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    sábado, 14 de junho de 2014

    A AMNISTIA E O INDULTO: CAUSAS E EFEITOS JURÍDICOS - Albano Pedro

    Quando se fala em política de clemência é comum ser referenciados a amnistia e o indulto ou comutação de penas. São formas (causas - in rigore) de extinção de responsabilidade penal. Entretanto, a compreensão destes instrumentos da política criminal levantam sérios problemas no que tange a diferenciação dos mesmos, pelo que se apresenta necessário debitarmos alguma opinião a respeito. Amnistia (do grego – amnestia, ou seja esquecimento) é um acto legal (emanado do poder legislativo) em virtude do qual são declarados impuníveis todos os delitos criminalmente relevantes praticados por todos quanto o tenham feito num determinado lapso de tempo fazendo cessar todos os actos processuais para aqueles crimes que ainda não tenham sido sentenciados, assim como todos aqueles cujas penas estejam em execução eliminando todos os efeitos jurídicos de responsabilidade criminal correspondentes. Visa a generalidade das pessoas sendo baseado no critério objectivo, na medida em que se refere a espécie de crime e não atendendo a qualidade ou quantidade de sujeitos que tenham cometido. O indulto é da competência do Presidente da República e visa uma pessoa ou pessoas em concreto - é o perdão da sua majestade tributário do período medieval europeu – e visa estancar a execução da pena a que o indultado esteja sujeito ao tempo do indulto. Diferenciam-se da pessoa que emana o acto - amnistia é da competência da Assembleia Nacional e o indulto é da competência do Presidente da República; da forma do acto – a amnistia toma a foma de Lei e o Indulto a forma de um acto administrativo com derivação legal, é claro). Mais importante: A amnistia extingue a responsabilidade criminal antes e depois da sua entrada em vigor e os seus efeitos compreendem a reabilitação total da pessoa do criminoso levantando os impedimentos civis e políticos que tenham sido impostos em virtude da condenação. Extingue todo o procedimento judicial anterior a sentença condenatória e todos aqueles que não tenham ainda sido sujeitos de um processo-crime em virtude do crime extraem-se ipso facto da imputabilidade a que estavam sujeitos ao tempo do inicio da vigência da lei da amnistia. Já o Indulto apenas extingue a execução da pena em causa (o indultado é extraído da prisão em que se achava a cumprir a pena). Todavia, os efeitos jurídicos da condenação mantêm-se (v.g.: os impedimentos civis e políticos em virtude da condenação mantêm-se tal como não fica ilibado das responsabilidades jurídicas laterais ao crime como a responsabilidade civil (dever de indemnizar, por exemplo). Na prática o indultado apenas fica livre da prisão; de cumprir a pena a que foi condenado permanecendo tudo o resto tal como configuram a totalidade da responsabilidade jurídica relativa a sua situação em concreto. Compete a Assembleia Nacional conceder amnistia (art.º 161º, alínea g) – Lei Constitucional – LC (Constituição, para o legislador). É diferente do indulto e da comutação de pena pelo facto destes instrumentos serem da competência do Presidente da República – PR (art.º 119.º alínea k) – LC, e serem aplicados em benefícios de certos cidadãos ou estrangeiros dentro das conveniências da sua condição de chefe de Estado. O indulto tem como efeito a extinção total da pena, enquanto a comutação extingue parcialmente a pena, ou seja, estando o réu a cumprir 5 anos de prisão pode ver reduzida para 3 ou 2 anos. O indulto e a comutação de penas beneficiam apenas réus que estejam a cumprir penas de prisão, nunca aqueles que ainda não tenham sido julgados como acontece com a amnistia. A LC não prevê, como a generalidade dos sistemas jurídicos penais, que o indulto ou a comutação de penas seja concedido pelo PR ouvido o Governo pelo facto do Presidente da Republica ser ele mesmo o Governo (titular do Poder Executivo). Também não está claro que apenas o PR concede indulto e comutações de penas, à competência de conceder amnistia assistida a Assembleia Nacional está agregada também a capacidade de conceder “perdões genéricos” que por argumento de maioria de razão (ad maius) incluem o indulto e comutação de penas. De todo o modo, tanto a amnistia quanto o indulto ou a comutação de penas são considerados instrumentos de clemência. A amnistia e o indulto podem sugerir algum diferendo