A RESPONSABILIDADE DO ESTADO ANGOLANO NO FORNECIMENTO CONTÍNUO DE BENS E SERVIÇOS AS POPULAÇÕES
Albano Pedro*
A falta de água e os cortes de energia eléctrica são, em zonas urbanas ou periurbanas de Angola, problemas correntes que levam as populações a pobreza e a miséria pelas imensas dificuldades provocadas pelo acesso difícil a água potável e ao saneamento básico contraindo, por isso, problemas de saúde crónicos de natureza endémica e pandémica. Acresce-se a alimentação deficitária por incapacidade de armazenamento de alimentos frescos em quantidades permitidas pela regularidade do fornecimento de electricidade entre milhares de outros problemas ligeiros, graves ou agudos.
Sabe-se que o Estado enquanto ente público com missão de satisfazer interesses colectivos – entre os quais se inscrevem o fornecimento de água e energia eléctrica – deve organizar os meios necessários a realização dos seus objectivos, reservando para si os recursos essenciais a sobrevivência das populações. Nasce desta necessidade a delimitação de sectores de actividade económica em que o Estado exerce um verdadeiro monopólio pela substancialidade dos serviços que nisto se inscrevem (reserva absoluta do Estado) e sectores que liberta a parcerias com particulares permitindo a exploração de serviços mediante licenças (reserva relativa do Estado). Para reserva absoluta estão os serviços essenciais cuja sujeição mercantil, pelas variações concorrenciais, é perniciosa para o bem-estar das populações. Pense-se, por exemplo no fornecimento de água por empresas privadas concorrendo entre si com variações de preços impulsionados pela lei da procura e da oferta. A repercussão qualitativa na vida das populações é simples de adivinhar: privação de água e luz para os mais pobres, escolha de áreas geográficas para fornecimento por viabilidade comercial prejudicando as menos viáveis, privilégio no fornecimento de água para consumidores financeiramente mais capazes, etc.
A água e a energia eléctrica são bens fornecidos no âmbito da reserva absoluta do Estado, significando isto que apenas o Estado pode fornecê-los mediante preços administrativamente estabelecidos, ou seja, sem atender a tendências de mercado. Para isso, o Estado criou empresas como ENCEL, EDEL, EPAL, etc. como entidades jurídicas por si tituladas aos quais conferiu por concessão o poder de fornecer aqueles bens e serviços as famílias, empresas e a si mesmo, estabelecendo com isso uma relação económica em que decorrem direitos e deveres. Vem disto que o Estado como fornecedor (Estado – Empresário) e consumidor (Estado - população) protagoniza um verdadeiro negotium in se ipsum (negócio consigo mesmo) materializado por uma relação descendente com o contrato de concessão de serviços públicos (alínea c), n.º 2 do art.º 120º do Decreto-Lei 16-A/95 Normas do Procedimento Administrativo – doravante NPPA) conferindo poderes de exploração dos recursos naturais as empresas correspondentes e uma relação ascendente com o contrato de fornecimento contínuo (alínea g), n.º 2 do art.º 120º do NPPA) em que adquire por compra a preço administrativamente estipulado os serviços das referidas empresas redistribuindo-os as populações mediante preços mínimos e estáveis recebidos como compensação de parte dos gastos feitos com a compra. Da complexidade desta relação, resultam duas formas de protecção. Uma mediante garantias dos direitos de consumo (pautado em normas de defesa dos consumidores). Mecanismo preferencial para transacções realizadas com contratos implícitos, pela exiguidade de preços ou celeridade comercial, e que prospera em países com marcada tradição civilizacional porque nascente da visão económica da relação Estado-População em que o Estado-Fornecedor-Consumidor auto-protege-se permitindo-se ao controlo do consumidor individualizado ao qual confere uma pauta de direitos e deveres para o efeito. Outra mediante garantias dos direitos contratuais nascente da visão jurídica sobre a relação Estado-População em que impera a igualdade das partes na assumpção das obrigações livremente negociadas.
