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    segunda-feira, 17 de outubro de 2016

    AGORA SIM, JÁ PODEMOS FALAR EM INTERFERÊNCIA DO PODER EXECUTIVO NO PODER JUDICIAL, O QUE É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL

    Contando que Ângelo da Veiga Tavares, Ministro do Interior, tenha falado, na conferência dada recentemente, a mando do PR (Presidente da República) na qualidade de Titular do Executivo (uma vez que os Ministros não têm competências constitucionais ou legais para falar em nome do Executivo ou Governo), então já é interferência de poderes (Executivo sobre o Judicial) e viola-se claramente o princípio da separação dos poderes e o da soberania dos órgãos. Se o caso 15+2 (presos políticos) já está em tribunal, sob apreciação do Juiz, com que direito o Ministro fala dos elementos do processo? Foi autorizado pelo juiz? (porque este é um poder soberano). Pior do que tudo, foram levantados motivos que estão muito longe de serem semelhantes aqueles que motivaram a detenção e a prisão preventiva dos jovens numa clara tentativa de influenciar o curso do processo em tribunal favorecendo uma posição assumida por órgão meramente auxiliar do Presidente da República, sem competências soberanas (políticas) para fazê-lo. Se não fala em nome do PR a situação é mais grave, pois trata-se de prática de um acto inexistente, uma vez que a luz da actual Lei Constitucional – LC (Constituição, para alguns), o PR é o único responsável do Executivo (Governo), sendo um governo singular em que todos os outros são meros auxiliares. Ora os auxiliares não podem falar em nome do Executivo sem autorização para o efeito. Em todo caso, não há dúvidas de que estamos perante uma inconstitucionalidade patente e uma ilegalidade irreversível (no caso de ter sido mandatado) ou de uma flagrante inexistência jurídica (no caso em que tenha falado sem qualquer autorização). Nesse ultimo caso, os actos não vinculam o Executivo e nem têm qualquer valor jurídico. Já no primeiro caso, responsabilizam o Executivo por inconstitucionais e ilegais.

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