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    quinta-feira, 25 de junho de 2009

    A PONTUALIDADE NOS CONTRATOS

    Albano Pedro

    Em geral a falta de sucesso nos contratos deve-se a inobservância da pontualidade pelas partes na sua execução, dando lugar ao incumprimento como causa idónea para sua rescisão e consequente reparação dos danos pela parte faltosa. V.G: A obra completamente paga não é concluída no prazo prometido pelo construtor comprometendo a oportuna utilização do imóvel no prazo estabelecido – imagine-se a conclusão de um destes estádios de futebol para servir ao CAN 2010 depois do evento ter ocorrido? Ou vindo a ser concluído em tempo útil ganhe uma configuração estranha ao projecto original?

    O princípio da pontualidade ou pacta sunt servanda consagrado na lei (art.º 406º - Código Civil – ou C.C.) significa que os contratos devem ser cumpridos ponto a ponto, i.e., cláusula por cláusula (dimensão espacial) e nos prazos determinados pelo próprio contrato (dimensão temporal). Deduz-se assim que o cumprimento dos contratos implica a observância total das cláusulas dos contratos e nos prazos aí previstos. Viola o princípio da pontualidade tanto a parte que se compromete a entregar uma viatura de cor azul entregando outra de cor vermelha como aquele que faz a entrega da viatura, embora adequada, em prazo impróprio.

    É de salientar que o cumprimento antecipado do contrato representa igualmente flagrante violação do contrato. A obrigação de indemnizar por cumprimento antecipado do contrato pode surgir em numerosos tipos de contratos desde que sejam causa de danos (art.º 227º - C.C.). Nos contratos de arrendamento o senhorio pode entregar a casa dias antes da data combinada ao inquilino que por via disto é obrigado a interromper a viagem de férias para receber as chaves provocando constrangimentos emocionais a família que a planificou com ansiedade e meticulosidade; nos contratos de compra e venda em que o vendedor de um aparelho electrodoméstico procede a entrega do artigo no domicílio do comprador duas horas antes do horário acertado para entrega, fazendo-o na ausência deste mediante depósito ao vizinho ou empregada doméstica que não cura de averiguar a funcionalidade do mesmo; nos contratos de agência em que o agente recebe novos produtos do fornecedor habitual sem ter tido tempo para os promover em adequado programa de publicidade ou marketing vindo disto prejuízos financeiros pela falta de clientes nos prazos razoáveis de comercialização dos mesmos, etc.

    De todo o modo, o incumprimento do contrato por inobservância do princípio da pontualidade é causa suficiente para rescisão do contrato e consequente indemnização por perdas e danos. Sendo de averiguar as situações em que o incumprimento é devido a causa não imputável ao devedor (art.º 790º - C.C), a causa imputável ao devedor (art.º 798.º - C.C) ou a circunstâncias estranhas as partes. Neste último caso, é aplicável o regime do art.º 437º – C.C, que estabelece, inter alias, a possibilidade de avaliar a possibilidade de reparação de danos mediante regras de equidade.

    Mesmo quando a inobservância do princípio da pontualidade seja devida a uma situação socialmente aceitável, há obrigação de indemnizar em caso de danos. Veja-se o caso do estádio de futebol entregue em tempo útil mas com acabamentos inadequados ao projecto original com argumentos do construtor ter gasto menos materiais economizando os meios financeiros devido a protecção do orçamento global do projecto contra eventual inflação do câmbio da moeda nacional durante a execução da obra?

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