Fiquei preocupado com uma certa opinião jurídica veiculada num debate televisivo doméstico em que se afirmava que o Presidente da República (PR) não tinha capacidade de influenciar, positiva ou negativamente, o processo que envolve os presos políticos, por alegada separação de poderes a que está sujeito a luz da Lei Constitucional – LC vigente (Constituição, para os menos atentos). Pelo que percebi, a argumentação assentava no facto de que o PR apenas tinha capacidade de dar instruções directas ao Procurador-Geral da República (o que sugeria a partida uma contradição de posição, uma vez que ao dar instruções directas faz subentender a ideia de capacidade de influenciar directamente o processo, pelo menos na fase da instrução preparatória sob domínio absoluto do Ministério Público controlado pelo Procurador Geral da República (PGR).
Este entendimento, resulta de um problema crucial de exegética, nos termos do qual o intérprete da argumentação não avaliou a função ínsita de MAIS ALTO MAGISTRADO DO ESTADO (diz-se erradamente da NAÇÃO) do PR que significa, tão só, “aquele que tem o poder de fazer cumprir as leis, incluindo a Constituição”. Essa função, que já não é patente no texto Constitucional de 2010 e que vem encoberta na função de Chefe de Estado, obriga o PR a “…Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as leis do país…” (art.º 115.º - LC) desde a cerimónia de tomada de posse em que faz o juramento solene em defesa do Estado e impõe entre as competências do Chefe de Estado o dever de respeitar e defender a Constituição, assegurar o cumprimento das leis e acordos e tratados internacionais (art.º 108.º, n.º5 – LC). É desta função de fiscal zeloso das leis que o PR nomeia o PGR para que este cumpra a sua função de fiscal da Constituição das leis. O que pouca gente se pergunta é a questão de saber se o PGR faz parte de que órgão de soberania. Não faz parte do poder legislativo, não faz parte do poder executivo e não faz parte do poder judicial. Então em que poder se insere? Se houvesse cautela em avaliar essa situação, quem defende que o PR não pode influenciar o processo teria sabido que o PGR é o mandatário do PR na qualidade de Mais Alto Magistrado do Estado. É o advogado do Estado com poderes delegados e derivados do PR. Tão simples como isso. Por isso é que é nomeado pelo Chefe do Estado e não pelo Titular do Poder Executivo (sic, art.º 119.º, alínea i).
Se o PGR é um mero mandatário, o PR esta, sim em condições de influenciar directamente o processo estando nas mãos do Ministério Público, já que é o titular originário do poder de fazer cumprir a Constituição e as leis. Isso quer dizer que ao longo do tempo em que o processo esteve nas mãos da PGR, o PR podia muito bem ordenar que o processo obedecesse estritamente as normas legais, designadamente sobre a observância do direito a liberdade provisória que foi negada aos presos. Outrossim, não havendo matérias de provas para acusação, estava igualmente no seu poder mandar a PGR de abster-se de acusar os presos. Portanto, neste aspecto o PR tem completo controlo da situação do ponto de vista constitucional.
Questão interessante, pode ser levantada na fase judicial, em que o controlo do processo passa as mãos do Juiz. Nessa fase pode-se levantar o problema de separação de poderes? O que deve ficar claro é que a separação de poderes coloca-se no plano do Legislativo, Executivo e Judicial. O Chefe do Estado está acima destes poderes todos, sendo um mediador por excelência de todos eles garantindo os devidos equilíbrios. Isso explica que o PGR participe ao lado do juiz na realização da justiça. Mas o que interessa nessa situação é que, mesmo já na fase judicial (sob controlo do Juiz) o PGR pode, influenciar o bom curso de processo alegando o incumprimento de certas exigências normativas por parte do juiz. Aqui não há interferência nas funções porque todos estão obrigados a cumprir a lei e o PR é aquele que tem a responsabilidade máxima nesse sentido. O que na prática significa que, através do PGR pode levar o juiz a tomar uma decisão a contento observada que seja a Constituição e as leis. E no caso dos 15+2, não havendo elementos suficientes para que a acusação prossiga, o caminho do arquivamento do processo podia ser tomado pelo PGR a mando do PR. Mesmo em fase judicial, o PR, através do PGR pode levar o juiz a absolver os réus por alegadas insuficiências de provas. Tudo, passa sim pelo controlo do PR na suprema qualidade de Chefe de Estado (poder moderador dos órgãos de soberania) e mais concretamente como MAIS ALTO MAGISTRADO DO ESTADO. Dixit.
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE OU NÃO MANDAR LIBERTAR OS PRESOS POLÍTICOS DO CASO 15+2? - ALBANO PEDRO
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