gnoseológico visto serem duas formas de extinção total da responsabilidade criminal e das sanções correspondentes. Com elas as penas aplicadas extinguem-se completamente, deixando seus beneficiários ex-novo no quadro das relações jurídico-criminais. Acontece que existe uma subtil diferença para além diferença dos órgãos com poderes de os decretarem. Enquanto, a amnistia beneficia tantos os criminosos condenados quantos os agentes de crimes que ainda não tenham sido condenados, o indulto (tal como a comutação) de penas beneficiam apenas os criminosos, i.e., aqueles que estejam a cumprir a pena no momento é que é decretado pelo PR. Um outro ângulo de análise do problema está em saber as consequências destes instrumentos de clemência para criminosos que tenham cumprido integralmente as suas penas no momento em que são decretados. Ou seja, que efeitos jurídicos conferem aos criminosos que já tenham cumprido as respectivas penas. A resposta é de ordem teleológica. O surgimento destes instrumentos de natureza penal deveu-se a necessidade de implementação de políticas de clemência com vista a redução da população prisional verificadas determinadas situações. Logo, faz sentido que apenas beneficiem aqueles que ainda estejam a cumprir as suas penas (caso da amnistia, indulto e comutação de penas) e aqueles que ainda não estejam a cumprir penas estando em condições criminais de as cumprirem (caso da amnistia). Contudo, o problema torna-se diferente tratando-se de eliminar os registos criminais das pessoas condenadas e que tenham já cumprido a totalidade da pena. Por argumentos ad maius apenas a amnistia possibilita a eliminação de cadastro criminal dos agentes que tenham cumprido a pena no âmbito temporal em que é aplicada, já que é a única forma de clemência que retroage abrangendo situações jurídicas remotas e como tais ocorridas antes da sua entrada em vigor. O que quer dizer que os efeitos das condenações com pena de prisão cumpridas não produzem quaisquer efeitos no âmbito temporal da aplicação da amnistia. O que já não faz sentido para o indulto e para a comutação de penas porque estas só abrangem as penas em fase de execução para extingui-las (indulto) e para reduzi-las (comutação). No caso específico do indulto, a lei impõe que o réu beneficiário tenha cumprido pelo menos metade da pena ao tempo da sua entrada em vigor (art.º 126.º, parágrafo 1º - CP). Vale prevenir a quem se acha escudado na amnistia - como garantia constitucional - que este “artefacto” normativo “instalado” na LC com puro objectivo político apenas protege os dirigentes angolanos no âmbito interno, i.e., dentro do território angolano. Nada impede que os mesmos sejam condenados por crimes contra humanidade em tribunais internacionais. Porque estes crimes não prescrevem, para além de que a amnistia assim consagrada não tem qualquer efeito no âmbito do Direito Internacional Penal e, como tal, sem reflexos nos respectivos comandos normativos e procedimentos judiciais. A própria LC, colaborando com o sistema penal internacional, admite que se tais crimes (ocorridos no âmbito do conflito armado) forem qualificados como genocídio ou crimes contra humanidade (crimes hediondos ou violentos – para usar a linguagem dispersiva e abstracta utilizada pelo legislador constitucional) não prescrevem e os seus autores não podem ser amnistiados e nem podem gozar de liberdade provisória (art.º 61.º). Também serve de aviso à navegação, que estas formas de clemência analisadas (amnistia, indulto e comutação de penas) não ilibam os seus beneficiários (suspeitas, arguidos ou réus) da respectiva responsabilidade civil. Portanto, estes não deixam de reparar os danos causados por virtude dos crimes cometidos, embora perdoados. Por fim, vale deixar claro que o impedimento invocado para a candidatura se refere pessoas condenadas em julgamento com trânsito em julgado e que em consequência tenham o registo da pena aplicada no seu cadastro criminal. Este impedimento, não se refere a simples arguidos ou suspeitas de cometimento de crime. Se refere apenas aos agentes de crimes aos quais tenham sido aplicadas as respectivas penas e que estas penas tenham duração superior a 2 anos, ainda que não tenham cumprido integralmente a respectivas penas. Dixit.

    1 comentário:

    1. Valeu o esclarecimento Dr. , porque eu também sempre tive dúvidas com relação essas figuras.

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