Os direitos do consumidor levam a intervenção do Estado-População sobre si mesmo autotelando os seus deveres como Consumidor. Cria instituições (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor), instala dispositivos de policiamento (Polícia Económica, Fiscal, Inspecção Nacional ou Provincial das Actividades Económicas, etc.), estabelece coimas e outras sanções pela violação de interesses protegidos pelas normas de consumo e colabora com organizações privadas vocacionais (Associações de defesa dos Consumidores) afim de partilhar operações de controlo e protecção dos direitos inerentes ao consumo seguro e saudável de bens pelos agentes económicos (famílias, empresas e o próprio Estado). Contudo, a protecção pelos direitos do consumidor, é pouco clara quanto a eficácia de mecanismo de responsabilização do Estado em matéria de ameaça ou lesão de interesses do consumidor individualizado (famílias ou empresas), visto que o Estado é aqui um inspector de si mesmo. Pois o consumidor individualizado aparece na relação como um tipo hipossuficiente (fraco) a quem o Estado protege mediante pauta normativa – Direitos do Consumidor – concebida no interesse do indivíduo sem o concurso directo da sua vontade (via Lei), diminuindo a sua capacidade reivindicativa em relação àquele.
A relação contratual entre o Estado-Empresário e o consumidor Individualizado (famílias e empresas) apresenta-se mais estável pela igualdade que se impõe com a natureza das obrigações assumidas pelas partes. Aqui a simples violação das obrigações assumidas, por mínimas que sejam, conferem a contraparte o direito de se ver ressarcido dos danos daí derivados. Judiciliza com imediaticidade e eficácia os interesses ameaçados ou lesados e confere maior garantia de reposição do status quo ante face ao poder imperativo do Estado-Empresário (art.º 227º, 483º, 501º, inter alias, do Código Civil). V.G: É no âmbito da relação contratual de fornecimento de água que os utentes da girafa na zona luandense da Praia do Bispo viram sair do Tribunal Provincial de Luanda a decisão de encerrar os escritórios da EPAL até ao ressarcimento dos danos causados àqueles (caso veiculado recentemente pela imprensa angolana). Esta variante ficciona a inexistência do Estado-População como consumidor imposta pela variante económica trazida pela protecção mediante direitos do consumidor e obriga o Estado-Empresário a adoptar um comportamento mais próximos dos interesses dos particulares pela força das decisões judiciais imparciais. Aqui o Estado-População não absorve o consumidor individual representando-o, em caso de conflitos, diante do Estado-Empresário. É claro que os contratos assumidos pelos consumidores individuais em matéria de água e energia eléctrica são de natureza adesivas, i.e., o Estado-Empresário surge com cláusulas contratuais previamente elaboradas as quais o consumidor individual cabe aceitar ou não. É o que se chama contrato de adesão, normalmente apresentado na forma de um formulário para preencher e assinar que o interessado normalmente lê sem qualquer atenção pela necessidade incontornável que tem em aderir ao consumo de bens e serviços respectivos. Porém a garantia vem da liberdade de adesão e dos mecanismos de tutela próprios dos contratos. Tendo sido conscientemente negociado, o contrato é o mecanismo que melhor consciencializa as partes Fornecedor-Consumidor e melhor garante a ideia de reparação dos danos causados em caso de violação.
Se vários e graves são os danos que derivam do fornecimento da água e da energia eléctrica (pagamento acima dos fornecimentos reais, cortes no fornecimento sem avisos prévios, interrupções injustificáveis, cobranças por fornecimentos não efectuados, danos aos aparelhos domésticos e equipamentos eléctricos por sobrecarga de energia eléctrica, etc.), quem assume a reparação dos mesmos? É normal o cidadão confundir empresa pública (EDEL, EPAL, etc.) com o Estado, julgando-se integrado numa relação em que este se impõe pela força hercúlea dos interesses públicos em vista. As empresas públicas, embora tituladas pelo Estado, são contudo integrados no mercado como operadores económicos celebrando contratos com os particulares segundo normas do Direito Privado (comerciais no caso), obrigando-se como tal ao dever de informar o cliente sobre os vários actos que pratique em benefício ou prejuízo deste, a obrigação de reparar os danos que causar e a diversas prestações próprias dos contratos celebrados com os particulares enquanto clientes. Vem daí que o simples dano que o cliente contraia no âmbito do contrato de fornecimento de água ou energia eléctrica pode ser tempestivamente notificado ao fornecedor (EDEL ou EPAL) para que este repare espontaneamente os prejuízos causados pela má prestação de serviços. Em caso de mora ou simples silêncio, ao cliente cabe recorrer aos tribunais cíveis contra o fornecedor para que este seja forçado pela decisão do juiz a reparar os danos causados, incluindo os transtornos psicológicos decorrentes do prejuízo (danos morais). Seguramente o cliente verá materialmente compensado o seu esforço em levar o problema persistentemente até as últimas consequências.
