figura de simbologia bíblica passou a ser chamada de modo lapidar como Habeas Corpus (que tenhas o corpo). Foi tratado pela primeira vez como garantia contra o poder real na Inglaterra através da Magna Carta Libertatum de 1215, o seu âmbito foi porém restrito com o Habeas Corpus Act de 1679. Nos dias de hoje é uma das garantias constitucionais consagrada contra a arbitrariedade do poder judicial no uso do seu poder de privação de liberdade observado pela maioria dos Estados que assentam a sua organização no primado da Lei (Direito) e o da Liberdade Humana (Democracia). Entre nós, a consagração constitucional é feita através do art.º 68.º. E pretende prevenir ou agir contra as detenções e prisões ilegais pela sua interposição em tribunal competente procurando resgatar à liberdade, ainda que provisória, nalguns casos, o “corpo” do indivíduo a contas com a justiça! SA: Quais são os pressupostos para que esse mecanismo seja accionado? AP: É uma providência cautelar de eficácia judicial para os casos de detenção e prisões ilegais, como já disse. Por isso, grosso modo, basta que a detenção ou a prisão sejam ilegais para que se lance mão ao Habeas Corpus. Não importa se a situação ilegal seja meramente eminente (fala-se do Habeas Corpus preventivo) ou seja efectiva ou em curso (fala-se de Habeas Corpus repressivo). Para o primeiro caso, o pressuposto teleológico é a presunção do perigo provável de danos irreparáveis que advenham da detenção ou da prisão (periculum in mora). Pense-se na prisão de um Médico Intensivista (único na sua zona de jurisdição laboral); de um professor em período de provas escolares ou mesmo de um pai ou mãe que tem sob seu cuidado os filhos para cuja protecção não conta com mais ninguém e que venham a ser detidos por uma situação que se presume ser um equívoco ou com tendência probatória desfavorável à sua detenção ou prisão (V.g: Um doido, insuspeito de sê-lo, procedeu a queixa presumindo que o detido tenha colhido mortalmente um individuo que depois do atropelamento desapareceu do local em que foi projectado pela viatura pelos próprios pés). Para o segundo caso o pressuposto é a existência de um direito protegível, i.é, da existência de uma situação ilegal no constrangimento da liberdade individual (fumus boni iuris). Em resumo, o pressuposto geral é a ilegalidade do acto comprometedor da liberdade do indivíduo, independemente da salubridade legal da matéria de facto em causa! SA: O caso mais recente de soltura por excesso de prisão preventiva com base no habeas corpus foi da jovem Jéssica Coelho. Será que as pessoas desconhecem esta prerrogativa que a lei lhes oferece? AP: De facto o excesso de prisão preventiva configura o acto de ilegalidade, quando a prisão preventiva não seja prorrogável nos termos da Lei. O Dr. Grandão Ramos, eminente processualista penal angolano, considera criada uma situação de cárcere privado quando se verifica a prisão preventiva para além dos prazos legais. Não é possível discordar com este ponto de vista sem se colocar em causa o equilíbrio analítico. Pois, o cárcere privado é uma “aberratio iuris” que configura um perfeito exemplo de ilegalidade passível de sujeitar-se aos efeitos devastadores do Habeas Corpus. Julgo que o problema não está no desconhecimento. Embora, se diga que o Habeas Corpus tal como a própria ideia de Direito em Angola é uma figura moderna na nossa construção societária de Estado e apenas muito recentemente começou a ser amplamente utilizada pelos advogados (poucos o fizeram até agora, é certo) e também ainda persiste o problema da sua normalização infraordinária no contexto do ordenamento jurídico angolano através de um diploma legal competente que determine o seu âmbito e define os parâmetros da sua aplicabilidade promovendo a percepção sobre os limites com outras figuras judiciais afins. O problema está em que a maior parte das vezes as pessoas não sabem quando se está perante excesso de prisão preventiva, mais especificamente no caso ou quando se deve lançar mãos a esta garantia constitucional esquadrinhando a situação de ilegalidade do acto comprometedor da liberdade. Nos casos da prisão preventiva, as pessoas (e os profissionais de foro não fogem disso) são levadas a aguardar pelos posicionamentos do Ministério Público para apreciar a ilegalidade do acto, dispensando, de modo negligente ou por motivos diversos, o recurso judicial para chamar em depoimento a força vigorosa do Habeas Corpus em socorro do suspeita ou arguido em situação de detenção ou prisão ilegal! SA: Por maioria de razão, não acha que os outros indivíduos arrolados no mesmo processo deviam ser também soltos para aguardar o julgamento em liberdade? AP: Se estiverem em situação de excesso de prisão preventiva e houver lugar a interposição do Habeas Corpus, não vejo inconveniente nenhum. É uma questão de argúcia e dedicação dos seus advogados e dos seus familiares. Agora, sendo o crime individual, e como tal o conteúdo da sua responsabilidade jurídico-penal, não se pode esperar que os efeitos do Habeas Corpus vertidos a favor de um dos suspeitos ou arguidos venham ipso facto a beneficiar os restantes, ainda que envolvidos no mesmo caso. A responsabilidade penal é individual e assim também são os efeitos decorrentes das demarches processuais se desencadeados de modo autónomo! SA: Admitindo-se que ela não violou os termos da Lei da Liberdade Provisória, a sua detenção justifica-se ou é ilegal? AP: Tendo sido devolvido a liberdade pela bom e justo provimento judicial do Habeas Corpus e não