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    segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

    DIA ÚNICO PARA AS ELEIÇÕES - UM CRITÉRIO DE EXCLUSÃO ELEITORAL? (Publicado no Semanário Angolense) - Albano Pedro

    A definição do dia das eleições dada pela Lei Orgânica das Eleições Gerais – LOEG (art.º 18.º) não é convincente quanto a obrigatoriedade que as mesmas ocorram num único dia. Não confere qualquer justificação da razão de ser da fixação do prazo das eleições para um único dia. Parece obedecer a um costume que vem desde as eleições de 1992 cuja razão, mais ligada ao mimetismo eleitoral de outros países, não responde a um critério claro de razoabilidade e inclusão. Pretender que as eleições ocorram num único dia, é uma das claras encomendas a fraude eleitoral, já que sugere a uma certa obstacularização aos eleitores que não dispõem de tempo suficiente para responderem ao desafio num único dia. Representa um evidente decréscimo estatístico antecipado sobre os índices de adesão ao processo eleitoral. Parece que as forças políticas que participaram da discussão e aprovação do pacote eleitoral não estiveram suficientemente atentos a este pormenor. De todo modo, a excepção dada aos eleitores que exercerão o seu direito de modo antecipado é sintomático da necessidade da extensão para além de um único dia de votação. Ironicamente, essa excepção é claramente favorável ao partido no poder, já que visa atender a cidadãos eleitores que maioritariamente se encontra ligada ao funcionalismo público, sendo em geral fiel a militância partidária imposta pelas células criadas em todo o sistema da administração pública e governamental do Estado. Se por um lado a LOEG dispõe que as eleições ocorram num único dia, por outro lado, a Lei Constitucional – LC (Constituição para o legislador) determina que o direito ao voto é assistido a todo o cidadão sem quaisquer limitações na medida em que é um direito fundamental correspondente a um dever e um direito simultaneamente. Prever que determinados eleitores e em determinadas condições Possam exercer o voto antecipado é uma clara descriminação que afecta a intenção constitucional da universalidade de direitos assistido indiscriminadamente aos cidadãos. Não faz qualquer sentido, que se imponha obstáculos para a sua concretização. E no caso, obstáculo de natureza temporal, diferente do obstáculo de natureza espacial igual ao imposto contra os cidadãos angolanos que se encontram na diáspora, i.e., fora do território nacional. A LOEG apenas retira o obstáculo temporal ao eleitor que solicite atempadamente e a todos aqueles que constam do leque de eleitores que podem votar antecipadamente segundo regras estabelecidas pela CNE. Faz todo o sentido que o levantamento deste obstáculo temporal seja universal, i.e., beneficie a todos os eleitores de tal maneira que ao dia do voto antecipado e o dia da votação correspondam a dois dias consecutivos dedicados ao voto dentro do calendário eleitoral nacional. Ou os eleitores votam todos em dois dias ou votam todos num único dia. Havendo a possibilidade de voto antecipado que fosse aberto a todos indiscriminadamente. Seria uma justa homenagem ao princípio constitucional da igualdade (art.º 23.º - Lei Constitucional (Constituição para o legislador), dando margem a alternativas para todos aqueles que estiverem em condições temporais não muito flexíveis no dia da votação. O que significa que a CNE, dentro das margens normativas que lhe são reservadas pela LOEG pode reservar ao voto antecipado uma amplitude que garanta o acesso de todos os cidadãos e conferir garantia de mais um dia de eleição ao dia do voto antecipado no contexto do processo eleitoral em curso para que se reponha a amplitude constitucional do direito-dever que é o acto eleitoral.

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