E em caso das empresas não estarem capazes de ressarcir os danos causados? Pensemos na hipótese de uma sobrecarga eléctrica de proporções catastróficas que destruam todos os aparelhos e equipamentos pertencentes aos residentes de Luanda ou numa inundação alarmante provocada pela rotura de uma conduta de água gigantesca danificando viaturas, moradias e imóveis de toda a sorte, para além de vítimas humanas, num perímetro geográfico significativo ao ponto das empresas correspondentes EDEL e EPAL não terem capacidade financeira ou material em face de tamanhos prejuízos; ou num exemplo bem prático, por ser possível a qualquer momento, do caso de grande parte das comissões de moradores (organizações condominiais) de Luanda, decidirem levar a EDEL as barras dos tribunais para a reparação dos danos causados pela inoperância dos aparelhos e equipamentos domésticos, putrefacção de viveres, alimentos frescos e perecíveis, pelo “apagão” injustificado por dias sucessivos em grande parte da cidade de Luanda e o reembolso dos montantes gastos com os combustíveis pelo uso de fontes alternativas durante os dias de privação do fornecimento de energia eléctrica. Quem assume a reparação dos danos? De tão avultada a soma dos montantes necessários a reparação dos prejuízos o Estado é chamado a título subsidiário, não só pela propriedade que exerce sobre as empresas respectivas como pelos interesses públicos abusiva e injustificadamente afectados. A utilidade do recurso subsidiário é sobretudo reforçada pela capacidade financeira “infinita” do Estado de que deriva a ideia de que este não vai a falência, podendo sempre realizar as suas prestações para com terceiros independentemente dos montantes e prazos em causa.
Que dizer das populações sem acesso a água ou energia eléctrica devido a falta de infra-estruturas para o efeito? Aqui o dever de fornecimento do Estado deixa de ser por meio empresarial para ser visto no âmbito das suas obrigações como pessoa colectiva com o fim de satisfazer as necessidades públicas (art.ºs 9.º, 31º, inter alias, da Lei Constitucional – daqui em diante LC). A falta de realização destas necessidades confere aos cidadãos o poder de “justiciar” tais interesses pelo recurso judicial contra o Estado devido a omissão de um dever legal consagrado na Lei Constitucional no âmbito dos direitos humanos fundamentais (art.º 43º da LC). Quando não hajam infra-estruturas que permitam o fornecimento de água ou energia eléctrica, o Estado tem responsabilidade política. Decorrendo da parte do Governo a obrigação de projectar e viabilizar a satisfação de tais necessidades, prevendo as respectivas despesas e informando os prazos de execução e conclusão. Este exemplo é igualmente válido nos casos em que as empresas criadas pelo Estado com vista a fornecer bens e serviços não sejam capazes, por inúmeras razões, de satisfazerem condignamente as necessidades das populações. As insuficiências técnicas da EDEL, EPAL entre outras, obrigam o Governo a melhorá-las dotando-as de maiores e melhores capacidades técnicas e humanas; promover novas empresas ou recorrer a outros mecanismos que tornem possível a normalidade do fornecimento dos bens e serviços correspondentes a todas as populações em igualdade de circunstâncias independentemente do espaço geográfico em que se localizem dentro do território nacional.
Milhares de casos, insólitos, macabros ou cruéis, que ocorrem em todo o território nacional, impõem a responsabilização de empresas públicas pela violação de contratos de fornecimento de energia eléctrica ou de água ou quando viole simples disposição normativa com vista a proteger interesses dos particulares. São casos como de morte de paciente em clínica por paragem dos equipamentos médicos devido a interrupção no fornecimento de energia eléctrica, morte ou ferimentos ligeiros ou graves por electrocutação provocada pela má instalação de cabos de transporte de electricidade, aulas interrompidas durante cursos especiais ou gerais ministrados durante a noite por falta de iluminação; falta de higiene, doenças ou desnutrição causados pela falta de fornecimento de água, afogamento de crianças, adultos ou animais em tanques ou condutas de água sem protecção adequada pertenças de empresas de fornecimento de água, etc., que surgem como factos ligeiros ou graves prejudicando interesses morais e materiais de milhares de indivíduos e organizações todos os dias. Dentre os mecanismos de protecção a lançar mãos, o mais forte é seguramente o recurso judicial por violação das obrigações contratuais, sendo o mais fraco o expediente da denúncia aos órgãos públicos de defesa do consumidor, normalmente lentos, pouco eficazes e inaptos (por suspeitas) quando se tratem de bens e serviços fornecidos pelo Estado através das suas empresas.
* www.jukulomesso.blogspot.com
terça-feira, 21 de abril de 2009
Direito Público
Sem comentários:
Enviar um comentário