havendo factos que impliquem contra a Liberdade Provisória a detenção torna-se obviamente ilegal. Ou seja, voltamos a ilegalidade da detenção e como tal o chamamento do Habeas Corpus tem de novo a sua razão de ser. Ou pelo menos na insistência pela sua eficácia para o caso. Também é bom que fique claro que o Habeas Corpus e a prisão preventiva cumprem finalidades contrárias. Enquanto o Habeas Corpus procura prevenir e reprimir perigo de danos ou actos ilegais enquanto efeitos imediatos da detenção e prisão, a prisão preventiva visa exactamente prevenir que o dano produz o seu perigo ou que a ilegalidade grasse pelas mãos do suspeito, arguido ou réu livre. São figuras de hierarquia jurídica diferentes (Habeas Corpus tem previsão constitucional e Prisão Preventiva tem base infraordinária entremeada nas leis do processo penal) que colidem frontalmente nos seus motivos. O poder constitucional do Habeas Corpus impõe que os caprichos administrativo-judiciais não permitam a vigência da prisão preventiva para além do que seja legalmente estipulado, mesmo que se chamem os argumentos em que assentam a essência da Prisão preventiva enquanto providência cautelar de igual natureza judicial, tais como o fumus comissi deliti ou o periculum libertatis como elementos que motivam a sua vigência. Mesmo porque a prisão preventiva em si mesma encerra a ideia de ilicitude por ser uma prisão que ocorre sem julgamento do ainda suspeito ou arguido (é um debate doutrinário amplamente difundido, porém irrelevante com a sua vigência admitida legalmente, embora alerte o senso comum sobre a ineficácia da justiça e do sentimento de “repulsa” que dele advém). Portanto, em nenhum momento se pode perceber a substituição dos efeitos do Habeas Corpus pelos efeitos da Prisão Preventiva sejam elas as razões recrutadas para justificar tamanha substituição! SA: Alega-se que a mesma foi feita com base num despacho de pronúncia do juiz da causa. A lei fixa prazos entre o despacho de pronúncia e o julgamento? AP: Pronunciada ou não, nada invalida o efeito do Habeas Corpus uma vez proferida pelo juiz competente até que aconteça o julgamento que produza sentença condenatória. Já porque a prisão preventiva via de regra tende a cumprir o seu percurso temporal até a sentença proferida em julgamento, altura em que, quando seja o caso, é transformada, ou melhor, cede a pena de prisão (chamemo-la prisão definitiva). Mais ainda, recrutamento em depoimento o argumento de que, no caso, o prazo da prisão preventiva esgotou-se completamente. É verdade que certa doutrina angolana levanta o problema da não extinção da prisão preventiva, por falta de normas idóneas que assim estipulem. Entendo que em se tratando de normas processuais e sobretudo de situações que favoreçam o suspeito ou arguido a hermenêutica jurídica leva-nos a perceber uma verdadeira extinção da prisão preventiva seja por argumentos de maioria de razão seja por interpretação a contrariu sensu enquanto mecanismos hermenêuticos do Direito quando os respectivos prazos expiram. Todavia, no caso do Habeas Corpus vertido na situação sub iudice é inútil falar-se na extinção da prisão preventiva no momento da entrada em vigor da providência cautelar de couro judicial e de raiz constitucional. Simplesmente porque o Habeas Corpus é chamado quando a prisão preventiva já não tem razão de ser; legalmente já não existe, i.é, tornou-se inexistente e como tal passível de nulidade absoluta. Caso contrário estaríamos admitir a ocorrência de uma suspensão da prisão preventiva. O que seria um verdadeiro desastre procedimental depois de ser chamada a intervir uma figura de calibre constitucional como é o Habeas Corpus. Destarte, até que seja condenada o efeito do Habeas Corpus deve vigorar como garantia da liberdade provisória da suspeita ou arguida, no caso! SA: Conhecendo-se a morosidade dos processos nos tribunais, não se corre o risco de uma violação dos direitos humanos, por via de um novo excesso de prisão preventiva? AP: A violação de direitos humanos fundamentais por via de um novo excesso de prisão preventiva é inquestionável tal como foi o excesso da prisão preventiva que motivou a interposição de um pedido de Habeas Corpus. E não é apenas isso, é a própria “recuperação” da prisão preventiva que levou a reentrada da suspeita ou arguida a cadeia. Retira claramente o efeito do Habeas Corpus (com a sua robustez e vigor constitucional insusceptível de ser combatido por um instrumento infraordinário como é a prisão preventiva) e procura impor a vigência de uma prisão preventiva já vencida pelo alargamento dos prazos para além da medida legal. Por isso, tenho dúvidas sobre a licitude da “nova” prisão preventiva numa situação em que a anterior foi violada com o excesso de prazo. Ademais, as leis do processo penal, em muitos episódios normativos, são alérgicas as situações em que desfavoreçam o suspeito, arguido ou réu. A fé na ideia de justiça, nos leva a admitir que a defesa em colaboração com o Ministério Público está atenta para prevenir-se desta irregularidade legal ou ilicitude (que desde já espero que seja uma mera eventualidade). Pois, na maior parte dos casos, os excessos ocorrem por negligência das partes interessadas.

    1 comentário:

    1. grande entrevista do ILUSTRE DR.ALBANO.
      se o requerente do habeas corpus o tiver feito sem fundamento é passível de multa? E se assim for não será inconstitucional?
      esta questão consta do anteprojecto do Código do processo penal

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